Andre Toledo De Almeida

Andre Toledo De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 028451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Toledo De Almeida possui 195 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 108 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRT5 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 195
Tribunais: TRF1, TRF2, TRT5, TST, TRT18, TJDFT, TJMT, TJSP, TJBA, TRT15, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

108
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (78) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 30/05 A 06/06/2025 5ª SESSÃO ODINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 05/06/2025 Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 30 de maio e 6 de junho de 2025, a partir das 13h30, e da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 5 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Presente a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça YARA MACIEL CAMELO.  Lidas e aprovadas as atas das sessões virtual e presencial anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707461-45.2016.8.07.0003 0706934-93.2016.8.07.0003 0725464-09.2016.8.07.0016 0700588-41.2017.8.07.0020 0720116-73.2017.8.07.0016 0736286-23.2017.8.07.0016 0001500-40.2016.8.07.0012 0005867-44.2015.8.07.0012 0700290-10.2016.8.07.0012 0713989-68.2021.8.07.0020 0704270-57.2024.8.07.0020 0701348-69.2024.8.07.9000 0707132-43.2024.8.07.0006 0702646-21.2024.8.07.0004 0771849-68.2023.8.07.0016 0700266-80.2024.8.07.0018 0702577-64.2024.8.07.9000 0723551-11.2024.8.07.0016 0702788-03.2024.8.07.9000 0764270-35.2024.8.07.0016 0730557-69.2024.8.07.0016 0722097-93.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0748786-77.2024.8.07.0016 0764503-32.2024.8.07.0016 0703565-56.2024.8.07.0021 0713496-98.2024.8.07.0016 0700052-75.2025.8.07.9000 0700122-92.2025.8.07.9000 0702269-24.2022.8.07.0003 0704716-69.2024.8.07.0017 0712799-98.2024.8.07.0009 0717029-92.2024.8.07.0007 0712998-75.2023.8.07.0003 0716902-30.2024.8.07.0016 0728000-51.2024.8.07.0003 0763631-17.2024.8.07.0016 0700251-97.2025.8.07.9000 0717236-58.2024.8.07.0018 0733907-65.2024.8.07.0016 0720243-91.2024.8.07.0007 0778910-43.2024.8.07.0016 0792770-14.2024.8.07.0016 0729694-50.2023.8.07.0016 0813439-88.2024.8.07.0016 0708853-06.2024.8.07.0014 0728706-92.2024.8.07.0016 0729451-72.2024.8.07.0016 0781187-32.2024.8.07.0016 0793487-26.2024.8.07.0016 0700169-98.2024.8.07.0012 0725997-26.2024.8.07.0003 0718076-74.2024.8.07.0016 0790145-07.2024.8.07.0016 0786460-89.2024.8.07.0016 0760584-35.2024.8.07.0016 0729172-86.2024.8.07.0016 0764253-96.2024.8.07.0016 0717281-68.2024.8.07.0016 0782501-13.2024.8.07.0016 0758641-80.2024.8.07.0016 0700351-52.2025.8.07.9000 0700352-37.2025.8.07.9000 0715570-58.2024.8.07.0006 0712809-54.2024.8.07.0006 0707119-05.2024.8.07.0019 0715121-58.2024.8.07.0020 0710347-82.2024.8.07.0020 0704524-84.2024.8.07.0002 0739680-91.2024.8.07.0016 0780097-86.2024.8.07.0016 0773084-36.2024.8.07.0016 0703744-20.2024.8.07.0011 0718174-53.2024.8.07.0018 0700404-33.2025.8.07.9000 0749815-65.2024.8.07.0016 0700410-40.2025.8.07.9000 0785789-66.2024.8.07.0016 0738079-50.2024.8.07.0016 0735528-97.2024.8.07.0016 0769332-56.2024.8.07.0016 0784882-91.2024.8.07.0016 0772471-16.2024.8.07.0016 0767472-20.2024.8.07.0016 0743627-56.2024.8.07.0016 0770670-65.2024.8.07.0016 0715459-83.2024.8.07.0003 0773770-28.2024.8.07.0016 0787831-88.2024.8.07.0016 0718164-54.2024.8.07.0003 0789378-66.2024.8.07.0016 0731909-04.2024.8.07.0003 0708640-97.2024.8.07.0014 0714513-02.2024.8.07.0007 0720870-95.2024.8.07.0007 0764577-86.2024.8.07.0016 0704017-66.2024.8.07.0021 0721941-47.2024.8.07.0003 0711233-29.2024.8.07.0005 0713286-86.2024.8.07.0003 0711407-38.2024.8.07.0005 0701036-59.2025.8.07.9000 0745708-75.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0715236-58.2023.8.07.0006 0813984-61.2024.8.07.0016 0701112-83.2025.8.07.9000 0701134-44.2025.8.07.9000 0777566-27.2024.8.07.0016 0712239-52.2025.8.07.0000 0701174-26.2025.8.07.9000 0708135-97.2024.8.07.0017 0712342-59.2025.8.07.0000 0731648-39.2024.8.07.0003 0723892-64.2024.8.07.0007 0735970-63.2024.8.07.0016 0707607-42.2023.8.07.0003 0717390-58.2023.8.07.0003 0802707-48.2024.8.07.0016 0708808-90.2024.8.07.0017 0786837-60.2024.8.07.0016 0717169-46.2021.8.07.0003 0742367-41.2024.8.07.0016 0769031-12.2024.8.07.0016 0716746-69.2024.8.07.0007 0780589-78.2024.8.07.0016 0701278-18.2025.8.07.9000 0811839-32.2024.8.07.0016 0707606-23.2024.8.07.0003 0701289-47.2025.8.07.9000 0705372-92.2025.8.07.0016 0719970-73.2024.8.07.0020 0722837-90.2024.8.07.0003 0724254-78.2024.8.07.0003 0772381-08.2024.8.07.0016 0711854-26.2024.8.07.0005 0784968-62.2024.8.07.0016 0722621-20.2024.8.07.0007 0709195-47.2024.8.07.0004 0811638-40.2024.8.07.0016 0731482-65.2024.8.07.0016 0788248-41.2024.8.07.0016 0724426-08.2024.8.07.0007 0744252-90.2024.8.07.0016 0701329-54.2025.8.07.0003 0726984-11.2024.8.07.0020 0736237-74.2024.8.07.0003 0726597-93.2024.8.07.0020 0794890-30.2024.8.07.0016 0815095-80.2024.8.07.0016 0707471-60.2024.8.07.0019 0726668-37.2024.8.07.0007 0701387-18.2025.8.07.0016 0736197-92.2024.8.07.0003 0711284-13.2024.8.07.0014 0717010-89.2024.8.07.0006 0708362-87.2024.8.07.0017 0804410-14.2024.8.07.0016 0802616-55.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0720673-04.2024.8.07.0020 0770364-96.2024.8.07.0016 0733518-22.2024.8.07.0003 0701555-50.2025.8.07.0006 0706827-20.2024.8.07.0019 0716263-39.2020.8.07.0020 0709258-33.2024.8.07.0017 0798836-10.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 0771528-96.2024.8.07.0016 0805294-43.2024.8.07.0016 0753115-35.2024.8.07.0016 0810339-28.2024.8.07.0016 0816471-04.2024.8.07.0016 0700017-89.2025.8.07.0020 0789725-02.2024.8.07.0016 0702008-15.2025.8.07.0016 0723145-17.2024.8.07.0007 0703027-56.2025.8.07.0016 0799472-73.2024.8.07.0016 0718005-66.2024.8.07.0018 0717842-80.2024.8.07.0020 0700338-81.2025.8.07.0002 0781359-71.2024.8.07.0016 0709508-66.2024.8.07.0017 0800120-53.2024.8.07.0016 0754682-04.2024.8.07.0016 0706613-29.2024.8.07.0019 0769452-02.2024.8.07.0016 0782687-36.2024.8.07.0016 0726118-42.2024.8.07.0007 0805829-69.2024.8.07.0016 0805639-09.2024.8.07.0016 0712721-83.2024.8.07.0016 0709831-80.2024.8.07.0014 0705921-05.2025.8.07.0016 0767101-90.2023.8.07.0016 0816853-94.2024.8.07.0016 0700309-71.2025.8.07.0021 0710237-31.2024.8.07.0005 0808555-16.2024.8.07.0016 0713666-06.2024.8.07.0005 0705182-51.2024.8.07.0021 0717427-42.2024.8.07.0006 0716749-18.2024.8.07.0009 0701416-82.2025.8.07.9000 0709626-51.2024.8.07.0014 0779028-19.2024.8.07.0016 0719948-48.2024.8.07.0009 0709178-63.2024.8.07.0019 0805609-71.2024.8.07.0016 0709004-29.2025.8.07.0016 0701417-83.2025.8.07.0006 0732173-21.2024.8.07.0003 0700799-31.2022.8.07.0011 0711467-93.2024.8.07.0010 0809737-37.2024.8.07.0016 0794170-63.2024.8.07.0016 0734806-05.2024.8.07.0003 0700718-59.2025.8.07.0017 0710491-74.2024.8.07.0014 0795381-37.2024.8.07.0016 0701806-68.2025.8.07.0006 0717060-09.2024.8.07.0009 0717240-67.2025.8.07.0016 0720240-97.2024.8.07.0020 0810772-32.2024.8.07.0016 0702324-83.2024.8.07.0009 0758754-34.2024.8.07.0016 0728540-02.2024.8.07.0003 0815538-31.2024.8.07.0016 0793445-74.2024.8.07.0016 0782975-81.2024.8.07.0016 0732753-51.2024.8.07.0003 0796065-59.2024.8.07.0016 0794808-96.2024.8.07.0016 0791599-22.2024.8.07.0016 0810695-23.2024.8.07.0016 0817096-38.2024.8.07.0016 0707440-15.2025.8.07.0016 0722169-68.2024.8.07.0020 0720836-81.2024.8.07.0020 0783234-76.2024.8.07.0016 0784366-71.2024.8.07.0016 0700204-12.2025.8.07.0016 0802055-31.2024.8.07.0016 0719782-16.2024.8.07.0009 0810638-05.2024.8.07.0016 0718460-58.2024.8.07.0009 0708391-40.2024.8.07.0017 0788079-54.2024.8.07.0016 0706545-93.2025.8.07.0003 0801749-62.2024.8.07.0016 0710873-55.2024.8.07.0018 0715962-59.2024.8.07.0018 0805580-21.2024.8.07.0016 0715548-88.2024.8.07.0009 0719609-95.2024.8.07.0007 0709967-68.2024.8.07.0017 0724873-54.2024.8.07.0020 0809923-60.2024.8.07.0016 0708015-48.2024.8.07.0019 0792654-08.2024.8.07.0016 0794284-02.2024.8.07.0016 0800225-30.2024.8.07.0016 0815162-45.2024.8.07.0016 0721695-39.2024.8.07.0007 0717336-49.2024.8.07.0006 0716189-88.2024.8.07.0005 0707891-80.2024.8.07.0014 0759542-48.2024.8.07.0016 0795264-46.2024.8.07.0016 0772688-59.2024.8.07.0016 0721549-56.2024.8.07.0020 0721462-03.2024.8.07.0020 0759372-76.2024.8.07.0016 0789335-32.2024.8.07.0016 0788132-35.2024.8.07.0016 0797472-03.2024.8.07.0016 0704295-67.2024.8.07.0021 0717808-41.2024.8.07.0009 0798656-91.2024.8.07.0016 0776015-12.2024.8.07.0016 0788508-21.2024.8.07.0016 0794577-69.2024.8.07.0016 0725484-07.2024.8.07.0020 0788783-67.2024.8.07.0016 0795003-81.2024.8.07.0016 0793503-77.2024.8.07.0016 0782256-02.2024.8.07.0016 0815266-37.2024.8.07.0016 0777398-25.2024.8.07.0016 0803962-41.2024.8.07.0016 0806720-90.2024.8.07.0016 0798174-46.2024.8.07.0016 0810238-88.2024.8.07.0016 0708451-07.2024.8.07.0019 0793959-27.2024.8.07.0016 0726021-03.2024.8.07.0020 0737688-37.2024.8.07.0003 0782995-72.2024.8.07.0016 0799154-90.2024.8.07.0016 0700180-87.2025.8.07.0014 0801884-74.2024.8.07.0016 0792920-92.2024.8.07.0016 0796770-57.2024.8.07.0016 0784162-27.2024.8.07.0016 0802095-13.2024.8.07.0016 0705449-23.2024.8.07.0021 0718230-86.2024.8.07.0018 0705097-46.2025.8.07.0016 0766277-97.2024.8.07.0016 0787096-55.2024.8.07.0016 0806607-39.2024.8.07.0016 0765438-72.2024.8.07.0016 0718918-48.2024.8.07.0018 0701622-06.2025.8.07.0009 0739044-67.2024.8.07.0003 0709306-98.2024.8.07.0014 0783148-08.2024.8.07.0016 0809967-79.2024.8.07.0016 0702157-11.2025.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0736120-15.2022.8.07.0016 0700319-47.2025.8.07.9000 0705063-23.2024.8.07.0011 0780602-77.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0715337-52.2024.8.07.0009 0711175-96.2024.8.07.0014 RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO 0703038-37.2024.8.07.0011. J ulgamento realizado na 5ª Sessão Ordinária Virtual, entre os dias 28/03 e 04/04/2025. Onde consta: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.” Leia-se: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL”. A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708582-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA REU: ANTONILDO CICERO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da dívida (ID 241782263), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%. Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 241673389. Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. Aguarde-se a resposta pelo sobredito prazo. Com o resultado, analisarei os demais requerimentos de ID 241673388. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700373-05.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE VITAL DE FREITAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ELIANE VITAL DE FREITAS em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde da ré, tendo realizado procedimento médico denominado Antiogênico Ocular, arcando com o custo de R$ 3.734,32. Afirma que solicitou o reembolso à operadora, mas teve o pedido negado sem justificativa, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa. Requer a Condenação da ré ao pagamento de R$ 3.734,32 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A parte requerida apresentou defesa (ID 230209102) com prejudicial de prescrição. No mérito sustenta que o procedimento não possui cobertura obrigatória segundo o Rol de Procedimentos da ANS, tampouco está previsto nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Afirma que o contrato prevê expressamente a limitação do reembolso aos valores estipulados na apólice, sendo vedado o reembolso integral de procedimentos não cobertos. Alega, ainda, que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais, ressaltando que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável. A parte autora se manifestou em réplica. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. Da prejudicial de mérito O prazo prescricional da ação para pedir reembolso de despesas médico-hospitalares, alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde e ainda não pagas, é de dez anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.280.825/RJ). Rejeito, pois, a prejudicial. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Registre-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990. A contratação do plano de saúde entre as partes e o indeferimento do reembolso são incontroversos. A ré informa que o reembolso foi negado em razão do procedimento não estar previsto no Rol da ANS. Contudo, a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde prevê, em seu anexo 1, a cobertura do tratamento (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2021/res0465_02_03_2021.html - consulta realizada em 04/07/2025). Neste mesmo sentido já se manifestou este e. TJDFT: Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Tratamento antiangiogênico ocular. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura de tratamento com injeção intravítrea de antiangiogênico (Eylia), ressarcimento de valores despendidos pela autora e indenização por danos morais, diante da recusa administrativa de custeio sob alegação de que o diagnóstico não se enquadraria na Diretriz de Utilização nº 74 da ANS. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura do tratamento prescrito por profissional habilitado, fundado na urgência e na possibilidade de cegueira bilateral, e se a recusa justifica o ressarcimento das despesas e a indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Lei nº 14.454/2022 admitem exceções à taxatividade do rol da ANS, quando o procedimento for prescrito por médico assistente, sem substituto terapêutico, e houver evidência científica de eficácia. 4. Laudo médico atestou urgência e risco de cegueira, ausente alternativa terapêutica incorporada ao rol. 5. Comprovada a realização do tratamento às expensas da autora diante da recusa, é devido o ressarcimento, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. 6. A recusa do plano de saúde em custear tratamento não previsto no rol da ANS, quando fundada em interpretação razoável das cláusulas contratuais, não caracteriza, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2003016, 0704212-05.2024.8.07.0004, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Conclui-se, assim, que a demandante faz jus ao reembolso do valor pago pelo procedimento. Melhor sorte não socorre a parte autora quanto a reparação moral. Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido. Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação. A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum. Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação. Assim, afasto a pretensão de reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$3.734,32, a título de indenização por danos materiais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC subtraído o IPCA, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de reparação moral. Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0002106-50.2013.5.10.0009 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: S. S SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito:     PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0002106-50.2013.5.10.0009  AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: S. S SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO DE SOUSA MONCAO, ELISANGELA SOUSA BORGES, A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME     D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram:   “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.”   Determinada a intimação da parte exequente para impulsionar a execução e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se.   Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0002106-50.2013.5.10.0009 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: S. S SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito:     PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0002106-50.2013.5.10.0009  AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: S. S SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO DE SOUSA MONCAO, ELISANGELA SOUSA BORGES, A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME     D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram:   “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.”   Determinada a intimação da parte exequente para impulsionar a execução e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se.   Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001543-82.2015.5.10.0010 RECLAMANTE: DANILO SOARES ESCOBAR RECLAMADO: XR3 SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME, 3A DO BRASIL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, FRUTTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS NATURAIS LTDA - ME, OFFICE CLASS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP, UTEMBERG DOS SANTOS GOMES FERREIRA, SIMONE DENISE SOARES SIQUEIRA, ALBERTO ARAUJO ANTUNES, RAFAEL SOARES ANTUNES, LISSIA NOGUEIRA ALMEIDA, ALEXANDRE BUCHLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba4daa6 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor   TICIANE SANTOS SILVA  no dia 07/07/2025. DECISÃO                       Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Agravo de Petição ora interposto pelo(a) Executada. Assim, intime(m)-se o(s) agravado(s), via DJEN, para, querendo, no prazo comum de 08 (oito) dias, manifestarem-se sobre o apelo. Vindo a contraminuta ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo apelo, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SOARES ESCOBAR
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000213-37.2017.5.05.0651 RECLAMANTE: ZACARIAS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONENG CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) FABIOLA GONCALVES MALAGOLLI Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 84414c7), bem como para pagar os créditos devidos ao exequente, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.   BOM JESUS DA LAPA/BA, 07 de julho de 2025. WILTON CORDEIRO FRANCA ALMEIDA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA GONCALVES MALAGOLLI
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