Fransley Diogenes Da Costa Ferreira

Fransley Diogenes Da Costa Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 028140

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fransley Diogenes Da Costa Ferreira possui 64 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1, TJRJ
Nome: FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (12) PETIçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002003-24.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: VERA LUCIA MACHADO BARROS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria programada na qualidade de segurado urbano da Previdência Social. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher. A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020). Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020). O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019. Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019. Sobre as provas admitidas, o art. 29-A da Lei 8.213/91 dispõe sobre a utilização do CNIS para fins de comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego. Quanto à CTPS, a Súmula 75 da TNU assentou que tal documento goza de presunção relativa de veracidade, formando prova de tempo de serviço para fins previdenciários quando não apresente defeito formal. Por fim, certidões de tempo de contribuição expedidas por entes federativos gozam de fé pública, devendo ser aproveitadas em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Além disso, é importante destacar que a arrecadação e o recolhimento de contribuições previdenciárias dos segurados empregados são de responsabilidade exclusiva do empregador, mediante desconto na respectiva remuneração, conforme art. 30 da Lei 8.212/91, cabendo ao INSS fiscalizar esta obrigação. No caso em apreço, compulsando o conjunto probatório produzido pelas partes, verifico que o demandante comprovou o seguinte tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo, conforme tabela anexa: 14 anos, 4 meses e 0 dias. Em 14/04/2025 (DER), a autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 8 carências). Sem comprovação dos requisitos legais, não há direito subjetivo ao benefício pleiteado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial   Processo n.: 5513120-07.2025.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:  Joao Miguel Dos Santos Dias Requerido(a): Jildeon Rodrigues Dias. RG:. CPF:864.927.585-01. Data de Nascimento:23/02/1989. Nome da Mãe:Maria Da Conceicao Alves Rodrigues. Endereço:TAMBURIL, SN, CASA, Roda Velha. Telefone:--. Cidade:SAO DESIDERIO/BA.   Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)   DECISÃO   Trata-se de ação ajuizada por Joao Miguel Dos Santos Dias em desfavor de Jildeon Rodrigues Dias, já qualificados nos autos.  Por estar em termos, recebo a inicial e defiro os benefícios da gratuidade da justiça. O alvará judicial consiste em uma ordem, judicial ou administrativa, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto. A pretensão da parte autora encontra amparo nos artigos 666, 719 e 725, VII do CPC, bem como na Lei 6.858/80. Vejo que não consta dos autos os valores depositados nas referidas contas bancárias. Portanto, a fim de possibilitar uma análise mais segura, torna-se necessário algumas diligências. Determino à serventia que: 1) Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe se há saldo nas constas de FGTS PIS/PASEP do falecido JILDEON RODRIGUES DIAS, CPF n. 864.927.585-01; 2) Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80; 3) Proceda-se com consulta patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Fica autorizado o uso de sistemas conveniados para obtenção das informações. Com as respostas, intime-se novamente a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao MP. Em seguida, volvam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Flores de Goiás.   - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5390787-79.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelParte autora/exequente: Agenor Borges Da Cruz, inscrita no CPF/CNPJ: 306.421.401-20, residente e domiciliada ou com sede na Rua 10, QD. 38, LT. 17, 461Rua 10, QD. 38, LT. 17,, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73807305, titular do telefone fixo/celular: (61) 99946-0505.Parte ré/executada: Banco Do Brasil Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, residente e domiciliada ou com sede na SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, SN, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601, Setor de Autarquias Norte, BRASILIA, DF70040912, titular do telefone fixo/celular: 6134939002.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, prevê o Código de Processo Civil que o benefício será deferido de forma parcial ou integral, encontrando-se satisfeitos os requisitos dos artigos 98, caput, e § 5º, e artigo 99 do CPC.No caso, reputo que o pleito comporta PARCIAL DEFERIMENTO, uma vez que, da análise dos documentos apresentados, entendo que a parte autora, de fato, não possui condições de arcar com a maioria das despesas processuais de ingresso da ação, haja vista o valor das custas de ingresso e a renda por ela auferida. Contudo, vislumbro a possibilidade de recolhimento, ao menos, dos honorários de mediador/conciliador, haja vista o seu valor módico, ficando a gratuidade judiciária excetuada somente neste ponto.Portanto, DEFIRO em parte o benefício pleiteado.3. Superado isso, RECEBO a inicial, porque, em princípio, está em conformidade com o art. 319 e seguintes do CPC.4. No tocante à audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Não obstante a determinação legal, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição.Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI).Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC).Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação.Igualmente, podem as partes se valer do sistema vinculado ao tribunal de justiça do estado de Goiás, Acordo-Aqui (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/), que oferece atendimento online para agilizar a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais.5. Assim, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de preclusão e revelia.6. Havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal.7. Após, cumpridas as determinações supra, considerando a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que discute a distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos débitos efetuados nas contas do PASEP, e verificando que a matéria debatida nestes autos coincide com o objeto do mencionado tema repetitivo, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ.8. Certificado o julgamento pela Secretaria e praticados os atos ordinatórios pré-saneamento, oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.9. Intimem-se.10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial   Processo n.: 5529372-85.2025.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente:  Pedro Gabriel Conceicao Filgueira Requerido(a): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.. CPF/CNPJ:07.707.650/0001-10. Endereço:Rua Capitão Deslandes, 54, Banco Santander, CENTRO.  Cidade:CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.   Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)   DECISÃO           Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR NEGATIVA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO GABRIEL CONCEIÇÃO FILGUEIRA e PYETRO CONCEIÇÃO FILGUEIRA, ambos representados por TATIANA DA CONCEIÇÃO SOUSA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, pessoas jurídicas de direito privado, todos qualificados.        Os autores alegam que são filhos e beneficiários legais da apólice de seguro nº 1099454, contratada pelo falecido Pedro de Sousa Filgueira, e que, após seu falecimento em acidente de trânsito ocorrido em 11/08/2024, cumpriram todas as exigências legais e documentais junto à seguradora, pleiteando a quitação do financiamento do veículo e o pagamento do seguro de vida. Contudo, mesmo diante da regularidade do pedido, a seguradora recusou indevidamente o pagamento das coberturas contratadas.        Vieram-me conclusos.        É o relatório. Decido.        Por estar em termos, RECEBO a inicial.        Ante o exposto: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Concedo o pleito de inversão do ônus da prova. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa da parte autora quanto à ausência de interesse na autocomposição. Citem-se os litisconsortes para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Intimem-se, ainda, para que se manifeste, sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC. Expeça-se o necessário. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se o MP. Flores de Goiás.   - Datado e assinado eletronicamente – WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial   Processo n.: 5529372-85.2025.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente:  Pedro Gabriel Conceicao Filgueira Requerido(a): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.. CPF/CNPJ:07.707.650/0001-10. Endereço:Rua Capitão Deslandes, 54, Banco Santander, CENTRO.  Cidade:CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.   Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)   DECISÃO           Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR NEGATIVA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO GABRIEL CONCEIÇÃO FILGUEIRA e PYETRO CONCEIÇÃO FILGUEIRA, ambos representados por TATIANA DA CONCEIÇÃO SOUSA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, pessoas jurídicas de direito privado, todos qualificados.        Os autores alegam que são filhos e beneficiários legais da apólice de seguro nº 1099454, contratada pelo falecido Pedro de Sousa Filgueira, e que, após seu falecimento em acidente de trânsito ocorrido em 11/08/2024, cumpriram todas as exigências legais e documentais junto à seguradora, pleiteando a quitação do financiamento do veículo e o pagamento do seguro de vida. Contudo, mesmo diante da regularidade do pedido, a seguradora recusou indevidamente o pagamento das coberturas contratadas.        Vieram-me conclusos.        É o relatório. Decido.        Por estar em termos, RECEBO a inicial.        Ante o exposto: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Concedo o pleito de inversão do ônus da prova. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa da parte autora quanto à ausência de interesse na autocomposição. Citem-se os litisconsortes para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Intimem-se, ainda, para que se manifeste, sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC. Expeça-se o necessário. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se o MP. Flores de Goiás.   - Datado e assinado eletronicamente – WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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