Fernanda Alves Mundim

Fernanda Alves Mundim

Número da OAB: OAB/DF 028223

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Alves Mundim possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome: FERNANDA ALVES MUNDIM

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais finais eventualmente devidas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PENALIDADES DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-GO. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.  I. CASO EM EXAME1 O recurso. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que, em 09/05/2023, foi lavrada infração de trânsito referente à suposta conduta de dirigir na contramão de direção em via de mão única, em Goiânia/GO. A infração é classificada como gravíssima, nos termos do art. 186, II, do CTB, e resultou em multa no valor de R$ 293,47, além da penalidade correspondente na CNH da autora. Contudo, a requerente afirma que não se encontrava na cidade de Goiânia no momento da infração, mas sim em Brasília/DF, exercendo suas funções como engenheira agrônoma no Ministério da Agricultura, atual Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Apesar da defesa administrativa e da comprovação de ausência da autora no local da infração, o recurso interposto à CADEP (Comissão Administrativa de Defesa da Autuação) foi indeferido. Ao final, requer a anulação do auto de infração T004521480, a retirada da penalidade aplicada à CNH da parte autora e a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de dano moral.3 Em contestação (evento 18), a parte ré suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o auto de infração foi lavrado por órgão municipal (Prefeitura de Goiânia), sendo esta a responsável exclusiva pelos atos impugnados, inclusive pela tramitação de eventuais defesas e recursos. No mérito, sustenta que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e que não há nos autos prova capaz de infirmar a veracidade das informações contidas no referido documento. Destaca ainda a inexistência de ato ilícito por parte da autarquia estadual e a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Ressalta que tanto a CNH da requerente quanto o veículo encontram-se registrados no DETRAN/DF, o que reforça sua ausência de competência no caso. 4 As decisões anteriores. A sentença (evento 22) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Auto de Infração T004521480, da multa no valor de R$ 263,47, e, consequentemente, todos os seus efeitos; também condenou a requerida ao cancelamento do auto de infração acima referenciado e da respectiva pontuação registrada em nome do condutor ou proprietário do veículo.5 No recurso (evento 35), a parte ré alega que o auto de infração contestado foi lavrado por outro órgão de trânsito, não pelo DETRAN/GO, o que lhe retira a legitimidade para figurar no polo passivo. Ressalta que, mesmo tendo capacidade técnica para suspender administrativamente um auto no sistema, não possui acesso aos documentos que comprovam a legalidade da autuação. Aponta afronta ao contraditório e à ampla defesa, por não ser possível a manifestação do verdadeiro órgão autuador na demanda. Argumenta que a CNH da parte autora foi emitida pelo DETRAN do Distrito Federal e que o veículo também não possui registro no sistema do DETRAN/GO, impossibilitando qualquer atuação ou cumprimento de ordem judicial por parte deste órgão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6 Existe 1 questão em discussão, consubstanciada em saber: (i) ilegitimidade passiva do DETRAN/GO;III. RAZÕES DE DECIDIR7 A competência para autuação e aplicação de penalidades administrativas encontra-se delineada na norma de regência, artigos 21, 22 e 24, todos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.8 Os artigos 281 e 256, § 3º, do Código Brasileiro de Trânsito determinam que a autoridade de trânsito, na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo ser comunicada a sua imposição aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.9 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o DETRAN não é parte legitima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1532007 ES 2019/0187450-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019).10 No caso dos autos, a infração foi autuada pela Prefeitura Municipal de Goiânia, afastando a legitimidade do DETRAN-GO.IV. DISPOSITIVO11 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e declarar a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO no que se refere a infração autuada por outro órgão, consequentemente, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.12 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).13 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.                               Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A4): 6030978-33.2024.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA: 1º, 2º, 3º E 4º RECORRENTE/RÉU: DETRAN/GO RECORRIDA/AUTORA: DALILA ALVES MOURA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 03.06.2025VALOR DA CAUSA: R$ 3.293,47   JULGAMENTO POR EMENTA  EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PENALIDADES DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-GO. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.  I. CASO EM EXAME1 O recurso. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que, em 09/05/2023, foi lavrada infração de trânsito referente à suposta conduta de dirigir na contramão de direção em via de mão única, em Goiânia/GO. A infração é classificada como gravíssima, nos termos do art. 186, II, do CTB, e resultou em multa no valor de R$ 293,47, além da penalidade correspondente na CNH da autora. Contudo, a requerente afirma que não se encontrava na cidade de Goiânia no momento da infração, mas sim em Brasília/DF, exercendo suas funções como engenheira agrônoma no Ministério da Agricultura, atual Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Apesar da defesa administrativa e da comprovação de ausência da autora no local da infração, o recurso interposto à CADEP (Comissão Administrativa de Defesa da Autuação) foi indeferido. Ao final, requer a anulação do auto de infração T004521480, a retirada da penalidade aplicada à CNH da parte autora e a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de dano moral.3 Em contestação (evento 18), a parte ré suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o auto de infração foi lavrado por órgão municipal (Prefeitura de Goiânia), sendo esta a responsável exclusiva pelos atos impugnados, inclusive pela tramitação de eventuais defesas e recursos. No mérito, sustenta que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e que não há nos autos prova capaz de infirmar a veracidade das informações contidas no referido documento. Destaca ainda a inexistência de ato ilícito por parte da autarquia estadual e a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Ressalta que tanto a CNH da requerente quanto o veículo encontram-se registrados no DETRAN/DF, o que reforça sua ausência de competência no caso. 4 As decisões anteriores. A sentença (evento 22) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Auto de Infração T004521480, da multa no valor de R$ 263,47, e, consequentemente, todos os seus efeitos; também condenou a requerida ao cancelamento do auto de infração acima referenciado e da respectiva pontuação registrada em nome do condutor ou proprietário do veículo.5 No recurso (evento 35), a parte ré alega que o auto de infração contestado foi lavrado por outro órgão de trânsito, não pelo DETRAN/GO, o que lhe retira a legitimidade para figurar no polo passivo. Ressalta que, mesmo tendo capacidade técnica para suspender administrativamente um auto no sistema, não possui acesso aos documentos que comprovam a legalidade da autuação. Aponta afronta ao contraditório e à ampla defesa, por não ser possível a manifestação do verdadeiro órgão autuador na demanda. Argumenta que a CNH da parte autora foi emitida pelo DETRAN do Distrito Federal e que o veículo também não possui registro no sistema do DETRAN/GO, impossibilitando qualquer atuação ou cumprimento de ordem judicial por parte deste órgão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6 Existe 1 questão em discussão, consubstanciada em saber: (i) ilegitimidade passiva do DETRAN/GO;III. RAZÕES DE DECIDIR7 A competência para autuação e aplicação de penalidades administrativas encontra-se delineada na norma de regência, artigos 21, 22 e 24, todos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.8 Os artigos 281 e 256, § 3º, do Código Brasileiro de Trânsito determinam que a autoridade de trânsito, na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo ser comunicada a sua imposição aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.9 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o DETRAN não é parte legitima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1532007 ES 2019/0187450-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019).10 No caso dos autos, a infração foi autuada pela Prefeitura Municipal de Goiânia, afastando a legitimidade do DETRAN-GO.IV. DISPOSITIVO11 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e declarar a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO no que se refere a infração autuada por outro órgão, consequentemente, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.12 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).13 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Felipe Vaz de Queiroz e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara de Família e SucessõesWhatsApp: 62 3902 8824 e 62 3902 8823E-mail: gabvarfam2anapolis@tjgo.jus.brProcesso: 5715278-31.2024.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Declaração de AusênciaRequerente: Claudio Dos Santos De Oliveira; CPF: 473.518.291-87; Data de nascimento: 19/09/1968Requerido: Elza Alves de OliveiraEndereço: --Mandado/Ofício Nº:Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Defiro o pedido de mov.73, para tanto, determino a realização de pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, a fim de que informe a existência de bens imóveis e eventual certidão de óbito em nome de Elza Alves de Oliveira, filha de Joaquim Alves dos Santos e Eva Pereira da Silva, bem como eventual certidão de casamento entre Elza Alves de Oliveira e Alcyr Abadia de Oliveira.Após a realização das pesquisas, frutíferas ou não, dê-se vista ao Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de Direito3*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; Whats App Escrivania 62 3902 8845; E-mail gabvarfam2anapolis@tjgo.jus.br"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a petição inicial (Id. 236266587) e sua(s) emenda(s) (Id. 237620756). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. - Tutela provisória de urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). A seu turno, é consabido que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (CC, artigo 1.694, caput), sendo os alimentos fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, artigo 1.694, § 1º). Ademais, dispõe o artigo 1.699 do Código Civil sobre a possibilidade de exoneração, redução ou majoração do encargo alimentos se, após os alimentos serem fixados, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. Pois bem. No caso em exame, a parte autora solicitou a concessão da antecipação da tutela, visando a majoração da pensão alimentícia de 22,2% (vinte e dois, virgula dois por cento) para 36,97% (trinta e seis, virgula noventa e sete por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. Nestes autos, após análise dos elementos colhidos até o momento, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que o pleito de majoração de alimentos deve ser indeferido. Neste contexto, corrobora-se a manifestação do Ministério Público (ID 239329725), uma vez que já existe acordo celebrado recentemente entre as partes (06/12/2024), estipulando os alimentos em 22,8% dos rendimentos brutos do genitor, com base no contracheque de novembro de 2024, deduzidos apenas os descontos compulsórios (autos nº 0714085-78.2024.8.07.0020. Para além, em um juízo de cognição sumária, não se constata a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os próprios autores informam na petição inicial que o genitor vem depositando, de forma voluntária, a diferença entre o valor descontado em folha e o acordado, o que afasta qualquer alegação de urgência ou prejuízo às crianças. Tal conduta demonstra não apenas ausência de risco iminente, mas também a possibilidade de composição entre as partes, sendo plenamente viável que a controvérsia quanto ao valor da pensão seja resolvida em audiência de conciliação, evitando-se medidas provisórias excessivas ou desnecessárias. Por tudo isso, forçoso se faz reconhecer que o exame das reais necessidades dos alimentandos demandará dilação probatória para aferição de eventual modificação das condições nas quais os alimentos foram estabelecidos, restando, pois, desaconselhada a majoração, in liminis litis, dos alimentos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão de rever os alimentos acordados em juízo exige demonstração de que houve alteração das necessidades do alimentando ou da capacidade financeira do alimentante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para aferir a modificação das condições que repousam sobre o binômio necessidade e possibilidade, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação de revisão de alimentos. 3. Agravo conhecido e não provido." (0730637-23.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, Acórdão nº 1326867, DJE de 07.04.2021, destaques). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Designe-se audiência de mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM deste TJDFT, por videoconferência. Advirto que a audiência tem duração média de duas horas e que o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM. Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Advirto que as partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual. - Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM. Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, em audiência, devendo comparecer munida de cópia de seu contracheque, se houver. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento da parte requerente determina o arquivamento do pedido, e a ausência da parte requerida importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, caso não apresente resposta em audiência (Lei nº 5.478/68, artigo 7º). Intime-se a parte autora para a audiência a ser realizada bem como: indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações. Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de necessidade, requisite-se força policial. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725925-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO, ALEXANDRE MARAVIESKI DE CASTRO, GISELE MARAVIESKI DE CASTRO MEEIRO: HUMBERTO BARBOSA DE CASTRO INVENTARIADO(A): VERA LUCIA MARAVIESKI DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento n.º 0718893-55.2025.8.07.0000 pelo inventariante, sem, contudo, haver notícia de efeito suspensivo atribuído ao recurso (ID. 235931953). Os demais herdeiros não apresentaram oposição ao esboço de partilha elaborado pela Contadoria Judicial ao ID. 233370743. Intime-se a Fazenda Pública sobre a regularidade fiscal do espólio. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700345-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECONOMIA SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA REU: CORDIAL CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: NELSON DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO Ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Anterior Página 3 de 6 Próxima