Henrique De Oliveira Rodrigues

Henrique De Oliveira Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 028072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique De Oliveira Rodrigues possui 172 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 172
Tribunais: TJGO, TJMG, TJDFT
Nome: HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (122) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001364-98.2022.8.13.0393 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SIDIVONE CERQUEIRA CUNHA CPF: 077.226.296-95 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): OFÍCIO RPV. Manga, data da assinatura eletrônica KATIA CILENE BORGES LOPES Servidor
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 5000043-91.2023.8.13.0393 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] RECORRENTE: PAULO ROCHA PIMENTA CPF: 054.251.016-27 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 DESPACHO A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Desta feita, intime-se a parte recorrente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia da declaração de bens e renda dos últimos 03 (três) exercícios; bem como os extratos de sua conta bancária dos últimos 03 (três) meses; a relação de todos os bens móveis e imóveis de propriedade e posse (comodato e aluguel); comprovantes de todas as rendas auferidas nos últimos 5 anos, seja por aluguel, prestação de serviços, doações, dentre outros, ou proceder ao preparo regular do recurso, sob pena de deserção. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 0126411-13.2016.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte Requerente, intime-se a parte adversa para, se assim desejar, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência do presente ato, sob pena de preclusão e demais cominações legais.   Planaltina, 1 de julho de 2024.     FERNANDO JOSÉ DA SILVA NETO Analista Judiciário - Matrícula TJGO 5241665 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   RECURSO INOMINADO n. 6042801-04.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – Juizado Especial Cível JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Letícia Silva Carneiro de Oliveira RECORRENTE: Leticia Rocha Oliveira Matos e Thiago Vinicius dos Santos Ferreira RECORRIDO: Rangel Feijó de Almeida RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/1995)   EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTRAVIO DA CORRESPONDÊNCIA COMPROVADO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rangel Feijó de Almeida em desfavor de Leticia Rocha Oliveira Matos e Thiago Vinicius dos Santos Ferreira, tendo por objeto a cobrança de alugueis e encargos locatícios. Narrou o autor que celebrou contrato de locação com os requeridos em 05 de março de 2024, por prazo de 12 (doze) meses, sendo o termo inicial na data de 15 de março de 2024 e termo final na data de 15 de março de 2025. O valor do aluguel foi ajustado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Alegou que os promovidos rescindiram o contrato unilateralmente em 22 de outubro de 2024, sendo devidas as obrigações previstas nas cláusulas quinta e décima sétima do pacto firmado, quais sejam, pagamento de R$ 3.072,99 (três mil e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), a título de aluguel do período de 22 de outubro a 21 de novembro de 2024; R$ 1.157,49 (mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de lucros cessantes e danos emergentes; R$ 211,52 (duzentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), relativo a multa moratória; e R$ 888,40 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios. Pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento do importe de R$ 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta reais e quarenta centavos). (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 21), para decretar a revelia e condenar as partes promovidas ao pagamento de R$ 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta reais, e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e com incidência de juros, conforme previsão contratual. Considerou que a revelia dos promovidos e os documentos anexados pelo promovente na petição inicial, a saber, o contrato de locação e as imagens das conversas via aplicativo WhatsApp na busca por acordo extrajudicial, fundamentam o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e, consequentemente, o acolhimento do pleito autoral, aplicando-se as disposições contratuais estabelecidas. (1.2). Os promovidos interpuseram recurso inominado (evento 25), suscitando a nulidade da citação, pois, embora o mandado de citação tenha sido encaminhado ao endereço correto, alegam que o porteiro Max Douglas Siqueira Fernandes, que assinou o aviso de recebimento, não entregou a correspondência de imediato. Informam que o fato foi registrado pelo condomínio por meio da declaração anexa, indicando que somente em 4 de janeiro de 2025 tiveram acesso à comunicação judicial e constando que o funcionário não registrou a correspondência no sistema de controle do condomínio e não comunicou a administração sobre seu recebimento em 26 de novembro de 2024. No mérito, apontam a irregularidade da condenação em honorários advocatícios e que foi o locador quem deu causa à rescisão contratual. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 34), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Nulidade da citação. A citação é ato de forma prevista em lei, sendo providência com finalidade específica: dar ciência a alguém sobre pendência de demanda judicial em seu desfavor, oportunizando que se inteire dos fatos e direitos invocados pelo promovente e adote, dentro do prazo legal, as medidas de defesa cabíveis. Possui caráter de pressuposto de validade processual, cabendo ao juiz se pronunciar de ofício em razão da ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais supervenientes. (3.1). Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos, o que não se verifica no caso (STJ, REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018). (3.2). As movimentações processuais e os documentos comprobatórios anexados aos autos, especialmente a declaração emitida pela administração do condomínio onde residem os promovidos (evento 25), apontam que o mandado de citação foi entregue em seu endereço, recebido pelo porteiro Max Douglas Siqueira Fernandes em 26 de novembro de 2024 (eventos 14 e 15), mas somente encaminhado aos destinatários em 04 de janeiro de 2025. O funcionário deixou de comunicar os moradores do condomínio e não registrou os documentos no sistema, erro que ensejou em sua substituição por outro colaborador. (3.3). Portanto, houve manifesto prejuízo à defesa. Considerando que a audiência de conciliação foi agendada para 16 de dezembro de 2024, comprovado que os requeridos não tiveram acesso ao mandado de citação em prazo hábil, a referida comunicação não pode ser considerada válida, bem como são nulos todos os atos a ela posteriores, devendo-se retornar os autos à origem para regular processamento do feito, com a concessão de prazo para apresentação da contestação. (3.4). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício na citação capaz de comprometer a regularidade do processo originário e, por conseguinte, justificar a anulação dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, está amparada pelo artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e presume-se válida, salvo prova em contrário, que incumbia ao apelante produzir. 4. Não se constatou vício material na correspondência citatória quanto à identificação do processo ou ausência de informações essenciais que inviabilizassem a defesa. 5. A suscitação de nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, estratégia processual que têm sido rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal. 6. O prequestionamento implícito é suficiente para admissibilidade de recurso, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos. 7. Majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso, observada a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a citação recebida por funcionário da portaria de condomínio, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo prova em contrário. 2. A ausência de impugnação tempestiva à citação, com posterior insurgência após resultado desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º; 250, II e III; 280; 278; 334; 485; 487, I; 926; 927; 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1962777/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.12.2021; TJGO, AI 5484442-39.2023.8.09.0024, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, j. 22.01.2024; TJGO, AI 5333063-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2023. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5647947-28.2023.8.09.0051, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2025, DJe de 01/06/2025)" - Grifei. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença prolatada na origem (evento 21), em razão da nulidade da citação, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para a concessão de prazo de apresentação da contestação e regular processamento do feito. 5. Considerando o provimento do recurso, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. André Reis Lacerda. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 18 de junho de 2025.     VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTRAVIO DA CORRESPONDÊNCIA COMPROVADO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rangel Feijó de Almeida em desfavor de Leticia Rocha Oliveira Matos e Thiago Vinicius dos Santos Ferreira, tendo por objeto a cobrança de alugueis e encargos locatícios. Narrou o autor que celebrou contrato de locação com os requeridos em 05 de março de 2024, por prazo de 12 (doze) meses, sendo o termo inicial na data de 15 de março de 2024 e termo final na data de 15 de março de 2025. O valor do aluguel foi ajustado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Alegou que os promovidos rescindiram o contrato unilateralmente em 22 de outubro de 2024, sendo devidas as obrigações previstas nas cláusulas quinta e décima sétima do pacto firmado, quais sejam, pagamento de R$ 3.072,99 (três mil e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), a título de aluguel do período de 22 de outubro a 21 de novembro de 2024; R$ 1.157,49 (mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de lucros cessantes e danos emergentes; R$ 211,52 (duzentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), relativo a multa moratória; e R$ 888,40 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios. Pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento do importe de R$ 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta reais e quarenta centavos). (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 21), para decretar a revelia e condenar as partes promovidas ao pagamento de R$ 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta reais, e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e com incidência de juros, conforme previsão contratual. Considerou que a revelia dos promovidos e os documentos anexados pelo promovente na petição inicial, a saber, o contrato de locação e as imagens das conversas via aplicativo WhatsApp na busca por acordo extrajudicial, fundamentam o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e, consequentemente, o acolhimento do pleito autoral, aplicando-se as disposições contratuais estabelecidas. (1.2). Os promovidos interpuseram recurso inominado (evento 25), suscitando a nulidade da citação, pois, embora o mandado de citação tenha sido encaminhado ao endereço correto, alegam que o porteiro Max Douglas Siqueira Fernandes, que assinou o aviso de recebimento, não entregou a correspondência de imediato. Informam que o fato foi registrado pelo condomínio por meio da declaração anexa, indicando que somente em 4 de janeiro de 2025 tiveram acesso à comunicação judicial e constando que o funcionário não registrou a correspondência no sistema de controle do condomínio e não comunicou a administração sobre seu recebimento em 26 de novembro de 2024. No mérito, apontam a irregularidade da condenação em honorários advocatícios e que foi o locador quem deu causa à rescisão contratual. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 34), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Nulidade da citação. A citação é ato de forma prevista em lei, sendo providência com finalidade específica: dar ciência a alguém sobre pendência de demanda judicial em seu desfavor, oportunizando que se inteire dos fatos e direitos invocados pelo promovente e adote, dentro do prazo legal, as medidas de defesa cabíveis. Possui caráter de pressuposto de validade processual, cabendo ao juiz se pronunciar de ofício em razão da ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais supervenientes. (3.1). Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos, o que não se verifica no caso (STJ, REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018). (3.2). As movimentações processuais e os documentos comprobatórios anexados aos autos, especialmente a declaração emitida pela administração do condomínio onde residem os promovidos (evento 25), apontam que o mandado de citação foi entregue em seu endereço, recebido pelo porteiro Max Douglas Siqueira Fernandes em 26 de novembro de 2024 (eventos 14 e 15), mas somente encaminhado aos destinatários em 04 de janeiro de 2025. O funcionário deixou de comunicar os moradores do condomínio e não registrou os documentos no sistema, erro que ensejou em sua substituição por outro colaborador. (3.3). Portanto, houve manifesto prejuízo à defesa. Considerando que a audiência de conciliação foi agendada para 16 de dezembro de 2024, comprovado que os requeridos não tiveram acesso ao mandado de citação em prazo hábil, a referida comunicação não pode ser considerada válida, bem como são nulos todos os atos a ela posteriores, devendo-se retornar os autos à origem para regular processamento do feito, com a concessão de prazo para apresentação da contestação. (3.4). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício na citação capaz de comprometer a regularidade do processo originário e, por conseguinte, justificar a anulação dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, está amparada pelo artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e presume-se válida, salvo prova em contrário, que incumbia ao apelante produzir. 4. Não se constatou vício material na correspondência citatória quanto à identificação do processo ou ausência de informações essenciais que inviabilizassem a defesa. 5. A suscitação de nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, estratégia processual que têm sido rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal. 6. O prequestionamento implícito é suficiente para admissibilidade de recurso, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos. 7. Majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso, observada a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a citação recebida por funcionário da portaria de condomínio, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo prova em contrário. 2. A ausência de impugnação tempestiva à citação, com posterior insurgência após resultado desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º; 250, II e III; 280; 278; 334; 485; 487, I; 926; 927; 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1962777/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.12.2021; TJGO, AI 5484442-39.2023.8.09.0024, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, j. 22.01.2024; TJGO, AI 5333063-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2023. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5647947-28.2023.8.09.0051, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2025, DJe de 01/06/2025)" - Grifei. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença prolatada na origem (evento 21), em razão da nulidade da citação, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para a concessão de prazo de apresentação da contestação e regular processamento do feito. 5. Considerando o provimento do recurso, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5001141-48.2022.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) GILVANIA SILVA DE CARVALHO CPF: 006.070.686-47 MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 Intimo às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca da complementação do laudo. KATIA CILENE BORGES LOPES Manga, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5001130-19.2022.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) GILCE DOURADO SILVA CPF: 002.961.616-67 MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 Intimo às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca da complementação do laudo. KATIA CILENE BORGES LOPES Manga, data da assinatura eletrônica.
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