Deliana Machado Valente
Deliana Machado Valente
Número da OAB:
OAB/DF 028648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deliana Machado Valente possui 240 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TRF1, TST, TRT10
Nome:
DELIANA MACHADO VALENTE
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
240
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (84)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000694-47.2014.5.10.0010 AGRAVANTE: ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: KAREN CRISTINY NASCIMENTO SANT ANA E OUTROS (2) D E S P A C H O A questão jurídica debatida nos autos diz respeito ao Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, qual seja: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" . Considerando que o Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, relator do referido tema afetado, em decisão publicada em 07/05/25, determinou a " I) suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos, conforme identificada na presente decisão ", remeto os autos à Secretaria da 4ª Turma do TST, para aguardar o julgamento dos processos IncJulgRREmbRep - 24462-27.2023.5.24.0000 e IncJulgRREmbRep - 761- 72.2022.5.06.0000. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MURILO PEREIRA DO MONTE
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000694-47.2014.5.10.0010 AGRAVANTE: ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: KAREN CRISTINY NASCIMENTO SANT ANA E OUTROS (2) D E S P A C H O A questão jurídica debatida nos autos diz respeito ao Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, qual seja: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" . Considerando que o Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, relator do referido tema afetado, em decisão publicada em 07/05/25, determinou a " I) suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos, conforme identificada na presente decisão ", remeto os autos à Secretaria da 4ª Turma do TST, para aguardar o julgamento dos processos IncJulgRREmbRep - 24462-27.2023.5.24.0000 e IncJulgRREmbRep - 761- 72.2022.5.06.0000. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL GUEDES SANTOS ARCOS
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000694-47.2014.5.10.0010 AGRAVANTE: ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: KAREN CRISTINY NASCIMENTO SANT ANA E OUTROS (2) D E S P A C H O A questão jurídica debatida nos autos diz respeito ao Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, qual seja: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" . Considerando que o Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, relator do referido tema afetado, em decisão publicada em 07/05/25, determinou a " I) suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos, conforme identificada na presente decisão ", remeto os autos à Secretaria da 4ª Turma do TST, para aguardar o julgamento dos processos IncJulgRREmbRep - 24462-27.2023.5.24.0000 e IncJulgRREmbRep - 761- 72.2022.5.06.0000. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MAYRINCK BARRETO COSTA CARVALHO
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000694-47.2014.5.10.0010 AGRAVANTE: ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: KAREN CRISTINY NASCIMENTO SANT ANA E OUTROS (2) D E S P A C H O A questão jurídica debatida nos autos diz respeito ao Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, qual seja: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" . Considerando que o Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, relator do referido tema afetado, em decisão publicada em 07/05/25, determinou a " I) suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos, conforme identificada na presente decisão ", remeto os autos à Secretaria da 4ª Turma do TST, para aguardar o julgamento dos processos IncJulgRREmbRep - 24462-27.2023.5.24.0000 e IncJulgRREmbRep - 761- 72.2022.5.06.0000. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEOVIGILDO DE MELO COELHO FILHO
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000694-47.2014.5.10.0010 AGRAVANTE: ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: KAREN CRISTINY NASCIMENTO SANT ANA E OUTROS (2) D E S P A C H O A questão jurídica debatida nos autos diz respeito ao Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, qual seja: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" . Considerando que o Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, relator do referido tema afetado, em decisão publicada em 07/05/25, determinou a " I) suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos, conforme identificada na presente decisão ", remeto os autos à Secretaria da 4ª Turma do TST, para aguardar o julgamento dos processos IncJulgRREmbRep - 24462-27.2023.5.24.0000 e IncJulgRREmbRep - 761- 72.2022.5.06.0000. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO BARONE
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000694-47.2014.5.10.0010 AGRAVANTE: ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: KAREN CRISTINY NASCIMENTO SANT ANA E OUTROS (2) D E S P A C H O A questão jurídica debatida nos autos diz respeito ao Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, qual seja: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" . Considerando que o Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, relator do referido tema afetado, em decisão publicada em 07/05/25, determinou a " I) suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos, conforme identificada na presente decisão ", remeto os autos à Secretaria da 4ª Turma do TST, para aguardar o julgamento dos processos IncJulgRREmbRep - 24462-27.2023.5.24.0000 e IncJulgRREmbRep - 761- 72.2022.5.06.0000. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIO EDUARDO ROCHA LIMA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000694-47.2014.5.10.0010 AGRAVANTE: ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO E OUTROS (6) AGRAVADO: KAREN CRISTINY NASCIMENTO SANT ANA E OUTROS (2) D E S P A C H O A questão jurídica debatida nos autos diz respeito ao Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, qual seja: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" . Considerando que o Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, relator do referido tema afetado, em decisão publicada em 07/05/25, determinou a " I) suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos, conforme identificada na presente decisão ", remeto os autos à Secretaria da 4ª Turma do TST, para aguardar o julgamento dos processos IncJulgRREmbRep - 24462-27.2023.5.24.0000 e IncJulgRREmbRep - 761- 72.2022.5.06.0000. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - KAREN CRISTINY NASCIMENTO SANT ANA
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