Agamenon Carneiro De Aguiar Junior

Agamenon Carneiro De Aguiar Junior

Número da OAB: OAB/DF 028394

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agamenon Carneiro De Aguiar Junior possui 101 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRF5, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJDFT, TRF5, TJMG, TRF1, TJSP, TRT10
Nome: AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742412-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: SERGIO ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício da RECEITA FEDERAL DO BRASIL. De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 7 de julho de 2025 às 19:52:24 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0712842-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: DARCI DE SOUZA SENTENÇA Inicialmente, considerando que a parte executada constituiu advogado (procuração de ID 241692772), exclua-se do cadastro dos autos a Curadoria Especial. Após, publique-se. Cuida-se de ação de execução ajuizada por PH CONSTRUCOES LTDA em desfavor de DARCI DE SOUZA. É o relatório do necessário. Decido. Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 241692792, razão pela qual requerem a respectiva homologação. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, oficie-se ao órgão empregador do devedor (dados constantes da cláusula segunda do acordo de ID 241692792), para que este efetue os descontos mensais de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) pelo prazo de 08 (oito) meses, a ter início em setembro de 2025, conforme cláusulas primeira e segunda da minuta de acordo. Determino, ainda, que o órgão pagador promova mensalmente a transferência dos valores para conta indicada ao ID 241692792, de titularidade do patrono do exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 163648540. Nesse sentido, fica dispensado o órgão pagador de comunicar ao Juízo acerca dos depósitos mensais, devendo o exequente fazer o controle dos valores recebidos. Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator Relator do Agravo de Instrumento n. 0700979-12.2024.8.07.0000. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000335-52.2018.5.10.0012 RECLAMANTE: IVANEIDE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SV PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME, JOSE WOSHINGTON BATISTA SIMOES, UENDEBERG BATISTA SIMOES, RUBI PAO PANIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28097ac proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 08 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID. c5f31c4, no prazo de 5 dias. Ato contínuo, providencie a Secretaria a comprovação da intimação do sócio para JOSE WOSHINGTON BATISTA SIMOES. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANEIDE OLIVEIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001501-72.2016.5.10.0018 distribuído para 2ª Turma - Desembargador João Luís Rocha Sampaio na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740290-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CLAUDIO RENATO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerido em petição de ID 241283439, pois, conforme informado em resposta ao ofício (ID 241068078), o executado não faz parte dos servidores ativos daquela casa e nem mesmo há nos autos indícios de que ele exerce cargo efetivo em outro órgão, devendo a parte diligenciar a esse respeito. Retornem-se os autos ao arquivo provisório até 23/08/2029 (ID 208921972). Int. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:05:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Com efeito, conforme acordo entabulado pelas partes, o devedor se comprometeu a pagar $ 1.000,00 (mil reais) de entrada e mais 25 parcelas mensais e consecutivas de R$ 300,00 (de trezentos reais). Nesse cenário e considerando que já encontra-se depositada nos autos a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme informações Bankjus, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da referida quantia. Noutro giro, considerando o teor da petição ID 241729530, noticiando que, indevidamente, houve outro desconto de R$ 1.000,00 (mil reais), expeça-se alvará em favor da parte executada no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e, em favor do credora, para levantamento do saldo remanescente, assim que numerário estiver disponível nos autos. Sem prejuízo, com urgência, oficie-se ao órgão pagador do executado, ressaltando que os demais descontos a serem realizados no salário do servidor, devem se limitar a R$ 300,00 (trezentos reais), nos exatos termos da Decisão ID 233878961, até a satisfação da obrigação. Caso necessário, intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Visando uma melhor compreensão do caderno processual, procedo com o registro dos seguintes andamentos: 1. Em decisão ID n. 233462020, tomada em sede de AGI, foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que se promova a expedição de ofício ao órgão pagador da parte devedora (GEORGE VARGAS XAVIER), para efetivação do desconto estabelecido no acordo extrajudicial homologado. 2. Em ID n. ID n. 235228086, o executado informa não se opor à expedição do ofício para efetivação dos descontos estabelecidos no acordo extrajudicial homologado e reitera que concorda com os descontos no contracheque, bem como aduz ter renunciado ao prazo recursal do AGI. 3. Ofício ID n. 234935464. 4. Em ID n. 236477242, informa o executado que o órgão pagador cumpriu a determinação judicial de incluir o acordo de pagamento no seu contracheque, com entrada de R$ 1.000,00 e 25 parcelas subsequentes de R$ 300,00. Em sequência, aduz que o órgão pagador, por equívoco, excluiu o desconto consignado do RCC do devedor. Afirma que a margem consignável é um limite específico de modalidade de crédito e não se aplica aos descontos de ordem judicial. Pede que o desconto determinado no ofício ID n. 234935464 não obrigue o Órgão Pagador a excluir descontos consignados contratados. Por fim, pugna que seja expedido novo ofício para que o Órgão Pagador corrija as inscrições do Contracheque e insira de volta os descontos originais, visto que a Decisão Judicial nada falou sobre retiradas ou compensações. 5. Em ID n. 238007953, há decisão deste Juízo no sentido de que o pleito de expedição de ofício ao Órgão Pagador para que corrija as inscrições do Contracheque e insira de volta os descontos originais não pode ser apreciado por este Juízo da 1º Vara Cível, sob pena de que seja alterado o teor da decisão da tutela deferida em sede recursal, devendo, se for o caso, ser formulado perante a 2ª Turma Cível do TJDFT. 6. Em decisão AGI ID n. 239806036, a gratuidade de justiça foi deferida à parte ré GEORGE VARGAS XAVIER, bem como há decisão considerando que o agravo restou prejudicado. 7. Intimado a se manifestar a respeito da decisão ID n. 238007953, o executado apenas realizou pedido de inexigibilidade das custas finais ao argumento da gratuidade de justiça concedida em sede de AGI. É o que consta na petição ID n. 240039659 e reiterado na petição ID n. 240965049. Juntou documentos. 8. Em ID n. 241729530, noticia o executado que o órgão pagador efetuou o pagamento da segunda parcela no valor de R$ 1.000,00 e não de R$ 300,00 conforme acordo. 9. Este Juízo, por sua vez, em ID n. 241742900, determinou a expedição de alvará em favor da parte executada no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e, em favor do credora, levantamento do saldo remanescente, bem como determinou a expedição de ofício ao órgão pagador do executado, ressaltando que os demais descontos a serem realizados no salário do servidor, devem se limitar a R$ 300,00 (trezentos reais), nos exatos termos da Decisão ID 233878961, até a satisfação da obrigação. 10. Em ID n. 241753924, comparece o executado pugnando pela expedição de ofício ao órgão pagador determinando, expressamente, que as parcelas de R$ 300,00 que faltam sejam descontadas nos contracheques referentes aos meses de pagamento julho.2025 a junho.2027. 11. Em ID n. 241851913, comparece o credor. No mérito, pugna pela expedição de alvará apenas quando da quitação do acordo. Relato do essencial. Vieram os autos conclusos. Decido. a) Em relação ao pedido ID n. 241753924, vejo que nada a prover, tendo em vista que a decisão ID n. 241742900 já determinou que os demais descontos a serem realizados pelo órgão pagador no salário do servidor, devem se limitar a R$ 300,00 (trezentos reais), nos exatos termos da Decisão ID n. 233878961 (total de 25 parcelas mensais e consecutivas de R$ 300,00), até a satisfação da obrigação. b) Com urgência, expeça-se o ofício determinado no ID n. 241742900. Caso necessário, intime-se por Oficial de Justiça de Plantão. c) Cumpra-se a decisão ID n. 241742900 no sentido de expedição de alvará de R$ 700,00 em benefício da parte executada e, em favor do credora, alvará para levantamento do saldo remanescente, assim que numerário estiver disponível nos autos. d) Por fim, saliento que os alvarás dos próximos depósitos a serem realizados nos autos deverão ser expedidos ao final, quando da quitação do débito (depósito da última e 25º parcela de R$ 300,00), conforme requerido pelo exequente em ID n. 241851913. I.
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