Icaro Policarpo Soares Peres

Icaro Policarpo Soares Peres

Número da OAB: OAB/DF 028607

📋 Resumo Completo

Dr(a). Icaro Policarpo Soares Peres possui 54 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT9, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT15, TRT12, TRT18, TRT10
Nome: ICARO POLICARPO SOARES PERES

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011069-59.2017.5.18.0211 AUTOR: MARIA SANDRA BARBOSA ARAGAO RÉU: PANIFICADORA E SUPERMERCADO COMPRE MAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d888d77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A execução mostrou-se frustrada em relação tanto à empresa devedora quanto em face dos sócios. Intimado para fornecer diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) , sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, por 2 (dois) anos, e início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, o exequente requereu: 1. INFOJUD – Acesso às últimas declarações de imposto de renda da empresa e de seus sócios (com autorização judicial), para apuração de bens e rendas ocultas;  resta prejudicado o requerimento, tendo em vista que já foram efetuadas as pesquisas, sem contudo lograr êxito. 2. ARISP/ANOREG/RECORD (registro de imóveis) – Consulta de bens imóveis registrados em nome da empresa, sócios e cônjuges; prejudicado também tendo em vista que foi realizada pesquisa CENSEC que traz relação de imóveis e procurações. 3. SERASAJUD/INFOCAGE – Para obtenção de dados comerciais e bancários que auxiliem na identificação de ativos ou movimentações; novamente prejudicado, tendo em vista que já foram efetuadas. 4. SIEL e CNIS – Para apurar eventuais vínculos empregatícios dos sócios e cônjuges, além de endereços atualizados;  indefiro, tendo em vista não haver convênio junto a este tribunal. 5. SIMBA  - Com a devida vênia, entendo que a utilização do SIMBA merece cautela, uma vez que envolve também a quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros que realizaram operação financeira com os executados. Desse modo, o convênio deve ser realizado com intuito investigativo quando houver indícios de fraude consistente na ocultação de patrimônio, o que não foi alegado e muito menos demonstrado no presente processo. Acrescento que a mera não localização de bens dos devedores não justifica por si só a consulta ao SIMBA. Desse modo, indefiro a utilização da ferramenta SIMBA. Em relação a instauração de IDPJ, resta também prejudicado o requerimento do exequente, tendo em vista já ter sido instaurado, não tendo logrado êxito em encontrar bens disponíveis dos sócios. Assim, não tendo o exequente indicado diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, remetem os autos ao arquivo provisório para complementação do prazo prescricional. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SANDRA BARBOSA ARAGAO
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011069-59.2017.5.18.0211 AUTOR: MARIA SANDRA BARBOSA ARAGAO RÉU: PANIFICADORA E SUPERMERCADO COMPRE MAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d888d77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A execução mostrou-se frustrada em relação tanto à empresa devedora quanto em face dos sócios. Intimado para fornecer diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) , sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, por 2 (dois) anos, e início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, o exequente requereu: 1. INFOJUD – Acesso às últimas declarações de imposto de renda da empresa e de seus sócios (com autorização judicial), para apuração de bens e rendas ocultas;  resta prejudicado o requerimento, tendo em vista que já foram efetuadas as pesquisas, sem contudo lograr êxito. 2. ARISP/ANOREG/RECORD (registro de imóveis) – Consulta de bens imóveis registrados em nome da empresa, sócios e cônjuges; prejudicado também tendo em vista que foi realizada pesquisa CENSEC que traz relação de imóveis e procurações. 3. SERASAJUD/INFOCAGE – Para obtenção de dados comerciais e bancários que auxiliem na identificação de ativos ou movimentações; novamente prejudicado, tendo em vista que já foram efetuadas. 4. SIEL e CNIS – Para apurar eventuais vínculos empregatícios dos sócios e cônjuges, além de endereços atualizados;  indefiro, tendo em vista não haver convênio junto a este tribunal. 5. SIMBA  - Com a devida vênia, entendo que a utilização do SIMBA merece cautela, uma vez que envolve também a quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros que realizaram operação financeira com os executados. Desse modo, o convênio deve ser realizado com intuito investigativo quando houver indícios de fraude consistente na ocultação de patrimônio, o que não foi alegado e muito menos demonstrado no presente processo. Acrescento que a mera não localização de bens dos devedores não justifica por si só a consulta ao SIMBA. Desse modo, indefiro a utilização da ferramenta SIMBA. Em relação a instauração de IDPJ, resta também prejudicado o requerimento do exequente, tendo em vista já ter sido instaurado, não tendo logrado êxito em encontrar bens disponíveis dos sócios. Assim, não tendo o exequente indicado diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, remetem os autos ao arquivo provisório para complementação do prazo prescricional. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E SUPERMERCADO COMPRE MAIS LTDA - ME
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714041-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES VIANA REQUERIDO: GRPQA LTDA, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje. Depreende-se dos autos que a parte requerente não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, na Circunscrição Judiciária do Guará/DF. A relação jurídica é de consumo. Assim, portanto, se aplica o Código de Defesa do Consumidor na defesa dos interesses dos clientes (consumidores), o que atrai a regra do artigo 101, I, do CPC, em suma, a ação deve ser ajuizada no foro do consumidor. A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Cancele-se a audiência designada. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dessa forma, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial e da suspensão legal das ações e execuções em curso, é indevida a penhora realizada após a referida decisão. Comunique-se à 2ª Vara Cível do Gama, encaminhando-se cópia da presente decisão, para ciência da suspensão determinada e adoção das providências cabíveis quanto à desconstituição do ato constritivo indevidamente praticado. DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se a decisão de ID. 236911420. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702452-31.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO VASCONCELOS BASTOS EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 233638273. Nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e das ações em face do devedor pelo lapso de 180 dias. Desse modo, suspendo a presente ação, inicialmente, até o dia 30/12/2025. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0710676-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: R. N. A., J. O. D. F. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 24 de setembro de 2025, às 15h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento em Continuação. Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo os réus e a testemunha Ricardo comparecerem à sala de audiências deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residirem fora do DF. Os demais participantes, caso não compareçam presencialmente na audiência, poderão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNiYTcxYWQtZGM2Yi00ZmI4LWE1NDItNGM4NDMwMGRiNmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências). Ao MP e Defesas para ciência da Audiência. RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730352-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO POLICARPO SOARES PERES EXECUTADO: CLUBE UNIDADE DE VIZINHANCA DA VILA PLANALTO DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Anterior Página 3 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou