Ana Celia Barbosa Barreto

Ana Celia Barbosa Barreto

Número da OAB: OAB/DF 028449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Celia Barbosa Barreto possui 175 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 175
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT18
Nome: ANA CELIA BARBOSA BARRETO

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011344-13.2023.5.18.0012 RECORRENTE: ALBERSONI CARNEIRO OLIVEIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1afa8a3 proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALBERSONI CARNEIRO OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011344-13.2023.5.18.0012 RECORRENTE: ALBERSONI CARNEIRO OLIVEIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1afa8a3 proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010982-27.2019.5.18.0052 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e888047 proferida nos autos.   DECISÃO - IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO   1.Relatório Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada no ID. 757dc83. Manifestação do autor quanto à impugnação no ID. 6072b74. A Contadoria prestou esclarecimentos no ID. 36cc1ea. É o relatório.   2.Fundamentação   2.1. Admissibilidade Conheço da impugnação aos cálculos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.   2.2. Mérito   2.2.1. Base de cálculo - dobra de férias A reclamada alega que a base de cálculo das dobras de férias está equivocada, pois não observou-se a base de cálculo conforme a remuneração das folhas de pagamento.  Acerca dessa insurgência, manifestou-se a Contadoria: "Considerou a Contadoria os valores dos comprovantes de pagamentos de férias constantes no processo, senão vejamos:   Período de 09/2014 – valor considerado pela Contadoria: R$8.978,47 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob ID. 7682ceb - Pág. 31).  Período de 09/2015 – valor considerado pela Contadoria: R$8.947,92 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob ID. 7682ceb - Pág. 49 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS).  Período de 11/2016 – valor considerado pela Contadoria: R$10.901,08 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob id ID. 7682ceb - Pág. 73 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS).  Período de 08/2017 – valor considerado pela Contadoria: R$10.796,06 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob id ID. 7682ceb - Pág. 86 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS).  Período de 09/2018 – valor considerado pela Contadoria: R$10.707,58 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob id ID. 7682ceb - Pág. 104 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS)." Conforme explicado pela Contadoria, os valores utilizados na base cálculo das dobras de férias correspondem aos valores indicados nos comprovantes de pagamento das férias. Assim, não há o que retificar neste aspecto. Rejeito.   2.2.2. Dos juros e correção monetária A demandada argumenta que os cálculos observaram índices de atualização diversos dos parâmetros da ADC 58. Entende que "Para a correta apuração da ADC 58, deve ser configurado o índice de atualização como sendo “IPCA-E até 14/08/2019 e sem atualização a partir de 15/08/2019”, e configurado o campo de juros como sendo “Juros TRD até 14/08/2019 e Juros SELIC Receita Federal a partir de 15/08/2019”." A Contadoria informa que cumpriu o disposto no Capítulo do acórdão “DA CORREÇÃO MONETÁRIA” (ID. b9cb26f - Pág. 15). No 'Critério de Cálculo e Fundamentação Legal' dos cálculos consta: "2. Valores corrigidos pelo índice 'TR' até 24/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2025. 3. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 14/08/2019." A sentença determinou que  "...para a correção dos valores, deverá ser observado o IPCA-E, a partir de 26-3-2015, e, antes disso, a TR, em razão da modulação de efeitos determinada pelas Cortes Superiores. Quanto aos juros de mora, responderá(ão) a(s) reclamada(s) até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, calculados a partir do ajuizamento da demanda, na forma do art. 883 da CLT. Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91." O acórdão regional deu parcial provimento ao recurso patronal para que seja observada a seguinte modulação do índice de correção monetária: TR até 24.3.2015 e pelo IPCA-E a partir de 25.3.2015. Observa-se que a Contadoria observou os índices de correção monetária determinados no acórdão regional e os juros indicados na sentença. Não tendo havido recurso quanto a esse tópico, operou-se o trânsito em julgado, de modo que não há que falar em observância aos parâmetros de atualização monetária definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. Pelo exposto, rejeito a impugnação, neste aspecto.   3.Dispositivo Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra. Sigo. Homologo os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID. 34f3c98, atualizados até 31/05/2025, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da reclamada em R$ 59.964,50, e o valor do débito do autor em R$ 63.181,39 (honorários de sucumbência que deve ao patrono da reclamada), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Considerando o requerimento de instauração da execução formulado pelo reclamante (ID. 80d41c1), intime-se a reclamada para que, nos termos do art. 523 do CPC/2015, aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT, efetue o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias, excetuada a multa legal de 10%. Em caso de não pagamento espontâneo no prazo supra, dê-se início aos atos executórios, utilizando os convênios à disposição do Judiciário. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011, e do art. 1º, § 1º, da RA nº 1.470/2011, do TST, observando-se, todavia, o prazo do art. 883-A, da CLT. Garantida a execução e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), façam conclusos para deliberação acerca do desconto dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da reclamada de seu crédito, nos termos da sentença. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art. 11-A, da CLT. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes.     ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2025. JOHNNY GONCALVES VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010982-27.2019.5.18.0052 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e888047 proferida nos autos.   DECISÃO - IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO   1.Relatório Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada no ID. 757dc83. Manifestação do autor quanto à impugnação no ID. 6072b74. A Contadoria prestou esclarecimentos no ID. 36cc1ea. É o relatório.   2.Fundamentação   2.1. Admissibilidade Conheço da impugnação aos cálculos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.   2.2. Mérito   2.2.1. Base de cálculo - dobra de férias A reclamada alega que a base de cálculo das dobras de férias está equivocada, pois não observou-se a base de cálculo conforme a remuneração das folhas de pagamento.  Acerca dessa insurgência, manifestou-se a Contadoria: "Considerou a Contadoria os valores dos comprovantes de pagamentos de férias constantes no processo, senão vejamos:   Período de 09/2014 – valor considerado pela Contadoria: R$8.978,47 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob ID. 7682ceb - Pág. 31).  Período de 09/2015 – valor considerado pela Contadoria: R$8.947,92 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob ID. 7682ceb - Pág. 49 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS).  Período de 11/2016 – valor considerado pela Contadoria: R$10.901,08 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob id ID. 7682ceb - Pág. 73 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS).  Período de 08/2017 – valor considerado pela Contadoria: R$10.796,06 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob id ID. 7682ceb - Pág. 86 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS).  Período de 09/2018 – valor considerado pela Contadoria: R$10.707,58 (exatamente o valor do comprovante de pagamento sob id ID. 7682ceb - Pág. 104 – item 1599 - LIQ. PAGTO. FERIAS)." Conforme explicado pela Contadoria, os valores utilizados na base cálculo das dobras de férias correspondem aos valores indicados nos comprovantes de pagamento das férias. Assim, não há o que retificar neste aspecto. Rejeito.   2.2.2. Dos juros e correção monetária A demandada argumenta que os cálculos observaram índices de atualização diversos dos parâmetros da ADC 58. Entende que "Para a correta apuração da ADC 58, deve ser configurado o índice de atualização como sendo “IPCA-E até 14/08/2019 e sem atualização a partir de 15/08/2019”, e configurado o campo de juros como sendo “Juros TRD até 14/08/2019 e Juros SELIC Receita Federal a partir de 15/08/2019”." A Contadoria informa que cumpriu o disposto no Capítulo do acórdão “DA CORREÇÃO MONETÁRIA” (ID. b9cb26f - Pág. 15). No 'Critério de Cálculo e Fundamentação Legal' dos cálculos consta: "2. Valores corrigidos pelo índice 'TR' até 24/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2025. 3. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 14/08/2019." A sentença determinou que  "...para a correção dos valores, deverá ser observado o IPCA-E, a partir de 26-3-2015, e, antes disso, a TR, em razão da modulação de efeitos determinada pelas Cortes Superiores. Quanto aos juros de mora, responderá(ão) a(s) reclamada(s) até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, calculados a partir do ajuizamento da demanda, na forma do art. 883 da CLT. Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91." O acórdão regional deu parcial provimento ao recurso patronal para que seja observada a seguinte modulação do índice de correção monetária: TR até 24.3.2015 e pelo IPCA-E a partir de 25.3.2015. Observa-se que a Contadoria observou os índices de correção monetária determinados no acórdão regional e os juros indicados na sentença. Não tendo havido recurso quanto a esse tópico, operou-se o trânsito em julgado, de modo que não há que falar em observância aos parâmetros de atualização monetária definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. Pelo exposto, rejeito a impugnação, neste aspecto.   3.Dispositivo Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra. Sigo. Homologo os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID. 34f3c98, atualizados até 31/05/2025, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da reclamada em R$ 59.964,50, e o valor do débito do autor em R$ 63.181,39 (honorários de sucumbência que deve ao patrono da reclamada), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Considerando o requerimento de instauração da execução formulado pelo reclamante (ID. 80d41c1), intime-se a reclamada para que, nos termos do art. 523 do CPC/2015, aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT, efetue o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias, excetuada a multa legal de 10%. Em caso de não pagamento espontâneo no prazo supra, dê-se início aos atos executórios, utilizando os convênios à disposição do Judiciário. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011, e do art. 1º, § 1º, da RA nº 1.470/2011, do TST, observando-se, todavia, o prazo do art. 883-A, da CLT. Garantida a execução e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), façam conclusos para deliberação acerca do desconto dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da reclamada de seu crédito, nos termos da sentença. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art. 11-A, da CLT. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes.     ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2025. JOHNNY GONCALVES VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SaúdeNÚCLEO 4.0 EM SAÚDE Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5557928-76.2022.8.09.0126Promovente(s): Maria Isoldina Evangelista (representada Pela Sua Curadora, Bartira Bahia Evangelista De Alcantâra)Promovido(s): Bradesco Saúde S/a D E C I S Ã OTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em mov. 192, em face da decisão exarada em mov. 186.Comunicação do óbito da autora e pedido de suspensão para habilitação dos sucessores em mov. 203.Intimadas, as rés apresentaram contrarrazões em mov. 204 e 205.Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.MOTIVO e DECIDO Recurso próprio, tempestivo e preenche os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.A embargante opôs embargos de declaração contra a decisão supramencionada, alegando que houve omissão e contradição, nos seguintes termos:  “A omissão do magistrado é que após inúmeras manifestações demonstrando a ausência de cumprimento liminar pela Requerida, não majorou à multa astreinte novamente, não aplicou sanção por crime de desobediência, não determinou qualquer medida impositiva, para que seja cumprida sua decisão. A Requerida UNIMED SEGUROS é tão sem escrúpulos, que comparece nos autos apenas no evento nº 184, sem tocar no assunto do cumprimento da liminar, para falar que suspendeu o plano por ausência do pagamento da mensalidade de R$ 13.855,66, valor que seria correspondente a idade e plano anteriormente usado, com total desrespeito ao estado de emergência de saúde da autora e também com desconhecimento das decisões do processo, que DETERMINARAM A REATIVAÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES E VALORES anteriormente praticados e ainda tem os descaramento de vir aos autos de pedir levantamento de alvará e continuar descumprindo liminar”.  Recordo que os embargos declaratórios têm a finalidade de complementar a decisão supostamente omissa, obscura ou contraditória. Por isso, diz-se que tem caráter integrativo. Neste sentido, é indispensável que o embargante demonstre cabalmente a suposta falha, não se admitindo que se faça uso indiscriminado dos aclaratórios.A embargante alega a existência de omissão na decisão de mov. 186, mas a mera leitura da peça embargada é suficiente a esclarecer que razão não assiste à embargante:  “Eventual cumprimento de tutela de urgência deve dar-se em autos apartados, de forma a não tumultuar o feito. Nesse sentido aplica-se o previsto quanto ao cumprimento provisório de sentença, art. 522, e o quanto determinado no art. 537, §3°, por força do art. 297, parágrafo único, todos do CPC. Tudo para evitar o tumulto processual.”   Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo o caso dos autos. Vejamos:  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) (Destaque inserido)  Assim, nesse ponto, entendo que não houve contradição, obscuridade e/ou omissão no ato atacado, haja vista que analisou e apresentou claramente os motivos da razão de decidir.Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, mantendo a decisão atacada em sua íntegra, tal como lançada.Em razão da comunicação do óbito da autora em mov. 203, com fulcro nos art. 313, inciso I e art. 689, ambos do CPC, determino a suspensão do processo e defiro o prazo de 30 dias para a nomeação do inventariante e a habilitação dos herdeiros. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente. Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC), julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeio o requerente, BRUNO VARANDAS FERREIRA, curador de sua genitora, JESUINA VARANDAS FERREIRA, para representá-la em todos os atos da vida civil, inclusive de natureza patrimonial e negocial, podendo, mormente, praticar os atos mencionados, sem a presença da curatelada, junto a qualquer instituição privada ou órgão público, desde que sempre observadas as disposições legais e a salvaguarda dos interesses da curatelada. Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação de interdição possui natureza de jurisdição voluntária, na qual o Estado atua para organizar interesses privados, sem que haja, em regra, lide entre as partes. Por conseguinte, não há sucumbência, nem vencido ou vencedor, razão pela qual não cabe condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: Acórdão 1963098, 0724021-42.2024.8.07.0016, TJDFT, 2ª Turma Cível, DJe 10/02/2025 e Acórdão 1925647, 0755897-49.2023.8.07.0016, TJDFT, 3ª Turma Cível, DJe 10/10/2024. No tocante às custas processuais, estas incidem conforme a lei, sendo devidas pelo requerente. Entretanto, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 218755880), sua exigibilidade resta suspensa. Ademais, não há que se falar em condenação da interditanda ao pagamento de custas, dada a sua condição de parte assistida e a natureza protetiva e não litigiosa da demanda em relação a ela.
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