Icaro Policarpo Soares Peres
Icaro Policarpo Soares Peres
Número da OAB:
OAB/DF 028607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Icaro Policarpo Soares Peres possui 46 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TRT18, TRT12, TRT15
Nome:
ICARO POLICARPO SOARES PERES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000996-31.2021.5.12.0057 RECLAMANTE: GUSTAVO RAMBO RECLAMADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c539dd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da petição da executada, ID 4e22010, informando o deferimento da Recuperação Judicial da empresa ré, faço os autos conclusos. Em 03 de julho de 2025 Darlan Bonadiman Analista Judiciário Considerando a petição da executada, ID 4e22010, informando que a empresa se encontra em Recuperação Judicial, requerendo a habilitação dos créditos da exequente junto ao Juízo Universal e a suspensão dos atos executórios; Considerando a decisão juntada no ID 96e5ad4 - proferida nos autos nº 0703067-11.2024.8.07.0004, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, - deferindo o processamento do pedido de Recuperação Judicial da executada SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA; Considerando que - nos termos do caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 - estão sujeitos à recuperação judicial TODOS os créditos existentes na data do pedido da recuperação, ainda que vencidos; DETERMINO: 1. Suspenda-se a execução, em relação aos créditos da exequente. 2. Retifique-se o registro da executada (SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA) junto ao PJe fazendo constar "Em Recuperação Judicial" - Administrador Judicial Dr. RAFAEL FURTADO AYRES, OAB/DF 17.380, com endereço profissional na SHIS QI 23, conjunto 04, casa 02, Lago Sul, Brasília — DF, CEP 71.660.040, Tel: 061 99998-9478 e 3327-1077. 3. Encaminhem-se os autos à CAEX-Chapecó, para que seja relançada a conta exequenda, devendo os valores serem atualizados - com juros e correção monetária - até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial (Lei 11.101/05, Artigo 9º,II). 3.1. Relançada a conta, dê-se vista às partes para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Não havendo manifestação das partes, expeça-se CERTIDÃO de Habilitação dos Créditos da exequente, junto aos autos da Recuperação Judicial nº 0703067-11.2024.8.07.0004, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF – observados os termos da Recomendação CNJ nº 109, de 05/10/2021 e o previsto no Art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 19 de dezembro de 2019 (alterada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023). 4.1. Expeça-se Certidão de Crédito em relação aos créditos da União (custas processuais, contribuições sociais e IRPF) a fim de que esta, querendo, os inscreva em dívida ativa. 4.2. Expedidas as Certidões de Habilitação de Créditos, dê-se vista ao Administrador Judicial Dr. RAFAEL FURTADO AYRES, OAB/DF 17.380, com endereço profissional na SHIS QI 23, conjunto 04, casa 02, Lago Sul, Brasília — DF, CEP 71.660.040, Tel: 061 99998-9478 e 3327-1077, para apreciação, nos termos do disposto no Art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 19 de dezembro de 2019 (alterada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023). 4.3. Não havendo manifestação por parte do Administrador Judicial, intime-se a parte exequente para retirar a Certidão de Habilitação de Créditos, diretamente dos autos, tendo em vista tratar-se de processo judicial eletrônico, cabendo à parte requerer a habilitação e acompanhar a efetiva inscrição de seus créditos no Quadro Geral de Credores dos autos da Recuperação Judicial. 4.4. Intime-se, ainda, a União para retirar suas certidões de crédito diretamente do sistema PJe, tendo em vista tratar-se de processo judicial eletrônico, a fim de dar o andamento processual que julgar adequado. 5. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo, nos termos previstos no Art. 126 do Provimento nº 4 da CGJT, de 26 de setembro de 2023 (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência em que ela eventualmente tenha sido convolada, (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), com aposição de marcador no sistema PJe. 6. Dê-se ciência às partes. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO RAMBO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000996-31.2021.5.12.0057 RECLAMANTE: GUSTAVO RAMBO RECLAMADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c539dd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da petição da executada, ID 4e22010, informando o deferimento da Recuperação Judicial da empresa ré, faço os autos conclusos. Em 03 de julho de 2025 Darlan Bonadiman Analista Judiciário Considerando a petição da executada, ID 4e22010, informando que a empresa se encontra em Recuperação Judicial, requerendo a habilitação dos créditos da exequente junto ao Juízo Universal e a suspensão dos atos executórios; Considerando a decisão juntada no ID 96e5ad4 - proferida nos autos nº 0703067-11.2024.8.07.0004, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, - deferindo o processamento do pedido de Recuperação Judicial da executada SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA; Considerando que - nos termos do caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 - estão sujeitos à recuperação judicial TODOS os créditos existentes na data do pedido da recuperação, ainda que vencidos; DETERMINO: 1. Suspenda-se a execução, em relação aos créditos da exequente. 2. Retifique-se o registro da executada (SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA) junto ao PJe fazendo constar "Em Recuperação Judicial" - Administrador Judicial Dr. RAFAEL FURTADO AYRES, OAB/DF 17.380, com endereço profissional na SHIS QI 23, conjunto 04, casa 02, Lago Sul, Brasília — DF, CEP 71.660.040, Tel: 061 99998-9478 e 3327-1077. 3. Encaminhem-se os autos à CAEX-Chapecó, para que seja relançada a conta exequenda, devendo os valores serem atualizados - com juros e correção monetária - até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial (Lei 11.101/05, Artigo 9º,II). 3.1. Relançada a conta, dê-se vista às partes para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Não havendo manifestação das partes, expeça-se CERTIDÃO de Habilitação dos Créditos da exequente, junto aos autos da Recuperação Judicial nº 0703067-11.2024.8.07.0004, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF – observados os termos da Recomendação CNJ nº 109, de 05/10/2021 e o previsto no Art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 19 de dezembro de 2019 (alterada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023). 4.1. Expeça-se Certidão de Crédito em relação aos créditos da União (custas processuais, contribuições sociais e IRPF) a fim de que esta, querendo, os inscreva em dívida ativa. 4.2. Expedidas as Certidões de Habilitação de Créditos, dê-se vista ao Administrador Judicial Dr. RAFAEL FURTADO AYRES, OAB/DF 17.380, com endereço profissional na SHIS QI 23, conjunto 04, casa 02, Lago Sul, Brasília — DF, CEP 71.660.040, Tel: 061 99998-9478 e 3327-1077, para apreciação, nos termos do disposto no Art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 19 de dezembro de 2019 (alterada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023). 4.3. Não havendo manifestação por parte do Administrador Judicial, intime-se a parte exequente para retirar a Certidão de Habilitação de Créditos, diretamente dos autos, tendo em vista tratar-se de processo judicial eletrônico, cabendo à parte requerer a habilitação e acompanhar a efetiva inscrição de seus créditos no Quadro Geral de Credores dos autos da Recuperação Judicial. 4.4. Intime-se, ainda, a União para retirar suas certidões de crédito diretamente do sistema PJe, tendo em vista tratar-se de processo judicial eletrônico, a fim de dar o andamento processual que julgar adequado. 5. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo, nos termos previstos no Art. 126 do Provimento nº 4 da CGJT, de 26 de setembro de 2023 (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência em que ela eventualmente tenha sido convolada, (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), com aposição de marcador no sistema PJe. 6. Dê-se ciência às partes. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011069-59.2017.5.18.0211 AUTOR: MARIA SANDRA BARBOSA ARAGAO RÉU: PANIFICADORA E SUPERMERCADO COMPRE MAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d888d77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A execução mostrou-se frustrada em relação tanto à empresa devedora quanto em face dos sócios. Intimado para fornecer diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) , sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, por 2 (dois) anos, e início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, o exequente requereu: 1. INFOJUD – Acesso às últimas declarações de imposto de renda da empresa e de seus sócios (com autorização judicial), para apuração de bens e rendas ocultas; resta prejudicado o requerimento, tendo em vista que já foram efetuadas as pesquisas, sem contudo lograr êxito. 2. ARISP/ANOREG/RECORD (registro de imóveis) – Consulta de bens imóveis registrados em nome da empresa, sócios e cônjuges; prejudicado também tendo em vista que foi realizada pesquisa CENSEC que traz relação de imóveis e procurações. 3. SERASAJUD/INFOCAGE – Para obtenção de dados comerciais e bancários que auxiliem na identificação de ativos ou movimentações; novamente prejudicado, tendo em vista que já foram efetuadas. 4. SIEL e CNIS – Para apurar eventuais vínculos empregatícios dos sócios e cônjuges, além de endereços atualizados; indefiro, tendo em vista não haver convênio junto a este tribunal. 5. SIMBA - Com a devida vênia, entendo que a utilização do SIMBA merece cautela, uma vez que envolve também a quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros que realizaram operação financeira com os executados. Desse modo, o convênio deve ser realizado com intuito investigativo quando houver indícios de fraude consistente na ocultação de patrimônio, o que não foi alegado e muito menos demonstrado no presente processo. Acrescento que a mera não localização de bens dos devedores não justifica por si só a consulta ao SIMBA. Desse modo, indefiro a utilização da ferramenta SIMBA. Em relação a instauração de IDPJ, resta também prejudicado o requerimento do exequente, tendo em vista já ter sido instaurado, não tendo logrado êxito em encontrar bens disponíveis dos sócios. Assim, não tendo o exequente indicado diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, remetem os autos ao arquivo provisório para complementação do prazo prescricional. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SANDRA BARBOSA ARAGAO
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011069-59.2017.5.18.0211 AUTOR: MARIA SANDRA BARBOSA ARAGAO RÉU: PANIFICADORA E SUPERMERCADO COMPRE MAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d888d77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A execução mostrou-se frustrada em relação tanto à empresa devedora quanto em face dos sócios. Intimado para fornecer diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) , sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, por 2 (dois) anos, e início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, o exequente requereu: 1. INFOJUD – Acesso às últimas declarações de imposto de renda da empresa e de seus sócios (com autorização judicial), para apuração de bens e rendas ocultas; resta prejudicado o requerimento, tendo em vista que já foram efetuadas as pesquisas, sem contudo lograr êxito. 2. ARISP/ANOREG/RECORD (registro de imóveis) – Consulta de bens imóveis registrados em nome da empresa, sócios e cônjuges; prejudicado também tendo em vista que foi realizada pesquisa CENSEC que traz relação de imóveis e procurações. 3. SERASAJUD/INFOCAGE – Para obtenção de dados comerciais e bancários que auxiliem na identificação de ativos ou movimentações; novamente prejudicado, tendo em vista que já foram efetuadas. 4. SIEL e CNIS – Para apurar eventuais vínculos empregatícios dos sócios e cônjuges, além de endereços atualizados; indefiro, tendo em vista não haver convênio junto a este tribunal. 5. SIMBA - Com a devida vênia, entendo que a utilização do SIMBA merece cautela, uma vez que envolve também a quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros que realizaram operação financeira com os executados. Desse modo, o convênio deve ser realizado com intuito investigativo quando houver indícios de fraude consistente na ocultação de patrimônio, o que não foi alegado e muito menos demonstrado no presente processo. Acrescento que a mera não localização de bens dos devedores não justifica por si só a consulta ao SIMBA. Desse modo, indefiro a utilização da ferramenta SIMBA. Em relação a instauração de IDPJ, resta também prejudicado o requerimento do exequente, tendo em vista já ter sido instaurado, não tendo logrado êxito em encontrar bens disponíveis dos sócios. Assim, não tendo o exequente indicado diretrizes inéditas, concretas e objetivas ao prosseguimento da execução, remetem os autos ao arquivo provisório para complementação do prazo prescricional. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E SUPERMERCADO COMPRE MAIS LTDA - ME
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714041-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES VIANA REQUERIDO: GRPQA LTDA, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje. Depreende-se dos autos que a parte requerente não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, na Circunscrição Judiciária do Guará/DF. A relação jurídica é de consumo. Assim, portanto, se aplica o Código de Defesa do Consumidor na defesa dos interesses dos clientes (consumidores), o que atrai a regra do artigo 101, I, do CPC, em suma, a ação deve ser ajuizada no foro do consumidor. A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Cancele-se a audiência designada. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial e da suspensão legal das ações e execuções em curso, é indevida a penhora realizada após a referida decisão. Comunique-se à 2ª Vara Cível do Gama, encaminhando-se cópia da presente decisão, para ciência da suspensão determinada e adoção das providências cabíveis quanto à desconstituição do ato constritivo indevidamente praticado. DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se a decisão de ID. 236911420. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702452-31.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO VASCONCELOS BASTOS EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 233638273. Nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e das ações em face do devedor pelo lapso de 180 dias. Desse modo, suspendo a presente ação, inicialmente, até o dia 30/12/2025. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c