Caio Eduardo De Sousa Moreira

Caio Eduardo De Sousa Moreira

Número da OAB: OAB/DF 028403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Eduardo De Sousa Moreira possui 69 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJDFT, TRT18, TRF1, TRT10, TRF3, TJSP
Nome: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001657-09.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: LUCIMAR BARBOSA RECLAMADO: COSTA MULTICANAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79ad6d0 proferido nos autos. Intimem-se as partes para manifestação sobre os esclarecimentos da perita, no prazo comum de cinco dias. Aguarde-se a audiência de encerramento de instrução já designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COSTA MULTICANAL LTDA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0002147-97.2018.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS· REU: DAVY RURIK PERIQUITO SAD· DESPACHO Decreto o perdimento dos bens listados na certidão do SIGOC (id. 236165108) em favor da União, na forma do art. 91, II, a, do Código Penal c/c art. 124 do CPP. Guilherme Marra Toledo Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN RORSum 0011333-78.2024.5.18.0131 RECORRENTE: ADILIO MENDES TEIXEIRA RECORRIDO: COSTA MULTICANAL S/A PROCESSO TRT - RORSum-0011333-78.2024.5.18.0131 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : ADILIO MENDES TEIXEIRA ADVOGADO : JAIDER FABRICIO VIEIRA RECORRIDO : COSTA MULTICANAL S/A ADVOGADA : NÚBIA KARINE FERREIRA SANTOS ADVOGADO : JOAQUIM GONÇALVES DE SOUSA JÚNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUÍZA : NATÁLIA ALVES RESENDE GONÇALVES         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                   MÉRITO             ADICIONAL INSALUBRIDADE SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS   Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto sub judice.   Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.   Destaco que o art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.   Por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, é ônus do reclamante a prova de que o ambiente de trabalho era insalubre.   E, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, o laudo pericial é instrumento técnico-científico por excelência de constatação da exposição obreira aos agentes geradores do perquirido adicional, bem como o meio apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações do autor, razão pela qual sua conclusão somente pode ser infirmada por fortes elementos de convicção em sentido contrário.   Se, por um lado, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC, também é certo que não pode, aleatoriamente, desprezar a produção da prova pericial, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como na situação ora em exame.   Na espécie, o i. perito concluiu que "o trabalhador na função de Açougueiro não foi exposto ao agente físico Frio devido ao uso de equipamentos de proteção individuais fornecidos pela reclamada" (ID. 31fb9c0, fl. 225).   Ressalto que o laudo pericial pressupõe a neutralização do agente físico, ou seja, não apenas o fornecimento de EPIs, como o uso correto, substituição e fiscalização, e conquanto tenha o reclamante impugnado as conclusões do perito, não logrou infirmar o valor probante do laudo pericial, não trazendo elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões nele expostas, o que também não se vislumbra nas provas orais (prova dividida), encargo processual que lhe pertencia, restando, pois, mantida a r. sentença que acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial (que atesta a ausência de exposição ao agente insalubre frio pelo uso de EPIs) e julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Confiante no provimento do recurso, pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor. Além disso, requer a exclusão de sua condenação.   Pois bem.   A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência.   No caso, mantida a sucumbência exclusiva do reclamante, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais e apenas o autor deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa.   Ademais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".   E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo:   "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".   Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 5% para 10%, mantida a suspensão de exigibilidade determinada na origem, porquanto beneficiário da justiça gratuita.       Conclusão do recurso   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento; majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, tudo nos termos da fundamentação.   É como voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15/05/2025 a 16/05/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante  e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Relator, Israel Brasil Adourian. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025.       ISRAEL BRASIL ADOURIAN  Relator     GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILIO MENDES TEIXEIRA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN RORSum 0011333-78.2024.5.18.0131 RECORRENTE: ADILIO MENDES TEIXEIRA RECORRIDO: COSTA MULTICANAL S/A PROCESSO TRT - RORSum-0011333-78.2024.5.18.0131 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : ADILIO MENDES TEIXEIRA ADVOGADO : JAIDER FABRICIO VIEIRA RECORRIDO : COSTA MULTICANAL S/A ADVOGADA : NÚBIA KARINE FERREIRA SANTOS ADVOGADO : JOAQUIM GONÇALVES DE SOUSA JÚNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUÍZA : NATÁLIA ALVES RESENDE GONÇALVES         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                   MÉRITO             ADICIONAL INSALUBRIDADE SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS   Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto sub judice.   Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.   Destaco que o art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.   Por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, é ônus do reclamante a prova de que o ambiente de trabalho era insalubre.   E, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, o laudo pericial é instrumento técnico-científico por excelência de constatação da exposição obreira aos agentes geradores do perquirido adicional, bem como o meio apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações do autor, razão pela qual sua conclusão somente pode ser infirmada por fortes elementos de convicção em sentido contrário.   Se, por um lado, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC, também é certo que não pode, aleatoriamente, desprezar a produção da prova pericial, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como na situação ora em exame.   Na espécie, o i. perito concluiu que "o trabalhador na função de Açougueiro não foi exposto ao agente físico Frio devido ao uso de equipamentos de proteção individuais fornecidos pela reclamada" (ID. 31fb9c0, fl. 225).   Ressalto que o laudo pericial pressupõe a neutralização do agente físico, ou seja, não apenas o fornecimento de EPIs, como o uso correto, substituição e fiscalização, e conquanto tenha o reclamante impugnado as conclusões do perito, não logrou infirmar o valor probante do laudo pericial, não trazendo elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões nele expostas, o que também não se vislumbra nas provas orais (prova dividida), encargo processual que lhe pertencia, restando, pois, mantida a r. sentença que acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial (que atesta a ausência de exposição ao agente insalubre frio pelo uso de EPIs) e julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Confiante no provimento do recurso, pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor. Além disso, requer a exclusão de sua condenação.   Pois bem.   A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência.   No caso, mantida a sucumbência exclusiva do reclamante, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais e apenas o autor deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa.   Ademais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".   E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo:   "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".   Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 5% para 10%, mantida a suspensão de exigibilidade determinada na origem, porquanto beneficiário da justiça gratuita.       Conclusão do recurso   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento; majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, tudo nos termos da fundamentação.   É como voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15/05/2025 a 16/05/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante  e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Relator, Israel Brasil Adourian. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025.       ISRAEL BRASIL ADOURIAN  Relator     GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSTA MULTICANAL S/A
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000425-11.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: LILIAN MENDES DA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BASE ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c26996d proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  XENIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA, no dia 20/05/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Apresentada a conta de liquidação atualizada pela parte reclamada, abro à parte reclamante o prazo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, § 2º). Intime-se a parte. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN MENDES DA SILVA DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000425-11.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: LILIAN MENDES DA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BASE ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c26996d proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  XENIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA, no dia 20/05/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Apresentada a conta de liquidação atualizada pela parte reclamada, abro à parte reclamante o prazo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, § 2º). Intime-se a parte. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BASE ATACADISTA LTDA
Anterior Página 7 de 7