Deliana Machado Valente
Deliana Machado Valente
Número da OAB:
OAB/DF 028648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deliana Machado Valente possui 240 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TRF1, TST, TRT10
Nome:
DELIANA MACHADO VALENTE
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
240
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (84)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001189-60.2015.5.10.0009 RECLAMANTE: NEIDE JANDRE FULY RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7adf6c8 proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e atesto que conferi: Cálculos retificados pela parte executada (Id 3b631bf).Atualização dos cálculos: R$ 48.292,35 (Id 9ad57b5).Saldo em contas judiciais à disposição destes autos: R$ 44.578,87 (Id 915fe6e). Certifico, ademais, que o débito remanescente para garantia do juízo é de R$ 3.713,48. Conclusão apresentada ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora Kellen Lima Lustosa, em 10/07/2025. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos, fixando o débito total em R$ 48.292,35 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Incidem, ainda, outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório, nos termos do art. 789-A da CLT. Cite-se a executada para pagamento do débito remanescente de R$ 3.713,48 (três mil, setecentos e treze reais e quarenta e oito centavos), já deduzidos os valores dos depósitos recursais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou nomeação de bens à penhora, no prazo legal, com fundamento no art. 880 da CLT c/c o art. 841, § 1º, do CPC, devendo a executada observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Intime-se a parte exequente (representante) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente dados bancários completos e precisos, incluindo: a instituição financeira, o número da agência, o tipo e número da conta (corrente ou poupança), bem como o número do PIS e do CPF, com vistas à efetivação do pagamento do crédito trabalhista. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, fica a Secretaria autorizada a realizar pesquisa de contas bancárias ativas em nome da parte exequente, por meio do sistema SISBAJUD. Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para elaboração do alvará judicial, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Garantida a execução, prossiga-se nos termos do art. 884 da CLT. Havendo crédito sobejante, após extinta a execução dos presentes autos, providencie a remessa do valor à MM 7ª Vara do Trabalho de Brasília, vinculado aos autos n. 0000642-79.2022.5.10.0007. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE JANDRE FULY
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000424-77.2010.5.10.0005 RECLAMANTE: GEISIANE SOUZA SANTOS RECLAMADO: BSI DO BRASIL LTDA, MARCOS PONTES VELOSO, VERONICA MENDES SOARES VELOSO, MARCOS PONTES VELOSO JUNIOR, CV2M COMERCIO DE LIVROS LTDA INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE GEISIANE SOUZA SANTOS para ciência de que foi programada repetição de bloqueio de valores via SISBAJUD e a Secretaria aguardará o desdobramento das ordens. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. AMANDA FERNANDES BEZERRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GEISIANE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000419-18.2025.5.10.0009 EXEQUENTE: MARYANE VIEIRA DE MORAES EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efb32f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor SAMIR RANON CORREIA MOTTA, no dia 09/07/2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Conta de liquidação apresentada pelo EXEQUENTE, no valor de R$ 12.849,69, atualizada até 22/04/2025. O EXECUTADO impugnou os cálculos apresentados (ID. 3019164). REJEITO s impugnação apresentada, pois não identifico o(s) erro(s) apontado(s) nos cálculos de liquidação. Ao contrário do que tenta fazer crer o impugnante, a conta foi, em uma primeira análise, elaborada nos exatos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 12.849,69, atualizada até 22/04/2025. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor devido de R$ 12.849,69 ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARYANE VIEIRA DE MORAES
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000419-18.2025.5.10.0009 EXEQUENTE: MARYANE VIEIRA DE MORAES EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efb32f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor SAMIR RANON CORREIA MOTTA, no dia 09/07/2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Conta de liquidação apresentada pelo EXEQUENTE, no valor de R$ 12.849,69, atualizada até 22/04/2025. O EXECUTADO impugnou os cálculos apresentados (ID. 3019164). REJEITO s impugnação apresentada, pois não identifico o(s) erro(s) apontado(s) nos cálculos de liquidação. Ao contrário do que tenta fazer crer o impugnante, a conta foi, em uma primeira análise, elaborada nos exatos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 12.849,69, atualizada até 22/04/2025. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor devido de R$ 12.849,69 ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000419-18.2025.5.10.0009 EXEQUENTE: MARYANE VIEIRA DE MORAES EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efb32f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor SAMIR RANON CORREIA MOTTA, no dia 09/07/2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Conta de liquidação apresentada pelo EXEQUENTE, no valor de R$ 12.849,69, atualizada até 22/04/2025. O EXECUTADO impugnou os cálculos apresentados (ID. 3019164). REJEITO s impugnação apresentada, pois não identifico o(s) erro(s) apontado(s) nos cálculos de liquidação. Ao contrário do que tenta fazer crer o impugnante, a conta foi, em uma primeira análise, elaborada nos exatos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 12.849,69, atualizada até 22/04/2025. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor devido de R$ 12.849,69 ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000808-04.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: THUAN SARAIVA NABUCO RECLAMADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 948162b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo a transação de id. 4af73db para que surta seus legais e jurídicos efeitos. O(A) reclamado(a) paga ao(à) reclamante a importância líquida e total de R$ 72.600,00 (R$ 63.000,00 a título de líquido exequente e R$ 9.600,00 a título de honorários advocatício), em 11 parcelas, sendo as quatro primeiras no importe de R$ 8.127,28 e as demais no importe de R$ 5.727,27, no dia 05 de cada mês, sendo a 1ª com vencimento em 05/06/2025 e a última em 05/04/2026. O vencimento da parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário. As parcelas serão depositadas na conta do escritório patrono, qual seja: Banco: ITAÚ - Agência: 1584 - Conta Corrente: 32.781-9, Favorecido: Kutianski Advogados Associados – CNPJ/PIX: 03.604.865/0001-55. Tendo em vista o atendimento parcial da penhora de crédito pelo Ministério do Turismo, conforme Ofício juntado ao Id. 10553d8. E o disposto no art. 5 da minuta de acordo Id. 4af73db: "5.- Fica ciente a parte executada que eventuais valores penhorados que não tenham sido informados ou desconhecidos no momento da realização do presente acordo, serão levantados em favor do exequente com o devido abatimento do saldo devedor.". Assim, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a transferência do saldo total da conta judicial de número 3920.042.22949938-0 (ID. 0e748a5) para a conta corrente indicada na petição de ID. 4af73db, pelo(a) procurador(a) do reclamante, que possui poderes específicos na procuração de ID. 7dd56c6, qual seja: Banco: ITAÚ - Agência: 1584 - Conta Corrente: 32.781-9, Favorecido: Kutianski Advogados Associados – CNPJ/PIX: 03.604.865/0001-55 , ZERANDO-SE A CONTA ORIGINÁRIA. O BANCO DEVERÁ COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 dias úteis, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ/OFÍCIO e deverá ser enviado para o e-mail da instituição bancária ag3920df02@caixa.gov.br. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.855,70, que deverão ser recolhidas até 05/05/2026, sob pena de execução. Contribuições fiscais e previdenciárias, ambas as cotas, pela reclamada, na mesma proporção dos cálculos de ID. e0df34a, aplicada ao valor do acordo, vez que é vedado às partes transacionarem acerca de parcelas de terceiros (art. 832, § 6º da CLT c/c art. 841 do CC c/c OJ-SDI-I - 376). Prefaladas contribuições deverão ser recolhidas até 05/05/2026, sob pena de execução. O reclamante terá o prazo de 5 dias após cada parcela do acordo para informar a sua inadimplência, importando a inércia a satisfação da obrigação (presunção relativa). Desnecessária a intimação da União (PGF) sobre os termos do acordo, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023., vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas não atinge o mínimo de R$40.000,00. Altere-se a situação do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, observando-se a suspensão da exigibilidade. Após o total cumprimento do acordo, façam os autos conclusos para extinção da execução, com a retirada de gravames e restrições porventura promovidos e exclusão do(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Intimem-se as partes, inclusive, para se manifestarem acerca da forma como os valores ora levantados, relativos a penhora parcial de crédito, serão abatidas do saldo devedor. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000808-04.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: THUAN SARAIVA NABUCO RECLAMADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 948162b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo a transação de id. 4af73db para que surta seus legais e jurídicos efeitos. O(A) reclamado(a) paga ao(à) reclamante a importância líquida e total de R$ 72.600,00 (R$ 63.000,00 a título de líquido exequente e R$ 9.600,00 a título de honorários advocatício), em 11 parcelas, sendo as quatro primeiras no importe de R$ 8.127,28 e as demais no importe de R$ 5.727,27, no dia 05 de cada mês, sendo a 1ª com vencimento em 05/06/2025 e a última em 05/04/2026. O vencimento da parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário. As parcelas serão depositadas na conta do escritório patrono, qual seja: Banco: ITAÚ - Agência: 1584 - Conta Corrente: 32.781-9, Favorecido: Kutianski Advogados Associados – CNPJ/PIX: 03.604.865/0001-55. Tendo em vista o atendimento parcial da penhora de crédito pelo Ministério do Turismo, conforme Ofício juntado ao Id. 10553d8. E o disposto no art. 5 da minuta de acordo Id. 4af73db: "5.- Fica ciente a parte executada que eventuais valores penhorados que não tenham sido informados ou desconhecidos no momento da realização do presente acordo, serão levantados em favor do exequente com o devido abatimento do saldo devedor.". Assim, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a transferência do saldo total da conta judicial de número 3920.042.22949938-0 (ID. 0e748a5) para a conta corrente indicada na petição de ID. 4af73db, pelo(a) procurador(a) do reclamante, que possui poderes específicos na procuração de ID. 7dd56c6, qual seja: Banco: ITAÚ - Agência: 1584 - Conta Corrente: 32.781-9, Favorecido: Kutianski Advogados Associados – CNPJ/PIX: 03.604.865/0001-55 , ZERANDO-SE A CONTA ORIGINÁRIA. O BANCO DEVERÁ COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 dias úteis, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ/OFÍCIO e deverá ser enviado para o e-mail da instituição bancária ag3920df02@caixa.gov.br. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.855,70, que deverão ser recolhidas até 05/05/2026, sob pena de execução. Contribuições fiscais e previdenciárias, ambas as cotas, pela reclamada, na mesma proporção dos cálculos de ID. e0df34a, aplicada ao valor do acordo, vez que é vedado às partes transacionarem acerca de parcelas de terceiros (art. 832, § 6º da CLT c/c art. 841 do CC c/c OJ-SDI-I - 376). Prefaladas contribuições deverão ser recolhidas até 05/05/2026, sob pena de execução. O reclamante terá o prazo de 5 dias após cada parcela do acordo para informar a sua inadimplência, importando a inércia a satisfação da obrigação (presunção relativa). Desnecessária a intimação da União (PGF) sobre os termos do acordo, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023., vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas não atinge o mínimo de R$40.000,00. Altere-se a situação do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, observando-se a suspensão da exigibilidade. Após o total cumprimento do acordo, façam os autos conclusos para extinção da execução, com a retirada de gravames e restrições porventura promovidos e exclusão do(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Intimem-se as partes, inclusive, para se manifestarem acerca da forma como os valores ora levantados, relativos a penhora parcial de crédito, serão abatidas do saldo devedor. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THUAN SARAIVA NABUCO