Gustavo Geraldo Pereira Machado
Gustavo Geraldo Pereira Machado
Número da OAB:
OAB/DF 028367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Geraldo Pereira Machado possui 75 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJPA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJPA, TJSC, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TJAM, TJMG
Nome:
GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - RELATÓRIO SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 144917178), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte. Alega a parte embargante que a sentença foi omissa quanto aos seguintes aspectos: a vedação ao enriquecimento sem causa. Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a improcedência. Era o que se tinha de relevante a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve omissão quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF). Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses. Edição n. 189: embargos de declaração I). Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto. Destaque-se que a parte embargante pode vir a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700968-81.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: H. F. S. J. REPRESENTANTE LEGAL: B. S. F. EXECUTADO: H. D. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados a título de pensão pelo credor, vinculados à petição de ID 220444095. Sem prejuízo, considerando a decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo executado, o ofício do órgão empregador deverá ser cumprido, no entanto, o percentual de desconto para pagamento do débito acumulado pelo rito da penhora deverá limitar-se a 2,5% dos rendimentos líquidos, nos termos do acórdão de ID 240287431. Em razão disso, cumpra-se a decisão de ID 238471459, apenas com a correção relativa ao percentual . Int. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701656-87.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos ao executado para manifestação. Prazo: 5 dias. Sobradinho/DF, 27 de junho de 2025, às 14:02:58. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE CARDOSO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF28367-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença de primeiro grau que deu como procedentes os pedidos formulados pelos autores, no sentido de reconhecer o direito dos autores a se filiarem /permanecerem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei n° 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, visto que ingressaram no Serviço Público antes de sua edição, nos termos da regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal. Aduz a União Federal que o termo servidor público deve ser considerado em cada ente federativo de forma restrita não podendo ser ampliado para abarcar todos os servidores públicos. Aduz também que não há previsão constitucional, nem legal, de que o servidor transporta de um Ente Político para outro, o direito de não aderir ao regime de previdência complementar, pelo fato de não tê-lo feito na origem, ou de fazer nova opção. Para os servidores egressos após 04.02.2013 deve prevalecer a sujeição ao regime geral de previdência federal. Finaliza informando que o servidor não possui direito a regime jurídico estabelecido no próprio ente político em que serve e nem direito a manter situação que trouxe de outro. Contrarrazões pelos apelados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pretende a União Federal a reforma de sentença proferida em primeiro grau, no bojo da qual foi proclamado o direito dos Apelados de fazer a opção pelo Regime Jurídico que regular o vínculo do Servidor Público Federal Civil com a Administração Pública, afastando a pretensão defendida pela recorrente no sentido de que, tendo deixado cargo anterior para assumir de servidor público, de imediato, cargo civil após a efetiva implantação do regime de previdência complementar (FUNPRESP), a esse deve se submeter automaticamente. Segundo o entendimento da Apelante, como o cargo anteriormente ocupado pelos Apelados que mantinham, sujeito a regime de previdência próprio, ao deixá-lo após a implantação do regime de previdência complementar, não há direito à opção de regime, vez que a regra de transição prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal, introduzida pela EC n. 20/1998, vez que só é aplicável aos que, em momento anterior à investidura em novo cargo, ostentável a condição de servidores públicos civis. No âmbito federal, o regime de previdência complementar para servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, autarquias e fundações federais, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União (art. 1º, caput), é regrado pela Lei n. 12.618, de 30.04.2012, sendo esclarecido, logo no parágrafo único do artigo de introdução, que esses agentes com ingresso “no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdenciária complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de previdência complementar” tratado na norma em relevo. Verifica-se claramente que no art. 1º, parágrafo único, da norma legal em relevo, o Legislador fez uso das expressões genéricas “servidores” e “serviço público”, portanto sem fazer distinção entre servidores civis e militares, bem como entre serviço militar e serviço de natureza civil, na mesma linha adotada no art. 40, § 16, da Constituição Federal, mormente porque o objetivo do Constituinte Derivado foi garantir o direito de opção por um ou outro regime ao servidor público que teve nova investidura, no caso, em cargo efetivo federal de natureza civil. Em outros termos, o art. 40, § 16, da Constituição Federal, e o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, não objetivaram regrar especificamente situações pretéritas de servidores públicos que já haviam deixado cargos públicos, mas, sim, tratar da nova situação gerada com o ingresso desses mesmos servidores em novos cargos públicos efetivos, proporcionando-lhes, por mera liberalidade, o direito de escolha entre se submeterem ao novo regime de previdência complementar com tratamento similar ao verificado no Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que diz respeito ao recebimento futuro de proventos limitado ao Teto adotado no âmbito das relações tipicamente privadas, e, ao contrário, terem seus vínculos com a Administração Pública regulados pelo Regime Estatutário, igualando-se à imensa maioria dos servidores públicos federais com investidura anterior ao marco estabelecido nos dispositivos mencionados; ou seja, o Legislador, nas esferas constitucional e infraconstitucional, deixou o passado desses servidores para trás, dedicando-se a estabelecer regra de transição destinada a reger especificamente sua situação atual, surgida a partir da nova investidura em cargo público efetivo. Nesse contexto, não apresenta qualquer relevância a circunstância de, no passado, o servidor público ter ingressado no serviço público federal na condição de militar ou de civil, sob um ou outro regime de previdência, dado que não é tratada nas normas acima explicitadas. Interessa ao Legislador, como visto alhures, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da implantação do novo regime de previdência complementar e, sem qualquer interrupção, sido investido, após esse marco, em cargo efetivo civil da Administração Pública Federal, para que tenha assegurado o direito de opção tratado nos autos. Assim, se no art. 40, § 16, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, bem como no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, não há qualquer discriminação aos servidores que ingressaram no serviço público desenvolvendo suas atribuições como militares, para o fim de, tendo migrado para o serviço público federal como civis, terem o direito de opção ao regime jurídico de previdência que melhor atendam aos seus interesses, não é lícito à Administração Pública fazê-lo, visivelmente à margem da Lei, em decorrência do que, no presente caso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas ao mesmo nego provimento, mantendo a sentença de primeira instância. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. É como voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SERGIO EIDI YAMAGAMI SAWASAKI, JOAO HENRIQUE CARDOSO RIBEIRO, JULIO CESAR FRANCISCO, SERGIO ROBERTO DA SILVA, RAFAEL CARRA DE AZAMBUJA E M E N T A ADMINISTRATIVO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 40, § 16, CF, INTRODUZIDO PELA EC N. 20/1998. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL OU MILITAR. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGRA DE TRANSIÇÃO DESTINADA A REGRAR NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO, NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL E ORDINÁRIO, QUANTO À NATUREZA DO CARGO, SE CIVIL OU MILITAR, OCUPADO NO SERVIÇO PÚBLICO NA ORIGEM. MIGRAÇÃO SEM INTERRUPÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO ASSEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os arts. 40, § 16, da Constituição Federal, e 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, objetivam regular a situação jurídica do servidor público no tocante ao ingresso em cargo federal de natureza civil, criando regra de transição que lhe assegura o direito de escolha quanto ao regime de previdência a que deseja se submeter, complementar ou estatutária, sem qualquer distinção quanto à natureza do vínculo mantido com a Administração Pública em momento imediatamente anterior à sua nova investidura. 2. Interessa ao Legislador, ao estabelecer a regra de transição contemplada nos dispositivos em evidência, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da implantação do novo regime de previdência complementar e, sem qualquer interrupção, esteja investido, após esse marco, em cargo efetivo civil da Administração Pública Federal, para ter assegurado o direito de opção tratado nos autos. 3. Assim, o servidor público federal oriundo do serviço público de natureza civil ou militar que, sem interrupção de vínculo laboral com a Administração Pública Federal, seja investido em cargo público de natureza civil de caráter efetivo após a implantação do regime de previdência complementar, tem assegurado o direito de opção quanto ao regime de previdência a que deseja se submeter no curso da prestação do serviço público. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 5. Apelação improvida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE CARDOSO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF28367-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença de primeiro grau que deu como procedentes os pedidos formulados pelos autores, no sentido de reconhecer o direito dos autores a se filiarem /permanecerem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei n° 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, visto que ingressaram no Serviço Público antes de sua edição, nos termos da regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal. Aduz a União Federal que o termo servidor público deve ser considerado em cada ente federativo de forma restrita não podendo ser ampliado para abarcar todos os servidores públicos. Aduz também que não há previsão constitucional, nem legal, de que o servidor transporta de um Ente Político para outro, o direito de não aderir ao regime de previdência complementar, pelo fato de não tê-lo feito na origem, ou de fazer nova opção. Para os servidores egressos após 04.02.2013 deve prevalecer a sujeição ao regime geral de previdência federal. Finaliza informando que o servidor não possui direito a regime jurídico estabelecido no próprio ente político em que serve e nem direito a manter situação que trouxe de outro. Contrarrazões pelos apelados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pretende a União Federal a reforma de sentença proferida em primeiro grau, no bojo da qual foi proclamado o direito dos Apelados de fazer a opção pelo Regime Jurídico que regular o vínculo do Servidor Público Federal Civil com a Administração Pública, afastando a pretensão defendida pela recorrente no sentido de que, tendo deixado cargo anterior para assumir de servidor público, de imediato, cargo civil após a efetiva implantação do regime de previdência complementar (FUNPRESP), a esse deve se submeter automaticamente. Segundo o entendimento da Apelante, como o cargo anteriormente ocupado pelos Apelados que mantinham, sujeito a regime de previdência próprio, ao deixá-lo após a implantação do regime de previdência complementar, não há direito à opção de regime, vez que a regra de transição prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal, introduzida pela EC n. 20/1998, vez que só é aplicável aos que, em momento anterior à investidura em novo cargo, ostentável a condição de servidores públicos civis. No âmbito federal, o regime de previdência complementar para servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, autarquias e fundações federais, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União (art. 1º, caput), é regrado pela Lei n. 12.618, de 30.04.2012, sendo esclarecido, logo no parágrafo único do artigo de introdução, que esses agentes com ingresso “no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdenciária complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de previdência complementar” tratado na norma em relevo. Verifica-se claramente que no art. 1º, parágrafo único, da norma legal em relevo, o Legislador fez uso das expressões genéricas “servidores” e “serviço público”, portanto sem fazer distinção entre servidores civis e militares, bem como entre serviço militar e serviço de natureza civil, na mesma linha adotada no art. 40, § 16, da Constituição Federal, mormente porque o objetivo do Constituinte Derivado foi garantir o direito de opção por um ou outro regime ao servidor público que teve nova investidura, no caso, em cargo efetivo federal de natureza civil. Em outros termos, o art. 40, § 16, da Constituição Federal, e o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, não objetivaram regrar especificamente situações pretéritas de servidores públicos que já haviam deixado cargos públicos, mas, sim, tratar da nova situação gerada com o ingresso desses mesmos servidores em novos cargos públicos efetivos, proporcionando-lhes, por mera liberalidade, o direito de escolha entre se submeterem ao novo regime de previdência complementar com tratamento similar ao verificado no Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que diz respeito ao recebimento futuro de proventos limitado ao Teto adotado no âmbito das relações tipicamente privadas, e, ao contrário, terem seus vínculos com a Administração Pública regulados pelo Regime Estatutário, igualando-se à imensa maioria dos servidores públicos federais com investidura anterior ao marco estabelecido nos dispositivos mencionados; ou seja, o Legislador, nas esferas constitucional e infraconstitucional, deixou o passado desses servidores para trás, dedicando-se a estabelecer regra de transição destinada a reger especificamente sua situação atual, surgida a partir da nova investidura em cargo público efetivo. Nesse contexto, não apresenta qualquer relevância a circunstância de, no passado, o servidor público ter ingressado no serviço público federal na condição de militar ou de civil, sob um ou outro regime de previdência, dado que não é tratada nas normas acima explicitadas. Interessa ao Legislador, como visto alhures, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da implantação do novo regime de previdência complementar e, sem qualquer interrupção, sido investido, após esse marco, em cargo efetivo civil da Administração Pública Federal, para que tenha assegurado o direito de opção tratado nos autos. Assim, se no art. 40, § 16, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, bem como no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, não há qualquer discriminação aos servidores que ingressaram no serviço público desenvolvendo suas atribuições como militares, para o fim de, tendo migrado para o serviço público federal como civis, terem o direito de opção ao regime jurídico de previdência que melhor atendam aos seus interesses, não é lícito à Administração Pública fazê-lo, visivelmente à margem da Lei, em decorrência do que, no presente caso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas ao mesmo nego provimento, mantendo a sentença de primeira instância. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. É como voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SERGIO EIDI YAMAGAMI SAWASAKI, JOAO HENRIQUE CARDOSO RIBEIRO, JULIO CESAR FRANCISCO, SERGIO ROBERTO DA SILVA, RAFAEL CARRA DE AZAMBUJA E M E N T A ADMINISTRATIVO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 40, § 16, CF, INTRODUZIDO PELA EC N. 20/1998. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL OU MILITAR. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGRA DE TRANSIÇÃO DESTINADA A REGRAR NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO, NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL E ORDINÁRIO, QUANTO À NATUREZA DO CARGO, SE CIVIL OU MILITAR, OCUPADO NO SERVIÇO PÚBLICO NA ORIGEM. MIGRAÇÃO SEM INTERRUPÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO ASSEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os arts. 40, § 16, da Constituição Federal, e 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, objetivam regular a situação jurídica do servidor público no tocante ao ingresso em cargo federal de natureza civil, criando regra de transição que lhe assegura o direito de escolha quanto ao regime de previdência a que deseja se submeter, complementar ou estatutária, sem qualquer distinção quanto à natureza do vínculo mantido com a Administração Pública em momento imediatamente anterior à sua nova investidura. 2. Interessa ao Legislador, ao estabelecer a regra de transição contemplada nos dispositivos em evidência, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da implantação do novo regime de previdência complementar e, sem qualquer interrupção, esteja investido, após esse marco, em cargo efetivo civil da Administração Pública Federal, para ter assegurado o direito de opção tratado nos autos. 3. Assim, o servidor público federal oriundo do serviço público de natureza civil ou militar que, sem interrupção de vínculo laboral com a Administração Pública Federal, seja investido em cargo público de natureza civil de caráter efetivo após a implantação do regime de previdência complementar, tem assegurado o direito de opção quanto ao regime de previdência a que deseja se submeter no curso da prestação do serviço público. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 5. Apelação improvida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE CARDOSO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF28367-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença de primeiro grau que deu como procedentes os pedidos formulados pelos autores, no sentido de reconhecer o direito dos autores a se filiarem /permanecerem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei n° 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, visto que ingressaram no Serviço Público antes de sua edição, nos termos da regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal. Aduz a União Federal que o termo servidor público deve ser considerado em cada ente federativo de forma restrita não podendo ser ampliado para abarcar todos os servidores públicos. Aduz também que não há previsão constitucional, nem legal, de que o servidor transporta de um Ente Político para outro, o direito de não aderir ao regime de previdência complementar, pelo fato de não tê-lo feito na origem, ou de fazer nova opção. Para os servidores egressos após 04.02.2013 deve prevalecer a sujeição ao regime geral de previdência federal. Finaliza informando que o servidor não possui direito a regime jurídico estabelecido no próprio ente político em que serve e nem direito a manter situação que trouxe de outro. Contrarrazões pelos apelados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pretende a União Federal a reforma de sentença proferida em primeiro grau, no bojo da qual foi proclamado o direito dos Apelados de fazer a opção pelo Regime Jurídico que regular o vínculo do Servidor Público Federal Civil com a Administração Pública, afastando a pretensão defendida pela recorrente no sentido de que, tendo deixado cargo anterior para assumir de servidor público, de imediato, cargo civil após a efetiva implantação do regime de previdência complementar (FUNPRESP), a esse deve se submeter automaticamente. Segundo o entendimento da Apelante, como o cargo anteriormente ocupado pelos Apelados que mantinham, sujeito a regime de previdência próprio, ao deixá-lo após a implantação do regime de previdência complementar, não há direito à opção de regime, vez que a regra de transição prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal, introduzida pela EC n. 20/1998, vez que só é aplicável aos que, em momento anterior à investidura em novo cargo, ostentável a condição de servidores públicos civis. No âmbito federal, o regime de previdência complementar para servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, autarquias e fundações federais, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União (art. 1º, caput), é regrado pela Lei n. 12.618, de 30.04.2012, sendo esclarecido, logo no parágrafo único do artigo de introdução, que esses agentes com ingresso “no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdenciária complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de previdência complementar” tratado na norma em relevo. Verifica-se claramente que no art. 1º, parágrafo único, da norma legal em relevo, o Legislador fez uso das expressões genéricas “servidores” e “serviço público”, portanto sem fazer distinção entre servidores civis e militares, bem como entre serviço militar e serviço de natureza civil, na mesma linha adotada no art. 40, § 16, da Constituição Federal, mormente porque o objetivo do Constituinte Derivado foi garantir o direito de opção por um ou outro regime ao servidor público que teve nova investidura, no caso, em cargo efetivo federal de natureza civil. Em outros termos, o art. 40, § 16, da Constituição Federal, e o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, não objetivaram regrar especificamente situações pretéritas de servidores públicos que já haviam deixado cargos públicos, mas, sim, tratar da nova situação gerada com o ingresso desses mesmos servidores em novos cargos públicos efetivos, proporcionando-lhes, por mera liberalidade, o direito de escolha entre se submeterem ao novo regime de previdência complementar com tratamento similar ao verificado no Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que diz respeito ao recebimento futuro de proventos limitado ao Teto adotado no âmbito das relações tipicamente privadas, e, ao contrário, terem seus vínculos com a Administração Pública regulados pelo Regime Estatutário, igualando-se à imensa maioria dos servidores públicos federais com investidura anterior ao marco estabelecido nos dispositivos mencionados; ou seja, o Legislador, nas esferas constitucional e infraconstitucional, deixou o passado desses servidores para trás, dedicando-se a estabelecer regra de transição destinada a reger especificamente sua situação atual, surgida a partir da nova investidura em cargo público efetivo. Nesse contexto, não apresenta qualquer relevância a circunstância de, no passado, o servidor público ter ingressado no serviço público federal na condição de militar ou de civil, sob um ou outro regime de previdência, dado que não é tratada nas normas acima explicitadas. Interessa ao Legislador, como visto alhures, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da implantação do novo regime de previdência complementar e, sem qualquer interrupção, sido investido, após esse marco, em cargo efetivo civil da Administração Pública Federal, para que tenha assegurado o direito de opção tratado nos autos. Assim, se no art. 40, § 16, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, bem como no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, não há qualquer discriminação aos servidores que ingressaram no serviço público desenvolvendo suas atribuições como militares, para o fim de, tendo migrado para o serviço público federal como civis, terem o direito de opção ao regime jurídico de previdência que melhor atendam aos seus interesses, não é lícito à Administração Pública fazê-lo, visivelmente à margem da Lei, em decorrência do que, no presente caso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas ao mesmo nego provimento, mantendo a sentença de primeira instância. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. É como voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SERGIO EIDI YAMAGAMI SAWASAKI, JOAO HENRIQUE CARDOSO RIBEIRO, JULIO CESAR FRANCISCO, SERGIO ROBERTO DA SILVA, RAFAEL CARRA DE AZAMBUJA E M E N T A ADMINISTRATIVO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 40, § 16, CF, INTRODUZIDO PELA EC N. 20/1998. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL OU MILITAR. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGRA DE TRANSIÇÃO DESTINADA A REGRAR NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO, NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL E ORDINÁRIO, QUANTO À NATUREZA DO CARGO, SE CIVIL OU MILITAR, OCUPADO NO SERVIÇO PÚBLICO NA ORIGEM. MIGRAÇÃO SEM INTERRUPÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO ASSEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os arts. 40, § 16, da Constituição Federal, e 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, objetivam regular a situação jurídica do servidor público no tocante ao ingresso em cargo federal de natureza civil, criando regra de transição que lhe assegura o direito de escolha quanto ao regime de previdência a que deseja se submeter, complementar ou estatutária, sem qualquer distinção quanto à natureza do vínculo mantido com a Administração Pública em momento imediatamente anterior à sua nova investidura. 2. Interessa ao Legislador, ao estabelecer a regra de transição contemplada nos dispositivos em evidência, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da implantação do novo regime de previdência complementar e, sem qualquer interrupção, esteja investido, após esse marco, em cargo efetivo civil da Administração Pública Federal, para ter assegurado o direito de opção tratado nos autos. 3. Assim, o servidor público federal oriundo do serviço público de natureza civil ou militar que, sem interrupção de vínculo laboral com a Administração Pública Federal, seja investido em cargo público de natureza civil de caráter efetivo após a implantação do regime de previdência complementar, tem assegurado o direito de opção quanto ao regime de previdência a que deseja se submeter no curso da prestação do serviço público. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 5. Apelação improvida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE CARDOSO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF28367-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença de primeiro grau que deu como procedentes os pedidos formulados pelos autores, no sentido de reconhecer o direito dos autores a se filiarem /permanecerem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei n° 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, visto que ingressaram no Serviço Público antes de sua edição, nos termos da regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal. Aduz a União Federal que o termo servidor público deve ser considerado em cada ente federativo de forma restrita não podendo ser ampliado para abarcar todos os servidores públicos. Aduz também que não há previsão constitucional, nem legal, de que o servidor transporta de um Ente Político para outro, o direito de não aderir ao regime de previdência complementar, pelo fato de não tê-lo feito na origem, ou de fazer nova opção. Para os servidores egressos após 04.02.2013 deve prevalecer a sujeição ao regime geral de previdência federal. Finaliza informando que o servidor não possui direito a regime jurídico estabelecido no próprio ente político em que serve e nem direito a manter situação que trouxe de outro. Contrarrazões pelos apelados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pretende a União Federal a reforma de sentença proferida em primeiro grau, no bojo da qual foi proclamado o direito dos Apelados de fazer a opção pelo Regime Jurídico que regular o vínculo do Servidor Público Federal Civil com a Administração Pública, afastando a pretensão defendida pela recorrente no sentido de que, tendo deixado cargo anterior para assumir de servidor público, de imediato, cargo civil após a efetiva implantação do regime de previdência complementar (FUNPRESP), a esse deve se submeter automaticamente. Segundo o entendimento da Apelante, como o cargo anteriormente ocupado pelos Apelados que mantinham, sujeito a regime de previdência próprio, ao deixá-lo após a implantação do regime de previdência complementar, não há direito à opção de regime, vez que a regra de transição prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal, introduzida pela EC n. 20/1998, vez que só é aplicável aos que, em momento anterior à investidura em novo cargo, ostentável a condição de servidores públicos civis. No âmbito federal, o regime de previdência complementar para servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, autarquias e fundações federais, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União (art. 1º, caput), é regrado pela Lei n. 12.618, de 30.04.2012, sendo esclarecido, logo no parágrafo único do artigo de introdução, que esses agentes com ingresso “no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdenciária complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de previdência complementar” tratado na norma em relevo. Verifica-se claramente que no art. 1º, parágrafo único, da norma legal em relevo, o Legislador fez uso das expressões genéricas “servidores” e “serviço público”, portanto sem fazer distinção entre servidores civis e militares, bem como entre serviço militar e serviço de natureza civil, na mesma linha adotada no art. 40, § 16, da Constituição Federal, mormente porque o objetivo do Constituinte Derivado foi garantir o direito de opção por um ou outro regime ao servidor público que teve nova investidura, no caso, em cargo efetivo federal de natureza civil. Em outros termos, o art. 40, § 16, da Constituição Federal, e o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, não objetivaram regrar especificamente situações pretéritas de servidores públicos que já haviam deixado cargos públicos, mas, sim, tratar da nova situação gerada com o ingresso desses mesmos servidores em novos cargos públicos efetivos, proporcionando-lhes, por mera liberalidade, o direito de escolha entre se submeterem ao novo regime de previdência complementar com tratamento similar ao verificado no Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que diz respeito ao recebimento futuro de proventos limitado ao Teto adotado no âmbito das relações tipicamente privadas, e, ao contrário, terem seus vínculos com a Administração Pública regulados pelo Regime Estatutário, igualando-se à imensa maioria dos servidores públicos federais com investidura anterior ao marco estabelecido nos dispositivos mencionados; ou seja, o Legislador, nas esferas constitucional e infraconstitucional, deixou o passado desses servidores para trás, dedicando-se a estabelecer regra de transição destinada a reger especificamente sua situação atual, surgida a partir da nova investidura em cargo público efetivo. Nesse contexto, não apresenta qualquer relevância a circunstância de, no passado, o servidor público ter ingressado no serviço público federal na condição de militar ou de civil, sob um ou outro regime de previdência, dado que não é tratada nas normas acima explicitadas. Interessa ao Legislador, como visto alhures, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da implantação do novo regime de previdência complementar e, sem qualquer interrupção, sido investido, após esse marco, em cargo efetivo civil da Administração Pública Federal, para que tenha assegurado o direito de opção tratado nos autos. Assim, se no art. 40, § 16, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, bem como no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, não há qualquer discriminação aos servidores que ingressaram no serviço público desenvolvendo suas atribuições como militares, para o fim de, tendo migrado para o serviço público federal como civis, terem o direito de opção ao regime jurídico de previdência que melhor atendam aos seus interesses, não é lícito à Administração Pública fazê-lo, visivelmente à margem da Lei, em decorrência do que, no presente caso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas ao mesmo nego provimento, mantendo a sentença de primeira instância. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. É como voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019760-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019760-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SERGIO EIDI YAMAGAMI SAWASAKI, JOAO HENRIQUE CARDOSO RIBEIRO, JULIO CESAR FRANCISCO, SERGIO ROBERTO DA SILVA, RAFAEL CARRA DE AZAMBUJA E M E N T A ADMINISTRATIVO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 40, § 16, CF, INTRODUZIDO PELA EC N. 20/1998. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL OU MILITAR. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGRA DE TRANSIÇÃO DESTINADA A REGRAR NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO, NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL E ORDINÁRIO, QUANTO À NATUREZA DO CARGO, SE CIVIL OU MILITAR, OCUPADO NO SERVIÇO PÚBLICO NA ORIGEM. MIGRAÇÃO SEM INTERRUPÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO ASSEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os arts. 40, § 16, da Constituição Federal, e 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, objetivam regular a situação jurídica do servidor público no tocante ao ingresso em cargo federal de natureza civil, criando regra de transição que lhe assegura o direito de escolha quanto ao regime de previdência a que deseja se submeter, complementar ou estatutária, sem qualquer distinção quanto à natureza do vínculo mantido com a Administração Pública em momento imediatamente anterior à sua nova investidura. 2. Interessa ao Legislador, ao estabelecer a regra de transição contemplada nos dispositivos em evidência, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da implantação do novo regime de previdência complementar e, sem qualquer interrupção, esteja investido, após esse marco, em cargo efetivo civil da Administração Pública Federal, para ter assegurado o direito de opção tratado nos autos. 3. Assim, o servidor público federal oriundo do serviço público de natureza civil ou militar que, sem interrupção de vínculo laboral com a Administração Pública Federal, seja investido em cargo público de natureza civil de caráter efetivo após a implantação do regime de previdência complementar, tem assegurado o direito de opção quanto ao regime de previdência a que deseja se submeter no curso da prestação do serviço público. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 5. Apelação improvida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator