Luana Lima Freitas Ferreira
Luana Lima Freitas Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 028708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Lima Freitas Ferreira possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP, TJMT, TRT1, TJDFT, TJMS, TRT10, TJMG, TJSC, TRF1, TJRJ
Nome:
LUANA LIMA FREITAS FERREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 01 PROCESSO Nº: 5007303-61.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JONATHAN MOREIRA DA SILVA CPF: 094.407.306-92 MICROSOFT INFORMATICA LTDA CPF: 60.316.817/0001-03 Vista ao autor para especificar o tipo de perícia requerida, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e consequente prejudicialidade da prova. GUSTAVO DE OLIVEIRA Três Corações, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte embargante, mantendo a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de pensão alimentícia mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão no acórdão quanto à capacidade financeira dos genitores de contribuir para o sustento da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4. A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5. Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos da parte embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 6. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento da matéria, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000033-76.2020.5.10.0004 RECLAMANTE: DIEGO LEMOS CORREIA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d2cde7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CESAR NEVES VIANA, no dia 21/05/2025. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo de fls. 1159/1162 (ID. 0d597fe) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para adequação da conta de liquidação aos termos entabulados entre as partes. Com a devolução dos autos à Vara, determino desde já a expedição de Requisição de Pequeno Valor para adimplemento da avença e posterior envio do feito à Secretaria de Precatórios deste e. Regional. Intimem-se as partes para simples ciência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000033-76.2020.5.10.0004 RECLAMANTE: DIEGO LEMOS CORREIA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d2cde7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CESAR NEVES VIANA, no dia 21/05/2025. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo de fls. 1159/1162 (ID. 0d597fe) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para adequação da conta de liquidação aos termos entabulados entre as partes. Com a devolução dos autos à Vara, determino desde já a expedição de Requisição de Pequeno Valor para adimplemento da avença e posterior envio do feito à Secretaria de Precatórios deste e. Regional. Intimem-se as partes para simples ciência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LEMOS CORREIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000098-25.2021.5.10.0008 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NEIMAR JOSE WEHR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000098-25.2021.5.10.0008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADA: KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA ADVOGADA: LUANA LIMA FREITAS FERREIRA ADVOGADO: ADLER LUIS DA NOBREGA CARNEIRO E SILVA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EMBARGADO: NEIMAR JOSE WEHR ADVOGADA: KELEN CRISTINA TEIXEIRA SANTOS EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. 2. APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO DO PEDIDO. A Embargante sequer indicou, em seus embargos, algum específico vício no julgado, apenas abstratamente, objetivando, em verdade, o reexame de provas como se os aclaratórios fossem o instrumento adequado para tal propósito. Aliás, as questões suscitadas encontram-se explicitamente tratadas no acórdão, sendo completamente infundados os embargos, que foram manejados à margem das suas hipóteses de cabimento. Desse modo, fica evidente o abuso do direito pela parte e o intuito meramente protelatório na oposição, a atrair a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pedido deferido. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa aplicada. RELATÓRIO CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração em agravo de petição às fls. 2395/2398, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 2304/2317. Pede o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. O exequente, ora Embargado, apresentou contrarrazões às fls. 2403/2416. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O acórdão embargado conheceu do agravo de petição interposto pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. (fl. 2316) A executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora Embargante, alega, genericamente, a existência de vícios no julgado, por entender que "a finalidade da recuperação judicial é permitir que a empresa enfrente seus problemas financeiros de maneira organizada e planejada, com o objetivo de evitar a falência e a consequente perda de empregos. Isso é alcançado através de instrumentos legais que possibilitam a negociação de dívidas, o parcelamento de débitos, a reestruturação de contratos e a adoção de medidas de redução de custos. Sendo assim, fica uma indagação acerca do propósito da recuperação e sua finalidade no processo do trabalho, tendo em vista que o desrespeito desse tramite legal ocasionará danos irreversível a saúde financeira da empresa, uma vez que redirecionando a execução para a União, esta poderá ajuizar uma ação de regresso em face da empresa recuperanda, sem observância dos limites legais estabelecido em uma execução de cunho trabalhista, tais como limitação do crédito e a forma de pagamento estabelecido na recuperação judicial."(fls. 2396/2397) Aponta que "a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar, sendo que há uma ordem a ser observada para execução trabalhista, na qual, o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido adimplida pelo devedor principal.[...] Dito isso, é importante ressaltar que tal redirecionamento violou o Princípio do Devido Processo Legal, uma vez que estando esta recorrente em fase de recuperação judicial, não se pode afirmar, apenas por esta situação temporária, a configuração de esgotamento dos meios executivos com o sumário direcionamento da execução á Devedora Subsidiária, posto que, enquanto o Plano de Recuperação Judicial estiver sendo adimplido, esta executada tem grande possibilidade de voltar a ter seu funcionamento normal e quitar todos os seus débitos."