Henrique De Oliveira Rodrigues

Henrique De Oliveira Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 028072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique De Oliveira Rodrigues possui 167 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (120) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000025-70.2023.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: ECIO DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 432.464.276-15 e outros RÉU: MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ecio dos Santos Oliveira e outros em face do Município de Manga, ambos qualificados nos autos. Decido. Em que pese a alegação apresentada pelo Município de Manga no ID 10420067002, entendo que razão não lhe assiste. Conforme bem pontuado na manifestação de ID 10429683688, o presente cumprimento de sentença decorre de litisconsórcio ativo facultativo, hipótese em que cada exequente detém crédito autônomo e individualizado. A execução da verba honorária foi promovida com base no valor isolado de cada quota-parte, sendo este o critério adotado nos cálculos já homologados por este Juízo (ID 10086641300), contra os quais o ente público se insurgiu apenas por meio de embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Além da preclusão da matéria, destaca-se que o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a individualização dos créditos deve ser observada, inclusive para fins de expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPVs, desde que o valor isolado de cada crédito esteja dentro do limite legal fixado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO - RPV INDIVIDUALIZADA - ART. 100, § 3º, DA CF/88 - RESOLUÇÃO Nº 415/03 DO TJMG - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 5º, da Resolução nº 415/03, do Tribunal de Justiça, é possível o desmembramento do crédito, com expedição de Requisição de Pequeno Valor individualizada para cada exequente, desde que o crédito individual não ultrapasse o limite legal previsto na Lei nº 14.699/03. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.043078-1/007, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) Grifei. Dessa forma, se essa prática é admitida em relação ao crédito principal, não há razão jurídica que a proíba em relação aos honorários de sucumbência devidos aos advogados que atuaram na causa e que pretendem receber sua quota parte de maneira individualizada. Inexiste, portanto, fracionamento indevido a justificar a nulidade das RPVs expedidas. Tampouco há amparo legal ou jurisprudencial para a tese de que o crédito de honorários sucumbenciais, em tais casos, deva ser tratado como único para fins de expedição de precatório. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo Município de expedição de precatório único para pagamento da verba honorária. Intime-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Manga
  3. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5002196-34.2022.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sucessão] AUTOR: MARIA HELENA DOURADO DE ANDRADE CAVALCANTE CPF: 057.952.096-00 RÉU: MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Helena Dourado de Andrade Cavalcante em face do Município de Manga/MG. Em decisão de ID nº 10282969279, foram homologados os cálculos apresentados no laudo pericial. Na oportunidade, determinou-se a expedição de RPV. RPV expedida no ID 10393594975. Em manifestação de ID nº 10420068663, o Município apresentou impugnação à RPV, aduzindo que o valor dos honorários contratuais deve ser abatido do valor principal requisitado, por se tratar de verba contratualmente ajustada entre a parte exequente e seu patrono, e não quantia adicional à ser somada ao principal. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de retificação da requisição de pagamento expedida. Em planilha de ID 10268345630 - Pág. 13, foi apresentado o valor correspondente ao débito principal, no importe de R$ 16.711,01 (dezesseis mil e setecentos e onze reais e um centavo), e aos honorários advocatícios no valor de R$ 3.856,39 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), os quais foram homologados no ID nº 10282969279. Todavia, conforme bem pontuado pelo Município, o valor referente aos honorários contratuais deve ser destacado do valor principal requisitado, e não somado a este, sob pena de pagamento em duplicidade ou enriquecimento indevido. Considerando a divergência entre o valor constantes na requisição de pequeno valor e o efetivamente homologado, com o necessário ajuste nos moldes sustentados pela manifestação apresentada, impõe-se a retificação da RPV. Dito isto, determino: 1. O cancelamento das RPV de ID 10393594975; 2. Em seguida, expeça-se nova RPV com as devidas correções, observando-se o abatimento dos honorários contratuais destacado do valor principal; 3. Após a expedição, intime-se o Município de Manga. 4. Após, aguarde-se o pagamento do Precatório expedido no ID 10392667919. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Manga
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5002193-79.2022.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sucessão] AUTOR: ADELAIDE LOPO DA SILVA CPF: 748.824.656-04 RÉU: MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adelaide Lopo da Silva em face do Município de Manga/MG. Em decisão de ID nº 10319896471, foram homologados os cálculos apresentados no laudo pericial. Na oportunidade, determinou-se a expedição de RPV. RPV expedida no ID 10393586329. Em manifestação de ID nº 10420069277, o Município apresentou impugnação à RPV, aduzindo que o valor dos honorários contratuais deve ser abatido do valor principal requisitado, por se tratar de verba contratualmente ajustada entre a parte exequente e seu patrono, e não quantia adicional à ser somada ao principal. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de retificação da requisição de pagamento expedida. Em planilha de ID 10269110582 - Pág. 13, foi apresentado o valor correspondente ao débito principal, no importe de R$ 22.729,53 (vinte e dois mil e setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), e aos honorários advocatícios no valor de R$ 3.788,25 (três mil, setecentos e oitenta e oito e seis reais e vinte e cinco centavos), os quais foram homologados no ID nº 10319896471. Todavia, conforme bem pontuado pelo Município, o valor referente aos honorários contratuais deve ser destacado do valor principal requisitado, e não somado a este, sob pena de pagamento em duplicidade ou enriquecimento indevido. Considerando a divergência entre o valor constantes na requisição de pequeno valor e o efetivamente homologado, com o necessário ajuste nos moldes sustentados pela manifestação apresentada, impõe-se a retificação da RPV. Dito isto, determino: 1. O cancelamento das RPV de ID 10393586329; 2. Em seguida, expeça-se nova RPV com as devidas correções, observando-se o abatimento dos honorários contratuais destacado do valor principal; 3. Após a expedição, intime-se o Município de Manga. 4. Após, aguarde-se o pagamento do Precatório expedido no ID 10392570000. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Manga
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE MONTE CARMELO 1ª VARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025 AUTOR: EDIVALDO MAXIMIANO DA SILVA ; RÉU: LINK MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e outros Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO ** Adv - LUIZ ANTONIO GALANTE, NUBIA MARA GAMA SOARES LUCHESI, RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR, ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, DOUGLAS FERREIRA ROSA, KENIA TASSIANA SILVA.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5835797-30.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaValor da Ação: R$ 6.758,97Promovente: Delice Peres Do NascimentoPromovido:Goias Previdencia - GoiasprevEndereço: PRIMEIRA RADIAL, nº. 586, QUADRAF LOTE AREA, RESIDENCIAL SOLAR, GOIÂNIA/GOEstado De GoiasEndereço: 82, nº. 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA/GOSENTENÇACuida-se de ação ordinária ajuizada por DELICE PERES DO NASCIMENTO em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA E ESTADO DE GOIÁS, objetivando, em síntese, seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária inserida na Emenda Constitucional nº 65/2019, com a consequente condenação da Requerida na restituição dos descontos efetuados a partir de abril de 2020. Junta documentos.Citado, o requerido permanece inerte.Oportunizado prazo para produção de provas, nada requerem.Suscitado, o Ministério Público declina de oficiar no feito.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATO.DECIDO.Ressalto que a ação tramitou normalmente e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa e, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Pois bem. Pretende, a Requerente, a declaração de nulidade da cobrança de contribuição previdenciária, na razão de 14,25% sobre os vencimentos de aposentadoria que não ultrapassam o teto da previdência social.É cediço que a Emenda Constitucional n. 103/2019 promoveu substancial reforma na previdência social dos servidores que laboram segundo o regime próprio, a qual foi implementada no Estado de Goiás pela Emenda Constitucional n. 65, de 21/12/2019.No que se refere às contribuições previdenciárias, o artigo 149, §§ 1º e 1º-A da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que em caso de deficit atuarial, o Estado poderá, mediante lei, fazer incidir contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão que supere o salário mínimo.Referendando a EC 103, de 12 de novembro de 2019, o artigo 101 da Constituição do Estado de Goiás foi alterado, passando a ter disposição em consonância com a norma federal. Vejamos:“Art. 101 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:(…)§ 4º O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.§ 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS.”Até então, como regra, aludida contribuição só incidiria sobre vencimentos que superassem o teto previdenciário (limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), em observância ao disposto no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela EC 41/2003.Sobre as alíquotas, a Lei Complementar Estadual 77, de 22 de janeiro de 2010, previa, em seu artigo 23:"Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos:(…)II – segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;"Citada Lei Complementar, em 30 de dezembro de 2020, foi revogada pela Lei 161/2020, que estabeleceu a incidência da alíquota de 14,25% para os casos previstos no § 4º-A do artigo 101 da Constituição Estadual:“Art. 18. A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos:I – segurados ativos, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), observada a base de cálculo da contribuição descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo;II – segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º deste artigo; e (…)§ 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo nacional.”Em verdade, seguindo a cronologia das normas estaduais, infere-se que a época da vigência da Lei Complementar 77/2010, não havia previsão específica sobre a alíquota devida pelo servidor inativo, cujos proventos estivessem entre um salário mínimo e o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.No caso em exame, a Requerente, aposentada, ao perceber valor superior a um salário mínimo, foi surpreendida com a incidência da contribuição previdenciária, à razão de 14,25%.Entretanto, pelo exposto alhures, tal alíquota só seria devida ao segurado que percebesse, mensalmente, quantia superior ao teto previdenciário.Com efeito, para os servidores inativos/pensionista que recebem entre um salário mínimo e o valor estabelecido como teto da previdência, não havia alíquota prevista em lei, sendo inadmissível a incidência do índice de 14,25%, por analogia.Até porque, conforme previsto no artigo 101, § 4º da Constituição Estadual as alíquotas podem variar de acordo com o valor dos proventos, não sendo única.De mais a mais, à luz do princípio da legalidade, a tributação, na forma prevista na Lei Complementar 161/2020, só poderá ocorrer a partir de sua entrada em vigor.Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) RECONHECER a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos da Requerente, que não superaram o teto previdenciário, a partir de abril de 2020, até 31 de março de 2021, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 161/2020; eb) CONDENAR a requerida a restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora, compreendido entre abril de 2020, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 161/2020, sobre os quais deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme determinado no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001364-98.2022.8.13.0393 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SIDIVONE CERQUEIRA CUNHA CPF: 077.226.296-95 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): OFÍCIO RPV. Manga, data da assinatura eletrônica KATIA CILENE BORGES LOPES Servidor
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 5000043-91.2023.8.13.0393 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] RECORRENTE: PAULO ROCHA PIMENTA CPF: 054.251.016-27 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MANGA CPF: 18.270.447/0001-46 DESPACHO A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Desta feita, intime-se a parte recorrente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia da declaração de bens e renda dos últimos 03 (três) exercícios; bem como os extratos de sua conta bancária dos últimos 03 (três) meses; a relação de todos os bens móveis e imóveis de propriedade e posse (comodato e aluguel); comprovantes de todas as rendas auferidas nos últimos 5 anos, seja por aluguel, prestação de serviços, doações, dentre outros, ou proceder ao preparo regular do recurso, sob pena de deserção. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010
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