Gustavo Geraldo Pereira Machado
Gustavo Geraldo Pereira Machado
Número da OAB:
OAB/DF 028367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Geraldo Pereira Machado possui 77 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPA, TJSC, STJ, TJGO, TJDFT, TJRJ, TJMG, TJAM
Nome:
GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723813-72.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. O credor agrava da decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0006836-45.2013.8.07.0007 – ids 233597010; 237219304 – EmD improvidos), que, em cumprimento de sentença, reduziu as astreintes para o limite de R$ 30.000,00, determinou sua execução em autos apartados e que seu levantamento não poderá ocorrer antes do encerramento da sentença da obrigação de fazer; desconstituiu a penhora do imóvel indicada no id 175467220 porque objetivava o pagamento das astreintes, não de taxas condominiais, declarando, por conseguinte, a perda do objeto dos embargos de terceiro nº 0708199-06.2025.8.07.0007, intimou o Condomínio a informar, no prazo de 30 dias, como pretende executar a obrigação de fazer descumprida pelo devedor (sem prejuízo da execução da multa), descrever quais as construções realizadas na unidade 1.601 que estão em desacordo com o projeto inicialmente aprovado, por ocasião da expedição da carta de habite-se, apontando o que precisa ser feito, qual valor de cada obra, empresa que vai executá-la, cronograma, etc. Narra que o processo tem mais de 12 anos, com inúmeros recursos, transcorrendo-se mais de 2 anos para que o agravado cumprisse a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sem êxito, sendo requerida a penhora de imóvel visando obter a satisfação da obrigação para pagamento da multa recursal e astreintes. Informa que pagou R$ 862,67 para registro da penhora e R$ 10.500,00 para realização de prova pericial em relação ao valor da avaliação do bem e do valor estimado da obra de demolição, dentre outros gastos. Alega que a ordem de desconstituição da penhora, que também tinha a finalidade de que um futuro adquirente desfizesse a obra irregular, não levou em consideração os gastos realizados pelo credor para a diligência da penhora, que totalizou o valor de R$ 13.277,31, que deverá ser ressarcido em perdas e danos, pois dispendido após autorização judicial. Argumenta inexistir previsão legal que obrigue o agravante a desfazer a obra, obrigação imposta ao agravado e que não efetuou pedido de desfazimento da obra com fundamento no CPC 816 e seguintes, salientando que se o agravante desfizer a obra, as suas custas, poderá não ser ressarcido, pois não sequer foi determinado ou previsto na decisão, razão pela qual é necessária a manutenção da penhora, a fim de que terceiros venham a cumprir a obrigação de desfazer a obra, e seja desincumbido de apresentar as informações solicitadas, que, afirma, estão delimitadas nos laudos periciais juntados aos autos e na petição do agravado id 218206598. Acrescenta que a penhora também visa garantir o pagamento da multa aplicada pela interposição de recurso protelatório, fixada no acórdão nº 1.261.735. Sustenta inócuo o valor fixado para as astreintes (R$ 30.000,00), considerando a avaliação do imóvel (R$ 994.572,00), devendo ser majorado, pelo menos, para 10% do valor do bem, a fim de atender ao seu caráter pedagógico. Afirma necessária a condenação do agravado por litigância de má-fé por resistir injustificadamente às ordens judiciais. Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AI. 2. Não há risco de dano que justifique a liminar, pois o Juízo a quo determinou no id 240195970 – autos principais, a suspensão do feito, até julgamento do presente agravo de instrumento. Indefiro a liminar. Comunique-se ao Juízo a quo. Ao agravado, para contrarrazões. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 4º CEJUSC DA CAPITAL [Duplicata] PROCESSO Nº: 0831649-55.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CONSERP MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA - EPP Endereço: Travessa Perebebuí, BAIRRO DO MARCO, - de 2346/2347 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-662 REQUERIDO: Nome: ESPÓLIO DE LUIZ PASCHOAL DE ALCÂNTARA JR Endere�o: desconhecido Nome: ESPÓLIO DE RUTH MARI DE ALCÂNTARA Endere�o: desconhecido Nome: LYLIO LEILSON CLAVIO DE ALCANTARA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2535, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, atualmente em fase propícia à tentativa de composição amigável entre as partes, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para a promoção dos meios autocompositivos de solução de conflitos (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC). O feito preenche os critérios estabelecidos pela Portaria nº 411/2024 do CNJ, integrando o esforço concentrado desta unidade judiciária para a melhoria dos índices de produtividade e a obtenção do Selo Diamante. Considerando que este esforço ocorrerá na forma de mutirão de audiências, DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 04/07/2025 (período da manhã), a ser realizada na Sala de Audiências do 4º CEJUSC da Capital, localizada na Travessa Quintino Bocaiúva, s/n – Bairro Reduto, Belém/PA, CEP 66053-180. Contato/WhatsApp: (91) 98950-0152. O atendimento será realizado por ordem de chegada. As partes deverão comparecer entre 8h30 e 9h30, a fim de garantir o atendimento no mesmo dia. 2. Determinar a intimação das partes para comparecimento à audiência, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos para transigir. 3. Advertir expressamente que, nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei nº 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do TJPA, os honorários do(a) conciliador(a) serão devidos pelas partes e deverão ser pagos diretamente ao profissional, por meio da forma de pagamento indicada no momento da audiência. 4. Fixar os honorários do(a) conciliador(a) no valor de R$ 95,28 (noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a serem pagos integralmente pelo exequente. 5. Determinar que o pagamento seja efetuado diretamente na conta bancária indicada pelo(a) conciliador(a) durante a audiência. 6. Após a realização da audiência, com ou sem acordo, voltem os autos conclusos para as providências de praxe. As demais vias desta decisão servirão como mandado, carta precatória, ofício ou edital, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 25 de junho de 2025. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Coordenadora do 4º CEJUSC, auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1118355-84.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sferaeng Engenharia Ltda - Árbore Engenharia Ltda - Herbert Tomazella Zacatei - - Valmir Ribeiro de Albuquerque Junior - - COMERCIAL ANTONIO CARVALHO LTDA - Módulo Engenharia Consultoria e Gerência Predial Ltda - - Lajes Paulista Ind e Com de Art de Cim Ltda e outros - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (OAB 28367/DF), THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA (OAB 350227/SP), FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA (OAB 344983/SP), ANDRESA DIAS BODINI ALONSO (OAB 327641/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), FLORENTINA BICUDO SHIMAKAWA (OAB 177051/SP), PAULO EDUARDO ROCHA FORNARI (OAB 136419/SP), PAULO EDUARDO ROCHA FORNARI (OAB 136419/SP), ROBERTA SOARES DA SILVA (OAB 102331/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0823214-21.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MODULO CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOCE LAR CONQUISTA Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Sem prejuízo, à parte autora para juntar o documento de identificação de seu representante (LUIS BONILLA DE TORO), no prazo de 10 dias. BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0702929-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. C. N., G. G. P. M. EXECUTADO: M. P. S. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, intimo a parte exequente para comprovar a averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC, comprovando-a por meio da certidão da matrícula atualizada de cada imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724527-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H. D. S. S. AGRAVADO: H. F. S. J. REPRESENTANTE LEGAL: B. S. F. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por H. D. S. S., em face de H. F. S. J., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que rejeitou impugnação à penhora. A decisão foi redigida nos seguintes termos: (...) Pela razões expostas na cota ministerial de ID 237340792, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado em face da decisão que determinou o desconto do percentual de 15 % dos seus rendimentos líquidos até adimplemento da dívida, uma vez que não comprovada que a constrição determinada comprometerá a subsistência do devedor e de sua família. (...) O Agravante afirma que paga alimentos ao Agravado no valor correspondente a 23% de seus rendimentos mensais e que embora seja devedor de obrigação alimentar pretérita, a penhora de mais 15% sobre os seus rendimentos líquidos compromete a sua subsistência e de sua família. Aduz que retirar 38% de sua renda mensal o impedirá de garantir o pagamento de suas despesas básicas e impedirá, inclusive, o bom convívio com o seu filho, pois não o permitirá levá-lo a fazer algum passeio. Acrescenta que as despesas em nome de sua companheira também deveriam ser consideradas como suas despesas regulares e que a execução deveria se dar da maneira menos gravosa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para ser acolhida a impugnação sobre a penhora. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É também tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC. Preparo demonstrado. Recebo o recurso. DO EFEITO SUSPENSIVO A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, inc. I do CPC. No presente caso, reconheço, em parte, a presença dos requisitos acima referidos. O §2º do art. 833 do CPC autoriza a penhora de parte do salário do devedor de obrigação alimentícia. Contudo, a jurisprudência tem julgado no sentido de considerar ser necessária a preservação do mínimo existencial do devedor, de modo a que ele não seja reduzido à condição de miserabilidade. Nesse sentido, considero que há na ordem jurídico-normativa brasileira vários parâmetros de qualificação de valores como relativos ao mínimo existencial: (1) Em valores aproximados, a faixa de isenção do Imposto de Renda é de aproximados R$ 3.036,00. (2) Há várias decisões dos tribunais brasileiros e do TJDFT (sendo esse, aliás, nosso entendimento), no sentido de que o limiar objetivo de reconhecimento de direito à assistência judiciária gratuita é o de cinco salários mínimos, hoje correspondente a aproximados R$ 7.000,00. O valor de cinco salários mínimos é, também, mencionado na Resolução n. 271/2023, da Defensoria Pública do DF, como critério para se determinar a condição econômica que define o direito ao atendimento gratuito assistencial. (3) O DIEESE indica que o salário mínimo necessário para cumprir os requisitos constitucionais deveria ser de aproximados R$ 6.900,00, sabendo-se que o mínimo deve atender ao que dispõe o Art. 7o, IV da CF: -salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] (4)A preservação do mínimo existencial foi incluída como direito básico do consumidor pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que entrou em vigor em 2 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o fornecimento de crédito responsável e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Em 26 de julho de 2022, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento indica, após modificação, irrisórios 600 reais como o valor que conferiria existência digna ao superendividado. (5) O PL 2.286/2022 [https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154478] acrescenta dispositivos ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), ao definir que o mínimo existencial, a ser estabelecido em regulamento, será calculado na forma de índice, como fração da renda mensal do consumidor pessoa natural, sendo vedada sua fixação em valor inferior a um salário-mínimo. Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais). A 3ª Turma já adotou solução similar em relação a porcentagem de penhora expressa em salários-mínimos, de acordo com vários julgados (AG 0705563-64.2020.8.07.0000, 0727148-75.2020.8.07.0000, 0709897-10.2021.8.07.0000, 0715373-29.2021.8.07.0000, 0715973-50.2021.8.07.0000, 0708080-08.2021.8.07.0000). Refletiu-se, ainda, sobre a necessidade de se adotar um percentual a priori, como se observou, à época, na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma vinha utilizando: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%. Porém, adotando-se numericamente o “mínimo existencial” como um valor até 5 salários-mínimos, entendo que o escalonamento deve se dar da seguinte forma: (i) até cinco salários-mínimos: mínimo existencial; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. Por meio de tal objetivação, consolidada a partir de um escalonamento já estabilizado como parâmetro adotado pela Turma diante da capacidade contributiva do devedor, em contraste com a definição do mínimo existencial como todo valor que não ultrapasse 5 salários-mínimos, não se vulnera o direito de crédito, ao tempo em que se observa a manutenção da subsistência do devedor, a partir de critérios objetiváveis. Na hipótese, observo a probabilidade do direito invocado, assim como o risco de dano de difícil reparação, visto que o Agravante recebe remuneração bruta mensal de R$ 8.503,59 e líquido de R$ 4.845,46 (ID 219653245 – origem), ou seja, valor bruto superior a cinco salários-mínimos mensais. Nesse contexto, julgo que a penhora deve se dar no patamar de 2,5% (dois e meio por cento) do rendimento mensal líquido, de modo a preservar o mínimo existencial do devedor e de sua família. Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ADOÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL POR ANALOGIA. ART. 4º LINDB. ART. 85, §§3º e 4º, CPC. PENHORA DE 2,5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS. SALÁRIO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2. Seguindo orientação jurisprudencial do STJ, no julgamento do REsp nº 1993932/DF, admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial posta no art. 833, inc. IV do CPC, para, à luz do art. 4º da LINDB, acolher-se critério para fixação de percentual a ser penhorado, no sentido de ser garantido o mínimo existencial para o devedor. 3. Adota-se como parâmetro a lógica da fixação escalonada no art. 85, § 3º e §4º, do CPC: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%, determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo executado. 4. Observada a necessidade de equilibrar a satisfação do crédito e a capacidade de subsistência do devedor, a penhora é fixada no montante equivalente a 2,5% de sua remuneração mensal, excetuados os descontos legais e obrigatórios. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1888421, 07175939220248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 26/7/2024.) Do exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para determinar a redução do percentual de desconto sobre o salário do executado para o percentual de 2,5% sobre os seus rendimentos mensais líquidos até final decisão de mérito. Comunique-se a decisão ao julgador de primeiro grau. Intimem-se o Agravado para ofertar contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Brasília, 23 de junho de 2025 16:08:18. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701656-87.2025.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: P. B. E., H. B. E. EXECUTADO: B. G. E. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, sob o rito da constrição patrimonial (penhora), promovida por P. B. E. e H. B. E., representados pela genitora, em desfavor de B. G. E. N., visando a satisfação do débito alimentar vencido desde outubro de 2022, no valor total de R$ 30.343,48 (trinta mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), consoante planilha discriminada e atualizada da dívida (Id. 225461176). Devidamente intimada, a parte executada efetuou depósito, no valor de R$ 22.324,18 e R$ 3.692,07, e apresentou impugnação (Id. 229564723), oportunidade em que alegou: (a) excesso de execução, devendo ser calculado 13º e 1/3 de férias proporcionais aos meses de outubro a dezembro/2022; e (b) juros de mora a partir da data da sentença. Reconhece como devido o valor de R$ 25.441,05, havendo, portanto, um excesso na execução no valor de R$ 4.902,43. A parte exequente se manifestou em contraditório (Id. 232638185). Cálculos pela Contadoria, id. 234272897. Manifestação pelas partes. É o relatório. 2. Fundamentação. Assiste parcial razão ao executado. Justifico. De fato, os alimentos retroagem a data da citação, ou seja, outubro/2022. Nesse caso, o 13º salário e 1/3 de férias devem refletir nos alimentos apenas na proporção dos meses devidos, e não a integralidade da verba. Portanto, no cálculo dos alimentos o 13º salário e 1/3 de férias deverão ser proporcionais aos meses de outubro a dezembro/2022. Contudo, razão não lhe assiste quanto aos juros de mora, por se tratar de entendimento sumulado. Nos termos da súmula 621 do STJ: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. Necessário esclarecer que a sentença que fixa alimentos definitivos não só estabelece um valor para o futuro, mas que também estipula o que deve ser pago pelo devedor de forma retroativa, vedadas a compensação e a repetibilidade. Sendo assim, os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada parcela, e não da sentença que fixou o novo valor. 3. Conclusão. Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada, a fim de determinar à parte exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a devida correção da planilha de débitos, calculando-se o 13º salário e 1/3 de férias proporcionais aos meses devidos, a partir da citação, em outubro/2022. Após, manifeste-se o executado, em cinco dias. Por fim, ao Ministério Público. Intimem-se INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta