Germano Cesar De Oliveira Cardoso

Germano Cesar De Oliveira Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 028493

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJGO, TRF2, TJMG, TRT10, TJDFT, TRF3, TRF6, TRF1, STJ, TRF4
Nome: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5003232-81.2021.4.03.6109 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5000123-35.2016.4.03.6109 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710509-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERMANO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EDERSON JOSE PIRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento do exequente para que a Secretaria do Juízo encaminhe a Decisão de id. 219907314 com força de Mandado/Ofício ao Ministério da Agricultura e Pecuária - Esplanada dos Ministérios. O prazo para cumprimento da ordem é de 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, expeça-se mandado de intimação do Diretor daquele órgão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que cumpra a determinação deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração de crime de responsabilidade. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 0024643-22.2015.4.02.5103/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELADO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADVOGADO(A) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ANCT. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE. INTERESSE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. VÍCIOS AUSENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em Apelação interposto pela parte apelada, alegando a ocorrência de omissão em face de decisão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se houve a omissão/contradição alegada no julgado recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissões alegadas relacionadas à legitimidade da embargante em propor o Mandado de Segurança Coletivo. 4. Precedentes anteriores do STF e TRF2 determinando a aplicação de distinguishing em relação à embargante. 5. Decisão recorrida que apresentou fundamentos a embasar a sua conclusão, bem como requisito previsto na Lei do Mandado de Segurança que não restou comprovado pela embargante. 6. Trata-se de associação genérica sem a apresentação de dados de filiados que estariam a sofrer danos com a situação questionada. 7. Ausência de interesse de agir configurada. 8. Ausentes os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de embargos de declaração desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 1.022; Lei 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada :. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1022661-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105611-36.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1105611-36.2023.4.01.3400, contra ela promovido pelo Município de Fartura do Piauí - PI, pela qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A União aduz, em suas razões, que os valores das diferenças referentes aos meses de janeiro a fevereiro de 2007 já foram pagos em abril de 2007 e que os valores devidos na Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF são referentes a janeiro/1998 a dezembro/2006, tendo em vista que em Janeiro de 2007 foi corrigida a sistemática de cálculo. Assevera, assim, que "a decisão de primeiro grau deve ser reformada, pois os valores das diferenças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007 já foram pagos em abril do mesmo ano e não são abarcados pela Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0.". Pede, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, para cessar imediatamente o cumprimento da decisão recorrida, e, ao final, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão. II A decisão agravada é do seguinte teor, no que interessa: “Embargos Declaratórios da União Federal à ID nº 2179769303. Sem razão. A peça não se ajusta a nenhuma hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A União Federal tenta retratar como mero exemplo uma impugnação que foi trazida a Juízo sem ter relação com o Município que aqui figura no polo passivo, mas com Município inteiramente estranho ao feito. Conheço dos Embargos Declaratórios, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito.". Anteriormente, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão nos autos: "(...) Questionamentos da SECAJ à ID nº 2171814346. A divergência se apóia nos cálculos trazidos pela União Federal à ID nº 2146375641: Considerando que a situação do ajuste contábil estabelecido na Lei 11.494/2007 relativo à transição do FUNDEF para o FUNDEB ocorreu para todos os municípios do país, far-se-á a demonstração técnica da inexistência de diferenças pleiteadas mando como exemplo o Município de Feira Nova do Maranhão. Assim, passa-se à demonstração técnica exemplificativa da inexistência de diferenças pleiteadas: O Município de Feira Nova do Maranhão, nos termos do art. 43 supracitado, recebeu nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, pela sistemática do FUNDEF, o montante de R$ 306.472,89, conforme comprova o extrato de distribuição de recursos do Banco do Brasil, transcrito abaixo: Nos dias 30/03/2007 e 30/04/2007 foram efetuados estornos na distribuição dos recursos pela sistemática do FUNDEF, no total de R$ 244.627,83, também em cumprimento dos dispositivos