Germano Cesar De Oliveira Cardoso
Germano Cesar De Oliveira Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 028493
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJGO, TRF3, TRF6, TRF4, TJDFT, STJ, TRT10, TRF2
Nome:
GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0707757-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S/A Recorrido: Fernando Righi Fontes D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto pela sociedade anônima Amil Assistência Médica Internacional S/A (Id. 71797153) contra a sentença (Id. 71797150) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente. A recorrente e o recorrido, por meio de seus patronos, formularam requerimento de homologação de transação com a subsequente extinção da relação jurídica processual (art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil). O instrumento da referida transação, devidamente assinado pelos procuradores das mencionadas partes, foi regularmente juntado aos presentes autos (Id. 73241121). A sociedade anônima Amil Assistência Médica Internacional S/A, ora recorrente, diante do aludido requerimento de transação, pugnou pela desistência do processamento do aludido recurso. É a breve exposição. Decido. De acordo com a norma estabelecida no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, é facultado aos recorrentes desistirem dos recursos interpostos a qualquer tempo, mesmo sem a concordância dos recorridos ou dos eventuais litisconsortes. Além disso, a regra prevista no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil determina que “extingue-se a execução quando: (...) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. Verifica-se que o teor do documento referido no Id. 73241121 evidencia a intenção expressa das partes em homologar a transação celebrada. Diante dessas considerações, homologo a transação extrajudicial celebrada entre as partes (Id. 73241121) para que produza os seus regulares efeitos. Após a certificação da preclusão, retornem os autos à origem. Publique-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155811-51.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO E MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO e pelo MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO contra o acórdão proferido no julgamento da apelação cível interposta contra sentença lavrada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pelos ora apelantes em face do ESTADO DE GOIÁS, ora embargado. A pretensão dos municípios postulantes consiste na declaração da alegada ilicitude do procedimento do requerido, ora recorrido, de repasses da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para determinar ao Estado que “utilize para cálculo da cota parte do ICMS da municipalidade autora a base de cálculo de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS sem a dedução dos valores de todos os benefícios, incentivos isenções de ICMS concedidos pelo Governo Estadual”. Após o trâmite da demanda, foi proferida sentença na movimentação 139, na qual o pleito exordial foi julgado improcedente. Irresignados, os municípios autores interpuseram apelo, que foi desprovido no acórdão da mov. 178, objeto dos embargos de declaração em apreço, e que foi assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. DIFERIMENTO DO TRIBUTO. TEMA Nº 1.172 DO STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por dois municípios contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilicitude da conduta do Estado quanto aos critérios utilizados para cálculo da cota-parte do ICMS. Pleitearam que fosse observada a arrecadação bruta do imposto, sem dedução dos benefícios fiscais estaduais, para apuração da cota-parte municipal. Afirmaram que o STF já firmou tese vinculante sobre o tema e que a sentença recorrida teria adotado entendimento equivocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado pode deduzir os valores relativos a programas de incentivo fiscal, como FOMENTAR e PRODUZIR, da base de cálculo do repasse de ICMS aos municípios; e se a tese fixada no Tema nº 1.172 do STF afasta a aplicação do Tema nº 42 à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 158, inciso IV da Constituição Federal garante aos municípios o repasse de 25% do produto da arrecadação do ICMS. 4. A tese fixada no Tema nº 1.172 do STF estabelece que os programas de diferimento de ICMS não violam a repartição constitucional de receitas, desde que garantido o repasse no momento do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. 5. As municipalidades não comprovaram o suposto repasse a menor, tampouco demonstraram que os valores teriam efetivamente ingressado no erário estadual. 6. A sentença corretamente adotou a tese do Tema nº 1.172 do STF, tendo os autores deixado de produzir prova mínima quanto à ocorrência de repasses indevidos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local também reconhece a constitucionalidade do diferimento do ICMS nos referidos programas, desde que observada a regra de repasse no momento do ingresso da arrecadação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos embargos de declaração opostos à mov. 182, aventaram os insurgentes que o “acórdão, ao aplicar exclusivamente a tese firmada no Tema nº 1.172/STF, incorreu em omissão relevante, pois deixou de apreciar a aplicação concomitante do Tema nº 42/STF, que possui abrangência distinta e superior quanto à sistemática de repartição constitucional do ICMS”. Acresceram que “ainda que tenha reconhecido a aplicabilidade do Tema 1.172/STF, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o direito dos Municípios autores ao repasse de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, sem qualquer dedução dos benefícios, incentivos ou isenções fiscais concedidas pelo Estado de Goiás”. Requereram, enfim, o acolhimento do recurso aclaratório de modo que se modifique o julgamento do apelo, revertendo o julgamento