Agamenon Carneiro De Aguiar Junior

Agamenon Carneiro De Aguiar Junior

Número da OAB: OAB/DF 028394

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agamenon Carneiro De Aguiar Junior possui 87 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TRF5, TJMG, TRT10
Nome: AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) MONITóRIA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerido em petição de ID 241283439, pois, conforme informado em resposta ao ofício (ID 241068078), o executado não faz parte dos servidores ativos daquela casa e nem mesmo há nos autos indícios de que ele exerce cargo efetivo em outro órgão, devendo a parte diligenciar a esse respeito. Retornem-se os autos ao arquivo provisório até 23/08/2029 (ID 208921972). Int. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:05:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Com efeito, conforme acordo entabulado pelas partes, o devedor se comprometeu a pagar $ 1.000,00 (mil reais) de entrada e mais 25 parcelas mensais e consecutivas de R$ 300,00 (de trezentos reais). Nesse cenário e considerando que já encontra-se depositada nos autos a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme informações Bankjus, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da referida quantia. Noutro giro, considerando o teor da petição ID 241729530, noticiando que, indevidamente, houve outro desconto de R$ 1.000,00 (mil reais), expeça-se alvará em favor da parte executada no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e, em favor do credora, para levantamento do saldo remanescente, assim que numerário estiver disponível nos autos. Sem prejuízo, com urgência, oficie-se ao órgão pagador do executado, ressaltando que os demais descontos a serem realizados no salário do servidor, devem se limitar a R$ 300,00 (trezentos reais), nos exatos termos da Decisão ID 233878961, até a satisfação da obrigação. Caso necessário, intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Visando uma melhor compreensão do caderno processual, procedo com o registro dos seguintes andamentos: 1. Em decisão ID n. 233462020, tomada em sede de AGI, foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que se promova a expedição de ofício ao órgão pagador da parte devedora (GEORGE VARGAS XAVIER), para efetivação do desconto estabelecido no acordo extrajudicial homologado. 2. Em ID n. ID n. 235228086, o executado informa não se opor à expedição do ofício para efetivação dos descontos estabelecidos no acordo extrajudicial homologado e reitera que concorda com os descontos no contracheque, bem como aduz ter renunciado ao prazo recursal do AGI. 3. Ofício ID n. 234935464. 4. Em ID n. 236477242, informa o executado que o órgão pagador cumpriu a determinação judicial de incluir o acordo de pagamento no seu contracheque, com entrada de R$ 1.000,00 e 25 parcelas subsequentes de R$ 300,00. Em sequência, aduz que o órgão pagador, por equívoco, excluiu o desconto consignado do RCC do devedor. Afirma que a margem consignável é um limite específico de modalidade de crédito e não se aplica aos descontos de ordem judicial. Pede que o desconto determinado no ofício ID n. 234935464 não obrigue o Órgão Pagador a excluir descontos consignados contratados. Por fim, pugna que seja expedido novo ofício para que o Órgão Pagador corrija as inscrições do Contracheque e insira de volta os descontos originais, visto que a Decisão Judicial nada falou sobre retiradas ou compensações. 5. Em ID n. 238007953, há decisão deste Juízo no sentido de que o pleito de expedição de ofício ao Órgão Pagador para que corrija as inscrições do Contracheque e insira de volta os descontos originais não pode ser apreciado por este Juízo da 1º Vara Cível, sob pena de que seja alterado o teor da decisão da tutela deferida em sede recursal, devendo, se for o caso, ser formulado perante a 2ª Turma Cível do TJDFT. 6. Em decisão AGI ID n. 239806036, a gratuidade de justiça foi deferida à parte ré GEORGE VARGAS XAVIER, bem como há decisão considerando que o agravo restou prejudicado. 7. Intimado a se manifestar a respeito da decisão ID n. 238007953, o executado apenas realizou pedido de inexigibilidade das custas finais ao argumento da gratuidade de justiça concedida em sede de AGI. É o que consta na petição ID n. 240039659 e reiterado na petição ID n. 240965049. Juntou documentos. 8. Em ID n. 241729530, noticia o executado que o órgão pagador efetuou o pagamento da segunda parcela no valor de R$ 1.000,00 e não de R$ 300,00 conforme acordo. 9. Este Juízo, por sua vez, em ID n. 241742900, determinou a expedição de alvará em favor da parte executada no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e, em favor do credora, levantamento do saldo remanescente, bem como determinou a expedição de ofício ao órgão pagador do executado, ressaltando que os demais descontos a serem realizados no salário do servidor, devem se limitar a R$ 300,00 (trezentos reais), nos exatos termos da Decisão ID 233878961, até a satisfação da obrigação. 10. Em ID n. 241753924, comparece o executado pugnando pela expedição de ofício ao órgão pagador determinando, expressamente, que as parcelas de R$ 300,00 que faltam sejam descontadas nos contracheques referentes aos meses de pagamento julho.2025 a junho.2027. 11. Em ID n. 241851913, comparece o credor. No mérito, pugna pela expedição de alvará apenas quando da quitação do acordo. Relato do essencial. Vieram os autos conclusos. Decido. a) Em relação ao pedido ID n. 241753924, vejo que nada a prover, tendo em vista que a decisão ID n. 241742900 já determinou que os demais descontos a serem realizados pelo órgão pagador no salário do servidor, devem se limitar a R$ 300,00 (trezentos reais), nos exatos termos da Decisão ID n. 233878961 (total de 25 parcelas mensais e consecutivas de R$ 300,00), até a satisfação da obrigação. b) Com urgência, expeça-se o ofício determinado no ID n. 241742900. Caso necessário, intime-se por Oficial de Justiça de Plantão. c) Cumpra-se a decisão ID n. 241742900 no sentido de expedição de alvará de R$ 700,00 em benefício da parte executada e, em favor do credora, alvará para levantamento do saldo remanescente, assim que numerário estiver disponível nos autos. d) Por fim, saliento que os alvarás dos próximos depósitos a serem realizados nos autos deverão ser expedidos ao final, quando da quitação do débito (depósito da última e 25º parcela de R$ 300,00), conforme requerido pelo exequente em ID n. 241851913. I.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0702074-20.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO MAURICIO DOS SANTOS, RITA MOREIRA DOS SANTOS REU: LUCIA MARIA GONCALVES CRUZ, ALEXANDRE GONCALVES CRUZ, RENATO GONCALVES DE SOUZA CRUZ, BRENDO KENNEDY LIMA CRUZ, RICARDO MOURA DE SOUZA CRUZ, LEONARDO MOURA DE SOUZA CRUZ, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EDNA RODRIGUES MOURA HERDEIRO: EDNA RODRIGUES MOURA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SEVERINO MAURÍCIO DOS SANTOS e RITA MOREIRA DOS SANTOS, em desfavor de LUCIA MARIA GONÇALVES, EDNA RODRIGUES MOURA, ALEXANDRE GONÇALVES CRUZ, RENATO GONÇALVES DE SOUZA CRUZ, BRENO KENNEDY LIMA CRUZ, RICARDO MOURA DE SOUSA CRUZ, LEONARDO MOURA DE SOUSA CRUZ E COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB, por meio da qual pretende que o imóvel situado na QR 02, Conjunto H, Casa 03, Candangolândia/DF, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula 101.681 seja adjudicado compulsoriamente ao patrimônio dos requerentes, expedindo-se a competente Carta de Adjudicação para o fim de averbação junto à matrícula no cartório. Segundo o exposto na inicial, o imóvel descrito por QR 02, Conjunto H, Casa 03, Candangolândia/DF pertencia a pertencia a ROBERTO DE SOUZA CRUZ e sua então esposa LUCIA MARIA GONÇALVES CRUZ. Que, em 14/08/1991, ROBERTO transferiu a SEVERINO MAURICIO DOS SANTOS e sua esposa RITA MOREIRA DOS SANTOS todos os direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades sobre o referido imóvel. Que, em 20/08/1991, ROBERTO outorgou procuração ao cunhado PEDRO MOREIRA DE MENEZES. Que no dia 14/04/2014 o procurador PEDRO MOREIRA DE MENEZES compareceu ao IDHAB-DF, conforme correspondência encaminhada pelo IDHAB-DF. Que em fevereiro/2019, ao tirar as certidões negativas para a transferência do imóvel para seu nome, o autor descobriu que o vendedor ROBERTO DE SOUZA CRUZ tinha divorciado, passou a viver maritalmente com Edna Rodrigues Moura e veio a falecer. Salienta que apesar de constar da cessão de direitos que os vendedores dariam todos suporte para a transferência legal da propriedade do imóvel, os autores só viram os vendedores no dia do negócio jurídico, tendo procurado por eles sem qualquer êxito. A ação foi proposta perante a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. EDNA RODRIGUES MOURA apresentou a contestação de ID 146225867, por negativa geral. Réplica em ID 164303328 para reiterar a peça inicial. A decisão de ID 172132490 decretou a revelia dos requeridos, com exceção da ré EDNA. Em ID 180751515, a CODHAB manifestou interesse no feito e requereu o deslocamento da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Na ocasião, apresentou o Despacho - CODHAB/PRESI/DIMOB/GECRI (ID 180751517), a Nota Informativa n. 226/2023 - CODHAB/PRESI/DIMOB/GECRI (ID 180751519) e a Nota Técnica n. 512/2023 - CODHAB/PRESI/DIMOB/GECRI (ID 180751520). A decisão de ID 186664283 declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. O Ministério Público reafirmou o seu interesse em intervir no feito, tendo em vista presença de incapaz no polo passivo da demanda (Leonardo de Souza Cruz) (ID 190386170). Instada a especificar provas, a CODHAB pugnou pela designação de audiência de conciliação, tendo em vista a provável solução administrativa do feito. Ainda, juntou a documentação de ID 180751515 novamente. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência das partes, conforme Termo de Sessão de Conciliação juntado em ID 216241053. Em ID 224940357, a CODHAB explica que considerando a nota de exigência (ID197181716) e a ausência dos requeridos na audiência (ID216241049), não vislumbra a solução da lide com fundamento na Resolução n. 150 e Súmula n. 03. O Ministério Público informa no parecer de ID 232847023 que não vislumbra motivo para atuar como fiscal da ordem jurídica nestes autos, tendo em vista que o réu LEONARDO atingiu a maioridade. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Adjudicação compulsória A ação de adjudicação compulsória tem o propósito de substituir a vontade das partes, visando compelir o titular do domínio a transferir ao adquirente a propriedade do bem imóvel, exigindo, portanto, que o proprietário figure no polo passivo da demanda. De acordo com o Código Civil, os requisitos para realizar a adjudicação são: (i) comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular; (ii) a não pactuação de arrependimento; (iii) a recusa do vendedor na outorga da escritura; e (iv) o adimplemento do requerente, ou seja, a quitação do valor. Confira-se: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso em análise, a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de regularização de imóvel em nome dos autores junto a CODHAB, em razão de terem obtido a posse do imóvel, localizado na QR 02, Conjunto H, Casa 03, Candangolândia/DF, por meio do instrumento particular de cessão de direitos de ID 41607545. Na documentação acostada aos autos, verifica-se que o imóvel localizado na QR 02, Conjunto H, Casa 03, Candangolândia/DF, foi adquirido originariamente por ROBERTO DE SOUZA CRUZ, casado com LUCIA MARIA GONÇALVES CRUZ, da antiga Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS, em 01/02/1990, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 41607371). Em 20/08/1991, ROBERTO DE SOUZA CRUZ e sua esposa LUCIA MARIA GONÇALVES CRUZ outorgaram procuração a PEDRO MOREIRA DE MENEZES com amplos poderes para realizar atos referentes ao imóvel objeto da demanda (ID 41607556). O IDHAB-DF intimou ROBERTO DE SOUZA CRUZ para assinatura do instrumento particular com força de escritura pública, o qual foi formalizado em 22/04/2014 pelo procurador PEDRO MOREIRA DE MENEZES (ID 41607563). Ressalte-se que, na referida data, o comprador originário já havia falecido, conforme consta na certidão de óbito de ID 41607581. Ainda, consta nos autos a informação de que ROBERTO DE SOUZA CRUZ se divorciou de LUCIA MARIA GONÇALVES. No entanto, não foi juntado aos autos o formal de partilha nem comprovado o trânsito em julgado da sentença de divórcio. A Resolução n. 150/2020, que dispõe sobre a transferência de imóveis oriundos da Carteira de Crédito Imobiliário da CODHAB, assevera o seguinte: Art. 1º. Fica autorizada a transferência do imóvel em favor de terceiros cessionários desde que comprovado a cadeia sucessória dos direitos aquisitivos. § 1º Nos casos em que o mandado não for conferido com a cláusula “em causa própria”, será obrigatória a apresentação do instrumento de cessão de direitos com a firma legalmente reconhecida; § 2º Ciente da morte do mandante, por meio de certidão de óbito apresentada, a Diretoria deverá ainda publicar edital de convocação dos herdeiros, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente impugnação a transferência do imóvel a ser realizada, sob pena de aceite. Art. 2º Compete a Gerência de Crédito Imobiliário notificar todos os ocupantes dos imóveis ainda não escriturados para entregar a documentação necessária à transferência do bem, orientando-os de forma clara e precisa. No Processo administrativo n. 00392-00012927/2023-76, que visa a liberação do documento para transmissão da propriedade com a escritura pública de compra e venda, foi expedida a Nota de Exigência, pela Gerência de Crédito Imobiliário da CODHAB (ID 180751519), que assim consignou: 1 - Para a liberação do documento hábil, pela CODHAB-DF, que visa a transmissão da propriedade com a escritura pública de compra e venda, do imóvel descrito como QR 002 CJ H CS 003 - Candangolândia/DF, que é tratado por meio dos autos do processo administrativo financeiro nº 102- 020038/1986, carece ainda de apresentação; I - Do devido Formal de Partilha com o trânsito em julgado da sentença de divórcio de Roberto de Souza Cruz e Lucia Maria Gonçalves Cruz; II - Da procuração lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Cível e Protesto de Títulos, do Núcleo Bandeirante-DF, lavrado às Folhas nº 01/02, do Livro nº 657 em 20/08/1.991; outorgada por Roberto de Souza Cruz casado com Lucia Maria Gonçalves Cruz a Pedro Moreira de Menezes; III - Do RG e CPF de Roberto de Souza Cruz e Pedro Moreira de Menezes; IV - Da qualificação completa do cessionário gaveteiro de boa fé, Severino Mauricio dos Santos, notadamente, a cópia do RG, CPF, Certidão de Casamento, conforme o caso; V - Da cópia do carne de IPTU, em nome de quem detém os direitos aquisitivos do imóvel; VI - Da Certidão Negativa de Débito junto à SEFAZ/DF, em relação ao imóvel e aos adjudicantes do mesmo; Diante da ausência da documentação exigida para a transmissão da propriedade, não há como acolher o pedido de adjudicação compulsória, por carecer dos requisitos legais indispensáveis ao seu deferimento. Feitas essas considerações, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 18:29:16. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708357-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: JOSE LUIZ DE MATTOS BORGES REPRESENTANTE LEGAL: ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público manifesta desinteresse na audiência para oitiva da Sra. Alzinete, representante do executado. Aduz que, em consulta ao processo nº 0706074-68.2025.8.07.0006, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, foi determinada a produção de prova pericial para aferir a (in)capacidade do executado. Oficia pela suspensão desta ação até a elaboração do parecer técnico a ser elaborado pelo NERPEJ-TJDFT. Decido. Primeiramente, cancele-se a audiência designada nos autos, visto que não persiste o interesse na realização do ato. Determino a suspensão do presente feito até a realização da perícia determinada nos autos nº 0706074-68.2025.8.07.0006. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083955-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA DE BARROS NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR - DF28394 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FERNANDA DE BARROS NOGUEIRA AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR - (OAB: DF28394) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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