Icaro Policarpo Soares Peres
Icaro Policarpo Soares Peres
Número da OAB:
OAB/DF 028607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Icaro Policarpo Soares Peres possui 54 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT15, TRT12, TRT18, TRT10
Nome:
ICARO POLICARPO SOARES PERES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011069-59.2017.5.18.0211 AUTOR: MARIA SANDRA BARBOSA ARAGAO RÉU: PANIFICADORA E SUPERMERCADO COMPRE MAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d888d77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A execução mostrou-se frustrada em relação tanto à empresa devedora quanto em face dos sócios. Intimado para fornecer diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) , sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, por 2 (dois) anos, e início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, o exequente requereu: 1. INFOJUD – Acesso às últimas declarações de imposto de renda da empresa e de seus sócios (com autorização judicial), para apuração de bens e rendas ocultas; resta prejudicado o requerimento, tendo em vista que já foram efetuadas as pesquisas, sem contudo lograr êxito. 2. ARISP/ANOREG/RECORD (registro de imóveis) – Consulta de bens imóveis registrados em nome da empresa, sócios e cônjuges; prejudicado também tendo em vista que foi realizada pesquisa CENSEC que traz relação de imóveis e procurações. 3. SERASAJUD/INFOCAGE – Para obtenção de dados comerciais e bancários que auxiliem na identificação de ativos ou movimentações; novamente prejudicado, tendo em vista que já foram efetuadas. 4. SIEL e CNIS – Para apurar eventuais vínculos empregatícios dos sócios e cônjuges, além de endereços atualizados; indefiro, tendo em vista não haver convênio junto a este tribunal. 5. SIMBA - Com a devida vênia, entendo que a utilização do SIMBA merece cautela, uma vez que envolve também a quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros que realizaram operação financeira com os executados. Desse modo, o convênio deve ser realizado com intuito investigativo quando houver indícios de fraude consistente na ocultação de patrimônio, o que não foi alegado e muito menos demonstrado no presente processo. Acrescento que a mera não localização de bens dos devedores não justifica por si só a consulta ao SIMBA. Desse modo, indefiro a utilização da ferramenta SIMBA. Em relação a instauração de IDPJ, resta também prejudicado o requerimento do exequente, tendo em vista já ter sido instaurado, não tendo logrado êxito em encontrar bens disponíveis dos sócios. Assim, não tendo o exequente indicado diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, remetem os autos ao arquivo provisório para complementação do prazo prescricional. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SANDRA BARBOSA ARAGAO
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011069-59.2017.5.18.0211 AUTOR: MARIA SANDRA BARBOSA ARAGAO RÉU: PANIFICADORA E SUPERMERCADO COMPRE MAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d888d77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A execução mostrou-se frustrada em relação tanto à empresa devedora quanto em face dos sócios. Intimado para fornecer diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) , sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, por 2 (dois) anos, e início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, o exequente requereu: 1. INFOJUD – Acesso às últimas declarações de imposto de renda da empresa e de seus sócios (com autorização judicial), para apuração de bens e rendas ocultas; resta prejudicado o requerimento, tendo em vista que já foram efetuadas as pesquisas, sem contudo lograr êxito. 2. ARISP/ANOREG/RECORD (registro de imóveis) – Consulta de bens imóveis registrados em nome da empresa, sócios e cônjuges; prejudicado também tendo em vista que foi realizada pesquisa CENSEC que traz relação de imóveis e procurações. 3. SERASAJUD/INFOCAGE – Para obtenção de dados comerciais e bancários que auxiliem na identificação de ativos ou movimentações; novamente prejudicado, tendo em vista que já foram efetuadas. 4. SIEL e CNIS – Para apurar eventuais vínculos empregatícios dos sócios e cônjuges, além de endereços atualizados; indefiro, tendo em vista não haver convênio junto a este tribunal. 5. SIMBA - Com a devida vênia, entendo que a utilização do SIMBA merece cautela, uma vez que envolve também a quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros que realizaram operação financeira com os executados. Desse modo, o convênio deve ser realizado com intuito investigativo quando houver indícios de fraude consistente na ocultação de patrimônio, o que não foi alegado e muito menos demonstrado no presente processo. Acrescento que a mera não localização de bens dos devedores não justifica por si só a consulta ao SIMBA. Desse modo, indefiro a utilização da ferramenta SIMBA. Em relação a instauração de IDPJ, resta também prejudicado o requerimento do exequente, tendo em vista já ter sido instaurado, não tendo logrado êxito em encontrar bens disponíveis dos sócios. Assim, não tendo o exequente indicado diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, remetem os autos ao arquivo provisório para complementação do prazo prescricional. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E SUPERMERCADO COMPRE MAIS LTDA - ME
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714041-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES VIANA REQUERIDO: GRPQA LTDA, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje. Depreende-se dos autos que a parte requerente não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, na Circunscrição Judiciária do Guará/DF. A relação jurídica é de consumo. Assim, portanto, se aplica o Código de Defesa do Consumidor na defesa dos interesses dos clientes (consumidores), o que atrai a regra do artigo 101, I, do CPC, em suma, a ação deve ser ajuizada no foro do consumidor. A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Cancele-se a audiência designada. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial e da suspensão legal das ações e execuções em curso, é indevida a penhora realizada após a referida decisão. Comunique-se à 2ª Vara Cível do Gama, encaminhando-se cópia da presente decisão, para ciência da suspensão determinada e adoção das providências cabíveis quanto à desconstituição do ato constritivo indevidamente praticado. DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se a decisão de ID. 236911420. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702452-31.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO VASCONCELOS BASTOS EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 233638273. Nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e das ações em face do devedor pelo lapso de 180 dias. Desse modo, suspendo a presente ação, inicialmente, até o dia 30/12/2025. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0710676-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: R. N. A., J. O. D. F. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 24 de setembro de 2025, às 15h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento em Continuação. Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo os réus e a testemunha Ricardo comparecerem à sala de audiências deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residirem fora do DF. Os demais participantes, caso não compareçam presencialmente na audiência, poderão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNiYTcxYWQtZGM2Yi00ZmI4LWE1NDItNGM4NDMwMGRiNmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências). Ao MP e Defesas para ciência da Audiência. RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730352-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO POLICARPO SOARES PERES EXECUTADO: CLUBE UNIDADE DE VIZINHANCA DA VILA PLANALTO DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito