Andre Toledo De Almeida

Andre Toledo De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 028451

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 191
Tribunais: TRT5, TRF1, TRT18, TRT10, TRF2, TJDFT, TST, TJGO, TJSP, TJMT, TRT15, TJBA
Nome: ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716533-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE NOVAES VERAS REQUERIDO: ECOSUNPOWER ENERGIA SOLAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CANDIDO RODRIGUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada por Daniele Novaes Veras em face de Ecosunpower Energia Solar Ltda, em razão de supostos vícios na prestação de serviço de instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em imóvel residencial da autora. Alega a parte autora que contratou a ré para fornecimento e instalação de sete módulos solares no valor total de R$ 13.000,00, dos quais R$ 7.334,10 foram destinados à compra dos equipamentos e R$ 5.664,90 à instalação, incluindo um adicional de R$ 500,00 para instalação sobre laje com uso de “bloquetes”. Alega ainda que: 1) Foram utilizados blocos de concreto do tipo meio-fio da Novacap, com peso aproximado de 1.200 kg, contrariando o que foi contratado; 2) A instalação dos módulos sobre a laje gerou rachadura estrutural, colocando em risco a integridade do imóvel; 3) A ré desconsiderou orientações técnicas, posicionou os módulos com inclinação inadequada, instalou os microinversores verticalmente e não forneceu estrutura adequada à fixação;4) Após reclamações, a empresa realizou nova instalação de forma ainda mais precária, deixando presilhas soltas e prescindindo do distanciamento adequado das bordas da laje; 5) Foram retirados e danificados blocos de concreto e parabolts, além de não ter sido fornecido o kit correto de instalação sobre laje. A autora requer a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, não havendo pedido de danos morais. Requereu também a concessão de tutela de urgência, que posteriormente foi reformulada antes da citação da parte ré. A ré apresentou contestação (ID 237796547) na qual, suscita preliminar de inépcia da inicial, por ausência de individualização e quantificação dos danos materiais e morais supostamente sofridos, alega ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade estrutural do imóvel caberia exclusivamente à autora e seu esposo, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora teria alterado a verdade dos fatos e no mérito, nega as falhas técnicas apontadas, sustenta que os serviços foram prestados de acordo com as práticas usuais da empresa e que o cônjuge da autora teria atuado como responsável técnico informal da instalação. Na réplica (ID 240751570), a autora impuga expressamente todos os pontos da contestação argumentou que a inicial foi devidamente aditada, com delimitação clara dos pedidos e exposição dos fundamentos, afastando qualquer irregularidade formal, sustentou a legitimidade passiva da ré, com fundamento no art. 18 do CDC, por se tratar de fornecedora direta do serviço defeituoso, rechaçou a acusação de má-fé, destacando que quitou integralmente o valor do contrato, e que as falhas alegadas foram constatadas com base em parecer técnico de arquiteta e documentos fotográficos, reforçou que o réu não apresentou prova técnica ou manual técnico que sustentasse a regularidade da instalação e demonstrou que houve desídia da ré quanto ao monitoramento do sistema, mesmo havendo cláusula contratual específica nesse sentido. É o Relatório. DECIDO ANÁLISE DAS PRELIMINARES Do ônus da prova Em regra compete a autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, todavia, o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o julgador, diante das peculiaridades da causa, atribuir o ônus da prova de modo diverso. A inversão do ônus da prova pode ocorrer, inclusive, em ações não submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade decorre da constatação de que a regra geral deve ser excepcionada, invertendo-se o ônus da prova sempre que for impossível chegar a uma certeza acerca da ocorrência dos fatos alegados pela autora em virtude de uma dúvida gerada por uma conduta atribuível ao réu. Na lide narrada nos autos, não existe óbice quanto à produção da prova, pela autora, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista os pareceres técnicos apresentados. Ou seja, não há falar em hipossuficiência em seu sentido técnico. Indefiro a inversão do ônus da prova. Da Inépcia da Inicial Rejeito. A parte autora apresentou petição inicial instruída com documentos comprobatórios e posteriormente aditou os pedidos, delimitando com clareza o objeto da demanda, o que afasta qualquer alegação de inépcia nos termos do art. 330, §1º, do CPC. Ademais, não há pedido de dano moral no aditamento, como corretamente apontado na réplica, tornando prejudicado o argumento de ausência de quantificação. Da Ilegitimidade Passiva Igualmente rejeito. A parte ré é a fornecedora e instaladora direta do sistema fotovoltaico e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que caberia à autora a responsabilidade pela estrutura do imóvel não afasta sua obrigação contratual de executar o serviço dentro dos padrões técnicos exigidos. Trata-se de matéria de mérito, não de legitimidade. Da Litigância de Má-Fé Também rejeito. A conduta da parte autora encontra-se dentro do exercício regular do direito de ação. Não há, nos autos, elemento que evidencie má-fé processual nos moldes do art. 80 do CPC. A mera divergência fática entre as versões não autoriza a aplicação de multa por má-fé. Estando presentes os pressupostos processuais e ausentes as causas de extinção do feito sem resolução de mérito, passo ao saneamento do processo. Nos termos do art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes: PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia dos autos se dá quanto a regular instalação das placas fotovoltaicas, da casualidade entre a instalação e os danos estruturais relatados, da regularidade da nova instalação e dos danos sofridos pela autora em decorrência das instalações realizadas - Da regularidade técnica da instalação do sistema fotovoltaico: Se a instalação realizada pela ré observou as normas técnicas da ABNT, dos fabricantes dos equipamentos e manuais especializados; Se o uso de blocos de concreto do tipo meio-fio da Novacap é tecnicamente compatível com instalações sobre laje; Se houve erro técnico na inclinação dos módulos, no posicionamento dos microinversores e na distância em relação à borda da laje. - Da relação de causalidade entre a instalação e os danos estruturais: Se a concentração de peso dos blocos de concreto e dos módulos sobre parte da laje comprometeu sua estrutura e gerou as rachaduras alegadas; Se a instalação em desacordo com as normas técnicas contribuiu para a instabilidade da estrutura. - Da suficiência da nova instalação realizada pela ré: Se a reinstalação posterior, realizada com redução de blocos e fixação parcial nas vigas, atende às exigências técnicas mínimas; Se houve falha na fixação de presilhas e se a estrutura atual apresenta riscos de deslocamento dos módulos ou acidentes. - Dos prejuízos materiais Se os valores despendidos pela autora para reparação dos danos e contratação de nova estrutura foram causados por inadimplemento da ré; Se é devida a devolução parcial ou integral dos valores pagos à ré. PROVA A SER PRODUZIDA Verifica-se que os autos carecem de prova técnica especializada para elucidar as questões acima. Determino, portanto, a produção de prova pericial técnica, com ênfase nas áreas de engenharia civil e energia solar fotovoltaica, a fim de verificar: • Conformidade da instalação com normas técnicas e contratuais; • Existência de falhas na execução; • Relação entre os danos alegados e a atuação da ré. NOMEIO o perito Dra. MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, CPF 806.857.307-00, Engenheiro Civil, e-mail campellomarcus@gmail.com, cadastrada no sistema informatizado deste TJDFT. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários. Vindo a proposta, intimem-se a parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC, a promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Efetuado o depósito dos honorários e intimada a perita, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000289-20.2014.5.10.0007 RECLAMANTE: ROMAO FRANCISCO SOARES NETO RECLAMADO: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA, PAULO MARCUS DE VASCONCELOS, MARCIO GARCIA, CONENG CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO, FABIOLA GONCALVES MALAGOLLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9812644 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Vista aos reclamados no prazo de 08 dias, do agravo de petição interposto pela parte contrária. Intime-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA - ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000289-20.2014.5.10.0007 RECLAMANTE: ROMAO FRANCISCO SOARES NETO RECLAMADO: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA, PAULO MARCUS DE VASCONCELOS, MARCIO GARCIA, CONENG CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO, FABIOLA GONCALVES MALAGOLLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9812644 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Vista aos reclamados no prazo de 08 dias, do agravo de petição interposto pela parte contrária. Intime-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMAO FRANCISCO SOARES NETO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001325-30.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: EVELIN DE SOUSA PINTO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7238e5 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. O deferimento do requerido pela Reclamante ao Id. 8e7d382 fica condicionado à apresentação de documento que comprove a situação da testemunha que pretende indicar. DEFIRO o prazo de 5 dias para comprovação do alegado, sob pena de indeferimento. Apresentado documento comprobatório, voltem os autos conclusos para análise. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVELIN DE SOUSA PINTO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000010-12.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: THAYSE NOGUEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com intimação da reclamante para:  Vista da manifestação de id.fb2dac4. Prazo legal. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. SAMIR RANON CORREIA MOTTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THAYSE NOGUEIRA DE CARVALHO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001035-67.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001035-67.2023.5.10.0007 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL  RECORRIDO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 287/288 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Oi S.A. em recuperação judicial) interpõe Agravo Interno às fls. 291/297. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 300/307. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Tempestivo o recurso (ciência em 28/01/2025; recurso apresentado em 03/02/2025 - fls. 276). Regular a representação processual (fls. 102-106). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a decisão em que se condenou, subsidiariamente, a segunda reclamada, OI S/A, ao pagamento dos créditos deferidos, nos termos da Súmula nº 331 do TST. O acórdão foi assim ementado: "TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condição de beneficiário direto do trabalho prestado, o tomador de serviços responde, subsidiariamente, por todas as verbas trabalhistas referentes ao período da prestação laboral, ainda que a terceirização tenha se dado de forma lícita. Inteligência da Súmula n.º 331, IV e VI, do colendo TST. Recurso da segunda reclamada não provido." A segunda reclamada, OI S/A, mediante as alegações destacadas, interpõe Recurso de Revista, pretendendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que o contrato mantido com a primeira reclamada limitava-se à contratação de empresa especializada para serviços de bombeiro civil, não se confundindo com terceirização de mão de obra e que, a recorrente não foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Ocorre que o acórdão combatido abordou os temas nos limites da lide e conforme a prova constante dos autos, decidiu a matéria consoante a interpretação dada pelo órgão colegiado. Ressaltou que a prova dos autos apontou para a prestação de serviços em favor da ora recorrente e reconheceu a existência de parcelas trabalhistas não adimplidas, situação que atraiu a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Assim, a análise das questões postas pela recorrente, nos moldes propostos no Recurso de Revista, depende do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice ante o teor da Súmula 126 do C.TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, seguimento ao Recurso de Revista.DENEGO Publique-se."   A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de bombeiro civil, que não se confunde com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.                                                                         Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Assinatura   JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001035-67.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001035-67.2023.5.10.0007 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL  RECORRIDO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 287/288 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Oi S.A. em recuperação judicial) interpõe Agravo Interno às fls. 291/297. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 300/307. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Tempestivo o recurso (ciência em 28/01/2025; recurso apresentado em 03/02/2025 - fls. 276). Regular a representação processual (fls. 102-106). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a decisão em que se condenou, subsidiariamente, a segunda reclamada, OI S/A, ao pagamento dos créditos deferidos, nos termos da Súmula nº 331 do TST. O acórdão foi assim ementado: "TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condição de beneficiário direto do trabalho prestado, o tomador de serviços responde, subsidiariamente, por todas as verbas trabalhistas referentes ao período da prestação laboral, ainda que a terceirização tenha se dado de forma lícita. Inteligência da Súmula n.º 331, IV e VI, do colendo TST. Recurso da segunda reclamada não provido." A segunda reclamada, OI S/A, mediante as alegações destacadas, interpõe Recurso de Revista, pretendendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que o contrato mantido com a primeira reclamada limitava-se à contratação de empresa especializada para serviços de bombeiro civil, não se confundindo com terceirização de mão de obra e que, a recorrente não foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Ocorre que o acórdão combatido abordou os temas nos limites da lide e conforme a prova constante dos autos, decidiu a matéria consoante a interpretação dada pelo órgão colegiado. Ressaltou que a prova dos autos apontou para a prestação de serviços em favor da ora recorrente e reconheceu a existência de parcelas trabalhistas não adimplidas, situação que atraiu a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Assim, a análise das questões postas pela recorrente, nos moldes propostos no Recurso de Revista, depende do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice ante o teor da Súmula 126 do C.TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, seguimento ao Recurso de Revista.DENEGO Publique-se."   A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de bombeiro civil, que não se confunde com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.                                                                         Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Assinatura   JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
Anterior Página 2 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou