Ana Celia Barbosa Barreto

Ana Celia Barbosa Barreto

Número da OAB: OAB/DF 028449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Celia Barbosa Barreto possui 181 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 181
Tribunais: TJGO, TRT18, STJ, TRF1, TJDFT
Nome: ANA CELIA BARBOSA BARRETO

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SaúdeNÚCLEO 4.0 EM SAÚDE Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5557928-76.2022.8.09.0126Promovente(s): Maria Isoldina Evangelista (representada Pela Sua Curadora, Bartira Bahia Evangelista De Alcantâra)Promovido(s): Bradesco Saúde S/a D E C I S Ã OTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em mov. 192, em face da decisão exarada em mov. 186.Comunicação do óbito da autora e pedido de suspensão para habilitação dos sucessores em mov. 203.Intimadas, as rés apresentaram contrarrazões em mov. 204 e 205.Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.MOTIVO e DECIDO Recurso próprio, tempestivo e preenche os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.A embargante opôs embargos de declaração contra a decisão supramencionada, alegando que houve omissão e contradição, nos seguintes termos:  “A omissão do magistrado é que após inúmeras manifestações demonstrando a ausência de cumprimento liminar pela Requerida, não majorou à multa astreinte novamente, não aplicou sanção por crime de desobediência, não determinou qualquer medida impositiva, para que seja cumprida sua decisão. A Requerida UNIMED SEGUROS é tão sem escrúpulos, que comparece nos autos apenas no evento nº 184, sem tocar no assunto do cumprimento da liminar, para falar que suspendeu o plano por ausência do pagamento da mensalidade de R$ 13.855,66, valor que seria correspondente a idade e plano anteriormente usado, com total desrespeito ao estado de emergência de saúde da autora e também com desconhecimento das decisões do processo, que DETERMINARAM A REATIVAÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES E VALORES anteriormente praticados e ainda tem os descaramento de vir aos autos de pedir levantamento de alvará e continuar descumprindo liminar”.  Recordo que os embargos declaratórios têm a finalidade de complementar a decisão supostamente omissa, obscura ou contraditória. Por isso, diz-se que tem caráter integrativo. Neste sentido, é indispensável que o embargante demonstre cabalmente a suposta falha, não se admitindo que se faça uso indiscriminado dos aclaratórios.A embargante alega a existência de omissão na decisão de mov. 186, mas a mera leitura da peça embargada é suficiente a esclarecer que razão não assiste à embargante:  “Eventual cumprimento de tutela de urgência deve dar-se em autos apartados, de forma a não tumultuar o feito. Nesse sentido aplica-se o previsto quanto ao cumprimento provisório de sentença, art. 522, e o quanto determinado no art. 537, §3°, por força do art. 297, parágrafo único, todos do CPC. Tudo para evitar o tumulto processual.”   Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo o caso dos autos. Vejamos:  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) (Destaque inserido)  Assim, nesse ponto, entendo que não houve contradição, obscuridade e/ou omissão no ato atacado, haja vista que analisou e apresentou claramente os motivos da razão de decidir.Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, mantendo a decisão atacada em sua íntegra, tal como lançada.Em razão da comunicação do óbito da autora em mov. 203, com fulcro nos art. 313, inciso I e art. 689, ambos do CPC, determino a suspensão do processo e defiro o prazo de 30 dias para a nomeação do inventariante e a habilitação dos herdeiros. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente. Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC), julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeio o requerente, BRUNO VARANDAS FERREIRA, curador de sua genitora, JESUINA VARANDAS FERREIRA, para representá-la em todos os atos da vida civil, inclusive de natureza patrimonial e negocial, podendo, mormente, praticar os atos mencionados, sem a presença da curatelada, junto a qualquer instituição privada ou órgão público, desde que sempre observadas as disposições legais e a salvaguarda dos interesses da curatelada. Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação de interdição possui natureza de jurisdição voluntária, na qual o Estado atua para organizar interesses privados, sem que haja, em regra, lide entre as partes. Por conseguinte, não há sucumbência, nem vencido ou vencedor, razão pela qual não cabe condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: Acórdão 1963098, 0724021-42.2024.8.07.0016, TJDFT, 2ª Turma Cível, DJe 10/02/2025 e Acórdão 1925647, 0755897-49.2023.8.07.0016, TJDFT, 3ª Turma Cível, DJe 10/10/2024. No tocante às custas processuais, estas incidem conforme a lei, sendo devidas pelo requerente. Entretanto, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 218755880), sua exigibilidade resta suspensa. Ademais, não há que se falar em condenação da interditanda ao pagamento de custas, dada a sua condição de parte assistida e a natureza protetiva e não litigiosa da demanda em relação a ela.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0795659-38.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. A. P. REQUERIDO: P. V. D. O. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5867021-62.2024.8.09.0144Requerente: BANCO BRADESCO S.A.Requerido: PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTDESPACHO: Dê-se imediato cumprimento à ordem de arresto exarada à mov. 22, expedindo-se o mandado correspondente.Cite-se a executada DIENNE NUNES PAIVA no endereço informado no petitório de evento 21. Com o resultado das diligências, deverá a parte Exequente dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Por fim, registro que a empresa Executada e o sócio FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA já foram regularmente citados, conforme a certidão acostada no evento 12. Oportunamente, conclusos. Intimem-se.Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025)E1
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5784057-97.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   1ºAPELANTE: ITAU UNIBANCO S.A 2º APELANTE: JOSÉ RODRIGUES FERNANDES 1ºAPELADO: JOSÉ RODRIGUES FERNANDES E FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2º APELADO: ITAU UNIBANCO S.A RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI     VOTO     Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.   Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por ITAU UNIBANCO S.A (mov. 47) e por JOSÉ RODRIGUES FERNANDES contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Lília Maria de Souza, nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos que move o segundo apelante em seu desfavor e contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.   A ação foi proposta com o objetivo de exclusão do nome do autor do cadastro do SCR (Sistema de Informação de Crédito), sob o fundamento de que não foi regularmente notificado pelas instituições financeiras, ser indenizado moralmente por cada uma delas pela indevida inscrição, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.   Após regular trâmite, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar o cancelamento do apontamento feito pelas requeridas no SCR sem a prévia comunicação do consumidor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com suporte na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), justificando que não cabe indenização por dano moral quando há inscrições preexistentes no nome do consumidor.   Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 50% despesas processuais cada uma, fixando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.   Inconformados, ambos litigantes interpõe recurso de apelação.   O primeiro recorrente, Itaú Unibanco S/A insurge-se contra a condenação de exclusão do nome da parte autora do referido cadastro, aduzindo que o cadastro  SCR não tem caráter desabonador, além de ter agido dentro da legalidade, não havendo se falar em ato ilícito, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.   De outra banda, a parte autora, nas razões de recurso, sustenta o equívoco da sentença ao aplicar a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para excluir o dano moral e quanto à fixação dos honorários de sucumbência.   Pondera que o entendimento sumulado é no sentido de não se indenizar a hipótese de registro de dívida inexistente nos cadastros de proteção ao crédito quando preexista legítima inscrição à anotação irregular. Alega que no presente caso todas as inclusões indevidas estão sendo discutidas nestes autos, não havendo qualquer outra negativação a ser considerada.   Conclui que a negativação providenciada pelos apelados possuem irregularidade, por ausência de notificação prévia.   Assim, requer seja desconsiderado o cabimento da Súmula 385 do STJ neste processo, por não haver inscrição preexistente ou legítima, justificando que o dano moral é in re ipsa, presumido, não existindo possibilidade de provas para ensejá-lo.   Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, como pleiteados na inicial, assim como a retificação dos honorários de sucumbência.   Ausentes preliminares, passo ao voto.    De início, importante destacar que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central -SCR constitui cadastro público e restritivo de crédito, assim, sendo o lançamento indevido em seus registros, é considerado ato ilícito.   "O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito" (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).   Assentada a equiparação do SCR aos cadastros de proteção ao crédito, a restrição de crédito ao apelado, em razão da inscrição sem prévia notificação, caracteriza ato ilícito.   Constatada a prática indevida por parte da instituição financeira, em decorrência da sua negligência em registrar o nome do apelante no SCR, sem a sua regular e prévia notificação, é comportável a indenização por dano moral, uma vez que tal omissão viola o dever de informação e transparência, expondo o consumidor a restrições de crédito indevidas, o que configura lesão à sua honra objetiva e subjetiva.   O magistrado, na sentença, reconheceu a irregularidade da inserção do nome da parte autora no cadastro SCR, em virtude da ausência de notificação prévia, indeferindo o pleito de dano moral, aplicando a Súmula 385 do STJ, em razão de inscrições preexistentes no nome do consumidor.   No entanto, ao analisar o histórico das anotações do sistema SCR, acostadas junto à exordial (mov. 01), não se verifica qualquer anotação preexistente em relação aos campos “Vencida” e em “Em prejuízo”, mas somente as provenientes pelas duas instituições financeiras apeladas.   A aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça - que dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistentes registros desabonadores legítimos, não cabe indenização por dano moral" - não se mostra adequada no caso de inscrição realizada no cadastro do SCR (Sistema de Informações de Crédito do BACEN) sem a devida notificação prévia ao consumidor.   Assim, não se pode aplicar a Súmula 385 de maneira mecânica e descontextualizada. O contexto do SCR, aliado à ausência de notificação prévia, afasta a incidência da súmula, pois não se trata de mera irregularidade formal, mas de violação do direito à informação e ao contraditório do consumidor.   Logo, equivoca-se o julgador ao negar o pleito indenizatório, uma vez que a justificativa se encontra na ausência de regular notificação prévia e o potencial lesivo da conduta.   Referido posicionamento alinha-se à jurisprudência desta Corte de Justiça, senão veja-se:   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve a devida notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução 4.571/2017 estabelece a obrigação da instituição financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas operações de crédito no SCR. A ausência de notificação caracteriza ato ilícito, que enseja a reparação por dano moral in re ipsa. 4. (…).(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024)   No que se refere ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, cabe assinalar que é, sabidamente, um dos temas mais tormentosos a ser enfrentado pelo magistrado, que, por sua vez, deve atuar com moderação e prudência, não devendo, portanto, afastar-se dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.   A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de repetir tal conduta.   Impende ressaltar, neste sentido, que a finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitar o quantum excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva, para punir o infrator e satisfazer o ofendido, contudo, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.   No que concerne ao montante indenizatório, como a lei não estabelece os parâmetros para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, tratou a doutrina e a jurisprudência de fazê-lo. É de todo oportuno trazer à colação o escolio de Sérgio Cavalieri Filho, que discorre sobre as diretrizes que orientam a fixação do quantum debeatur:   "Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes". (in Programa de Responsabilidade Civil. 9a Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98)   Acerca da necessidade de observância de tais parâmetros, de outro modo não dispõe a jurisprudência desta Corte e do C. STJ:   "(...) Danos morais. Valor indenizatório. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na condenação ao pagamento de reparação de danos morais, deve-se considerar a repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa deste último e, por fim, a dor experimentada pela vítima, conforme o caso (...)". (TJGO. 2a Câmara Cível. AC nº 0261929-40.2013.8.09.0011. Rel. Des. Carlos Alberto França. DJ de 15/08/2018).   "(...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa (...)". (STJ. a Turma. AgInt no AREsp 1240834 / SC. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 06/12/2018).   Nesta linha de intelecção, e em detida análise dos autos, reputo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada instituição financeira, atendendo-se, assim, aos caracteres compensatórios e pedagógicos da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que levam em conta a gravidade do fato e das condições pessoais dos envolvidos, com o intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure um enriquecimento indevido ou uma penalidade de insignificante dimensão, conforme se observa as balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante, conforme se verifica dos arestos abaixo colacionado:   EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras delas se utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos da tomada de crédito. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 3. Considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente o consumidor acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão, o que caracteriza o dano moral in re ipsa, impondo-se ao banco recorrente o dever de reparar os danos morais causados. 4. A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada diante das particularidades da causa e atende ao intuito de compensar a vítima pelos danos experimentados e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência na conduta lesiva, sem, contudo, representar fonte de enriquecimento sem causa ou ensejar punição excessiva. 5. A conduta indevida decorre de contrato entabulado entre as partes, de modo que os juros de mora devem incidir a partir da citação. 6. Existindo condenação, revela-se inadequada a utilização do valor da causa como critério para a quantificação da verba honorária sucumbencial. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS” (TJGO, Apelação Cível 5232290-82.2021.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022)   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SISBACEN/SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEREM PRETÉRITAS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 385 STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELOS DESPROVIDOS. 1. O Banco Central do Brasil, no papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública, é distinto dos cadastros privados do SERASA e SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória pelo indevido cadastramento no Sistema de Informação de Crédito (SISBACEN/SCR), realizado sob responsabilidade das instituições financeiras. De conseguinte, não há falar e incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. 2. Para ajuizamento de ação visando a exclusão de anotação nos cadastros de restrição ao crédito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, não há exigência de esgotamento da via administrativa. 3. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores. 4. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 5. A injusta inserção de dados da parte em sistema de proteção ao crédito viola a sua esfera moral, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 6. O valor indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as particularidades do caso, a condição social da vítima e o caráter pedagógico, pelo qual se pretende coibir a reiteração de condutas reprováveis. Na espécie, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada. 7. Os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 8. Por tratar-se de ilícito praticado no âmbito de relação contratual estabelecida entre as partes, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação (art. 405, Código Civil). 9. Não se faz possível a redução dos honorários sucumbenciais, pois eles foram fixados no mínimo legal (10% por cento do valor do proveito econômico). Todavia, de ofício, procedo com a sua alteração, a fim de seguir a ordem de preferência estabelecida no § 2º do artigo 85 do CPC, devendo ser aplicado em cima do valor da condenação. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5572449-61.2023.8.09.0006, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)   Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial da contagem dos juros moratórios flui da citação e a correção monetária deverá ocorrer a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.   Diante da vigência da Lei 14.905/2024 deverá ser utilizada a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), com juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (§1º do art. 406 CC).   Diante do desfecho dado, é de se inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com o pagamento das despesas processuais e da verba honorária, que deveriam incidir sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00).   Contudo, para evitar valor irrisório dos honorários advocatícios, impõe o arbitramento por equidade à luz do artigo 85, § 8°, da Lei Processual Civil e Tema 1.076 do STJ, in verbis:   § 8º do artigo 85 do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.   Teses do Tema 1.076 do STJ: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”   A propósito:   Apelação Cível. Ação de Cobrança Securitária Dpvat. Juros De Mora. Termo Inicial. Citação. Súmula 426/STJ. Tratando-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT, Fluem os Juros de mora a partir da data da citação, conforme o entendimento sedimentado pela Súmula n. 426/STJ. Honorários Sucumbenciais. Condenação irrisória. Fixação por equidade. Sentença parcialmente reformada. Nos termos do disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, sendo irrisório o valor da condenação, implicando em verba honorária ínfima, a fixação do encargo sucumbencial deve ocorrer por apreciação equitativa do magistrado, segundo os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal, devendo observar, outrossim, parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a reforma pontual da sentença neste aspecto para majorar o quantum estabelecido. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5324321-42.2019.8.09.0003, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Alexânia - 2ª Vara Cível, julgado em 01/02/2024, DJe de 01/02/2024)   Assim, atenta aos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, e aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, arbitrado a verba honorária em R$ 1.500,00.   Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora, contados da citação, que corresponderão à taxa Selic, deduzido o IPCA. Inverto a verba sucumbencial, devendo a parte ré arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no importe de R$ 1.500,00.   É como voto.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5784057-97.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   1ºAPELANTE: ITAU UNIBANCO S.A 2º APELANTE: JOSÉ RODRIGUES FERNANDES 1ºAPELADO: JOSÉ RODRIGUES FERNANDES E FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2º APELADO:ITAU UNIBANCO S.A RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que determinou o cancelamento de inscrição em cadastro do Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula nº 385 do STJ. A sentença também fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa e distribuiu igualmente as despesas processuais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inscrição do nome do consumidor no SCR sem notificação prévia e se tal conduta enseja a reparação por dano moral; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou por equidade, diante do valor reduzido da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e sua utilização exige notificação prévia do consumidor, conforme previsto na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4. A ausência de notificação prévia torna a inscrição ilícita, ensejando o dever de indenizar por dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, caracterizando dano moral in re ipsa. 5. A aplicação da Súmula nº 385 do STJ exige a existência de registros legítimos anteriores, o que não ficou demonstrado no caso concreto. 6. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00 para cada instituição financeira, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa mostrava-se inadequada, sendo mais razoável a fixação por equidade no valor de R$ 1.500,00, diante da condenação reduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, com fixação de indenização por danos morais e arbitramento da verba honorária por equidade. Tese de julgamento: “1. A inscrição em cadastro do SCR sem notificação prévia configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral. 2. A ausência de registros preexistentes legítimos afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 3. A verba honorária pode ser fixada por equidade quando o valor da condenação for reduzido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 389, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014; TJGO, Apelação Cível 5232290-82.2021.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 10/10/2022, DJe 10/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5572449-61.2023.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024.       ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5584057-97, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, mas lhe negar provimento ao primeiro, e dar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto desta Relatora.   Votaram com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.   Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.   Goiânia, 03 de julho de 2025.     DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que determinou o cancelamento de inscrição em cadastro do Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula nº 385 do STJ. A sentença também fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa e distribuiu igualmente as despesas processuais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inscrição do nome do consumidor no SCR sem notificação prévia e se tal conduta enseja a reparação por dano moral; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou por equidade, diante do valor reduzido da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e sua utilização exige notificação prévia do consumidor, conforme previsto na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4. A ausência de notificação prévia torna a inscrição ilícita, ensejando o dever de indenizar por dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, caracterizando dano moral in re ipsa. 5. A aplicação da Súmula nº 385 do STJ exige a existência de registros legítimos anteriores, o que não ficou demonstrado no caso concreto. 6. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00 para cada instituição financeira, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa mostrava-se inadequada, sendo mais razoável a fixação por equidade no valor de R$ 1.500,00, diante da condenação reduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, com fixação de indenização por danos morais e arbitramento da verba honorária por equidade. Tese de julgamento: “1. A inscrição em cadastro do SCR sem notificação prévia configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral. 2. A ausência de registros preexistentes legítimos afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 3. A verba honorária pode ser fixada por equidade quando o valor da condenação for reduzido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 389, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014; TJGO, Apelação Cível 5232290-82.2021.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 10/10/2022, DJe 10/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5572449-61.2023.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5784057-97.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   1ºAPELANTE: ITAU UNIBANCO S.A 2º APELANTE: JOSÉ RODRIGUES FERNANDES 1ºAPELADO: JOSÉ RODRIGUES FERNANDES E FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2º APELADO: ITAU UNIBANCO S.A RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI     VOTO     Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.   Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por ITAU UNIBANCO S.A (mov. 47) e por JOSÉ RODRIGUES FERNANDES contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Lília Maria de Souza, nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos que move o segundo apelante em seu desfavor e contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.   A ação foi proposta com o objetivo de exclusão do nome do autor do cadastro do SCR (Sistema de Informação de Crédito), sob o fundamento de que não foi regularmente notificado pelas instituições financeiras, ser indenizado moralmente por cada uma delas pela indevida inscrição, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.   Após regular trâmite, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar o cancelamento do apontamento feito pelas requeridas no SCR sem a prévia comunicação do consumidor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com suporte na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), justificando que não cabe indenização por dano moral quando há inscrições preexistentes no nome do consumidor.   Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 50% despesas processuais cada uma, fixando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.   Inconformados, ambos litigantes interpõe recurso de apelação.   O primeiro recorrente, Itaú Unibanco S/A insurge-se contra a condenação de exclusão do nome da parte autora do referido cadastro, aduzindo que o cadastro  SCR não tem caráter desabonador, além de ter agido dentro da legalidade, não havendo se falar em ato ilícito, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.   De outra banda, a parte autora, nas razões de recurso, sustenta o equívoco da sentença ao aplicar a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para excluir o dano moral e quanto à fixação dos honorários de sucumbência.   Pondera que o entendimento sumulado é no sentido de não se indenizar a hipótese de registro de dívida inexistente nos cadastros de proteção ao crédito quando preexista legítima inscrição à anotação irregular. Alega que no presente caso todas as inclusões indevidas estão sendo discutidas nestes autos, não havendo qualquer outra negativação a ser considerada.   Conclui que a negativação providenciada pelos apelados possuem irregularidade, por ausência de notificação prévia.   Assim, requer seja desconsiderado o cabimento da Súmula 385 do STJ neste processo, por não haver inscrição preexistente ou legítima, justificando que o dano moral é in re ipsa, presumido, não existindo possibilidade de provas para ensejá-lo.   Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, como pleiteados na inicial, assim como a retificação dos honorários de sucumbência.   Ausentes preliminares, passo ao voto.    De início, importante destacar que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central -SCR constitui cadastro público e restritivo de crédito, assim, sendo o lançamento indevido em seus registros, é considerado ato ilícito.   "O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito" (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).   Assentada a equiparação do SCR aos cadastros de proteção ao crédito, a restrição de crédito ao apelado, em razão da inscrição sem prévia notificação, caracteriza ato ilícito.   Constatada a prática indevida por parte da instituição financeira, em decorrência da sua negligência em registrar o nome do apelante no SCR, sem a sua regular e prévia notificação, é comportável a indenização por dano moral, uma vez que tal omissão viola o dever de informação e transparência, expondo o consumidor a restrições de crédito indevidas, o que configura lesão à sua honra objetiva e subjetiva.   O magistrado, na sentença, reconheceu a irregularidade da inserção do nome da parte autora no cadastro SCR, em virtude da ausência de notificação prévia, indeferindo o pleito de dano moral, aplicando a Súmula 385 do STJ, em razão de inscrições preexistentes no nome do consumidor.   No entanto, ao analisar o histórico das anotações do sistema SCR, acostadas junto à exordial (mov. 01), não se verifica qualquer anotação preexistente em relação aos campos “Vencida” e em “Em prejuízo”, mas somente as provenientes pelas duas instituições financeiras apeladas.   A aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça - que dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistentes registros desabonadores legítimos, não cabe indenização por dano moral" - não se mostra adequada no caso de inscrição realizada no cadastro do SCR (Sistema de Informações de Crédito do BACEN) sem a devida notificação prévia ao consumidor.   Assim, não se pode aplicar a Súmula 385 de maneira mecânica e descontextualizada. O contexto do SCR, aliado à ausência de notificação prévia, afasta a incidência da súmula, pois não se trata de mera irregularidade formal, mas de violação do direito à informação e ao contraditório do consumidor.   Logo, equivoca-se o julgador ao negar o pleito indenizatório, uma vez que a justificativa se encontra na ausência de regular notificação prévia e o potencial lesivo da conduta.   Referido posicionamento alinha-se à jurisprudência desta Corte de Justiça, senão veja-se:   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve a devida notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução 4.571/2017 estabelece a obrigação da instituição financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas operações de crédito no SCR. A ausência de notificação caracteriza ato ilícito, que enseja a reparação por dano moral in re ipsa. 4. (…).(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024)   No que se refere ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, cabe assinalar que é, sabidamente, um dos temas mais tormentosos a ser enfrentado pelo magistrado, que, por sua vez, deve atuar com moderação e prudência, não devendo, portanto, afastar-se dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.   A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de repetir tal conduta.   Impende ressaltar, neste sentido, que a finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitar o quantum excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva, para punir o infrator e satisfazer o ofendido, contudo, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.   No que concerne ao montante indenizatório, como a lei não estabelece os parâmetros para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, tratou a doutrina e a jurisprudência de fazê-lo. É de todo oportuno trazer à colação o escolio de Sérgio Cavalieri Filho, que discorre sobre as diretrizes que orientam a fixação do quantum debeatur:   "Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes". (in Programa de Responsabilidade Civil. 9a Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98)   Acerca da necessidade de observância de tais parâmetros, de outro modo não dispõe a jurisprudência desta Corte e do C. STJ:   "(...) Danos morais. Valor indenizatório. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na condenação ao pagamento de reparação de danos morais, deve-se considerar a repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa deste último e, por fim, a dor experimentada pela vítima, conforme o caso (...)". (TJGO. 2a Câmara Cível. AC nº 0261929-40.2013.8.09.0011. Rel. Des. Carlos Alberto França. DJ de 15/08/2018).   "(...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa (...)". (STJ. a Turma. AgInt no AREsp 1240834 / SC. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 06/12/2018).   Nesta linha de intelecção, e em detida análise dos autos, reputo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada instituição financeira, atendendo-se, assim, aos caracteres compensatórios e pedagógicos da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que levam em conta a gravidade do fato e das condições pessoais dos envolvidos, com o intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure um enriquecimento indevido ou uma penalidade de insignificante dimensão, conforme se observa as balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante, conforme se verifica dos arestos abaixo colacionado:   EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras delas se utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos da tomada de crédito. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 3. Considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente o consumidor acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão, o que caracteriza o dano moral in re ipsa, impondo-se ao banco recorrente o dever de reparar os danos morais causados. 4. A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada diante das particularidades da causa e atende ao intuito de compensar a vítima pelos danos experimentados e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência na conduta lesiva, sem, contudo, representar fonte de enriquecimento sem causa ou ensejar punição excessiva. 5. A conduta indevida decorre de contrato entabulado entre as partes, de modo que os juros de mora devem incidir a partir da citação. 6. Existindo condenação, revela-se inadequada a utilização do valor da causa como critério para a quantificação da verba honorária sucumbencial. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS” (TJGO, Apelação Cível 5232290-82.2021.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022)   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SISBACEN/SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEREM PRETÉRITAS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 385 STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELOS DESPROVIDOS. 1. O Banco Central do Brasil, no papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública, é distinto dos cadastros privados do SERASA e SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória pelo indevido cadastramento no Sistema de Informação de Crédito (SISBACEN/SCR), realizado sob responsabilidade das instituições financeiras. De conseguinte, não há falar e incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. 2. Para ajuizamento de ação visando a exclusão de anotação nos cadastros de restrição ao crédito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, não há exigência de esgotamento da via administrativa. 3. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores. 4. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 5. A injusta inserção de dados da parte em sistema de proteção ao crédito viola a sua esfera moral, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 6. O valor indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as particularidades do caso, a condição social da vítima e o caráter pedagógico, pelo qual se pretende coibir a reiteração de condutas reprováveis. Na espécie, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada. 7. Os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 8. Por tratar-se de ilícito praticado no âmbito de relação contratual estabelecida entre as partes, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação (art. 405, Código Civil). 9. Não se faz possível a redução dos honorários sucumbenciais, pois eles foram fixados no mínimo legal (10% por cento do valor do proveito econômico). Todavia, de ofício, procedo com a sua alteração, a fim de seguir a ordem de preferência estabelecida no § 2º do artigo 85 do CPC, devendo ser aplicado em cima do valor da condenação. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5572449-61.2023.8.09.0006, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)   Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial da contagem dos juros moratórios flui da citação e a correção monetária deverá ocorrer a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.   Diante da vigência da Lei 14.905/2024 deverá ser utilizada a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), com juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (§1º do art. 406 CC).   Diante do desfecho dado, é de se inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com o pagamento das despesas processuais e da verba honorária, que deveriam incidir sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00).   Contudo, para evitar valor irrisório dos honorários advocatícios, impõe o arbitramento por equidade à luz do artigo 85, § 8°, da Lei Processual Civil e Tema 1.076 do STJ, in verbis:   § 8º do artigo 85 do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.   Teses do Tema 1.076 do STJ: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”   A propósito:   Apelação Cível. Ação de Cobrança Securitária Dpvat. Juros De Mora. Termo Inicial. Citação. Súmula 426/STJ. Tratando-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT, Fluem os Juros de mora a partir da data da citação, conforme o entendimento sedimentado pela Súmula n. 426/STJ. Honorários Sucumbenciais. Condenação irrisória. Fixação por equidade. Sentença parcialmente reformada. Nos termos do disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, sendo irrisório o valor da condenação, implicando em verba honorária ínfima, a fixação do encargo sucumbencial deve ocorrer por apreciação equitativa do magistrado, segundo os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal, devendo observar, outrossim, parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a reforma pontual da sentença neste aspecto para majorar o quantum estabelecido. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5324321-42.2019.8.09.0003, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Alexânia - 2ª Vara Cível, julgado em 01/02/2024, DJe de 01/02/2024)   Assim, atenta aos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, e aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, arbitrado a verba honorária em R$ 1.500,00.   Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora, contados da citação, que corresponderão à taxa Selic, deduzido o IPCA. Inverto a verba sucumbencial, devendo a parte ré arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no importe de R$ 1.500,00.   É como voto.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5784057-97.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   1ºAPELANTE: ITAU UNIBANCO S.A 2º APELANTE: JOSÉ RODRIGUES FERNANDES 1ºAPELADO: JOSÉ RODRIGUES FERNANDES E FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2º APELADO:ITAU UNIBANCO S.A RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que determinou o cancelamento de inscrição em cadastro do Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula nº 385 do STJ. A sentença também fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa e distribuiu igualmente as despesas processuais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inscrição do nome do consumidor no SCR sem notificação prévia e se tal conduta enseja a reparação por dano moral; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou por equidade, diante do valor reduzido da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e sua utilização exige notificação prévia do consumidor, conforme previsto na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4. A ausência de notificação prévia torna a inscrição ilícita, ensejando o dever de indenizar por dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, caracterizando dano moral in re ipsa. 5. A aplicação da Súmula nº 385 do STJ exige a existência de registros legítimos anteriores, o que não ficou demonstrado no caso concreto. 6. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00 para cada instituição financeira, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa mostrava-se inadequada, sendo mais razoável a fixação por equidade no valor de R$ 1.500,00, diante da condenação reduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, com fixação de indenização por danos morais e arbitramento da verba honorária por equidade. Tese de julgamento: “1. A inscrição em cadastro do SCR sem notificação prévia configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral. 2. A ausência de registros preexistentes legítimos afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 3. A verba honorária pode ser fixada por equidade quando o valor da condenação for reduzido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 389, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014; TJGO, Apelação Cível 5232290-82.2021.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 10/10/2022, DJe 10/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5572449-61.2023.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024.       ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5584057-97, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, mas lhe negar provimento ao primeiro, e dar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto desta Relatora.   Votaram com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.   Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.   Goiânia, 03 de julho de 2025.     DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que determinou o cancelamento de inscrição em cadastro do Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula nº 385 do STJ. A sentença também fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa e distribuiu igualmente as despesas processuais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inscrição do nome do consumidor no SCR sem notificação prévia e se tal conduta enseja a reparação por dano moral; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou por equidade, diante do valor reduzido da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e sua utilização exige notificação prévia do consumidor, conforme previsto na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4. A ausência de notificação prévia torna a inscrição ilícita, ensejando o dever de indenizar por dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, caracterizando dano moral in re ipsa. 5. A aplicação da Súmula nº 385 do STJ exige a existência de registros legítimos anteriores, o que não ficou demonstrado no caso concreto. 6. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00 para cada instituição financeira, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa mostrava-se inadequada, sendo mais razoável a fixação por equidade no valor de R$ 1.500,00, diante da condenação reduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, com fixação de indenização por danos morais e arbitramento da verba honorária por equidade. Tese de julgamento: “1. A inscrição em cadastro do SCR sem notificação prévia configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral. 2. A ausência de registros preexistentes legítimos afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 3. A verba honorária pode ser fixada por equidade quando o valor da condenação for reduzido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 389, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014; TJGO, Apelação Cível 5232290-82.2021.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 10/10/2022, DJe 10/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5572449-61.2023.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024.
Anterior Página 3 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou