Fransley Diogenes Da Costa Ferreira
Fransley Diogenes Da Costa Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 028140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fransley Diogenes Da Costa Ferreira possui 64 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TJRJ
Nome:
FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (12)
PETIçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA ID do Documento No PJE: 507739669 Processo N° : 8001250-64.2024.8.05.0069 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA (OAB:DF28140) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070411190102400000486302667 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003038-19.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA GONCALVES NEVES, MARCIA GONCALVES DOS SANTOS NEVES, JUCELIA GONCALVES NEVES, JOSMAEL GONCALVES NEVES Advogado do(a) AUTOR: FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA - DF28140 REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada por MARCIA GONCALVES DOS SANTOS NEVES, JUCELIA GONCALVES NEVES, JOSMAEL GONCALVES NEVES e JUSSARA GONCALVES NEVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento do Seguro DPVAT/SPVAT decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 04/01/2024. A antiga lei do DPVAT (Lei 6.194/74) foi revogada no ano de 2024 pela Lei Complementar 207/2024. Ocorre que tal lei, antes de ser devidamente regulamentada para fins de sua plena aplicabilidade, foi revogada ainda em 2024 pela Lei Complementar 211 também de 2024. A Lei Complementar 211/2024 extinguiu o Seguro DPVAT do ordenamento jurídico não tendo sido repristinada a Lei nº. 6.194/74, conforme art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42, que regula o instituto da repristinação legal. Considerando que os arts. 2º, § 1º e 19, da LC 207/2024 não foram implementados, falece base jurídica à pretensão da parte autora, visto que o seguro pretendido (SPVAT) não chegou efetivamente a viger. Portanto, infere-se que houve a efetiva extinção do direito à indenização para acidentes ocorridos após 15/11/2023. Isso porque, durante a vigência da LC 207/2024, havia a mera expectativa do direito à indenização para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, tendo em vista a eficácia limitada da legislação complementar, conforme se depreende dos arts. 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024. Por outro lado, os acidentes ocorridos até o dia 14/11/2023 continuam sendo indenizáveis nos termos da Lei nº. 6.194/74, haja vista que o fator gerador do direito (lesão/óbito/gastos decorrentes do acidente) ocorreu durante a vigência de norma que garantia o direito à indenização em sua completude. Desse modo, considerando que o acidente narrado nestes autos ocorreu em 04/01/2024, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que a expectativa de direito ao recebimento de indenização se frustrou com o advento da LC 211/2024, antes que pudesse ter se convolado em direito adquirido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela CEF, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003033-94.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA, AURIETE MELO Advogado do(a) AUTOR: FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA - DF28140 REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada por ANTONIO MARCOS DA SILVA e AURIETE MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento do Seguro DPVAT/SPVAT decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 28/04/2024. A antiga lei do DPVAT (Lei 6.194/74) foi revogada no ano de 2024 pela Lei Complementar 207/2024. Ocorre que tal lei, antes de ser devidamente regulamentada para fins de sua plena aplicabilidade, foi revogada ainda em 2024 pela Lei Complementar 211 também de 2024. A Lei Complementar 211/2024 extinguiu o Seguro DPVAT do ordenamento jurídico não tendo sido repristinada a Lei nº. 6.194/74, conforme art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42, que regula o instituto da repristinação legal. Considerando que os arts. 2º, § 1º e 19, da LC 207/2024 não foram implementados, falece base jurídica à pretensão da parte autora, visto que o seguro pretendido (SPVAT) não chegou efetivamente a viger. Portanto, infere-se que houve a efetiva extinção do direito à indenização para acidentes ocorridos após 15/11/2023. Isso porque, durante a vigência da LC 207/2024, havia a mera expectativa do direito à indenização para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, tendo em vista a eficácia limitada da legislação complementar, conforme se depreende dos arts. 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024. Por outro lado, os acidentes ocorridos até o dia 14/11/2023 continuam sendo indenizáveis nos termos da Lei nº. 6.194/74, haja vista que o fator gerador do direito (lesão/óbito/gastos decorrentes do acidente) ocorreu durante a vigência de norma que garantia o direito à indenização em sua completude. Desse modo, considerando que o acidente narrado nestes autos ocorreu em 28/04/2024, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que a expectativa de direito ao recebimento de indenização se frustrou com o advento da LC 211/2024, antes que pudesse ter se convolado em direito adquirido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela CEF, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002994-97.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. D. S. D. REPRESENTANTE: ADILSON GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA - DF28140, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada por J. M. D. S. D. (menor impúbere), devidamente representado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento do Seguro DPVAT/SPVAT decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 17/11/2023. A antiga lei do DPVAT (Lei 6.194/74) foi revogada no ano de 2024 pela Lei Complementar 207/2024. Ocorre que tal lei, antes de ser devidamente regulamentada para fins de sua plena aplicabilidade, foi revogada ainda em 2024 pela Lei Complementar 211 também de 2024. A Lei Complementar 211/2024 extinguiu o Seguro DPVAT do ordenamento jurídico não tendo sido repristinada a Lei nº. 6.194/74, conforme art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42, que regula o instituto da repristinação legal. Considerando que os arts. 2º, § 1º e 19, da LC 207/2024 não foram implementados, falece base jurídica à pretensão da parte autora, visto que o seguro pretendido (SPVAT) não chegou efetivamente a viger. Portanto, infere-se que houve a efetiva extinção do direito à indenização para acidentes ocorridos após 15/11/2023. Isso porque, durante a vigência da LC 207/2024, havia a mera expectativa do direito à indenização para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, tendo em vista a eficácia limitada da legislação complementar, conforme se depreende dos arts. 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024. Por outro lado, os acidentes ocorridos até o dia 14/11/2023 continuam sendo indenizáveis nos termos da Lei nº. 6.194/74, haja vista que o fator gerador do direito (lesão/óbito/gastos decorrentes do acidente) ocorreu durante a vigência de norma que garantia o direito à indenização em sua completude. Desse modo, considerando que o acidente narrado nestes autos ocorreu em 17/11/2023, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que a expectativa de direito ao recebimento de indenização se frustrou com o advento da LC 211/2024, antes que pudesse ter se convolado em direito adquirido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela CEF, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003030-42.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: ANA CLECIA DA SILVA FREITAS FERNANDES POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal prevê que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela incidência do art. 109, § 2º, da Constituição Federal também às autarquias federais (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). No caso, verifico que o demandante é domiciliado em município integrante da jurisdição da SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS - SJGO, conforme informado na petição inicial e comprovante de residência. Deste modo, concluo que este juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito no âmbito dos juizados especiais federais, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgamento e processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003035-64.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINO GEBRIM, ALCINA TAVEIRA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA - DF28140 REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada por ROSALINO GEBRIM e ALCINA TAVEIRA DE BRITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento do Seguro DPVAT/SPVAT decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/01/2024. A antiga lei do DPVAT (Lei 6.194/74) foi revogada no ano de 2024 pela Lei Complementar 207/2024. Ocorre que tal lei, antes de ser devidamente regulamentada para fins de sua plena aplicabilidade, foi revogada ainda em 2024 pela Lei Complementar 211 também de 2024. A Lei Complementar 211/2024 extinguiu o Seguro DPVAT do ordenamento jurídico não tendo sido repristinada a Lei nº. 6.194/74, conforme art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42, que regula o instituto da repristinação legal. Considerando que os arts. 2º, § 1º e 19, da LC 207/2024 não foram implementados, falece base jurídica à pretensão da parte autora, visto que o seguro pretendido (SPVAT) não chegou efetivamente a viger. Portanto, infere-se que houve a efetiva extinção do direito à indenização para acidentes ocorridos após 15/11/2023. Isso porque, durante a vigência da LC 207/2024, havia a mera expectativa do direito à indenização para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, tendo em vista a eficácia limitada da legislação complementar, conforme se depreende dos arts. 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024. Por outro lado, os acidentes ocorridos até o dia 14/11/2023 continuam sendo indenizáveis nos termos da Lei nº. 6.194/74, haja vista que o fator gerador do direito (lesão/óbito/gastos decorrentes do acidente) ocorreu durante a vigência de norma que garantia o direito à indenização em sua completude. Desse modo, considerando que o acidente narrado nestes autos ocorreu em 20/01/2024, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que a expectativa de direito ao recebimento de indenização se frustrou com o advento da LC 211/2024, antes que pudesse ter se convolado em direito adquirido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela CEF, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002997-52.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA, MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA - DF28140 REU: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada por ANTONIO FERNANDES DE SOUZA e MARIA DE FATIMA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento do Seguro DPVAT/SPVAT decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 09/04/2024. A CEF apresentou a contestação ID , por meio do qual arguiu a preliminar de falta de interesse processual e/ou impossibilidade jurídica do pedido. A antiga lei do DPVAT (Lei 6.194/74) foi revogada no ano de 2024 pela Lei Complementar 207/2024. Ocorre que tal lei, antes de ser devidamente regulamentada para fins de sua plena aplicabilidade, foi revogada ainda em 2024 pela Lei Complementar 211 também de 2024. A Lei Complementar 211/2024 extinguiu o Seguro DPVAT do ordenamento jurídico não tendo sido repristinada a Lei nº. 6.194/74, conforme art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42, que regula o instituto da repristinação legal. Considerando que os arts. 2º, § 1º e 19, da LC 207/2024 não foram implementados, falece base jurídica à pretensão da parte autora, visto que o seguro pretendido (SPVAT) não chegou efetivamente a viger. Portanto, infere-se que houve a efetiva extinção do direito à indenização para acidentes ocorridos após 15/11/2023. Isso porque, durante a vigência da LC 207/2024, havia a mera expectativa do direito à indenização para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, tendo em vista a eficácia limitada da legislação complementar, conforme se depreende dos arts. 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024. Por outro lado, os acidentes ocorridos até o dia 14/11/2023 continuam sendo indenizáveis nos termos da Lei nº. 6.194/74, haja vista que o fator gerador do direito (lesão/óbito/gastos decorrentes do acidente) ocorreu durante a vigência de norma que garantia o direito à indenização em sua completude. Desse modo, considerando que o acidente narrado nestes autos ocorreu em 09/04/2024, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que a expectativa de direito ao recebimento de indenização se frustrou com o advento da LC 211/2024, antes que pudesse ter se convolado em direito adquirido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela CEF, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal