Andre Toledo De Almeida

Andre Toledo De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 028451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Toledo De Almeida possui 197 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRT5 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 197
Tribunais: TRF1, TRF2, TRT5, TST, TRT18, TJDFT, TJMT, TJSP, TJBA, TRT15, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

110
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (78) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001035-67.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001035-67.2023.5.10.0007 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL  RECORRIDO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 287/288 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Oi S.A. em recuperação judicial) interpõe Agravo Interno às fls. 291/297. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 300/307. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Tempestivo o recurso (ciência em 28/01/2025; recurso apresentado em 03/02/2025 - fls. 276). Regular a representação processual (fls. 102-106). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a decisão em que se condenou, subsidiariamente, a segunda reclamada, OI S/A, ao pagamento dos créditos deferidos, nos termos da Súmula nº 331 do TST. O acórdão foi assim ementado: "TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condição de beneficiário direto do trabalho prestado, o tomador de serviços responde, subsidiariamente, por todas as verbas trabalhistas referentes ao período da prestação laboral, ainda que a terceirização tenha se dado de forma lícita. Inteligência da Súmula n.º 331, IV e VI, do colendo TST. Recurso da segunda reclamada não provido." A segunda reclamada, OI S/A, mediante as alegações destacadas, interpõe Recurso de Revista, pretendendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que o contrato mantido com a primeira reclamada limitava-se à contratação de empresa especializada para serviços de bombeiro civil, não se confundindo com terceirização de mão de obra e que, a recorrente não foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Ocorre que o acórdão combatido abordou os temas nos limites da lide e conforme a prova constante dos autos, decidiu a matéria consoante a interpretação dada pelo órgão colegiado. Ressaltou que a prova dos autos apontou para a prestação de serviços em favor da ora recorrente e reconheceu a existência de parcelas trabalhistas não adimplidas, situação que atraiu a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Assim, a análise das questões postas pela recorrente, nos moldes propostos no Recurso de Revista, depende do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice ante o teor da Súmula 126 do C.TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, seguimento ao Recurso de Revista.DENEGO Publique-se."   A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de bombeiro civil, que não se confunde com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.                                                                         Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Assinatura   JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001035-67.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001035-67.2023.5.10.0007 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL  RECORRIDO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 287/288 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Oi S.A. em recuperação judicial) interpõe Agravo Interno às fls. 291/297. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 300/307. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência:   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Tempestivo o recurso (ciência em 28/01/2025; recurso apresentado em 03/02/2025 - fls. 276). Regular a representação processual (fls. 102-106). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a decisão em que se condenou, subsidiariamente, a segunda reclamada, OI S/A, ao pagamento dos créditos deferidos, nos termos da Súmula nº 331 do TST. O acórdão foi assim ementado: "TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condição de beneficiário direto do trabalho prestado, o tomador de serviços responde, subsidiariamente, por todas as verbas trabalhistas referentes ao período da prestação laboral, ainda que a terceirização tenha se dado de forma lícita. Inteligência da Súmula n.º 331, IV e VI, do colendo TST. Recurso da segunda reclamada não provido." A segunda reclamada, OI S/A, mediante as alegações destacadas, interpõe Recurso de Revista, pretendendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que o contrato mantido com a primeira reclamada limitava-se à contratação de empresa especializada para serviços de bombeiro civil, não se confundindo com terceirização de mão de obra e que, a recorrente não foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Ocorre que o acórdão combatido abordou os temas nos limites da lide e conforme a prova constante dos autos, decidiu a matéria consoante a interpretação dada pelo órgão colegiado. Ressaltou que a prova dos autos apontou para a prestação de serviços em favor da ora recorrente e reconheceu a existência de parcelas trabalhistas não adimplidas, situação que atraiu a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Assim, a análise das questões postas pela recorrente, nos moldes propostos no Recurso de Revista, depende do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice ante o teor da Súmula 126 do C.TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, seguimento ao Recurso de Revista.DENEGO Publique-se."   A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de bombeiro civil, que não se confunde com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST:   "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso   No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST.                                                                         Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Assinatura   JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001221-71.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: RAFAELLA MARQUES DA CRUZ RECLAMADO: CIRANDA KIDS EVENTOS EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, assinar à parte o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre a petição e os documentos juntados pela parte contrária, relativos ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo o seu silêncio interpretado como quitação.     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ROBERTA RAMALHO DE MORAES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA MARQUES DA CRUZ
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE TAUBATÉ ATOrd 0169300-59.2007.5.15.0102 AUTOR: JOSE FELICISSIMO DOS SANTOS E OUTROS (22) RÉU: F & R ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 321f0a3 proferida nos autos. DECISÃO Agravo de petição Id 08b10b9, de 30/06/2025, interposto por PETRA MARIA MARQUES DE MELLO MALAGOLLI. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Juízo não garantido. Agravo apresentado na forma do artigo 855-A, §1º, II, da CLT. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresentem os agravados a contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. TAUBATE/SP, 04 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Titular LCSL Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO - F & R ENGENHARIA LTDA - EPP - POLINI MALAGOLLI DE LIMA - PETRA MARIA MARQUES DE MELLO MALAGOLLI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE TAUBATÉ ATOrd 0169300-59.2007.5.15.0102 AUTOR: JOSE FELICISSIMO DOS SANTOS E OUTROS (22) RÉU: F & R ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 321f0a3 proferida nos autos. DECISÃO Agravo de petição Id 08b10b9, de 30/06/2025, interposto por PETRA MARIA MARQUES DE MELLO MALAGOLLI. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Juízo não garantido. Agravo apresentado na forma do artigo 855-A, §1º, II, da CLT. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresentem os agravados a contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. TAUBATE/SP, 04 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Titular LCSL Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO DOS SANTOS - AUREO RODRIGUES DE SOUZA - DORIVAL TELES SILVA - JOSE ANTONIO DE MOURA - JOSE FRANCISCO DOS SANTOS - JOSE VICENTE CORREA PEDROSO - DURVAL ANDRADE DE SOUZA - VANDERLEI DA CONCEICAO - PEDRO LUIZ DOS SANTOS - DIMAS JORGE LUCIO - GILDO RODRIGUES FONTES - ORLI MARQUES SANTANA - ODAIR JOSE GARCIA - DECIO JESUS DA SILVA - LUCIANO LUIZ DA SILVA - ANDERSON ANAIA PEREIRA - LAURINDO MACHADO DE OLIVEIRA - LUIZ CARLOS PEREIRA - CLAUDIO ANTONIO LEITE DA SILVA - PAULO HENRIQUE VITOR - LUIZ CLAUDIO ALVES - JOSE FELICISSIMO DOS SANTOS - SANDRO BUSTAMANTE DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000911-83.2025.5.10.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300385700000047554871?instancia=1
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0011108-58.2024.5.18.0131 AUTOR: PATRICIA IORRANE DA COSTA FERREIRA RÉU: CANTINHO GOURMET RESTAURANTE, PIZZARIA, HAMBURGUERIA E DRINKS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4258452 proferido nos autos. DESPACHO Determino: 1- Expedição de mandado de averiguação para o fim de que seja averiguado o destino dos pagamentos realizados via pix e nas máquinas de cartões do estabelecimento da executada; 2- Expedição  de mandado de penhora na “boca de caixa” a ser cumprido no endereço da executada. Nomeio a procuradora da reclamante, Dra. Nanhara da Costa Monteiro Freire, OAB: DF78594, como fiel depositário dos valores ou bens penhorados, que acompanhará o(a) Sr (a). Oficial(a) de Justiça nas diligências (artigo 236,§1º, PGC), devendo o depositário fiel proceder de acordo com a determinação contida no §2° do artigo 236 do PGC. Não sendo possível a penhora de valor, fica determinado, desde já, que o (a) Oficial(a) de Justiça proceda à penhora e avaliação de outros  bens porventura encontrados para a garantia da execução. vfb LUZIANIA/GO, 04 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA IORRANE DA COSTA FERREIRA
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