(fls. 2397/2398) Requer "que seja suspenso a determinação do redirecionamento da execução para União, até que o crédito trabalhista seja pago na forma do plano da recuperação judicial, visando proteger a saúde financeira da empresa, a ordem legal dos credores, bem como a manutenção dos milhares empregados ativos na empresa."(fl. 2398) Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o Juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo. Já a contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. O erro material é aquele que se refere a uma inexatidão involuntária ou um equívoco perceptível. A obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Compulsando os autos, tais vícios não se revelam presentes neste caso. O v. acórdão embargado analisou o tema revolvido pela Embargante, no que se refere ao redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária, ante a frustração contra a devedora principal em recuperação judicial. Ademais, o decisum embargado fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, com base no conjunto probatório produzido nos autos e em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado, senão vejamos (fls. 2304/2313): "EMENTA: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL. 1.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra a devedora subsidiária não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor da devedora principal e dos seus sócios (Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação). Ademais, conforme a jurisprudência do TST, é decorrência lógica da frustração da execução contra a devedora principal, em razão de recuperação judicial, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens da devedora subsidiária. Assim, com a decretação da recuperação judicial da primeira executada, está encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. [...] 2.1. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. [...] O título executivo dispôs sobre a responsabilidade subsidiária da UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF às fls. 1613/1614 da seguinte forma: "Responsabilidade subsidiária da União Requer a parte autora a condenação subsidiária da União, ao fundamento de que laborava como terceirizado nas dependências da PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA-PGR. Assim, ainda que não possa ser imputada à União, a responsabilidade pela culpa in eligendo, e tendo em vista que o estabelecimento do citado Termo tem previsão legal, a culpa in vigilando deve ser verificada no que concerne à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, na sua condição de empregadora. E o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 não impede a condenação subsidiária do ente público, desde que fique evidenciado nos autos que este não diligenciou de forma a evitar sua culpa in vigilando pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, aplicando-se à hipótese dos autos, portanto, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Frise-se, ainda, que o Plenário do STF, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, não afastou a possibilidade de se responsabilizar a Administração Pública Direta e Indireta, mas apenas declarou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto. De outra forma não poderia ser, considerando os ditames dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. E, visando adequar o teor do verbete acima mencionado ao comando do excelso STF, o c. TST acrescentou à Súmula 331 o item V, nos seguintes termos: Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Além disso, a Lei nº 8.666/93 prevê como dever da Administração Pública a fiscalização do cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, o que também encontra regulamentação na Instrução Normativa nº 02 /2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito da Administração Pública Federal. E, evidenciada a culpa do ente público, cumpre fixar-lhe a responsabilidade subsidiária pela condenação, na esteira do item V da Súmula nº 331 do C. TST, aplicável à hipótese dos autos. Descabe falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a hipótese não é de declaração de inconstitucionalidade ou de negativa de aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, mas de interpretação dos seus dispositivos em conformidade com o recente entendimento daquela excelsa Corte. Não se configura, ainda, a hipótese de vulneração do artigo 37, inciso II, da Constituição, porque não se reconheceu, no caso, o vínculo com o ente público, mas tão somente a sua responsabilidade subsidiária. E, demonstrada a ineficácia da fiscalização promovida pela Administração Pública, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula 331, IV e V, do TST, analogicamente aplicável à espécie. Na espécie, os atos de fiscalização do ente público foram inofensivos para evitar os descumprimentos contratuais perpetrados pela 1ª reclamada contra a trabalhadora, devendo o DF responder subsidiariamente. Quanto à responsabilização do sucessor do DF, IGESDF, na administração do Hospital de Base de Brasília, a responsabilidade é objetiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. Destarte, declaro a responsabilidade subsidiária da União." O acórdão proferido às fls. 1826/1844 manteve a decisão de piso, consignando na ementa o seguinte: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa "in vigilando", positivada nos artigos 159 do CCB /1916 e 186 e 927, "caput", do CCB/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93."