para julgar procedente a ação, “reconhecendo o direito dos Municípios autores ao repasse de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, sem qualquer dedução dos benefícios, incentivos ou isenções fiscais concedidos pelo Estado de Goiás, conforme entendimento consolidado no Tema 42 do STF, que veda a retenção ou redução dessa cota-parte sob a justificativa de incentivos fiscais”. Dispensadas as contrarrazões, como autoriza o artigo 1.023, § 2 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em proêmio, é cediço que os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, na correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, assim como de todos os documentos colacionados aos autos, mas apenas sobre os que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalte-se, também, que em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. No caso em tela, a parte embargante aduziu que o julgamento, pautado no voto desta relatoria, está eivado de máculas, e requereu que sejam acolhidos seus embargos de declaração a fim de que sejam supridas omissões sobre a aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 42 de sua repercussão geral. Contudo, no diligente compulsar dos autos, nota-se que o voto da mov. 178, que conduz acórdão, inclusive transcreve literalmente a tese do Tema 42 do STF. Cito ainda o voto em sua literalidade: Em suma: restou decidido pelo Supremo Tribunal, quando do julgamento do Tema nº 1.172/STF, que os programas FOMENTAR e PRODUZIR não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias insculpido na Constituição Federal, especialmente o preceito do artigo 158, inciso IV, desde que se preserve o repasse da parcela pertencente ao Município quando do efetivo ingresso do tributo no tesouro estadual. Repiso que não lograram os municípios apelantes comprovar que o Estado de Goiás, fora das hipóteses dos programas fiscais sobreditos, tenha retido parcelas devidas aos outros entes federados – afastando, pois, a incidência da tese fixada no Tema nº 42 do STF. A matéria determinante, pois, não foi a incidência ou não do Tema 42 do STF — considerado no julgamento — mas a ausência de prova de que o Estado de Goiás não vinha repassando ao longo dos anos as quantias constitucionalmente devidas. A mera alegação conduziu à improcedência da pretensão, mormente com o amparo do decidido pela Corte Constitucional no julgamento do Tema 1.172.. Verifica-se, pois, que carece de razão a parte insurgente, pois não houve omissão no julgamento do apelo. Vê-se que a decisão proferida não padece de qualquer esclarecimento acerca dos temas brandidos. Isso porque, inexistentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidenciando-se que os argumentos lançados manifestam apenas o inconformismo com o mérito do decisum que não deu provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Por oportuno, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os argumentos da embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, pois este recurso não se presta à rediscussão de matéria já suficientemente analisada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. […] EMBARGOS DE DECLARAÇÕES CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5529192-21.2018.8.09.0051, Rel. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. […] II. Se o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas, e apenas reflete posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal. (TJGO, 1ª CC, ED 0314855-78.2013.8.09.0049, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, DJe de 01/12/2017). (grifei) Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, só me resta desacolher o recurso de aclaramento sub examine. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155811-51.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO E MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. DIFERIMENTO DO TRIBUTO. TEMA Nº 1.172 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta por dois municípios, visando a declaração de ilicitude da conduta do Estado quanto aos critérios de cálculo da cota-parte do ICMS, sob a alegação de que deveria ser observada a arrecadação bruta do imposto, sem dedução dos benefícios fiscais estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado, ao aplicar exclusivamente a tese firmada no Tema 1.172 do STF, incorreu em omissão relevante por não apreciar a aplicação concomitante do Tema 42 do STF, que possui abrangência distinta e superior quanto à sistemática de repartição constitucional do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do CPC preceitua que os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional. 4. O voto condutor do acórdão recorrido não somente menciona, como transcreve literalmente a tese do Tema 42 do STF e considera o Tema nº 1.172 do STF, concluindo que a matéria determinante não foi a incidência ou não do Tema 42 do STF, mas a ausência de prova de que o Estado de Goiás não vinha repassando as quantias constitucionalmente devidas. 5. A decisão proferida não padece de qualquer esclarecimento acerca dos temas brandidos, inexistindo os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que, ao aplicar o Tema nº 1.172/STF, considera a ausência de prova de que o Estado de Goiás não vinha repassando as quantias constitucionalmente devidas aos municípios, afastando a aplicação do Tema nº 42/STF." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Sousa Teixeira. Goiânia, 23 de junho de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155811-51.