Aleisa Gonzalez

Aleisa Gonzalez

Número da OAB: OAB/DF 028186

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT18, STJ, TJDFT, TJGO, TJMG, TJMA
Nome: ALEISA GONZALEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700071-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA REQUERIDO: CLARO S.A. DESPACHO Intime-se a requerente para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se o acordo celebrado foi devidamente cumprido, nos termos da petição da requerida de ID. 240299493. BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ADRIANA COSTA VIANA; Agravado(a)(s) - FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEISA GONZALEZ, CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO, JORDANNA DA ROCHA PEREIRA, MARCUS SANTOS DE SA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ADRIANA COSTA VIANA; Agravado(a)(s) - FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ALEISA GONZALEZ, CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO, JORDANNA DA ROCHA PEREIRA, MARCUS SANTOS DE SA.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062703-80.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEODORO COSTA VILHENA EXECUTADO: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0062703-80.2009.8.07.0001 Aguarde-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a retificação dos registros dos imóveis de matrículas n.º 3.506 e 15.618, ambos vinculados ao 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme determinação constante no processo n.º 0739896-73.2019.8.07.0001. Durante o período mencionado, o presente feito deverá permanecer na tarefa de suspensão. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão conjunta com o processo n.º 0739896-73.2019.8.07.0001. Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes. Processo n.º 0739896-73.2019.8.07.0001 Aguarde-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a retificação dos registros dos imóveis de matrículas n.º 3.506 e 15.618, ambos vinculados ao 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Durante o período mencionado, o feito deverá permanecer na tarefa de suspensão. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão conjunta com o processo n.º 0062703-80.2009.8.07.0001. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0715162-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FACIL CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, MAYKE SILVA MEDEIROS, JESSICA SOUSA DE ARAUJO APELADO: JESSICA SOUSA DE ARAUJO, MAYKE SILVA MEDEIROS, FACIL CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME D E C I S Ã O Acolho, com apoio no art. 998, do CPC, o pedido de desistência recursal formulado pela apelante por meio da petição de ID. 72900937. Por conseguinte, julgo prejudicado o apelo adesivo com fundamento no art. 997, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de preclusão, baixem os autos à Vara de origem. Brasília/DF, 19 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000422-20.2011.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO EXECUTADO: BBR AUTO POSTO LTDA - ME, OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JURACI PESSOA DE CARVALHO em face de BBR AUTO POSTO LTDA – ME e OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO, partes qualificadas. Após decisão contida no ID 234170192, qual deferiu a penhora de imóveis sobre as matrículas 28.951 e 28.952 ambos registrados junto ao 1º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORMOSA, a parte devedora apresentou impugnação à penhora. Afirma que há excesso de execução, pois o credor não teria efetuada a compensação com os valores já levantados, de modo que há excesso no importe de R$ 33.596,53. Aduz que, em função da preservação da empresa não deve ocorrer a penhora dos imóveis, pois além de no imóvel funcionar a empresa propriamente dita, ainda é a base que provê a subsistência de toda a família. Alega também que há garantias hipotecárias sobre os imóveis e que a dívida com o EDVAN PEREIRA DE SOUZA não foi adimplida, além disso ainda pende dívidas relacionadas ao tributo IPTU, de modo que a manutenção da penhora não se revela eficaz. Intimada, a parte credora manifestou-se (ID 239977236), rechaçando os argumentos da parte devedora. É o relatório. Decido. Inicialmente não se observa necessidade de marcação de audiência de conciliação, as partes podem – a qualquer momento – entabularem acordo, ao mesmo tempo também podem requerer a suspensão dos autos por tempo razoável, a fim de chegarem a um acordo, bastando tão somente o requerimento de homologação neste feito. Da alegação de fraude à execução Tendo em vista que a alegação de fraude se traduz em matéria fora da impugnação apresentada pela parte devedora, em obediência ao princípio do contraditório, postergo a análise após abertura de prazo para manifestação pela parte devedora. Do excesso de execução É cediço que os valores já levantados nos autos devem ser abatidos do montante total do débito. Conforme se extrai do registro de ID 167571196, o valor de R$ 17.691,69 foi levantado em 03/08/2023, razão pela qual sobre tal quantia não deve incidir atualização, a qual deve incidir apenas sobre o saldo remanescente ainda pendente de adimplemento. Ademais, observa-se que o novo cálculo foi apresentado de forma detalhada, contemplando todas as ocorrências, inclusive o próprio desconto. Ressalte-se, ainda, que o procedimento de penhora de imóvel, até sua conclusão, envolve a atualização do valor do débito, a fim de se apurar o montante efetivamente devido ao exequente. Impenhorabilidade É bem verdade que o cumprimento de sentença deve ser pautado pela menor onerosidade ao devedor, porém o registro dos autos mostra que não há, por parte do devedor, oferecimento de outros meios que possam solver o débito exequendo. Registre-se também o teor da Súmula 451 do STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Portanto, diante de tantas tentativas frustradas de encontrar bens para satisfazer a execução, está mais do que claro que a executada não possui ativos para saldar a dívida, o que justifica seja levado a leilão o imóvel sede da empresa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA SEDE DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo interno, quando a decisão monocrática do Relator não for reconsiderada, e em observância ao princípio da economia processual, estando o recurso de agravo de instrumento apto à receber julgamento em definitivo. 2. De acordo com o enunciado da 3. O Súmula n 451, do colendo STJ, é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. art. 805, do CPC, busca garantir tanto a efetividade da tutela executiva, como a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessários. 4. Se a agravante não manifestou interesse no pagamento da dívida, indicando bens, ou outros meios eficazes para a quitação do débito, conforme determina o art. 805, parágrafo único, do CPC, não há que se falar em aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, ainda que o valor do bem penhorado seja superior ao valor da dívida. 5. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.” (07502814920208070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 8/9/2021). Em relação aos débitos de IPTU os valores devidos até a arrematação sub-rogam-se no valor pago. Nestes pontos REJEITO a impugnação apresentada no ID 237243563. No que concerne à alegação de fraude à execução, oportunizo à parte devedora o prazo de 15 dias para manifestação. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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