(fl. 1826) Não possuem sustentação nos presentes autos as alegações da Agravante de que só é possível o direcionamento da execução para a responsável subsidiária após o esgotamento de todas as diligências em relação a si e que, com a decretação da sua recuperação judicial(fls. 2205/2216), o Juízo Universal da recuperação judicial é quem atrai todas as demais execuções, inclusive as trabalhistas, nos termos do previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. De acordo com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios, ou seja, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária depende apenas do exaurimento da execução contra a primeira executada, em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista. Aliás, consoante Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação, nada obsta o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, quando frustradas as tentativas de garantir o crédito trabalhista por meio da devedora principal. Passamos a transcrever o Verbete nº 37/2008: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017. A inadimplência da devedora principal, então, é fato que, por si só, autoriza a cobrança da devedora subsidiária. Cumpre ressaltar que, de acordo com a nova redação do Verbete citado, deixou de existir o instituto do benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal. Com efeito, considerando, in casu, que foi decretada a recuperação judicial da devedora principal (fls. 2205/2216), resta evidente que esta não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas, tendo em vista que todos eles foram arrecadados no processo de recuperação judicial. Dessa forma, não há garantia de que todos os habilitados tenham seus direitos devidamente adimplidos. Ademais, quanto a esse estado de recuperação judicial da primeira executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, considera-se encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal retratando o posicionamento de prosseguir a execução contra a devedora subsidiária em caso de recuperação judicial da principal: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. A suspensão da execução em face de o devedor principal encontrar-se em recuperação judicial não prejudica o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Ao contrário, a permissão para que a execução se volte contra o responsável subsidiário decorre justamente do fato de o devedor principal não poder arcar com o débito." (AP 0000151-35.2023.5.10.0008, acórdão 2ª Turma, Relator: Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, publicado em 16 /12/2023 no DEJT) "1. EXECUTADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Havendo responsabilização subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, há de se direcionar a execução, diante da realidade nele estampada - a decretação de recuperação judicial da executada principal, contra o responsável subsidiário, de modo a garantir a eficácia da decisão judicial, tendo em vista que dificilmente logrará êxito a execução direcionada contra a devedora que teve a recuperação judicial decretada. Sinale-se que o juízo condutor da execução deve atuar em ordem a resguardar o princípio constitucional da duração razoável do processo e, em ambiente infraconstitucional, imprimir efetividade à execução a fim de entregar-se ao obreiro o bem reconhecido no título exequendo, o qual ostenta índole de crédito alimentar." (AP 0001569-09.2017.5.10.0011, acórdão 3ª Turma, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, publicado em 06/07/2024 no DEJT) "SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. JUÍZO FALIMENTAR. O fato da empresa executada se encontrar em recuperação judicial ou falida, não tem o condão de impedir o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios ou do responsável subsidiário, haja vista não estarem os seus bens sujeitos à recuperação judicial e não se confundirem com o da empresa que sob jurisdição do juízo da falimentar." (AP 0001429- 90.2017.5.10.0005, acórdão 1ª Turma, Relator: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, publicado em 08/02/2024 no DEJT) A jurisprudência do TST também é uníssona no sentido de que "não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário", conforme os recentes arestos: "RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-AIRR-1347-26.2010.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2023). "AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO E DO SÉTIMO RECLAMADOS - ANÁLISE EM CONJUNTO - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Corte Regional decidiu conforme à jurisprudência do TST, no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravos de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-94300- 29.2007.5.02.0421, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que "a decretação de falência da primeira reclamada, Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. (fls. 599 e 616/618, ID 5e0f5fe), é manifestação categórica deste estado de insolvabilidade da devedora principal, que legitima o prosseguimento da execução trabalhista em face da devedora secundária ou responsável subsidiária, nos autos da reclamação trabalhista e também a razão pela qual não se afigura possível o prosseguimento da execução contra seu patrimônio, neste momento, nem em relação aos bens indicados nem em relação à penhora no rosto dos autos". 2. A matéria controvertida nos autos, relativa ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, encontra-se disciplinada por normas infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST; e evidencia que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-58- 13.2011.5.02.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03 /04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que o credor possa se voltar contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10699-22.2018.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (segunda reclamada), ante a decretação de falência da primeira reclamada. No caso, o Regional entendeu que a ausência de bens suficientes do devedor principal para saldar o débito , diante da decretação de falência, autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º , da CLT , porquanto não verificada ofensa direta ao artigo 5º, II e XXXVI , da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-21912-47.2015.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o entendimento desta Corte, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, independentemente da habilitação de crédito no juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10369- 17.2020.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prestação jurisdicional afigura-se completa, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Ademais, o fato de a devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial ou falência induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Agravo de a que se nega provimento." (Ag-AIRR-15700-72.2006.5.10.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). Como se vê, não há ilegalidade no redirecionamento da execução contra a UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, pois tal decisão está alinhada com o entendimento uniforme deste Regional e das Turmas do TST. Convém registrar que no processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do seu crédito, aliado à observância ao princípio constitucional da celeridade, uma vez não encontrados bens da devedora principal, deve o Juízo prosseguir a execução, de imediato, contra a devedora subsidiária. Ademais, havendo nos autos a presença de devedora subsidiária, esta deve suportar o adimplemento do crédito trabalhista, em virtude da insolvência da devedora principal, ou seja, nada justifica submeter o credor trabalhista à morosidade da execução perante o Juízo Universal. No mais, a UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, além de concordar tacitamente com os cálculos e com o redirecionamento da execução em seu desfavor, dispensando a apresentação de embargos à execução, sequer indicou bens livres e desembaraçados, pertencentes à devedora principal e situados na jurisdição deste Juízo, suficientes para pagar o débito (CPC, art. 795, § 2º, c/c art. 827, do Código Civil e CLT, art. 769). Portanto, nada há a reparar na decisão agravada que manteve o regular redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados. Nego provimento."(destaquei) Da mera leitura de parte do acórdão embargado, supra transcrito, é possível constatar que não há qualquer vício no julgado. Ademais, este Colegiado se posicionou acertadamente quanto ao redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária, ante a frustração contra a devedora principal em recuperação judicial, no sentido de que "o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios, ou seja, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária depende apenas do exaurimento da execução contra a primeira executada, em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista. [...] Nada obsta o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, quando frustradas as tentativas de garantir o crédito trabalhista por meio da devedora principal. [...] A inadimplência da devedora principal, então, é fato que, por si só, autoriza a cobrança da devedora subsidiária. [...] Considerando, in casu, que foi decretada a recuperação judicial da devedora principal (fls. 2205/2216), resta evidente que esta não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas, tendo em vista que todos eles foram arrecadados no processo de recuperação judicial. Dessa forma, não há garantia de que todos os habilitados tenham seus direitos devidamente adimplidos."(fls. 2309/2310) Outrossim, restou expressamente consignado no acórdão embargado que, "quanto a esse estado de recuperação judicial da primeira executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, considera-se encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. [...] Não há ilegalidade no redirecionamento da execução contra a UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, pois tal decisão está alinhada com o entendimento uniforme deste Regional e das Turmas do TST. [...] Uma vez não encontrados bens da devedora principal, deve o Juízo prosseguir a execução, de imediato, contra a devedora subsidiária. Ademais, havendo nos autos a presença de devedora subsidiária, esta deve suportar o adimplemento do crédito trabalhista, em virtude da insolvência da devedora principal, ou seja, nada justifica submeter o credor trabalhista à morosidade da execução perante o Juízo Universal."(fls. 2310/2313) Nessa esteira, não se verifica a existência dos vícios alegados superficialmente pela Embargante. O que se percebe, em verdade, é o claro intuito dela de reverter a decisão que foi desfavorável aos seus interesses, almejando uma nova valoração probatória, o que é inadmissível por intermédio dos embargos declaratórios. Dessa forma, ao pugnar pela suspensão "do redirecionamento da execução para União, até que o crédito trabalhista seja pago na forma do plano da recuperação judicial"(fl. 2398),o que se constata, mais uma vez, é o manifesto inconformismo da Embargante com a decisão proferida, que lhe foi desvantajosa. Ressai, em verdade, que os argumentos vertidos pela Embargante indicam o descontentamento com o decidido, pois, de fato, a intenção é empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este Colegiado a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico. Por derradeiro, a omissão é aquela que se dá quando o decisum deixa de apreciar algum dos pedidos lançados no rol das razões recursais, o que não ocorreu neste caso. Isto porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes constantes dos autos, já que vigora no Brasil o princípio do livre convencimento motivado. Basta, pois, que o juiz indique quais os motivos que lhe levaram a uma determinada conclusão, fundamentando a sua decisão, e isto é o quanto necessário para ver-se atendida a exigência contida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Diante disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando tenha encontrado e exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelos litigantes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, até porque não se trata de um diálogo travado entre o magistrado e as partes. Esse panorama não sofreu alterações em razão da redação do inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a inteligência da Súmula nº 393 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e somente se autoriza seu manejo quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não autorizam, assim, que se promova diálogo entre a parte e o Juízo, muito menos a de compelir o julgador a responder questionário formulado pela parte Embargante, mormente quando houve expressas razões de decidir. No caso, consoante se observa, a Embargante sequer invoca um dos elementos que autorizam o manejo dos aclaratórios. De mais a mais, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível fazê-lo em sede de embargos de declaração, particularmente quando a pretensão da parte é a reavaliação do conjunto probatório, com o claro intuito de reverter a decisão que foi contrária aos seus interesses. Logo, do teor da petição dos embargos da executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, é possível inferir que as argumentações ali expostas não buscam, tecnicamente, sanar irregularidades formais, mas sim a reapreciação das razões apresentadas e a reanálise de fatos e provas com vistas à modificação do resultado do julgamento pelo Colegiado, o que é defeso pela via eleita. E se entende ela que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos pelas razões que expôs, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos de declaração. Dessarte, nego provimento aos embargos declaratórios. A matéria se encontra devidamente prequestionada. O exequente requereu, em suas contrarrazões, a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios à Embargante. Pediu pela "condenação da reclamada, em multa por litigância de má-fe, por embargos protelatórios."(fl. 2416) Ora, a Embargante sequer indicou, em seus embargos, algum específico vício no julgado, apenas abstratamente, objetivando, em verdade, o reexame de provas como se os aclaratórios fossem o instrumento adequado para tal propósito. Aliás, as questões suscitadas encontram-se explicitamente tratadas no acórdão, sendo completamente infundados os embargos, que foram manejados à margem das suas hipóteses de cabimento. Desse modo, fica evidente o abuso do direito pela parte ao apresentar embargos de declaração sobre ponto evidentemente tratado na decisão colegiada. Nesse sentido, por verificar o caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração, defiro o pedido e aplico à Embargante a multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, nego-lhes provimento; e defiro o pedido formulado em contrarrazões pelo exequente para aplicar à Embargante multa por oposição de embargos de declaração protelatórios de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, negar-lhes provimento; e deferir o pedido formulado em contrarrazões pelo exequente para aplicar à Embargante multa por oposição de embargos de declaração protelatórios de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000098-25.2021.5.10.0008 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NEIMAR JOSE WEHR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000098-25.2021.5.10.0008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADA: KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA ADVOGADA: LUANA LIMA FREITAS FERREIRA ADVOGADO: ADLER LUIS DA NOBREGA CARNEIRO E SILVA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EMBARGADO: NEIMAR JOSE WEHR ADVOGADA: KELEN CRISTINA TEIXEIRA SANTOS EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. 2. APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO DO PEDIDO. A Embargante sequer indicou, em seus embargos, algum específico vício no julgado, apenas abstratamente, objetivando, em verdade, o reexame de provas como se os aclaratórios fossem o instrumento adequado para tal propósito. Aliás, as questões suscitadas encontram-se explicitamente tratadas no acórdão, sendo completamente infundados os embargos, que foram manejados à margem das suas hipóteses de cabimento. Desse modo, fica evidente o abuso do direito pela parte e o intuito meramente protelatório na oposição, a atrair a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pedido deferido. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa aplicada. RELATÓRIO CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração em agravo de petição às fls. 2395/2398, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 2304/2317. Pede o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. O exequente, ora Embargado, apresentou contrarrazões às fls. 2403/2416. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O acórdão embargado conheceu do agravo de petição interposto pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. (fl. 2316) A executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora Embargante, alega, genericamente, a existência de vícios no julgado, por entender que "a finalidade da recuperação judicial é permitir que a empresa enfrente seus problemas financeiros de maneira organizada e planejada, com o objetivo de evitar a falência e a consequente perda de empregos. Isso é alcançado através de instrumentos legais que possibilitam a negociação de dívidas, o parcelamento de débitos, a reestruturação de contratos e a adoção de medidas de redução de custos. Sendo assim, fica uma indagação acerca do propósito da recuperação e sua finalidade no processo do trabalho, tendo em vista que o desrespeito desse tramite legal ocasionará danos irreversível a saúde financeira da empresa, uma vez que redirecionando a execução para a União, esta poderá ajuizar uma ação de regresso em face da empresa recuperanda, sem observância dos limites legais estabelecido em uma execução de cunho trabalhista, tais como limitação do crédito e a forma de pagamento estabelecido na recuperação judicial."(fls. 2396/2397) Aponta que "a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar, sendo que há uma ordem a ser observada para execução trabalhista, na qual, o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido adimplida pelo devedor principal.[...] Dito isso, é importante ressaltar que tal redirecionamento violou o Princípio do Devido Processo Legal, uma vez que estando esta recorrente em fase de recuperação judicial, não se pode afirmar, apenas por esta situação temporária, a configuração de esgotamento dos meios executivos com o sumário direcionamento da execução á Devedora Subsidiária, posto que, enquanto o Plano de Recuperação Judicial estiver sendo adimplido, esta executada tem grande possibilidade de voltar a ter seu funcionamento normal e quitar todos os seus débitos."(fls. 2397/2398) Requer "que seja suspenso a determinação do redirecionamento da execução para União, até que o crédito trabalhista seja pago na forma do plano da recuperação judicial, visando proteger a saúde financeira da empresa, a ordem legal dos credores, bem como a manutenção dos milhares empregados ativos na empresa."(fl. 2398) Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o Juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo. Já a contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. O erro material é aquele que se refere a uma inexatidão involuntária ou um equívoco perceptível. A obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Compulsando os autos, tais vícios não se revelam presentes neste caso. O v. acórdão embargado analisou o tema revolvido pela Embargante, no que se refere ao redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária, ante a frustração contra a devedora principal em recuperação judicial. Ademais, o decisum embargado fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, com base no conjunto probatório produzido nos autos e em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado, senão vejamos (fls. 2304/2313): "EMENTA: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL. 1.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra a devedora subsidiária não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor da devedora principal e dos seus sócios (Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação). Ademais, conforme a jurisprudência do TST, é decorrência lógica da frustração da execução contra a devedora principal, em razão de recuperação judicial, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens da devedora subsidiária. Assim, com a decretação da recuperação judicial da primeira executada, está encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. [...] 2.1. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. [...] O título executivo dispôs sobre a responsabilidade subsidiária da UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF às fls. 1613/1614 da seguinte forma: "Responsabilidade subsidiária da União Requer a parte autora a condenação subsidiária da União, ao fundamento de que laborava como terceirizado nas dependências da PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA-PGR. Assim, ainda que não possa ser imputada à União, a responsabilidade pela culpa in eligendo, e tendo em vista que o estabelecimento do citado Termo tem previsão legal, a culpa in vigilando deve ser verificada no que concerne à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, na sua condição de empregadora. E o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 não impede a condenação subsidiária do ente público, desde que fique evidenciado nos autos que este não diligenciou de forma a evitar sua culpa in vigilando pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, aplicando-se à hipótese dos autos, portanto, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Frise-se, ainda, que o Plenário do STF, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, não afastou a possibilidade de se responsabilizar a Administração Pública Direta e Indireta, mas apenas declarou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto. De outra forma não poderia ser, considerando os ditames dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. E, visando adequar o teor do verbete acima mencionado ao comando do excelso STF, o c. TST acrescentou à Súmula 331 o item V, nos seguintes termos: Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Além disso, a Lei nº 8.666/93 prevê como dever da Administração Pública a fiscalização do cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, o que também encontra regulamentação na Instrução Normativa nº 02 /2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito da Administração Pública Federal. E, evidenciada a culpa do ente público, cumpre fixar-lhe a responsabilidade subsidiária pela condenação, na esteira do item V da Súmula nº 331 do C. TST, aplicável à hipótese dos autos. Descabe falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a hipótese não é de declaração de inconstitucionalidade ou de negativa de aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, mas de interpretação dos seus dispositivos em conformidade com o recente entendimento daquela excelsa Corte. Não se configura, ainda, a hipótese de vulneração do artigo 37, inciso II, da Constituição, porque não se reconheceu, no caso, o vínculo com o ente público, mas tão somente a sua responsabilidade subsidiária. E, demonstrada a ineficácia da fiscalização promovida pela Administração Pública, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula 331, IV e V, do TST, analogicamente aplicável à espécie. Na espécie, os atos de fiscalização do ente público foram inofensivos para evitar os descumprimentos contratuais perpetrados pela 1ª reclamada contra a trabalhadora, devendo o DF responder subsidiariamente. Quanto à responsabilização do sucessor do DF, IGESDF, na administração do Hospital de Base de Brasília, a responsabilidade é objetiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. Destarte, declaro a responsabilidade subsidiária da União." O acórdão proferido às fls. 1826/1844 manteve a decisão de piso, consignando na ementa o seguinte: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa "in vigilando", positivada nos artigos 159 do CCB /1916 e 186 e 927, "caput", do CCB/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93."(fl. 1826) Não possuem sustentação nos presentes autos as alegações da Agravante de que só é possível o direcionamento da execução para a responsável subsidiária após o esgotamento de todas as diligências em relação a si e que, com a decretação da sua recuperação judicial(fls. 2205/2216), o Juízo Universal da recuperação judicial é quem atrai todas as demais execuções, inclusive as trabalhistas, nos termos do previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005. De acordo com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios, ou seja, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária depende apenas do exaurimento da execução contra a primeira executada, em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista. Aliás, consoante Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação, nada obsta o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, quando frustradas as tentativas de garantir o crédito trabalhista por meio da devedora principal. Passamos a transcrever o Verbete nº 37/2008: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017. A inadimplência da devedora principal, então, é fato que, por si só, autoriza a cobrança da devedora subsidiária. Cumpre ressaltar que, de acordo com a nova redação do Verbete citado, deixou de existir o instituto do benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal. Com efeito, considerando, in casu, que foi decretada a recuperação judicial da devedora principal (fls. 2205/2216), resta evidente que esta não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas, tendo em vista que todos eles foram arrecadados no processo de recuperação judicial. Dessa forma, não há garantia de que todos os habilitados tenham seus direitos devidamente adimplidos. Ademais, quanto a esse estado de recuperação judicial da primeira executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, considera-se encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal retratando o posicionamento de prosseguir a execução contra a devedora subsidiária em caso de recuperação judicial da principal: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. A suspensão da execução em face de o devedor principal encontrar-se em recuperação judicial não prejudica o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Ao contrário, a permissão para que a execução se volte contra o responsável subsidiário decorre justamente do fato de o devedor principal não poder arcar com o débito." (AP 0000151-35.2023.5.10.0008, acórdão 2ª Turma, Relator: Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, publicado em 16 /12/2023 no DEJT) "1. EXECUTADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Havendo responsabilização subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, há de se direcionar a execução, diante da realidade nele estampada - a decretação de recuperação judicial da executada principal, contra o responsável subsidiário, de modo a garantir a eficácia da decisão judicial, tendo em vista que dificilmente logrará êxito a execução direcionada contra a devedora que teve a recuperação judicial decretada. Sinale-se que o juízo condutor da execução deve atuar em ordem a resguardar o princípio constitucional da duração razoável do processo e, em ambiente infraconstitucional, imprimir efetividade à execução a fim de entregar-se ao obreiro o bem reconhecido no título exequendo, o qual ostenta índole de crédito alimentar." (AP 0001569-09.2017.5.10.0011, acórdão 3ª Turma, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, publicado em 06/07/2024 no DEJT) "SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. JUÍZO FALIMENTAR. O fato da empresa executada se encontrar em recuperação judicial ou falida, não tem o condão de impedir o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios ou do responsável subsidiário, haja vista não estarem os seus bens sujeitos à recuperação judicial e não se confundirem com o da empresa que sob jurisdição do juízo da falimentar." (AP 0001429- 90.2017.5.10.0005, acórdão 1ª Turma, Relator: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, publicado em 08/02/2024 no DEJT) A jurisprudência do TST também é uníssona no sentido de que "não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário", conforme os recentes arestos: "RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-AIRR-1347-26.2010.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2023). "AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO E DO SÉTIMO RECLAMADOS - ANÁLISE EM CONJUNTO - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Corte Regional decidiu conforme à jurisprudência do TST, no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravos de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-94300- 29.2007.5.02.0421, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que "a decretação de falência da primeira reclamada, Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. (fls. 599 e 616/618, ID 5e0f5fe), é manifestação categórica deste estado de insolvabilidade da devedora principal, que legitima o prosseguimento da execução trabalhista em face da devedora secundária ou responsável subsidiária, nos autos da reclamação trabalhista e também a razão pela qual não se afigura possível o prosseguimento da execução contra seu patrimônio, neste momento, nem em relação aos bens indicados nem em relação à penhora no rosto dos autos". 2. A matéria controvertida nos autos, relativa ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, encontra-se disciplinada por normas infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST; e evidencia que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-58- 13.2011.5.02.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03 /04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que o credor possa se voltar contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10699-22.2018.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (segunda reclamada), ante a decretação de falência da primeira reclamada. No caso, o Regional entendeu que a ausência de bens suficientes do devedor principal para saldar o débito , diante da decretação de falência, autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º , da CLT , porquanto não verificada ofensa direta ao artigo 5º, II e XXXVI , da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-21912-47.2015.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o entendimento desta Corte, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, independentemente da habilitação de crédito no juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10369- 17.2020.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prestação jurisdicional afigura-se completa, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Ademais, o fato de a devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial ou falência induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Agravo de a que se nega provimento." (Ag-AIRR-15700-72.2006.5.10.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). Como se vê, não há ilegalidade no redirecionamento da execução contra a UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, pois tal decisão está alinhada com o entendimento uniforme deste Regional e das Turmas do TST. Convém registrar que no processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do seu crédito, aliado à observância ao princípio constitucional da celeridade, uma vez não encontrados bens da devedora principal, deve o Juízo prosseguir a execução, de imediato, contra a devedora subsidiária. Ademais, havendo nos autos a presença de devedora subsidiária, esta deve suportar o adimplemento do crédito trabalhista, em virtude da insolvência da devedora principal, ou seja, nada justifica submeter o credor trabalhista à morosidade da execução perante o Juízo Universal. No mais, a UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, além de concordar tacitamente com os cálculos e com o redirecionamento da execução em seu desfavor, dispensando a apresentação de embargos à execução, sequer indicou bens livres e desembaraçados, pertencentes à devedora principal e situados na jurisdição deste Juízo, suficientes para pagar o débito (CPC, art. 795, § 2º, c/c art. 827, do Código Civil e CLT, art. 769). Portanto, nada há a reparar na decisão agravada que manteve o regular redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados. Nego provimento."(destaquei) Da mera leitura de parte do acórdão embargado, supra transcrito, é possível constatar que não há qualquer vício no julgado. Ademais, este Colegiado se posicionou acertadamente quanto ao redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária, ante a frustração contra a devedora principal em recuperação judicial, no sentido de que "o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios, ou seja, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária depende apenas do exaurimento da execução contra a primeira executada, em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista. [...] Nada obsta o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, quando frustradas as tentativas de garantir o crédito trabalhista por meio da devedora principal. [...] A inadimplência da devedora principal, então, é fato que, por si só, autoriza a cobrança da devedora subsidiária. [...] Considerando, in casu, que foi decretada a recuperação judicial da devedora principal (fls. 2205/2216), resta evidente que esta não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas, tendo em vista que todos eles foram arrecadados no processo de recuperação judicial. Dessa forma, não há garantia de que todos os habilitados tenham seus direitos devidamente adimplidos."(fls. 2309/2310) Outrossim, restou expressamente consignado no acórdão embargado que, "quanto a esse estado de recuperação judicial da primeira executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, considera-se encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. [...] Não há ilegalidade no redirecionamento da execução contra a UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, pois tal decisão está alinhada com o entendimento uniforme deste Regional e das Turmas do TST. [...] Uma vez não encontrados bens da devedora principal, deve o Juízo prosseguir a execução, de imediato, contra a devedora subsidiária. Ademais, havendo nos autos a presença de devedora subsidiária, esta deve suportar o adimplemento do crédito trabalhista, em virtude da insolvência da devedora principal, ou seja, nada justifica submeter o credor trabalhista à morosidade da execução perante o Juízo Universal."(fls. 2310/2313) Nessa esteira, não se verifica a existência dos vícios alegados superficialmente pela Embargante. O que se percebe, em verdade, é o claro intuito dela de reverter a decisão que foi desfavorável aos seus interesses, almejando uma nova valoração probatória, o que é inadmissível por intermédio dos embargos declaratórios. Dessa forma, ao pugnar pela suspensão "do redirecionamento da execução para União, até que o crédito trabalhista seja pago na forma do plano da recuperação judicial"(fl. 2398),o que se constata, mais uma vez, é o manifesto inconformismo da Embargante com a decisão proferida, que lhe foi desvantajosa. Ressai, em verdade, que os argumentos vertidos pela Embargante indicam o descontentamento com o decidido, pois, de fato, a intenção é empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este Colegiado a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico. Por derradeiro, a omissão é aquela que se dá quando o decisum deixa de apreciar algum dos pedidos lançados no rol das razões recursais, o que não ocorreu neste caso. Isto porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes constantes dos autos, já que vigora no Brasil o princípio do livre convencimento motivado. Basta, pois, que o juiz indique quais os motivos que lhe levaram a uma determinada conclusão, fundamentando a sua decisão, e isto é o quanto necessário para ver-se atendida a exigência contida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Diante disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando tenha encontrado e exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelos litigantes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, até porque não se trata de um diálogo travado entre o magistrado e as partes. Esse panorama não sofreu alterações em razão da redação do inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a inteligência da Súmula nº 393 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e somente se autoriza seu manejo quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não autorizam, assim, que se promova diálogo entre a parte e o Juízo, muito menos a de compelir o julgador a responder questionário formulado pela parte Embargante, mormente quando houve expressas razões de decidir. No caso, consoante se observa, a Embargante sequer invoca um dos elementos que autorizam o manejo dos aclaratórios. De mais a mais, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível fazê-lo em sede de embargos de declaração, particularmente quando a pretensão da parte é a reavaliação do conjunto probatório, com o claro intuito de reverter a decisão que foi contrária aos seus interesses. Logo, do teor da petição dos embargos da executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, é possível inferir que as argumentações ali expostas não buscam, tecnicamente, sanar irregularidades formais, mas sim a reapreciação das razões apresentadas e a reanálise de fatos e provas com vistas à modificação do resultado do julgamento pelo Colegiado, o que é defeso pela via eleita. E se entende ela que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos pelas razões que expôs, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos de declaração. Dessarte, nego provimento aos embargos declaratórios. A matéria se encontra devidamente prequestionada. O exequente requereu, em suas contrarrazões, a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios à Embargante. Pediu pela "condenação da reclamada, em multa por litigância de má-fe, por embargos protelatórios."(fl. 2416) Ora, a Embargante sequer indicou, em seus embargos, algum específico vício no julgado, apenas abstratamente, objetivando, em verdade, o reexame de provas como se os aclaratórios fossem o instrumento adequado para tal propósito. Aliás, as questões suscitadas encontram-se explicitamente tratadas no acórdão, sendo completamente infundados os embargos, que foram manejados à margem das suas hipóteses de cabimento. Desse modo, fica evidente o abuso do direito pela parte ao apresentar embargos de declaração sobre ponto evidentemente tratado na decisão colegiada. Nesse sentido, por verificar o caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração, defiro o pedido e aplico à Embargante a multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, nego-lhes provimento; e defiro o pedido formulado em contrarrazões pelo exequente para aplicar à Embargante multa por oposição de embargos de declaração protelatórios de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, negar-lhes provimento; e deferir o pedido formulado em contrarrazões pelo exequente para aplicar à Embargante multa por oposição de embargos de declaração protelatórios de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIMAR JOSE WEHR