Advogado Não Cadastrado No Sistema Projudi
Advogado Não Cadastrado No Sistema Projudi
Número da OAB:
OAB/DF 028708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado Não Cadastrado No Sistema Projudi possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMS, TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG, TRT10
Nome:
ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715610-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERICA DA MOTA PRADO AGRAVADO: BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, BLUEBENX PAGAMENTOS SOCIEDADE ANONIMA, BBX CAPITAL INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA LTDA, ROBERTO DE JESUS CARDASSI, WILLIAM TADEU BATISTA SILVA D E S P A C H O Intime-se a agravante a se manifestar sobre a questão preliminar de conhecimento parcial do agravo de instrumento, deduzida nas contrarrazões de ID 71997928. Prazo: 05 (cinco) dias. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015631-62.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1018289-13.2022.8.26.0577) (processo principal 1018289-13.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julio Valdenis da Silva - Francisley Valdevino da Silva e outros - Vistos. Providencie a serventia a pesquisa de bens (Infojud e Renajud), conforme determinado a fl. 55. Int. - ADV: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), JOAO PEDRO TOLENTINO FARIAS VIEIRA (OAB 75949/DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF), LUANA LIMA FREITAS (OAB 28708/DF), CRISTIANO TELES FARINA (OAB 53506/DF), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0724887-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON DEPIERI AGRAVADO: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor EDSON DEPIERI, em face de decisão de ID 239109002 que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n°. 0712351-18.2025.8.07.0001, que indeferiu o pedido do autor consistente na declaração de impossibilidade de cobrança de quaisquer custas processuais, e determinou que se aguardasse o fim do prazo para o autor efetuar o recolhimento das custas finais. Em suas razões recursais (Id. 73119553) o agravante afirma que a condenação ao pagamento de custas processuais é ilegal, uma vez que a desistência da ação foi requerida antes da consolidação da relação processual. Aduz que a condenação ao recolhimento de custas processuais é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo e não está sujeita à preclusão. Argumenta que o D. Juízo, ao proferir sentença e condenar o ora agravante ao recolhimento das custas processuais, ignorou a exceção à regra do art. 90 do CPC, que trata acerca das custas em caso de desistência. Defende que o art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição e o não pagamento das custas processuais, em caso de desistência da ação antes da citação. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência recursal, para atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida. Ao final, “a) O recebimento deste Agravo de Instrumento, com a concessão e efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que impôs ao agravante o pagamento de custas processuais; b) Ao final, o provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da decisão agravada, desconstituindo-se a exigência de custas processuais em razão da desistência apresentada antes da citação”. Preparo em ID. 57511747. É o relato. DECIDO. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Para melhor compreensão, traço resumo dos acontecimentos. Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor, ora agravante, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do agravado, momento em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Todavia o pedido foi indeferido por meio da decisão de ID 231895561 (autos de origem). Após, o agravante requereu a desistência da ação. Ato contínuo, foi proferida sentença homologando o pedido de desistência e determinando que o autor arcasse com eventuais custas remanescentes. Intimado para o pagamento das custas finais apuradas pela contadoria judicial, o autor apresentou manifestação de ID 238948434, chamando o feito à ordem para que fosse declarada a impossibilidade de pagamento de custas, ante a desistência da ação antes da citação. Ato contínuo, foi proferida a decisão de ID 239109002, ora agravada, indeferindo o pedido do autor e determinando que se aguardasse o fim do prazo para o autor efetuar o recolhimento das custas finais. Neste contexto, a despeito das alegações da agravante acerca da ausência de preclusão da matéria, verifica-se que a matéria aventada no presente agravo, qual seja, a cobrança das custas finais, restou decidida em sentença, sem que a parte tenha se insurgido sobre ela em momento oportuno. Nesse quadro, à luz do artigo 505 e 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria já debatida e expressamente decidida, pretendendo que seja reexaminada, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em virtude da preclusão da matéria objeto de irresignação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo não conhecimento do agravo de instrumento; e (ii) verificar se a impenhorabilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reexaminada a qualquer tempo, mesmo após decisão definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica cerceamento de defesa, sobretudo porque a parte, no exercício de seu direito de defesa, maneja o recurso cabível em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ela interpostos. 4. Embora matérias de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, submetem-se à preclusão consumativa, impedindo sua rediscussão após decisão definitiva. 5. O entendimento contrário comprometeria a estabilidade das relações processuais, e violaria o artigo 505 do CPC, bem como os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias de ordem pública já decididas em definitivo.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 505. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 2.039.245/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.406.642/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp 1542001/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe. 12/11/2019. (Acórdão 2006140, 0732917-25.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.)” (grifo nosso) Assim, em virtude da manifesta preclusão da matéria debatida no agravo, os pontos abordados pelo recorrente não comportam qualquer dilação probatória, sob pena de colocar em risco a segurança processual. Logo, mostra-se evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto, por não preencher o requisito extrínseco de regularidade formal atinente ao cabimento, o que impõe seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Desta forma, constata-se que o caso dos autos se amolda ao referido artigo, haja vista a inadmissibilidade de recurso que pretende o reexame de tema precluso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - INOVAMALL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA; ROGERIO RABELO DE FARIA; Recorrido(a)(s) - ALEXANDRE DE CARVALHO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADLER LUIS DA NOBREGA CARNEIRO E SILVA, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA, ATILA DANTAS LIMA, CRISTIANO TELES FARINA, FELIPE ELIAS MENEZES, JOSE COSTA, LUANA LIMA FREITAS FERREIRA, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA, RODRIGO RABELO DE FARIA, RODRIGO RABELO DE FARIA.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - INOVAMALL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA; ROGERIO RABELO DE FARIA; Recorrido(a)(s) - ALEXANDRE DE CARVALHO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros ALEXANDRE DE CARVALHO Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ADLER LUIS DA NOBREGA CARNEIRO E SILVA, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA, ATILA DANTAS LIMA, CRISTIANO TELES FARINA, FELIPE ELIAS MENEZES, JOSE COSTA, LUANA LIMA FREITAS FERREIRA, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA, RODRIGO RABELO DE FARIA, RODRIGO RABELO DE FARIA.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016693-67.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Conta de Participação - Alberes Marcal Papa - Pillalberti Franchising Eireli e outros - Vistos. Fls. 478/480: Defiro a citação por edital de Débora Pilla Alberti. Após as reiteradas negativas citatórias, verifica-se a plausibilidade da citação editalícia, pela probabilidade de encontrar-se o réu em lugar incerto. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCEL LELIS MOREIRA (OAB 268103/SP), LUANA LIMA FREITAS FERREIRA (OAB 28708/DF), MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (OAB 70190/DF), WESLEY GOMES BEZERRA (OAB 48790/DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF), LUAN CARVALHO DOS SANTOS (OAB 81150/DF)
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000592-43.2025.8.11.0010. Vistos. Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Inicialmente, diante da ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro a penhora online nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra banda, defiro a busca pelo sistema RENAJUD. Ademais, sendo positiva a localização de veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse no bem, em 15 (quinze) dias. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem e intimando-o para, querendo, manifestar no feito, sendo que, em caso de inércia, prosseguir-se-á com os demais atos expropriatórios. Com a juntada de informações, ou sendo infrutíferas as diligências, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão/extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito