Aleisa Gonzalez
Aleisa Gonzalez
Número da OAB:
OAB/DF 028186
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT18, STJ, TJDFT, TJGO, TJMG, TJMA
Nome:
ALEISA GONZALEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010795-48.2021.5.18.0052 AUTOR: WALTER SANTOS DE BARROS RÉU: CONSTRUTORA MEGATEC LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 005a58e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Levando-se em consideração que todas as obrigações de pagar foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, determino o encerramento da execução, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos. A Secretaria lançar os valores pagos/recolhidos no PJe deverá para fins estatísticos. Arquivem-se os autos definitivamente, obedecidos os procedimentos de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CONSTRUTORA MEGATEC LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712580-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: P. C. D. D. F. DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de sequestro de bens e valores formulado por BRUNA GUIMARÃES BRAGA; ROSA DINA GUIMARÃES BRAGA; VIZONI HOME CARE LTDA. e LIFE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambas representadas por BRUNA GUIMARÃES BRAGA. Conforme relata a petição, as requerentes foram alvos de investigação em razão da suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária. Por conta disso, "[a]s requerentes e seus bens foram alcançados por diversas medidas cautelares de ordem patrimonial, sob o argumento de que a medida seria necessária para interromper a atividade criminosa e angariar elementos probatórios sobre os alegados fatos, bem como para garantir eventual restituição de valores aos cofres públicos". Sustentam, entretanto, que tais medidas assecuratórias não deve subsistir, uma vez que, concluídas no Inquérito Policial que serviu de base para o decreto das aludidas medidas cautelares patrimoniais, elas (requerentes) sequer foram denunciadas pelo Ministério Público, por não vislumbrar a existência de indícios de que teriam participado dos crimes mencionados. Nesse sentido, trazem à colação julgado do Superior Tribunal do Justiça, segundo o qual, rejeitada a denúncia, não justifica a manutenção da medida cautelar de indisponibilidade de bens decretada no curso das investigações. Em um dos trechos da bem alentada petição, assevera-se que, "Muito embora a linha de investigação adotada pela Polícia Civil tenha surgido, a princípio, a participação das requerentes e de demais pessoas investigadas nos crimes, fato é que inexiste nos autos elementos minimamente suficientes para relacionar qualquer conduta aderida por BRUNA e ROSA -seja por meio da pessoa física, seja por meio das pessoas jurídicas envolvidas- com os fatos objetos da acusação". Desse modo, defendem as requerentes que estão "suportando flagrante constrangimento ilegal em razão das medidas cautelares impostas no início das investigações", uma vez que não foram incluídas na denúncias juntamente com os demais investigados. Pontuam que os artigos 125 e 126 do Cód. de Proc. Penal autorizam o sequestro de bens adquiridos com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro "e que a decretação da constrição patrimonial dependerá da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens", o que não seria o caso da espécie. Finalizam requerendo "seja determinado o imediato levantamento das constrições impostas contra BRUNA GUIMARÃES BRAGA e ROSA DINA GUIMARÃES BRAGA, bem como das restrições incidentes sobre as pessoas jurídicas a elas vinculadas, quais sejam, VIZONI HOME CARE LTDA e LIFE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA". O Ministério Público se manifestou contrariamente ao deferimento do pedido, argumentando, em síntese que: a) embora as requerentes não tenham sido incluídas na denúncia juntamente com os demais investigados, em cota à referida denúncia foi dito que "as investigações deveriam prosseguir sobre possível lavagem de dinheiro, requerendo o compartilhamento das provas para abertura de outro IP, dando-se continuidade na apuração do crime em tese de lavagem de capitais"; b) que as investigações relacionadas ao crime de lavagem (de dinheiro) se encontram na fase de análise de dados bancários e fiscais; c) que o sequestro de bens e valores em questão foi decretado com base em lei especial, qual seja, o Decreto-Lei 3. 240/1941. Logo, não se aplicaria ao caso a limitação quanto à proveniência dos bens passíveis de sequestro a que se referem os artigos 125 e 126 do CPP; d) de acordo com o art. 4º do Decreto- Lei 3.240/1941, "O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave". Por fim, aduz o Parquet: "Considerando que as investigações relacionadas ao crime de lavagem de capitais estão em curso, bem como as empresas relacionadas na petição de ID: 2363228354 figuram como envolvidas e tidas como possivelmente 'de fachada em sentido amplo' e em nome de pessoas interpostas, envolvidas em movimentações suspeitas e ao que tudo indica utilizadas para ocultação da origem ilícita de valores (Portaria 154/2024-DECOR-IP0727207-61.2024.8.002), o Ministério Público entende que deve ser mantida a constrição dos bens necessários à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração ao art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/1998". É o relatório. Decido. A despeito do brilhantismo dos argumentos expendidos pelo douto advogado das requerentes, tenho que o pedido não comporta deferimento. Com efeito, nos termos do art. 1º do DL 3.240/1941, "Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa investigada indiciada por crime de que resulte prejuízo para a fazenda pública [...] desde que dele resulta locupletamento ilícito para o indiciado". Por sua vez, o art. 4º desse mesmo diploma legal, prescreve que "O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a prática do crime serão sempre compreendidos no sequestro". Ainda sobre essa tônica, impende mencionar que o art. 4º da Lei de lavagem de capitais autoriza o decreto de medidas assecuratórios de bens, direitos e valores do investigado ou acusado, ou nome de interpostas pessoas que sejam instrumentos, produto ou proveito dos crimes previstos na referida lei ou das infrações penais antecedentes. Pois bem. Na hipótese em análise, é certo que as requerentes não foram incluídas na denúncia, em cujo inquérito que serviu de base elas eram investigadas. Entretanto, a pedido do Ministério Público, novo inquérito policial foi aberto, a fim de que as investigações prossigam, em virtude da suspeita da prática do crime de lavagem de dinheiro por parte das ora requerentes, tendo como crime antecedente o delito de sonegação fiscal. A suspeita é de que as requerentes tenham atuado como interpostas pessoas para lavar o dinheiro proveniente da sonegação de tributos que seriam devidos pela empresa SAÚDE SIM LTDA (FALIDA), utilizando-se das pessoas jurídicas VIZONI HOME CARE LTDA e LIFE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, as quais seriam "empresas de fachada". Reforça essa suspeita o fato as requerentes Bruna Guimarães Braga e Rosa Dina Guimarães Braga serem filha e esposa, respectivamente, de JÃO KENNEDY BRAGA, sócio dirigente da empresa SAÚDE SIM LTDA, o qual está sendo processado pela suposta prática de crime de sonegação de tributos que seriam devidos por essa empresa. Assim, as suspeitas são no sentido de que os recursos financeiros decorrentes dos tributos sonegados teriam sido desviados para as contas das requerentes. Nessas circunstâncias, entendo que há justa causa para se manter o sequestro de bens e valores em questão, pois, ao fim e ao cabo visam a garantir o ressarcimento do prejuízo causado à fazenda pública do Distrito Federal. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento do sequestro de bens e valores decretado nesta medida cautelar. Preclusa a presente decisão, tornem os autos ao arquivo. P. I. Águas Claras/DF, 04 de junho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000422-20.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO EXECUTADO: BBR AUTO POSTO LTDA - ME, OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a tomar conhecimentos da penhora no rosto dos autos (ID's 241641823 e 241715385), bem como a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 241659887, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:20:14. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705667-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE GRAZIANI PEDROSA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença. Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora. Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora. Prazo de 5 (cinco) dias. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2543557/DF (2024/0004816-9) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : M F DE F ADVOGADOS : EDIMILSON ALVES DE CARVALHO - DF019817 JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - DF005496 EMBARGADO : M R A C ADVOGADOS : ALEISA GONZALEZ - DF028186 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO - PB021231 ANDERSON GONZALEZ - DF048309 ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS - DF055997 JORDANNA DA ROCHA PEREIRA - PB027731 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701552-77.2020.8.07.0004 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A REU: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO, ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, à Contadoria para cálculo das custas finais. Gama/DF, 28 de junho de 2025 20:13:53. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
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