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO E MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. DIFERIMENTO DO TRIBUTO. TEMA Nº 1.172 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta por dois municípios, visando a declaração de ilicitude da conduta do Estado quanto aos critérios de cálculo da cota-parte do ICMS, sob a alegação de que deveria ser observada a arrecadação bruta do imposto, sem dedução dos benefícios fiscais estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado, ao aplicar exclusivamente a tese firmada no Tema 1.172 do STF, incorreu em omissão relevante por não apreciar a aplicação concomitante do Tema 42 do STF, que possui abrangência distinta e superior quanto à sistemática de repartição constitucional do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do CPC preceitua que os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional. 4. O voto condutor do acórdão recorrido não somente menciona, como transcreve literalmente a tese do Tema 42 do STF e considera o Tema nº 1.172 do STF, concluindo que a matéria determinante não foi a incidência ou não do Tema 42 do STF, mas a ausência de prova de que o Estado de Goiás não vinha repassando as quantias constitucionalmente devidas. 5. A decisão proferida não padece de qualquer esclarecimento acerca dos temas brandidos, inexistindo os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que, ao aplicar o Tema nº 1.172/STF, considera a ausência de prova de que o Estado de Goiás não vinha repassando as quantias constitucionalmente devidas aos municípios, afastando a aplicação do Tema nº 42/STF." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155811-51.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO E MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO e pelo MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO contra o acórdão proferido no julgamento da apelação cível interposta contra sentença lavrada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pelos ora apelantes em face do ESTADO DE GOIÁS, ora embargado. A pretensão dos municípios postulantes consiste na declaração da alegada ilicitude do procedimento do requerido, ora recorrido, de repasses da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para determinar ao Estado que “utilize para cálculo da cota parte do ICMS da municipalidade autora a base de cálculo de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS sem a dedução dos valores de todos os benefícios, incentivos isenções de ICMS concedidos pelo Governo Estadual”. Após o trâmite da demanda, foi proferida sentença na movimentação 139, na qual o pleito exordial foi julgado improcedente. Irresignados, os municípios autores interpuseram apelo, que foi desprovido no acórdão da mov. 178, objeto dos embargos de declaração em apreço, e que foi assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. DIFERIMENTO DO TRIBUTO. TEMA Nº 1.172 DO STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por dois municípios contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilicitude da conduta do Estado quanto aos critérios utilizados para cálculo da cota-parte do ICMS. Pleitearam que fosse observada a arrecadação bruta do imposto, sem dedução dos benefícios fiscais estaduais, para apuração da cota-parte municipal. Afirmaram que o STF já firmou tese vinculante sobre o tema e que a sentença recorrida teria adotado entendimento equivocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado pode deduzir os valores relativos a programas de incentivo fiscal, como FOMENTAR e PRODUZIR, da base de cálculo do repasse de ICMS aos municípios; e se a tese fixada no Tema nº 1.172 do STF afasta a aplicação do Tema nº 42 à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 158, inciso IV da Constituição Federal garante aos municípios o repasse de 25% do produto da arrecadação do ICMS. 4. A tese fixada no Tema nº 1.172 do STF estabelece que os programas de diferimento de ICMS não violam a repartição constitucional de receitas, desde que garantido o repasse no momento do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. 5. As municipalidades não comprovaram o suposto repasse a menor, tampouco demonstraram que os valores teriam efetivamente ingressado no erário estadual. 6. A sentença corretamente adotou a tese do Tema nº 1.172 do STF, tendo os autores deixado de produzir prova mínima quanto à ocorrência de repasses indevidos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local também reconhece a constitucionalidade do diferimento do ICMS nos referidos programas, desde que observada a regra de repasse no momento do ingresso da arrecadação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos embargos de declaração opostos à mov. 182, aventaram os insurgentes que o “acórdão, ao aplicar exclusivamente a tese firmada no Tema nº 1.172/STF, incorreu em omissão relevante, pois deixou de apreciar a aplicação concomitante do Tema nº 42/STF, que possui abrangência distinta e superior quanto à sistemática de repartição constitucional do ICMS”. Acresceram que “ainda que tenha reconhecido a aplicabilidade do Tema 1.172/STF, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o direito dos Municípios autores ao repasse de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, sem qualquer dedução dos benefícios, incentivos ou isenções fiscais concedidas pelo Estado de Goiás”. Requereram, enfim, o acolhimento do recurso aclaratório de modo que se modifique o julgamento do apelo, revertendo o julgamento para julgar procedente a ação, “reconhecendo o direito dos Municípios autores ao repasse de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, sem qualquer dedução dos benefícios, incentivos ou isenções fiscais concedidos pelo Estado de Goiás, conforme entendimento consolidado no Tema 42 do STF, que veda a retenção ou redução dessa cota-parte sob a justificativa de incentivos fiscais”. Dispensadas as contrarrazões, como autoriza o artigo 1.023, § 2 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em proêmio, é cediço que os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, na correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, assim como de todos os documentos colacionados aos autos, mas apenas sobre os que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalte-se, também, que em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. No caso em tela, a parte embargante aduziu que o julgamento, pautado no voto desta relatoria, está eivado de máculas, e requereu que sejam acolhidos seus embargos de declaração a fim de que sejam supridas omissões sobre a aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 42 de sua repercussão geral. Contudo, no diligente compulsar dos autos, nota-se que o voto da mov. 178, que conduz acórdão, inclusive transcreve literalmente a tese do Tema 42 do STF. Cito ainda o voto em sua literalidade: Em suma: restou decidido pelo Supremo Tribunal, quando do julgamento do Tema nº 1.172/STF, que os programas FOMENTAR e PRODUZIR não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias insculpido na Constituição Federal, especialmente o preceito do artigo 158, inciso IV, desde que se preserve o repasse da parcela pertencente ao Município quando do efetivo ingresso do tributo no tesouro estadual. Repiso que não lograram os municípios apelantes comprovar que o Estado de Goiás, fora das hipóteses dos programas fiscais sobreditos, tenha retido parcelas devidas aos outros entes federados – afastando, pois, a incidência da tese fixada no Tema nº 42 do STF. A matéria determinante, pois, não foi a incidência ou não do Tema 42 do STF — considerado no julgamento — mas a ausência de prova de que o Estado de Goiás não vinha repassando ao longo dos anos as quantias constitucionalmente devidas. A mera alegação conduziu à improcedência da pretensão, mormente com o amparo do decidido pela Corte Constitucional no julgamento do Tema 1.172.. Verifica-se, pois, que carece de razão a parte insurgente, pois não houve omissão no julgamento do apelo. Vê-se que a decisão proferida não padece de qualquer esclarecimento acerca dos temas brandidos. Isso porque, inexistentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidenciando-se que os argumentos lançados manifestam apenas o inconformismo com o mérito do decisum que não deu provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Por oportuno, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os argumentos da embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, pois este recurso não se presta à rediscussão de matéria já suficientemente analisada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. […] EMBARGOS DE DECLARAÇÕES CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5529192-21.2018.8.09.0051, Rel. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. […] II. Se o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas, e apenas reflete posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal. (TJGO, 1ª CC, ED 0314855-78.2013.8.09.0049, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, DJe de 01/12/2017). (grifei) Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, só me resta desacolher o recurso de aclaramento sub examine. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155811-51.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO E MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. DIFERIMENTO DO TRIBUTO. TEMA Nº 1.172 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta por dois municípios, visando a declaração de ilicitude da conduta do Estado quanto aos critérios de cálculo da cota-parte do ICMS, sob a alegação de que deveria ser observada a arrecadação bruta do imposto, sem dedução dos benefícios fiscais estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado, ao aplicar exclusivamente a tese firmada no Tema 1.172 do STF, incorreu em omissão relevante por não apreciar a aplicação concomitante do Tema 42 do STF, que possui abrangência distinta e superior quanto à sistemática de repartição constitucional do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do CPC preceitua que os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional. 4. O voto condutor do acórdão recorrido não somente menciona, como transcreve literalmente a tese do Tema 42 do STF e considera o Tema nº 1.172 do STF, concluindo que a matéria determinante não foi a incidência ou não do Tema 42 do STF, mas a ausência de prova de que o Estado de Goiás não vinha repassando as quantias constitucionalmente devidas. 5. A decisão proferida não padece de qualquer esclarecimento acerca dos temas brandidos, inexistindo os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que, ao aplicar o Tema nº 1.172/STF, considera a ausência de prova de que o Estado de Goiás não vinha repassando as quantias constitucionalmente devidas aos municípios, afastando a aplicação do Tema nº 42/STF." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Sousa Teixeira. Goiânia, 23 de junho de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155811-51.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO E MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. DIFERIMENTO DO TRIBUTO. TEMA Nº 1.172 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta por dois municípios, visando a declaração de ilicitude da conduta do Estado quanto aos critérios de cálculo da cota-parte do ICMS, sob a alegação de que deveria ser observada a arrecadação bruta do imposto, sem dedução dos benefícios fiscais estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado, ao aplicar exclusivamente a tese firmada no Tema 1.172 do STF, incorreu em omissão relevante por não apreciar a aplicação concomitante do Tema 42 do STF, que possui abrangência distinta e superior quanto à sistemática de repartição constitucional do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do CPC preceitua que os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional. 4. O voto condutor do acórdão recorrido não somente menciona, como transcreve literalmente a tese do Tema 42 do STF e considera o Tema nº 1.172 do STF, concluindo que a matéria determinante não foi a incidência ou não do Tema 42 do STF, mas a ausência de prova de que o Estado de Goiás não vinha repassando as quantias constitucionalmente devidas. 5. A decisão proferida não padece de qualquer esclarecimento acerca dos temas brandidos, inexistindo os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que, ao aplicar o Tema nº 1.172/STF, considera a ausência de prova de que o Estado de Goiás não vinha repassando as quantias constitucionalmente devidas aos municípios, afastando a aplicação do Tema nº 42/STF." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5019509-88.2021.4.04.7001/PR IMPETRANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADVOGADO(A) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região: Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF da 4ª Região, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que é possível acessar a decisão/acórdão através do link "Processos relacionados: número do processo / Relacionado no 2º grau", inserido na página de Consulta Processual - Detalhes do Processo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1056486-36.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056486-36.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A e GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF72797-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 06.116.508/0001-36 (APELANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5028254-51.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ESTADO DE MINAS GERAIS Avenida Afonso Pena, 1091, Cruzeiro, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-009 Nome: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Quadra SHIS QI 5 Bloco C, Comércio Local, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília - DF - CEP: 71615-480 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 455,75 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLEUSA DOS REIS DA SILVA Escrivão(ã) Judicial
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021930-45.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021930-45.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A, CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO - DF18865-A, LAYLA RIBEIRO AMORIM SALOMAO ROXO - DF17962-A, BRUNO DEGRAZIA MOHN - DF18161-A e LEONARDO BARBOSA CAVALCANTI - PE22883-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por União (Fazenda Nacional), em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para "(...) determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes a compelir as impetrantes ao recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS) sobre os desembolsos efetuados a título de pagamento de taxa de administração de cartões de crédito pelas operações realizadas na atividade empresarial" (ID 62227327 - Pág. 5, fl. 112 dos autos digitais). Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação ID 62227333 - Págs. 1/16, fls. 124/139 dos autos digitais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 62227338 - Págs. 1/45, fls. 145/161 dos autos digitais). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática de repercussão geral (RE n. 1.049.811/SE - Tema 1024), sobre o tema relativo à possibilidade de “Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022). Confira-se a ementa do referido acórdão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc. I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” . (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022). No caso, tem-se, então que os valores retidos pelas administradores de cartões compõe o faturamento das empresas e, portanto, incluem-se na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgamento desta Sétima Turma: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CREDITAMENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a taxa de administração de cartão de crédito ou débito compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (ARE 890.781 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/03/2017). 2. Ao julgar o RE 1.049.811 (Tema 1024), em repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito (RE 1049811, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito, DJe de 17/06/2022). 3. Quanto ao aproveitamento dos créditos, esta egrégia Corte entende que: "O valor decorrente de encargos de financiamento de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito insere-se no conceito de receita bruta e submete-se, portanto, à incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Não se insere, por outro lado, no conceito de insumo, para fins de creditamento dessas contribuições, por não se caracterizar como elemento essencial à realização da atividade empresarial" (AC 0061164-97.2011.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 4. Apelação não provida. (AMS 1015670-34.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2022 PAG.). Verifica-se, portanto, data venia, que a sentença recorrida não está em consonância com o que foi decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.024). Diante disso, dou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos acima expostos. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. É como voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 77/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: PETROGAMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática de repercussão geral (RE n. 1.049.811/SE - Tema 1024), sobre o tema relativo à possibilidade de “Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022). 2. Os valores retidos pelas administradoras de cartões compõe o faturamento das empresas e, portanto, incluem-se na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Precedente deste Tribunal Regional Federal. 3. Assim, a sentença recorrida não está em consonância com o que foi decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.024). 4. Apelação e remessa necessária providas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021930-45.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021930-45.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A, CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO - DF18865-A, LAYLA RIBEIRO AMORIM SALOMAO ROXO - DF17962-A, BRUNO DEGRAZIA MOHN - DF18161-A e LEONARDO BARBOSA CAVALCANTI - PE22883-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por União (Fazenda Nacional), em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para "(...) determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes a compelir as impetrantes ao recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS) sobre os desembolsos efetuados a título de pagamento de taxa de administração de cartões de crédito pelas operações realizadas na atividade empresarial" (ID 62227327 - Pág. 5, fl. 112 dos autos digitais). Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação ID 62227333 - Págs. 1/16, fls. 124/139 dos autos digitais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 62227338 - Págs. 1/45, fls. 145/161 dos autos digitais). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática de repercussão geral (RE n. 1.049.811/SE - Tema 1024), sobre o tema relativo à possibilidade de “Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022). Confira-se a ementa do referido acórdão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc. I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” . (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022). No caso, tem-se, então que os valores retidos pelas administradores de cartões compõe o faturamento das empresas e, portanto, incluem-se na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgamento desta Sétima Turma: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CREDITAMENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a taxa de administração de cartão de crédito ou débito compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (ARE 890.781 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/03/2017). 2. Ao julgar o RE 1.049.811 (Tema 1024), em repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito (RE 1049811, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito, DJe de 17/06/2022). 3. Quanto ao aproveitamento dos créditos, esta egrégia Corte entende que: "O valor decorrente de encargos de financiamento de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito insere-se no conceito de receita bruta e submete-se, portanto, à incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Não se insere, por outro lado, no conceito de insumo, para fins de creditamento dessas contribuições, por não se caracterizar como elemento essencial à realização da atividade empresarial" (AC 0061164-97.2011.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 4. Apelação não provida. (AMS 1015670-34.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2022 PAG.). Verifica-se, portanto, data venia, que a sentença recorrida não está em consonância com o que foi decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.024). Diante disso, dou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos acima expostos. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. É como voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 77/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: PETROGAMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática de repercussão geral (RE n. 1.049.811/SE - Tema 1024), sobre o tema relativo à possibilidade de “Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022). 2. Os valores retidos pelas administradoras de cartões compõe o faturamento das empresas e, portanto, incluem-se na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Precedente deste Tribunal Regional Federal. 3. Assim, a sentença recorrida não está em consonância com o que foi decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.024). 4. Apelação e remessa necessária providas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021930-45.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021930-45.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A, CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO - DF18865-A, LAYLA RIBEIRO AMORIM SALOMAO ROXO - DF17962-A, BRUNO DEGRAZIA MOHN - DF18161-A e LEONARDO BARBOSA CAVALCANTI - PE22883-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por União (Fazenda Nacional), em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para "(...) determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes a compelir as impetrantes ao recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS) sobre os desembolsos efetuados a título de pagamento de taxa de administração de cartões de crédito pelas operações realizadas na atividade empresarial" (ID 62227327 - Pág. 5, fl. 112 dos autos digitais). Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação ID 62227333 - Págs. 1/16, fls. 124/139 dos autos digitais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 62227338 - Págs. 1/45, fls. 145/161 dos autos digitais). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática de repercussão geral (RE n. 1.049.811/SE - Tema 1024), sobre o tema relativo à possibilidade de “Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022). Confira-se a ementa do referido acórdão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc. I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” . (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022). No caso, tem-se, então que os valores retidos pelas administradores de cartões compõe o faturamento das empresas e, portanto, incluem-se na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgamento desta Sétima Turma: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CREDITAMENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a taxa de administração de cartão de crédito ou débito compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (ARE 890.781 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/03/2017). 2. Ao julgar o RE 1.049.811 (Tema 1024), em repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito (RE 1049811, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito, DJe de 17/06/2022). 3. Quanto ao aproveitamento dos créditos, esta egrégia Corte entende que: "O valor decorrente de encargos de financiamento de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito insere-se no conceito de receita bruta e submete-se, portanto, à incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Não se insere, por outro lado, no conceito de insumo, para fins de creditamento dessas contribuições, por não se caracterizar como elemento essencial à realização da atividade empresarial" (AC 0061164-97.2011.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 4. Apelação não provida. (AMS 1015670-34.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2022 PAG.). Verifica-se, portanto, data venia, que a sentença recorrida não está em consonância com o que foi decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.024). Diante disso, dou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos acima expostos. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. É como voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 77/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: PETROGAMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática de repercussão geral (RE n. 1.049.811/SE - Tema 1024), sobre o tema relativo à possibilidade de “Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022). 2. Os valores retidos pelas administradoras de cartões compõe o faturamento das empresas e, portanto, incluem-se na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Precedente deste Tribunal Regional Federal. 3. Assim, a sentença recorrida não está em consonância com o que foi decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.024). 4. Apelação e remessa necessária providas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021930-45.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021930-45.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A, CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO - DF18865-A, LAYLA RIBEIRO AMORIM SALOMAO ROXO - DF17962-A, BRUNO DEGRAZIA MOHN - DF18161-A e LEONARDO BARBOSA CAVALCANTI - PE22883-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por União (Fazenda Nacional), em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para "(...) determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes a compelir as impetrantes ao recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS) sobre os desembolsos efetuados a título de pagamento de taxa de administração de cartões de crédito pelas operações realizadas na atividade empresarial" (ID 62227327 - Pág. 5, fl. 112 dos autos digitais). Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação ID 62227333 - Págs. 1/16, fls. 124/139 dos autos digitais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 62227338 - Págs. 1/45, fls. 145/161 dos autos digitais). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática de repercussão geral (RE n. 1.049.811/SE - Tema 1024), sobre o tema relativo à possibilidade de “Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022). Confira-se a ementa do referido acórdão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc. I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” . (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022). No caso, tem-se, então que os valores retidos pelas administradores de cartões compõe o faturamento das empresas e, portanto, incluem-se na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgamento desta Sétima Turma: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CREDITAMENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a taxa de administração de cartão de crédito ou débito compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (ARE 890.781 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/03/2017). 2. Ao julgar o RE 1.049.811 (Tema 1024), em repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito (RE 1049811, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito, DJe de 17/06/2022). 3. Quanto ao aproveitamento dos créditos, esta egrégia Corte entende que: "O valor decorrente de encargos de financiamento de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito insere-se no conceito de receita bruta e submete-se, portanto, à incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Não se insere, por outro lado, no conceito de insumo, para fins de creditamento dessas contribuições, por não se caracterizar como elemento essencial à realização da atividade empresarial" (AC 0061164-97.2011.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 4. Apelação não provida. (AMS 1015670-34.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2022 PAG.). Verifica-se, portanto, data venia, que a sentença recorrida não está em consonância com o que foi decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.024). Diante disso, dou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos acima expostos. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. É como voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 77/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: PETROGAMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática de repercussão geral (RE n. 1.049.811/SE - Tema 1024), sobre o tema relativo à possibilidade de “Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022). 2. Os valores retidos pelas administradoras de cartões compõe o faturamento das empresas e, portanto, incluem-se na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Precedente deste Tribunal Regional Federal. 3. Assim, a sentença recorrida não está em consonância com o que foi decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.024). 4. Apelação e remessa necessária providas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)