legais já citados acima, senão veja: … No meses de 03/2007 e 04/2007 foram creditados na conta do Município de Feira Nova do Maranhão, já pela sistemática do FUNDEB, conforme dispositivos legais já citamos acima, o valor total de R$ 656.181,53, valores esses, relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2007. Neste mesmo período, foi feito o ajuste final relativo ao FUNDEF com o estorno no valor de R$ 60.387,49, senão veja: … Dos extratos transcritos acima, conclui-se que os valores devidos ao município pela sistemática do FUNDEB é no total de R$ 595.794,04 (crédito de R$ 656.181,53 menos débito de R$ 60.387,49). Fazendo a extração dos valores dos recursos devidos e pagos ao Município de Feira Nova do Maranhão, a título de FUNDEB em https://www.tesourotransparente.gov.br/consultas/transferencias-constitucionais-realizadas, site de transferências constitucionais do Tesouro Nacional, acessível a qualquer interessado, se vê que o valor é de fato no montante de R$ 595.794,04, conforme demonstrativo abaixo, ressaltando que os valores são referentes ao período de janeiro/2007 a abril/2007, e efetivamente pagos em março e abril/2007 … Ocorre que a presente execução foi proposta por MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI, não Feira nova do Maranhão. Rejeito as alegações da União Federal, pois não dizem respeito ao objeto destes autos. Intimem-se. Dê-se curso ao cumprimento de sentença. (...)". III No caso dos autos, o pedido de suspensão apresentado pela União não deve prosperar, pois a decisão recorrida indeferiu a impugnação apresentada e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a análise contábil das contas apresentadas pelas partes. Não há, portanto, qualquer determinação no sentido de que seja autorizada a expedição de precatório em desfavor da agravante, tampouco qualquer prejuízo às partes pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a expedição de precatório da parcela do crédito exequendo somente pode ser autorizada após o transito em julgado da impugnação. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA SEXTA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA. ALEGADA GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PREMATURIDADE ANTE À NÃO CONFIGURAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS DEFESAS ARTICULADAS PELA UNIÃO DEVEDORA. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO APONTADO COMO MERO PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADA. ARTIGOS 100, § 5º, CF, E 535, § 3º, I, DO CPC. PRESSÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE EXTENSÃO ACOLHIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação prevê o incidente de contracautela como meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15, caput, da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF) 2. In casu, o pedido de extensão se voltava contra decisão provisória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025200-89.2021.4.01.000, mediante a qual se determinou, sob o entendimento de haver no caso parcela executada incontroversa, a expedição de precatório para o pagamento de verbas devidas relativas ao FUNDEF. 3. A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 4. Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. 5. Agravo a que se nega provimento. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022) Transcrevo, ainda, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVODEINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES PREJUDICIAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a expedição de precatório referente às parcelas incontroversas da dívida em execução contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Não se pode determinar a expedição de precatório para pagamento de parcela incontroversa quando não foram ainda examinadas questões prejudiciais como prescrição e inexigibilidade do título judicial. 3. Agravo interno não provido. (AGTAG 1037870-28.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - Oitava Turma, PJe 20/03/2024) FINANCEIRO. PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DO DÉBITO. 1. A controvérsia discutida neste recurso cinge-se à verificação da possibilidade de ser determinada a imediata conversão em renda dos valores do precatório atinente à parcela incontroversa, em ação na qual a União foi condenada a pagar diferenças não repassadas, a título de complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28), por seu Tribunal Pleno, realizado sob a sistemática da repercussão geral, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). 3. Ocorre, porém, que, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro Luiz Fux, na decisão referente ao pedido de suspensão de tutela provisória (STP 823/DF), ajuizado pela União, sustou os efeitos de decisão proferida por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia determinado a expedição de precatório referente à parcela incontroversa relativa ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - FUNDEF. 