Vinicius Messias Ferreira
Vinicius Messias Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 028785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Messias Ferreira possui 658 comunicações processuais, em 392 processos únicos, com 284 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT5, TJPE, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
392
Total de Intimações:
658
Tribunais:
TRT5, TJPE, TJBA, TRF1, TST, TRT6
Nome:
VINICIUS MESSIAS FERREIRA
📅 Atividade Recente
284
Últimos 7 dias
406
Últimos 30 dias
658
Últimos 90 dias
658
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (339)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (85)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (67)
AGRAVO DE PETIçãO (52)
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 658 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AIAP 0000832-21.2017.5.05.0342 AGRAVANTE: PAULO CESAR FONSECA LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d7253e proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA Vistos etc. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Pois bem. Insurge-se contra o Acórdão Regional que julgou o Agravo de Instrumento que interpôs. Não obstante os argumentos apresentados pela Parte Recorrente, o Apelo não tem como ascender à Instância Superior, afinal o art. 896, caput , da CLT, exige, para fins de cabimento do Recurso de Revista, que a decisão recorrida tenha sido proferida em grau de Recurso Ordinário ou na fase de Execução (art. 896, §2º e §10), o que não é o caso dos autos, já que Recurso de Revista foi interposto em grau de Agravo de Instrumento. Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº. 218 do TST: SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR FONSECA LIMA
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000091-83.2023.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612f5bf proferida nos autos. Visto, 1 - Vista à parte reclamante dos embargos à execução. Prazo de 05 dias. 2 - Decorrido o prazo, encaminhem-se ao Setor de Contadoria para análise dos pontos questionados, confeccionando novas contas, se necessário. 3 - Em seguida, façam conclusos para julgamento dos embargos. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 10 de julho de 2025. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000267-39.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e29c1 proferida nos autos. 1. Admito ambos os Recursos interpostos, sendo o interposto pela parte ESTADO DA BAHIA o tombado sob #id:97b192b, e o interposto pela parte Reclamada BANCO DO BRASIL SA aquele tombado sob Id 9ccae5d, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). 2. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo in albis ou havendo contrarrazões tempestivas e sem preliminares prejudiciais, remetam-se os autos ao E. TRT da 5ª região para julgamento. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000267-39.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e29c1 proferida nos autos. 1. Admito ambos os Recursos interpostos, sendo o interposto pela parte ESTADO DA BAHIA o tombado sob #id:97b192b, e o interposto pela parte Reclamada BANCO DO BRASIL SA aquele tombado sob Id 9ccae5d, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). 2. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo in albis ou havendo contrarrazões tempestivas e sem preliminares prejudiciais, remetam-se os autos ao E. TRT da 5ª região para julgamento. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0002270-41.2017.5.05.0291 RECLAMANTE: JACIMEIRE DE SOUZA REIS SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71df17f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A apresentou embargos à execução de id e1193e5, nos quais impugna os cálculos homologados sob argumento de excesso de execução. Devidamente notificada, o exequente apresentou manifestação de id 14d9f48. Proferida a decisão de id 7ba85e2, a embargante apresentou agravo de petição de id c208efe. Em decisão de id 1d0dfbe foi declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos para rejulgamento da causa. Brevemente relatados. DECIDE–SE. FUNDAMENTAÇÃO Dedução de valores. Reflexos. Multa. Devolução de Desconto Indevido. Perdas e Danos Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito de id b93c4c9 decidiu pela procedência parcial da demanda nas seguintes obrigações: - pagamento da remuneração da exequente do período compreendido do dia 13/04/2017 até enquanto pendente decisão do recurso administrativo-previdenciário e/ou decisão sobre novo pedido de benefício; - devolução de eventuais valores descontados indevidamente à exequente, inclusive no que concerne às diferenças de complementação de aposentadoria, PLR, abonos e 13º salários; - proibição de realizar qualquer compensação de valores pagos à exequente a título de antecipação do auxílio-doença, bem como negativar os dados cadastrais da exequente até que seja considerada APTA ao labor ou reabilitada pela Autarquia Previdenciária. O acórdão de id 0f1debc manteve a sentença de primeiro grau, rejeitando integralmente o recurso ordinário apresentado pela executada. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou cálculos (id 548ec8e), o que foi impugnado pela executada (id 5fccff8). Analisando a planilha de cálculos, verifica-se que foi incluídas as seguintes parcelas: salários referentes ao período de abril de 2017 a maio de 2018; devolução de desconto indevido; multa pelo descumprimento da decisão de tutela provisória; perdas e danos. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de tutela provisória de id c9b3f9a fixou o prazo de cinco dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, a contar da ciência da decisão. O documento de id 04912e6 evidencia que a executada foi cientificada da decisão em 21.02.2018 e apresentou requerimento de dilação de prazo (id 6025085), o que foi deferido pelo juízo, em 24.04.2018, com a concessão de dez dias para cumprimento da tutela provisória (id e93092a). Em 08.06.2018 (id bc47092), a executada apresentou aos autos manifestação informando o cumprimento da decisão. O documento de id 851b4ca indica que foi incluída a parcela "PROVENTOS - ACIDENTE TRAB" no recibo de pagamento referente ao mês de abril de 2018. Assim, considerando as dilações de prazo conferidas pelo juízo, é de se concluir pelo cumprimento tempestivo da tutela provisória de urgência. Ressalta-se que, após a manifestação da executada informando o cumprimento da medida, a exequente não apresentou aos autos insurgência quanto ao não cumprimento. Além da comprovação pela executada, houve concordância tácita quando ao cumprimento da decisão judicial. No mesmo sentido, é de se concluir que, a partir de abril de 2018, houve o pagamento da parcela objeto de apreciação da presente demanda. Ainda que assim não se entenda, ao se analisar os documentos de id 0052c1e, referentes aos recibos de pagamento de salário, observa-se que houve inclusão da parcela "PROVENTOS - ACIDENTE TRAB" a partir de abril de 2018. A apuração do valor devido pela executada, então, deve-se limitar ao período de abril de 2017 a março de 2018. Por tais razões, acolho as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para limitação dos valores ao período de abril de 2017 a março de 2018, bem como a exclusão da multa por descumprimento da tutela provisória. Em relação ao reflexos em férias e 13º salário, compulsando o título executivo, verifica-se o seguinte resultado: "Diante do exposto, julgo pela procedência parcial da ação para confirmar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela deferida no Id. 3ef0cd3 em todos os seus termos, determinando-se ao reclamado que cumpra a IN 376, arcando com a remuneração da obreira do período compreendido do dia 13/04/2017 até enquanto pendente decisão do recurso administrativo-previdenciário e/ou decisão sobre novo pedido de benefício da autora, ao tempo em que o condeno-o a devolver eventuais valores descontados indevidamente à obreira, inclusive no que concerne às diferenças de complementação de aposentadoria, PLR, abonos e 13º salários, excetuando-se as seguintes parcelas: gratificação de caixa, verbas do plano de funções e do plano de comissões e adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e por insalubridade." O comando sentencial contém dupla condenação: o pagamento da remuneração da exequente a partir de abril de 2017; e a devolução do desconto indevido. Nota-se que, no comando que determina o pagamento da remuneração da exequente, não há referência à incidência de reflexos em 13º salário e férias. Ao contrário, estes se referem à devolução dos descontos indevidos. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente contém equívocos no que se refere à inclusão de reflexos na remuneração do período de abril de 2017 a março de 2018. Por tais razões, acolho as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para exclusão reflexos na remuneração do período de abril de 2017 a março de 2018 em férias e 13º salário. Em relação à parcela perdas e danos, como destacado anteriormente, ao se analisar o título executivo, não há indicação de condenação na referida parcela. Ao contrário, a sentença de mérito apenas indica a condenação no pagamento da remuneração da exequente a partir de abril de 2017 e a devolução do desconto indevido. Considerando que houve cumprimento da decisão em abril de 2018, a condenação ao pagamento da remuneração está limitada a essa data. Em relação ao período posterior, como indicado, houve cumprimento do comando judicial pela executada, inexistindo direito à exequente. Assim, não subsiste amparo para inclusão da parcela perdas e danos no cálculo apresentado pela exequente. Ressalta-se que a exequente sequer indica os parâmetros e justificativas para inclusão da parcela. Por tais razões, acolho as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para exclusão da parcela perdas e danos. Por fim, em relação ao desconto indevido, como destacado anteriormente, trata-se de objeto de condenação da sentença de mérito. Nesse sentido, os documentos de id 5721193 demonstram a existência de descontos efetuados pela executada em valores que coincidem com aqueles apontados em contestação de id c7c1263 - Pág. 19. Assim, a exequente faz jus à devolução de R$47.811,79. Por tais razões, acolho em parte as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para retificação do valor devido a título de devolução de desconto indevido no montante de R$47.811,79. Valores depositados. Dedução Assiste razão à executada quando alega a necessidade de dedução dos valores já depositados em juízo. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a exequente já recebeu valores depositados pela executada em 30.10.2024 (R$ 55.517,71 - id 6712854) e em 14.11.2024 (R$ 9.500,63 - id e9402b6). Assim, acolhe-se a alegação para que seja efetuada a retificação dos cálculos para dedução dos valores já liberados à exequente. Parâmetro de Liquidação Acerca do índice de correção monetária a ser utilizado nos créditos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal, em 26.08.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, estabeleceu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até a citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na decisão, o STF não imprimiu efeito ex tunc, à medida que apresentou modulação de efeitos para preservar as decisões judiciais que já haviam definido o índice TR. Nesse sentido, restou expressamente consignado: (...) A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos(de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento,independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF(art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9.Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES,Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Observa-se os parâmetros fixados pelo STF devem ser aplicados aos processos transitados em julgado que não tenha fixado o índice aplicável, ainda que a referência seja apenas à aplicação de critérios legais. Faz-se necessário, então, que a decisão transitada em julgado expressamente indique o índice aplicável, não sendo suficiente a referência à legislação vigente. Nesse sentido, o título executivo em análise se amolda ao caso acima indicado, uma vez que o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente aos parâmetros de liquidação ocorreu em 2019, data anterior à fixação do precedente judicial pelo STF. De fato, analisando o recurso ordinário apresentado pela executada (id 26a3008), não se observa impugnação aos critérios de liquidação estabelecidos na sentença, de modo que é inaplicável o precedente judicial fixado pelo STF. Por tais razões, rejeito a alegação da executada. Contribuição Patronal Apesar de a executada alegar a incorreção do índice de contribuição social utilizado, afirmando ser devido o percentual diverso, não apresentou, em suas razões, o correspondente embasamento fático e jurídico. Por tais razões, rejeito a alegação da executada. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução apresentados por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. IRECE/BA, 10 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0002270-41.2017.5.05.0291 RECLAMANTE: JACIMEIRE DE SOUZA REIS SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71df17f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A apresentou embargos à execução de id e1193e5, nos quais impugna os cálculos homologados sob argumento de excesso de execução. Devidamente notificada, o exequente apresentou manifestação de id 14d9f48. Proferida a decisão de id 7ba85e2, a embargante apresentou agravo de petição de id c208efe. Em decisão de id 1d0dfbe foi declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos para rejulgamento da causa. Brevemente relatados. DECIDE–SE. FUNDAMENTAÇÃO Dedução de valores. Reflexos. Multa. Devolução de Desconto Indevido. Perdas e Danos Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito de id b93c4c9 decidiu pela procedência parcial da demanda nas seguintes obrigações: - pagamento da remuneração da exequente do período compreendido do dia 13/04/2017 até enquanto pendente decisão do recurso administrativo-previdenciário e/ou decisão sobre novo pedido de benefício; - devolução de eventuais valores descontados indevidamente à exequente, inclusive no que concerne às diferenças de complementação de aposentadoria, PLR, abonos e 13º salários; - proibição de realizar qualquer compensação de valores pagos à exequente a título de antecipação do auxílio-doença, bem como negativar os dados cadastrais da exequente até que seja considerada APTA ao labor ou reabilitada pela Autarquia Previdenciária. O acórdão de id 0f1debc manteve a sentença de primeiro grau, rejeitando integralmente o recurso ordinário apresentado pela executada. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou cálculos (id 548ec8e), o que foi impugnado pela executada (id 5fccff8). Analisando a planilha de cálculos, verifica-se que foi incluídas as seguintes parcelas: salários referentes ao período de abril de 2017 a maio de 2018; devolução de desconto indevido; multa pelo descumprimento da decisão de tutela provisória; perdas e danos. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de tutela provisória de id c9b3f9a fixou o prazo de cinco dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, a contar da ciência da decisão. O documento de id 04912e6 evidencia que a executada foi cientificada da decisão em 21.02.2018 e apresentou requerimento de dilação de prazo (id 6025085), o que foi deferido pelo juízo, em 24.04.2018, com a concessão de dez dias para cumprimento da tutela provisória (id e93092a). Em 08.06.2018 (id bc47092), a executada apresentou aos autos manifestação informando o cumprimento da decisão. O documento de id 851b4ca indica que foi incluída a parcela "PROVENTOS - ACIDENTE TRAB" no recibo de pagamento referente ao mês de abril de 2018. Assim, considerando as dilações de prazo conferidas pelo juízo, é de se concluir pelo cumprimento tempestivo da tutela provisória de urgência. Ressalta-se que, após a manifestação da executada informando o cumprimento da medida, a exequente não apresentou aos autos insurgência quanto ao não cumprimento. Além da comprovação pela executada, houve concordância tácita quando ao cumprimento da decisão judicial. No mesmo sentido, é de se concluir que, a partir de abril de 2018, houve o pagamento da parcela objeto de apreciação da presente demanda. Ainda que assim não se entenda, ao se analisar os documentos de id 0052c1e, referentes aos recibos de pagamento de salário, observa-se que houve inclusão da parcela "PROVENTOS - ACIDENTE TRAB" a partir de abril de 2018. A apuração do valor devido pela executada, então, deve-se limitar ao período de abril de 2017 a março de 2018. Por tais razões, acolho as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para limitação dos valores ao período de abril de 2017 a março de 2018, bem como a exclusão da multa por descumprimento da tutela provisória. Em relação ao reflexos em férias e 13º salário, compulsando o título executivo, verifica-se o seguinte resultado: "Diante do exposto, julgo pela procedência parcial da ação para confirmar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela deferida no Id. 3ef0cd3 em todos os seus termos, determinando-se ao reclamado que cumpra a IN 376, arcando com a remuneração da obreira do período compreendido do dia 13/04/2017 até enquanto pendente decisão do recurso administrativo-previdenciário e/ou decisão sobre novo pedido de benefício da autora, ao tempo em que o condeno-o a devolver eventuais valores descontados indevidamente à obreira, inclusive no que concerne às diferenças de complementação de aposentadoria, PLR, abonos e 13º salários, excetuando-se as seguintes parcelas: gratificação de caixa, verbas do plano de funções e do plano de comissões e adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e por insalubridade." O comando sentencial contém dupla condenação: o pagamento da remuneração da exequente a partir de abril de 2017; e a devolução do desconto indevido. Nota-se que, no comando que determina o pagamento da remuneração da exequente, não há referência à incidência de reflexos em 13º salário e férias. Ao contrário, estes se referem à devolução dos descontos indevidos. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente contém equívocos no que se refere à inclusão de reflexos na remuneração do período de abril de 2017 a março de 2018. Por tais razões, acolho as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para exclusão reflexos na remuneração do período de abril de 2017 a março de 2018 em férias e 13º salário. Em relação à parcela perdas e danos, como destacado anteriormente, ao se analisar o título executivo, não há indicação de condenação na referida parcela. Ao contrário, a sentença de mérito apenas indica a condenação no pagamento da remuneração da exequente a partir de abril de 2017 e a devolução do desconto indevido. Considerando que houve cumprimento da decisão em abril de 2018, a condenação ao pagamento da remuneração está limitada a essa data. Em relação ao período posterior, como indicado, houve cumprimento do comando judicial pela executada, inexistindo direito à exequente. Assim, não subsiste amparo para inclusão da parcela perdas e danos no cálculo apresentado pela exequente. Ressalta-se que a exequente sequer indica os parâmetros e justificativas para inclusão da parcela. Por tais razões, acolho as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para exclusão da parcela perdas e danos. Por fim, em relação ao desconto indevido, como destacado anteriormente, trata-se de objeto de condenação da sentença de mérito. Nesse sentido, os documentos de id 5721193 demonstram a existência de descontos efetuados pela executada em valores que coincidem com aqueles apontados em contestação de id c7c1263 - Pág. 19. Assim, a exequente faz jus à devolução de R$47.811,79. Por tais razões, acolho em parte as alegações da embargante e determino a retificação dos cálculos para retificação do valor devido a título de devolução de desconto indevido no montante de R$47.811,79. Valores depositados. Dedução Assiste razão à executada quando alega a necessidade de dedução dos valores já depositados em juízo. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a exequente já recebeu valores depositados pela executada em 30.10.2024 (R$ 55.517,71 - id 6712854) e em 14.11.2024 (R$ 9.500,63 - id e9402b6). Assim, acolhe-se a alegação para que seja efetuada a retificação dos cálculos para dedução dos valores já liberados à exequente. Parâmetro de Liquidação Acerca do índice de correção monetária a ser utilizado nos créditos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal, em 26.08.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, estabeleceu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até a citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na decisão, o STF não imprimiu efeito ex tunc, à medida que apresentou modulação de efeitos para preservar as decisões judiciais que já haviam definido o índice TR. Nesse sentido, restou expressamente consignado: (...) A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos(de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento,independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF(art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9.Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES,Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Observa-se os parâmetros fixados pelo STF devem ser aplicados aos processos transitados em julgado que não tenha fixado o índice aplicável, ainda que a referência seja apenas à aplicação de critérios legais. Faz-se necessário, então, que a decisão transitada em julgado expressamente indique o índice aplicável, não sendo suficiente a referência à legislação vigente. Nesse sentido, o título executivo em análise se amolda ao caso acima indicado, uma vez que o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente aos parâmetros de liquidação ocorreu em 2019, data anterior à fixação do precedente judicial pelo STF. De fato, analisando o recurso ordinário apresentado pela executada (id 26a3008), não se observa impugnação aos critérios de liquidação estabelecidos na sentença, de modo que é inaplicável o precedente judicial fixado pelo STF. Por tais razões, rejeito a alegação da executada. Contribuição Patronal Apesar de a executada alegar a incorreção do índice de contribuição social utilizado, afirmando ser devido o percentual diverso, não apresentou, em suas razões, o correspondente embasamento fático e jurídico. Por tais razões, rejeito a alegação da executada. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução apresentados por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. IRECE/BA, 10 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACIMEIRE DE SOUZA REIS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000135-71.2022.5.05.0003 RECLAMANTE: PAULO VICTOR DE SOUZA PEIXOTO RECLAMADO: 3XT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do despacho Id d24725f : "Vistos etc. Considerando que a forma de liquidação pode ser alterada pelo Juízo e que juntados documentos pelo reclamante não impugnados pelo reclamado, assim como cálculos de liquidação pelo reclamante, notifique-se o reclamante a fim de que encaminhe a este Juízo o arquivo tipo "planilha de cálculos" (Pjecalc), para o e-mail da Vara: 3avarassa@trt5.jus.br, constando no assunto o nome: "Planilha de Cálculos" seguido do número do processo, a fim de viabilizar maior celeridade na conferência dos cálculos. Por aplicação do art. 879 da CLT, notifiquem-se os Reclamados para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pelo Reclamante com a indicação de itens e valores objetos da discordância, no prazo preclusivo de 8 dias, e o Reclamante, sucessivamente, caso haja impugnação, para contestá-la no prazo de lei, querendo. Intime-se a PF/INSS , em face do ATO TRT5 526/2023, que estabelece parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União. Após, venham conclusos." SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. ISABELLE VIRGINIA MELO FERNANDES BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR DE SOUZA PEIXOTO