Romeu Viana Longuinhos
Romeu Viana Longuinhos
Número da OAB:
OAB/DF 028097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romeu Viana Longuinhos possui 56 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TST, TJDFT, TJMG, TJRJ
Nome:
ROMEU VIANA LONGUINHOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706232-14.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECLAMAÇÃO PRE-PROCESSUAL (15430) REQUERIDO: I. N. D. REQUERENTE: J. O. D. N. C. DECISÃO Regularize-se a representação processual das Isabela e Geovana, por serem elas, as exequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: Juntar certidão de nascimento das exequentes, na medida em que as apresentadas estão ilegíveis; Fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações. Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Ao Cartório, para: cadastrar as menores no polo ativo; Intime-se. Cumpra-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0089176-06.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMARES RODRIGUES BARRETO EXECUTADO: ROMEU VIANA LONGUINHOS DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, a fim de subsidiar a análise do pedido de ID 238212969. 2. No mesmo prazo, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do interesse da exequente em realizar conciliação para quitação do débito perseguido nos autos, conforme a Petição de ID 238212969. 3. Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744997-23.2021.8.07.0001 RECORRENTE: SEBASTIÃO ARIONE DA SILVA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, ALOÍSIO ALVES DE LIMA JÚNIOR E ANA CRISTINA ROCHA BARBOSA DE LIMA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO CONHECIDO. LOTEAMENTO IRREGULAR. OBRAS NÃO AUTORIZADAS. OBRIGAÇÃO DE DESFAZIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA. PENALIDADE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relativamente ao pedido de incompetência vislumbra-se que matéria já foi devidamente debatida e decidida quando da análise por esta 8ª Turma Cível do Agravo de Instrumento nº 0701784-62.2023.8.07.9000. 1.1. Não trouxe o apelante qualquer situação que pudesse modificar o entendimento anteriormente esposado por este Colegiado. 1.2. Preliminar rejeitada. 2. Quanto ao pedido de ilegitimidade passiva, tal matéria foi objeto de deliberação desta 8ª Turma Cível quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0727387-74.2023.8.07.0000. 2.1. Preliminar rejeitada. 3. O art. 1.302, do CC, descreve o prazo decadencial de um ano e dia para a propositura de ação demolitória. 3.1. Consoante pode se observar da simples leitura do citado dispositivo legal, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a conclusão da obra. 3.2. No caso em tela, o próprio apelante admitiu em suas razões que, quando da aquisição pelos autores do imóvel vizinho ao seu, este havia subido os 1º e 2º andares, mas como consta da foto anexada, não havia concluído a obra. 3.3. Até a propositura do presente feito, não havia sequer iniciado o prazo decadencial para o exercício do direito de ação demolitória, de modo em que não há em se falar em ocorrência de prescrição ou decadência na hipótese vertente. 3.4. Preliminar rejeitada. 4. Esta 8ª Turma Cível tem firme posicionamento de que as teses jurídicas suscitadas apenas em grau de recurso não devem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. 4.1. Em sede de contestação o réu apenas argumentou teses referentes à preliminares de incompetência territorial e impugnação ao valor da causa e, no mérito, questionou apenas o direito de travejamento ou madeiramento, bem como pleiteou a revogação da tutela de urgência concedida. 4.2. Em sede recursal, afora matérias de ordem pública – como incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e prescrição e decadência – que podem ser analisadas de ofício, pleiteou, no mérito a observância do direito de propriedade, da função social da edificação, a possibilidade iminente de regularização fundiária, temas que não foram levados ao conhecimento do juízo a quo. 4.3. Em virtude de os temas pleiteados não terem sido objeto de apreciação no juízo de origem, e diante da inexistência de outros assuntos abordados que tenham correlação com a sentença combatida, não deve ser conhecida a apelação interposta. 4.4. Recurso do primeiro apelante não conhecido. 5. É legítima a atuação do Distrito Federal, porquanto compete a ele a fiscalização das atividades urbanas no exercício de seu poder de polícia. 5.1. É um mister da Administração Pública a fiscalização de obras promovidas em área pública, inclusive sendo a ela autorizada a demolição acaso obedecidos os parâmetros trazidos no art. 181 do Dec. 43.056/2022. 5.2. Não pode o Distrito Federal, ciente do seu mister, alegar “indisponibilidade de capacidade técnica e operacional para o enfrentamento adequado da irregularidade apresentada” em razão de “a obra clandestina possuir mais de dois pavimentos, impossibilitando a demolição pelos meios possíveis ao Distrito Federal, sem riscos aos agentes públicos ou mesmo às construções vizinhas”. 5.3. O Distrito Federal sequer deveria ter permitido o parcelamento irregular do solo e, quando constatado o início das obras tê-las embargado e, acaso iniciada as construções, ter efetuado as devidas demolições. 5.4. A obra questionada ainda está em fase em que a norma permite a demolição e é mais que sabido da capacidade técnica e operacional dos agentes do Distrito Federal para proceder com demolição de um imóvel, a despeito de ter 2 (dois) ou 3 (três) pavimentos. 6. Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade do Juízo ao impor multa diária ao Distrito Federal acaso não efetue o estudo e promova a demolição do imóvel na forma e no prazo estipulado, até para fazer valer uma obrigação que já seria da Administração Pública. 7. O art. 80, inc. I, do CPC, consigna que considerar-se-á litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa sobre fato que é incontroverso. 7.1. Uma vez decidido por esta Turma sobre a competência do juízo, e estando preclusa a matéria, não poderia a parte novamente questioná-la, sob pena de incorrer na violação à boa-fé processual. 7.2. imposta a condenação ao primeiro apelante à multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos, revertido aos apelados. 8. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE. CONHECIDA A APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. O recorrente, sem indicar dispositivo legal violado, aduz que a TERRACAP deve necessariamente participar da lide, pois é proprietária do imóvel em questão, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário. Afirma, ainda, que a demolição requerida em desfavor do insurgente é medida drástica e ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária perícia técnica para garantir que a decisão judicial seja baseada em critérios técnicos e jurídicos. Sem indicar dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo, suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados de diversos tribunais, a fim de demonstrá-lo. Requer a inversão dos ônus da sucumbência, a fixação de honorários recursais, bem como que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN, OAB/DF 55.588 (ID 69370133). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, porque “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Mesmo que tal impedimento pudesse ser ultrapassado, não seria possível dar curso ao apelo, pois, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, as teses de defesa não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AREsp n. 2.672.083/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025). Ademais, ainda que o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF fosse superado, não seria possível dar trânsito ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, pois “Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida, inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). No mesmo sentido, o STJ decidiu que “A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CRFB. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.771.260/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Não conheço dos pedidos de inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários recursais, porquanto se trata de pleitos que refogem à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 69370133. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705310-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 3 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725814-04.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs Embargos de Declaração da decisão de ID 236972666, que revisou os alimentos provisórios, sob a alegação de erro material/omissão, na medida em que determinou que o valor fosse depositado na conta da genitora do alimentando, quando houve pedido de que os alimentos fossem depositados diretamente na conta do próprio alimentando, aberta para tal fim. Desta forma, requereu o acolhimento dos embargos para suprimento dos vícios apontados. É o relato. DECIDO. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos e articulados conforme legislação de regência. No mérito, razão assiste ao embargante no que se refere ao erro material. Com efeito, verifico que, desde a peça de ingresso (ID 219927397), houve expresso pedido para que os alimentos fossem depositados na conta em nome do menor M. L. M., junto ao Banco Do Brasil, conta poupança (variação 51), Agência 3598-X, conta nº 510046780-7 (item “e”, DOS PEDIDOS), o que não foi observado por ocasião da decisão proferida. Assim, acolho os embargos para determinar que os alimentos fixados na referida decisão em 160% do salário-mínimo, sejam depositados pelo alimentante, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta aberta em nome do alimentando M. L. M, junto ao Banco do Brasil, conta poupança (variação 51), Agência 3598-X, conta nº 510046780-7. Mantenho íntegras as demais determinações contidas no ato embargado. Publique-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713472-34.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA SANTOS SOUZA, PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO EXECUTADO: GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CEZAR SEBASTIAO DEES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão processual. Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO o interessado para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725814-04.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por M. L. M., representado pela genitora, em desfavor de L. S. da S., na qual pretende a majoração dos alimentos fixados em 17% dos rendimentos do alimentante para 28% daqueles, sob a alegação, em suma, de que é o único filho do réu; que é portador de TDAH (Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade), toma medicações controladas e de uso contínuo, sendo tratado por psiquiatra, neuropediatra e psicóloga, necessitando de cuidados especiais na escola e em casa, além de reforço escolar para que possa auxiliar na sua melhor ambientação e desenvolvimento; que está se interessando por esportes e pelo aprendizado de novos idiomas e que, ao comunicar tal fato ao genitor, este teria afirmado não poder arcar com o aumento dos custos de vida do menor; que o réu ostenta “altíssimo padrão de vida” em suas redes sociais; faz viagens constantes, inclusive para o exterior; que o réu mudou de cargo e teve incremento de aproximadamente R$5.000 (cinco mil reais); e, que as despesas mensais do autor alcançam o montante de aproximadamente R$8.000,00 (oito mil reais). Os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos rendimentos brutos do réu (ID 221024693). O réu peticionou no ID 233082718, requerendo o deferimento de tutela de urgência incidental para reduzir os alimentos para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, sob a alegação de que houve alteração drástica de sua capacidade financeira, uma vez que foi exonerado do cargo comissionado no Senado Federal em 18/03/2025, estando sem renda fixa e dependente de auxílios de familiares e amigos para cobrir suas despesas básicas; que, no ano de 2023, alienou um imóvel de sua propriedade, que lhe gerava aluguel de R$1.500,00, em razão de dificuldades financeiras já existentes àquela época; que a ausência de recebimento desses alugueis, somada à exoneração recente, “colocou-o em uma posição de vulnerabilidade extrema, incapaz de arcar com as despesas que antes eram suportáveis”; que descobriu ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que dificulta sua reinserção no mercado de trabalho e implica custos adicionais com tratamentos especializados; que mantém união estável com nova companheira; e, que faz uso contínuo de medicamentos para condições de saúde associadas, como ansiedade e hipertensão, com custos de aproximadamente R$881,00. Por fim, requereu a gratuidade de justiça, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de 20% do salário-mínimo e a regulamentação do regime de convivência com o filho. O Ministério Público oficiou pela fixação dos alimentos em 160% (cento e sessenta por cento) do salário-mínimo (ID 235210677). O réu reiterou o pedido e juntou documentos com a petição de ID 235334187. Em audiência, o acordo não se mostrou viável (ID 235629035), abrindo-se prazo para apresentação de contestação. O autor se manifestou no ID 236833852. É o necessário relato. Da Gratuidade de Justiça – Réu Considerando que a capacidade financeira do réu ainda não restou efetivamente esclarecida, uma vez que a perda do vínculo empregatício, por si só, não é suficiente para corroborar a alegada hipossuficiência, tendo em vista a possibilidade de auferir renda no mercado informal, postergo a decisão sobre o pedido de gratuidade formulado pelo réu para o julgamento da ação. Da Tutela Provisória de Urgência Como medida cautelar incidental, a parte ré pleiteia a revisão da obrigação alimentar para o importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). No caso, observa-se que o alimentante foi exonerado do cargo em comissão de Assistente Parlamentar Pleno, a partir de 17/03/2025 (ID 233082720). Assim, a perda da base de cálculo dos alimentos anteriormente fixados, por si só, torna necessária a fixação de novos alimentos, observada a realidade atual. Em que pese isso, o requerido não colacionou aos autos extratos bancários, ou outros documentos idôneos, demonstrando a situação de insuficiência financeira alegada, com a pormenorização de suas receitas e despesas, viabilizando-se, assim, a análise efetiva do fator possibilidade. Nesse contexto, atenta ao caráter de sobrevivência da verba alimentar e a cautela necessária para que não haja sério prejuízo às partes, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada formulado pelo alimentante para revisar a verba alimentícia para o percentual de 160% do salário-mínimo, tal qual sugerido pelo Ministério Público, valor este que poderá ser revisto durante o trâmite regular do feito, devendo tal quantia ser depositada na conta da genitora do alimentando, até o dia 10 (dez) de cada mês. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Anoto, desde logo, que o objeto do presente feito refere-se à obrigação alimentar, sendo que eventual discussão acerca da guarda ou do regime de convivência entre os genitores e o filho deverá ser levada a efeito em ação própria. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)