4. Assim, o anotado na r. decisão agravada acerca de que "(...) a impugnação apresentada pela União foi total, tendo a União alegado as seguintes preliminares: Limite territorial da decisão - violação ao art.16 da Lei 7347/85 e Dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva - ilegitimidade ativa; da incompetência da Secção Judiciária da Bahia; e da inexistência de título executivo apto a amparar a execução do município" (ID 269463017 - Pág. 5 - fl. 54 dos autos digitais) além de que "(...) entendo não ser possível autorizar o levantamento do valor pago por meio de precatório, dado o perigo da irreversibilidade da prestação jurisdicional caso acolhido o agravo no TRF - 1ª Região" (ID 269463017 - Pág. 5 - fl. 54 dos autos digitais), impede, o deferimento do postulado no presente agravo de instrumento, tendo em vista a possibilidade de prejuízo em favor da União (Fazenda Nacional), ora agravada. 5. Não se vislumbra valor incontroverso apto para pagamento imediato. 6. Há que se manter a decisão agravada, mormente quando se verifica encontrar-se pendente de julgamento definitivo, pela via ordinária, impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pela Fazenda Nacional, e ainda, considerando o acima exposto, não se vislumbra, com a licença de entendimento outro, a possibilidade de ser determinado a imediata conversão em renda dos valores do precatório. 7. Agravo de instrumento não provido. (AG 1036539-11.2022.4.01.0000, Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA: INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO PARA EXPEDIR PRECATÓRIO. 1. Embora a executada tenha indicado o valor devido, enquanto não for julgada a impugnação (CPC, art. 535/IV), descabe a expedição de precatório de valor incontroverso. 2. Em caso idêntico, o STF decidiu que não se revela possível a expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo, sob pena de ofensa às regras dos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC, que exigem o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório. 3. Embargos declaratórios do exequente e outro desprovidos. (EDAG 1010450-48.2022.4.01.0000, Desembargador Federal NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - Oitava Turma, PJe 24/06/2023) Portanto, não havendo qualquer determinação para expedição de precatório em desfavor da União, e considerando que os cálculos apresentados pelas partes foram remetidos para a Contadoria Judicial, para a apuração do valor devido, não se mostra razoável, ao menos neste momento processual, que se atribua efeito suspensivo à decisão recorrida, para aguardar o julgamento definitivo deste recurso, sob pena de malferir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela, faz-se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que não se verificam neste caso. IV Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão; o agravado, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022313-58.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022313-58.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022313-58.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022313-58.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por COMERCIAL DE VEÍCULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a inclusão das próprias contribuições ao PIS e à COFINS em suas respectivas bases de cálculo, bem como reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Nas razões de apelação, a parte recorrente alega que os valores pagos a título de PIS e COFINS não constituem receita ou faturamento, por se tratar de mera transferência compulsória ao Fisco, não havendo incorporação ao seu patrimônio. Defende, com base no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, bem como no princípio da capacidade contributiva e na vedação ao efeito confiscatório, que tais montantes não devem compor a base de cálculo das referidas contribuições. Invoca, ainda, o precedente firmado no Tema 69 do STF (RE 574.706/PR) e requer, em preliminar, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1067 (RE 1233096/RS) pela Suprema Corte. A União, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a tese firmada no Tema 69 do STF não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que trata de tributo indireto (ICMS), ao passo que o PIS e a COFINS possuem natureza direta. Ressalta que a legislação vigente, especialmente o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, autoriza expressamente a inclusão dos tributos sobre a receita em sua própria base de cálculo, e que não se pode invocar fundamento constitucional para afastar dispositivo legal válido sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a qual exige observância da cláusula de reserva de plenário. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público primário ou direito indisponível que justificasse sua intervenção no mérito, conforme previsão do art. 18 da LC nº 75/93 e art. 279 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022313-58.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022313-58.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação. Inicialmente, quanto o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Constata-se que, embora o RE 1.233.096/RS (tema 1.067) ainda não tenha sido julgado, não existe qualquer determinação do STF que suspenda nacionalmente os processos relacionados ao assunto. Assim, não se pode desconsiderar a aplicação das leis que regulam a matéria, permitindo a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas respectivas bases de cálculo. Portanto, até que haja uma decisão final da Suprema Corte, deve-se seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada, passo ao exame do mérito recursal. Do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Em relação ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A ementa do acórdão referente ao RE 574.706/PR tem a seguinte redação: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)." A referida tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Existe, inclusive, no STF, o Tema 1067, vinculado ao RE 1.233.096-RS, ainda não julgado, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral, mas sem determinação de suspensão dos processos em tramitação sobre a mesma questão. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, no julgamento do REsp 1.144.469- PR, “... o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”. Verifica-se, assim, a possibilidade jurídica da inclusão dos valores das contribuições para o PIS e a COFINS nas suas bases de cálculo, pois a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XI) apenas veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, bem como as Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações dadas pela Lei 12.973/2014, consideram os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, razão pela qual não podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706. O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1º da Lei 10.637/2002 e o art. 1º da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria referente à inconstitucionalidade da cobrança efetuada nos moldes do art. 2º da Lei 12.973/2014, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF são de cunho eminentemente constitucional, de forma que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisá-las sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.825.675/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Este Tribunal em julgamentos, até mesmo por esta mesma Turma entende também pela impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, autoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4. Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes do STJ e do TRF1. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044870-35.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) Logo, diante de toda a fundamentação acima, e, levando-se em consideração o que decidido pelos Tribunais Superiores, reconhece-se a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022313-58.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022313-58.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMERCIAL DE VEICULOS DO NORTE E NORDESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIRMADA NO TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas respectivas bases de cálculo e reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da inclusão dos valores pagos a título de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como a possibilidade de aplicação analógica da tese firmada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica, por analogia, à inclusão das próprias contribuições em suas respectivas bases de cálculo, por tratarem-se de tributos com naturezas e dinâmicas distintas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.144.469/PR, reconhece a legitimidade da inclusão de tributos em suas próprias bases de cálculo, salvo disposição constitucional ou legal em sentido contrário. 5. As Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003, conforme redação dada pela Lei 12.973/2014, autorizam expressamente a inclusão dos valores do PIS e da COFINS no conceito de receita bruta, inexistindo previsão normativa que exclua esses valores de suas próprias bases de cálculo. 6. Não se identifica ofensa ao princípio da capacidade contributiva, tampouco fundamento jurídico para afastar a norma vigente sem prévia declaração de inconstitucionalidade com observância da cláusula de reserva de plenário. 7. Prevalece, portanto, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores pela legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas respectivas bases de cálculo. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023103-77.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000671-47.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERMANO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GERMANO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0039014-44.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FABIO DAMASCENO MALTA BAPTISTA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FABIO DAMASCENO MALTA BAPTISTA DA LUZ GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - (OAB: DF28493-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO. IMPRUDÊNCIA E DESCUIDO DA VÍTIMA SOMADOS À FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente quando demonstrada a falha nos seus sistemas de segurança. 2. Contudo, a jurisprudência tem admitido a figura da culpa concorrente para o resultado, mesmo na hipótese de responsabilidade civil objetiva. Embora não haja sua exclusão, ela repercute na fixação no montante da indenização, em observância ao princípio da isonomia ou igualdade. 3. No caso dos autos, apesar da falha na prestação do serviço oferecido pelo banco, a consumidora também contribuiu decisivamente para a ocorrência da fraude praticada por terceiro estelionatário ao fornecer-lhe informações pessoais e seguir as orientações repassadas por ele, de modo a caracterizar a figura da culpa concorrente e justificar, assim, a divisão proporcional dos prejuízos materiais sofridos pela correntista e pela instituição financeira. 4. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, não se vislumbra o dano moral de responsabilidade da instituição financeira, quando a conduta voluntária da consumidora contribuiu, de forma expressiva, para a ocorrência da fraude bancária à qual foi submetida. 5. Recurso de apelação desprovido.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040815-34.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040815-34.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A POLO PASSIVO:CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040815-34.2015.4.01.3400 Processo na Origem: 0040815-34.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em relação ao acórdão da apelação em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANILHA DE CUSTOS. REPACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CUSTOS NÃO RENOVÁVEIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação. Exigência constante no inciso II do artigo 30-A da Instrução Normativa SLTI nº 2, de 30/04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e precedentes do TCU. 2. Hipótese em que, constatando-se que as verbas de custos não renováveis incluídas na planilha de preços no momento da repactuação já foram pagas no primeiro ano da contratação, é perfeitamente válida a determinação de restituição. 3. Em que pese ter o CNPq anuído inicialmente com os valores propostos pela autora, a Administração tem a prerrogativa de rever seus atos contrários à legislação, seja para anulá-los ou convalidá-los, o que afasta qualquer alegação no sentido de que teria ocorrido a preclusão, diante da norma que determina que a exclusão dos custos não renováveis ocorra no momento da prorrogação do contrato. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 211.870,98), nos termos do art. 85 § 11, do CPC. Pretendeu a parte embargante, além de prequestionar a matéria, a modificação do julgado sob o fundamento de que o acórdão embargado teria sido omisso ao não considerar que houveram sucessivos termos aditivos, sem que a parte embargada questionasse os valores, anuindo com os valores apresentados, não gerando direto a devolução de valores pagos e recebidos de boa-fé. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040815-34.2015.4.01.3400 Processo na Origem: 0040815-34.2015.4.01.3400 V O T O O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Dos próprios argumentos despendidos pela parte embargante, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal. Com relação à omissão alegada, o julgado embargado, na linha do entendimento deste Tribunal, dispôs que: Por sua vez, em que pese ter o CNPq anuído com os valores propostos pela autora, a Administração tem a prerrogativa de rever seus atos contrários à legislação, seja para anulá-los ou convalidá-los, o que afasta qualquer alegação no sentido de que teria ocorrido a preclusão, diante da norma que determina que a exclusão dos custos não renováveis ocorra no momento da prorrogação do contrato. Igualmente deve ser rechaçada a alegação de que, a partir da prorrogação do contrato, os funcionários da autora não poderiam, por exemplo, usufruir da licença maternidade, pois os valores referentes a tal despesa (assim como todas as demais)já foram pagos à autora durante a execução do contrato inicial. Igualmente, no caso de aviso prévio, pois o valor a ser desembolsado pelo empregador já constou na planilha de preços inicial, mostrando desarrazoado compor, novamente, o preço dos aditivos seguintes, uma vez que o empregado somente pode ser demitido uma única vez. O que pretende a autora é cobrar um preço que engloba, por mais de uma vez, a cada aditivo ao contrato, a mesma verba indenizatória, sem ter dispendido a quantia já incluída no contrato anterior. Ora, se esses valores foram repassados à autora, esta deve mantê-los durante toda a vigência do contrato para, em caso de necessidade, utilizá-los. No ponto, destaca-se que, no âmbito do processo administrativo, foi concedida à empresa/autora, a oportunidade de apresentação de planilha contendo os reais gastos tidos com tais verbas, porém tal prova não foi apresentada, tornando presumível que tais verbas não foram pagas nos períodos de repactuação do contrato e, portanto, são indevidos. Portanto, mostra-se perfeitamente correto o pedido de devolução dos valores pagos nos aditivos ao contrato, que não tenham sido efetivamente pagos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores. A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre. O julgado não contém o vício que lhe é atribuído pela parte embargante, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito. RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0040815-34.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, se destinam ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 3. A pretensão de prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário tem sido admitida nos embargos de declaração, quando o seu manejo estiver fundado em vício integrativo no exame de questões já ventiladas na demanda, o que, no presente caso, não ocorre. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília-DF, data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
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