Rogerio Oliveira Anderson
Rogerio Oliveira Anderson
Número da OAB:
OAB/DF 028290
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJRO, TST, TRF1, TRF3, TRT12, TJDFT, STJ, TRT9, TRT4, TRF2
Nome:
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre o AR negativo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0249411-54.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0249411-54.2022.8.19.0001 RECTE: FÁBIO CHAGAS CAXIAS DE LIMA ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA CAMARA OAB/RJ-163373 RECORRIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET RIO ADVOGADO: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/DF-028290 RECORRIDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA DESPACHO: Processo: 0249411-54.2022.8.19.0001 ¿ Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário - Acidente de Trânsito /Indenização Por Dano Moral / Responsabilidade da Administração? Autor: FÁBIO CHAGAS CAXIAS DE LIMA? Réu: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO? Réu: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET RIO? DECISÃO Considerando que este Relator ficou vencido no julgamento do RI, remetam-se os autos à Juíza Vogal que proferiu o Voto de fl. 374, a saber, a Exma. Dra. Isabel T P Coelho para apreciação dos embargos de declaração. Antonio Carlos Maisonnette Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Nº 0928634-70.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE ADVOGADO(A) : ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (OAB DF028290) DESPACHO/DECISÃO Recolham-se as custas da diligência requerida. Após, cite-se no endereço indicado no evento 123.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2937421/DF (2025/0177410-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCELO NOGUEIRA BARBOSA AGRAVANTE : ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON ADVOGADO : ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF028290 AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020676-51.2020.5.04.0027 RECLAMANTE: CLEIDE SARAIVA SILVA RECLAMADO: HIGI SERV CARGO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa6d61c proferido nos autos. DESPACHO I - Intimem-se as partes, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, para que manifestem interesse na apresentação do cálculo de liquidação. Havendo interesse, desde já concedo prazo de 10 dias para tanto. O resumo da atualização do cálculo poderá ser enviado ao sistema PJe, via PJe-Calc (ferramenta "Cálculo Externo" do PJe-Calc), apresentado em formato eletrônico (arquivo.PJC), pelas partes. II - No silêncio das partes ou havendo divergência entre os cálculos, será nomeado contador. III- Na elaboração do cálculo deverão ser observados, sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno, consoante o título executivo judicial, o que segue: 1) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, forte hoje nos termos da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídio Individual I do TST nº 302, publicada no DJ em 11.08.2003. No caso de ser depositado em conta vinculada, deverá ser observada a OJ nº 10 da SEEX, verbis: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." 2) As horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno. 3) Os valores devidos - diante da decisão definitiva vinculante e de eficácia erga omnes proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 - que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral - devem ser atualizados: pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros previstos no artigo 39 da Lei n. 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros, uma vez que nos termos do decidido pelo STF, a SELIC consiste em índice composto que abrange a correção monetária e os juros moratórios previstos no art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional nº 46023/MG, de 01/03/2020. Conforme modulação dos efeitos conferida pela decisão do STF, são válidos os pagamentos efetuados até 18/12/2020 e a decisão do STF não atinge a coisa julgada produzida por sentença ou acórdão transitados em julgado, proferidos em qualquer fase processual, cujo teor tenha fixado expressamente, no dispositivo ou fundamentação, outros índices de atualização. 4) Os valores decorrentes da indenização por dano (moral ou material) sofrido pelo autor, arbitrados em salários mínimos no título executivo judicial, terão a incidência de atualização monetária (juros e correção monetária), na forma descrita nos itens anteriores, todavia, com aplicação ao principal apenas a partir da data do vencimento de cada parcela (pensão mensal vitalícia) e da citação (indenização única), caso não o ocorra o pagamento no prazo legal; 5) Na condenação em danos materiais, deverá ser observada, para fins de atualização em juros e correção monetária a Súmula 43 do STJ, que dispõe: "Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Ou seja, a data de efetivo início de juros e correção monetária é a data do acidente sofrido pelo autor ou, no caso de doença ocupacional, do início da concessão do auxílio-doença ao reclamante. 6) No que pertine à condenação por danos morais, a atualização em correção monetária deverá ser da data da publicação da sentença e os juros a partir da data do ajuizamento da ação. 7) As contribuições previdenciárias e sociais serão apuradas observando-se, quanto ao fato gerador e critério de atualização, a jurisprudência consagrada nos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST; o teor da Súmula 26 do TRT da 4ª Região, segundo o qual: "Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido", bem como, quando cabível, o entendimento jurisprudencial vertido na OJ 88 da SEEx do TRT da 4ª Região.". 8) Decorrido o prazo do artigo 880 da CLT (48 horas após a citação) sem que a dívida tenha sido adimplida, incidirá a taxa SELIC, com multa e juros de mora, somente em relação ao período correspondente ao atraso. 9) O IRRF deve ser calculado sobre as parcelas passíveis de incidência, excluídos os juros de mora aplicáveis às parcelas tributáveis, consoante a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 53 do E. TRT: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais". De outra parte, diante do advento da Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela IN da RFB nº 1.127/2011, o tributo deverá ser calculado pela Secretaria da Unidade Judiciária quando da expedição da certidão de atualização da dívida, devendo ser indicados no resumo do cálculo de liquidação apresentado pela parte ou contador "ad hoc", separadamente, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o montante tributável, de forma a viabilizar o cumprimento da legislação citada. 10) Os honorários assistenciais devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante. 11) O resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do Principal Tributável, dos Juros sobre o Principal Tributável, do Principal Isento, dos Juros sobre Principal Isento, do FGTS e dos Juros sobre o FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. Ficam as partes advertidas que a inobservância dos critérios acima descritos acarretará na nomeação de contador "ad hoc" pelo juízo. IV - Apresentado o cálculo por uma das partes, intime-se a parte contrária para falar, querendo, em 08 dias, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. V - Apresentado o cálculo pelo contador oficial, intimem-se as partes para falarem, querendo, em 08 dias, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. VI - Ultrapassado o limite legal das contribuições previdenciárias, intime-se a União, em iguais termos. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE SARAIVA SILVA
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977132/DF (2025/0238854-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO : ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON - DF028290 AGRAVADO : UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977132/DF (2025/0238854-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO : ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON - DF028290 AGRAVADO : UNIÃO Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737581-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO Diante da manifestação do exequente (ID 240905709), defiro a dilação de prazo de 30 dias para que se junte aos autos a certidão de matrícula do bem penhorado, nos termos da decisão de ID 240138626. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 413-27.2018.5.09.0965, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e são Agravado(s)S LIGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e SANCAR LOCACAO E TRANSPORTE LTDA. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7017065-57.2024.8.22.0001 CLASSE: Inventário ADVOGADO DOS REQUERENTES: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON, OAB nº DF28290 INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: JAQUELINE MOREIRA DE ALBUQUERQUE, ALEX MOREIRA DE ALBUQUERQUE DECISÃO 1. Considerando a ausência de impugnação com relação a avaliação do imóvel localizado na Av. Jorge Teixeira, 2629, bairro Liberdade, Porto Velho/RO, HOMOLOGO a avaliação de id nº 119020374, em que o bem foi avaliado no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil). 2. Intime-se o inventariante para anexar a DIEF e o comprovante de pagamento do ITCD, em 15 dias. 3. Decorrido o prazo, dê-se nova vista à Fazenda Pública de Rondônia. Int. Porto Velho (RO), 2 de julho de 2025 Assinado eletronicamente Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz de Direito