Daniele Barreto Fernandes
Daniele Barreto Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 028826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele Barreto Fernandes possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPA, TRF1, TRT5, TJDFT, TST, TJMG, TRT10
Nome:
DANIELE BARRETO FERNANDES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 568-31.2016.5.05.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5009075-60.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) Nome: MARIA DO ROSARIO INACIO DA SILVA Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 579,64 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Unaí, data da assinatura eletrônica. DIEGO PRADO LOPES Oficial Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 16 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706812-56.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSEIAS SOUSA SANTOS REU: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. As preliminares de litispendência e coisa julgada arguidas pela ré não merecem prosperar, haja vista que, embora a causa de pedir e os pedidos desta ação sejam iguais aos formulados pelo autor em sua manifestação nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0703126-56.2025.8.07.0006, contra ele movida pela requerida, a sentença ali proferida, que julgou extinta a execução pela quitação, ora juntada em ID 235591216, não conheceu a manifestação autoral como contestação com pedido reconvencional nem como embargos do devedor nem como exceção de pré-executividade, de acordo com a fundamentação nela exposta, e, portanto, não houve apreciação de nenhum dos pedidos constantes daquela manifestação. Dessa forma, não há falar em litispendência, pois, como visto, o processo n. 0703126-56.2025.8.07.0006 já foi extinto por sentença, e tampouco há coisa julgada, por não ter referida sentença apreciado nenhum dos pedidos aqui formulados, não restando preenchidos, portanto, os requisitos legais da litispendência e da coisa julgada dispostos no art.337,§§ 1º, 2º,3º, e 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Destarte, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária. O autor alega, em linhas gerais, que foi indevidamente executado pela ré em ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0703126- 56.2025.8.07.0006, por débitos referentes às parcelas de curso de pós-graduação vencida em janeiro e fevereiro/2022, no valor total de R$ 3.629,95, que já haviam sido devidamente quitadas ainda em 2022, mediante boletos emitidos erroneamente com vencimento em 2024 por falha da própria requerida. Ressalta que a ré, mesmo tendo reconhecido a situação à época, ajuizou a ação de execução e somente reconheceu o pagamento após a apresentação dos comprovantes no processo. Entende que a requerida agiu de má-fé e que a cobrança por meio da ação de execução é indevida e não configura engano justificável. Acrescenta que a abusividade da conduta da requerida causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes. Requer, por conseguinte, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado na ação de execução, no total de R$ 7.259,90, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. A ré, em sua peça de defesa, afirma que o autor deixou de efetuar o pagamento das parcelas do curso de pós-graduação referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2022, razão pela qual ajuizou a ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0703126- 56.2025.8.07.0006. Relata que, após o ajuizamento da ação, o autor apresentou o comprovante de pagamento das referidas mensalidades, o que foi reconhecido e resultou na extinção da execução e retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Informa que não dispunha dos comprovantes de pagamento das mensalidades acima citadas e que os solicitou ao autor antes do ajuizamento da ação de execução. Ressalta que não agiu de má-fé e que apenas prosseguiu com a execução diante da ausência de resposta por parte do autor e da manutenção da dívida no sistema administrativo. Sustenta a inexistência de cobrança indevida. Assevera que a emissão de boletos bancários com datas de vencimento equivocadas decorreu de erro do próprio autor. Defende, por conseguinte, a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do autor/consumidor. Aduz que agiu no mero exercício regular do seu direito reconhecido como credora. Aponta a inexistência do dever de indenizar e advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela. Entende que o autor litiga de má-fé ao tentar usar do processo para conseguir objetivo ilícito. Requer, por fim, a improcedência do pedido e, em pedido contraposto, a condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais, também no valor de R$ 5.000,00, e ao ressarcimento de todas as custas e despesas da requerida com a presente demanda. Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos que instruem o feito, tenho que as pretensões autorais merecem parcial acolhimento. Na espécie, não há controvérsia quanto ao ajuizamento da ação de execução por parte da ré em desfavor do autor, processo n. 0703126-56.2025.8.07.0006, em razão de débitos referentes às mensalidades do curso de pós-graduação dos meses de janeiro e fevereiro/2022. Do mesmo modo, é fato incontroverso que a referida ação foi extinta em razão da quitação daqueles débitos, desde 2022, conforme comprovantes de pagamento apresentados naquela ação e reconhecidos pela ré. O autor alega que a ré já havia reconhecido a quitação dos débitos ainda em 2022, apesar do pagamento ter sido realizado através de boleto bancário emitido equivocadamente com data de vencimento de 2024 por falha do sistema de emissão de boletos da própria requerida. A ré, por sua vez, afirma que a dívida ainda constava em aberto em seu sistema, quando do ajuizamento da ação, e que solicitou os comprovantes de pagamento ao autor, antes daquele ajuizamento, e que, diante da ausência de resposta do requerente, apenas agiu no exercício regular do seu direito de credora ao protocolar a ação de execução. Assevera ainda que a emissão de boleto bancário com vencimento equivocado foi culpa exclusiva do autor. Nesse ponto, em que pese inexistir provas nos autos de que a emissão dos boletos bancários das mensalidades de janeiro e fevereiro/2022 equivocadamente com data de vencimento para 2024 decorreu de falha no sistema de emissão da requerida ou de culpa exclusiva do autor, certo é que os conteúdos das mensagens de texto enviadas por um representante da ré ao autor na época do pagamento daquelas mensalidades, ainda em 2022, apresentadas pela própria requerida no bojo da contestação, ID 239946422 pág.05, permitem concluir que, apesar do pagamento errôneo, as mensalidades de janeiro e fevereiro/2022 seriam baixadas, o que não ocorreu. Nesse cenário, visível se mostra a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança que dele o autor legitimamente esperava, quando, diante do equívoco no pagamento, um representante da ré garantiu que as mensalidades de janeiro e fevereiro/2022 seriam regularizadas. Destarte, deve a requerida responder objetivamente pelos danos daí advindos ao autor/consumidor, nos termos do art.14, CDC, supramencionado, haja vista, como dito acima, não restar comprovado que o pagamento equivocado decorreu de culpa exclusiva do autor. Não há falar, contudo, em restituição em dobro do valor cobrado pela ré na ação de execução, uma vez que, embora se tratar de cobrança de mensalidades já pagas, não houve nenhum pagamento indevido por parte do requerente, pois as mensalidades pagas em 2022 eram devidas e o autor não fez um novo pagamento dessas mensalidades ou de qualquer outro valor indevido, não restando preenchidos, portanto, todos os requisitos legais para imposição da restituição em dobro prevista no art.42, parágrafo único, CDC. Do mesmo modo, não cabe a dobra prevista no art.940 do Código Civil, uma vez que não restou configurada a má-fé da requerida quando do ajuizamento da ação de execução. Com efeito, pelo que dos autos consta, o equívoco no pagamento realizado em 2022 através de boletos bancários emitidos com vencimento em 2024, e a falha na prestação do serviço por parte da ré em não regularizar os pagamentos, como garantido ao autor à época, levaram a requerida a novo erro no ajuizamento da execução, o que não se confunde com má-fé, que deve ser plenamente demonstrada nos autos. Noutra margem, e ao contrário do que sustenta a parte requerida, a efetiva anotação do nome da parte autora em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida já paga, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg. TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a) declarar inexistente o débito de R$ 486,00, vinculado ao contrato 0000002002288692000; b) determinar a exclusão do registro da dívida apontada em seus sistemas e nos cadastros de proteção ao crédito e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, de indenização por danos morais, isto em razão de cobrança indevida que ocasionou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. 2. Consta dos autos que a autora/recorrida foi surpreendida em janeiro de 2020 ao saber que estava com nome negativado por dívida em favor da recorrente, a qual foi quitada em dezembro de 2015. 3. Nas razões recursais, a recorrente alega não haver cometimento de ilícito, pois suas condutas refletiam apenas o exercício regular de direito como credor. Desse modo, sustenta não haver na situação em apreço qualquer dano moral a ser indenizado. Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, a redução da quantia estipulada em sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 18573517). 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. Conforme fundamentado na sentença, é incontroverso que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 18573300, págs. 1 e 2) e que a dívida utilizada como justificativa da anotação foi paga em 2015 (ID 18573300, págs. 3 e 4). 4. De outra sorte, como observado pelo Juízo de origem, a instituição financeira não conseguiu demonstrar as alegações feitas nos autos. Assim, fica evidenciado que a instituição financeira manteve indevidamente o gravame por vários anos, mesmo após o pagamento do débito, o que acabou por gerar constrangimento à consumidora. 5. Os fatos acima descritos por si ensejam indenização pelos danos causados. Comprovada que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi indevida, resta configurado o dano moral presumido. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição e a manutenção indevida do nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, independentemente de demonstração da ofensa moral (precedente: Acórdão nº 1195153, Proc. nº 07024473620198070016, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 26/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 6. Por fim, no tocante à fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração, entre outros fatores, a gravidade do dano, os constrangimentos experimentados pela consumidora e o poder econômico da empresa lesante. Também deve-se sopesar a função pedagógico-reparadora da indenização a fim de que a empresa não retorne a praticar os mesmos atos. Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 atende perfeitamente a todos os critérios supramencionados. No restante, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Destaca-se, por fim, que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais segue entendimento da jurisprudência desta Turma em julgados semelhantes ao presente. (Acórdão 1270864, 07019967420208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1270704, 07000499720208070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no PJe: 13/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00, mantendo os demais comandos. 9. Custas pagas. Sem condenação em honorários ante a ausência de parte vencida. 10. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão 1283261, 07035898020208070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJE: 24/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. O pedido contraposto formulado pela ré, de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, não merece guarida, uma vez que, como visto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, no que tange a não regularização das mensalidades de janeiro e fevereiro/2022, como prometido ao requerente à época, o que levou ao ajuizamento da ação de execução, de forma equivocada, e à indevida inscrição negativa do nome do requerente. Por fim, não vislumbro na conduta processual do autor nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art.80 do Código de Processo Civil a justificar a aplicação da multa disposta no art.81 daquele mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença. Sem embargos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag ROT 0001028-71.2022.5.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jaa/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e são Agravados CONSTRUTORA NM LTDA., PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA., INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio da decisão monocrática de fls. 14.820/14.825, o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, interpôs agravo a fls. 14.935/14.945. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação a fls. 14.955/14.964. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 13.982/13.991). As litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., interpuseram agravo regimental a fls. 14.040/14.060. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança (fls. 14.625/14.634), reputando prejudicado o agravo regimental. As litisconsortes passivas interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 14.639/14.669. Por meio de decisão monocrática proferida nos autos da TutCautAnt-1000490-77.2023.5.00.0000, foi deferida a tutela requerida, inaudita altera pars, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário das litisconsortes passivas, manter a penhora do bem imóvel indicado nos autos da execução provisória originária, e, por consequência, suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o julgamento do referido apelo. Ato contínuo, o recurso ordinário foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob os seguintes fundamentos (fls. 14.820/14.825): “Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento que existe direito líquido e certo a ser tutelado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 14.626/14.633): ‘Examino, nessa oportunidade, o mérito a presente ação mandamental e, para tanto, corroboro os fundamentos que deram suporte ao deferimento da liminar postulada, tendo em vista que não vieram à baila elementos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, pelo que ficam integralmente mantidos e ora renovados, nos seguintes termos, in verbis: ‘SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA impetra ação mandamental, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no bojo da execução provisória, tombada sob o nº 0000652-88.2019.5.05.0033, oriunda da reclamação trabalhista nº 0001368-23.2016.5.05.0033. Foram indicados, como litisconsortes passivos necessários, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA (IMCB), NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, todos executados na referida ação. O impetrante é o exequente. Aduz-se que a autoridade coatora, no referido processo, mediante ato eivado de ilegalidade (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), acolheu a indicação pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, de bem imóvel como garantia da execução, sem determinar primeiro a penhora em dinheiro, o que entende violar a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, subsidiário, o devido processo legal, o entendimento cristalizado na súmula 417 do c. TST e os artigos 520, caput, IV e 521, I do CPC Afirma-se que o ex-empregador dos enfermeiros substituídos na reclamação trabalhista primeva, Instituto Médico Cardiológico da Bahia, não pagou o crédito exequendo (R$1.261.518,59) e tem como proprietário Nicolau Emanoel Martins Junior, além de integrar grupo econômico, reconhecido no título executivo, com as empresas Construtora NM e Patrimonial Mira Boa, esta última sociedade civil criada somente para registrar o patrimônio da família dos sócios, numa tentativa de blindagem patrimonial. Prossegue-se afirmando que, após não garantida a execução primeva, a autoridade impetrada determinou o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das devedoras solidárias, Construtora NM LTDA e Patrimonial Mira Boa Ltda, mas, após oposição de embargos de declaração, acolheu indevidamente o bem indicado à penhora pela executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, em que pese tenha expressado discordância e não tenham sido observados os requisitos mínimos de validade da indicação do bem, como a apresentação de certidão atualizada do imóvel e a comprovação de inexistência de gravames e penhoras sobre o bem. Alega-se que o bem imóvel indicado à penhora se trata de antiga moradia residencial e que o bloqueio cautelar ínsito à execução provisória não a torna mais gravosa à executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, mormente por se tratar de bem que não aproveitaria à executada Construtora NM LTDA, eis que a Patrimonial Mira Boa pretende a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, cujo recurso de revista em derredor de tal pedido está pendente de julgamento. Foi formulado pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e, tendo em vista que as litisconsortes já foram regularmente notificadas para pagar e não o fizeram, determinar que seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. O impetrante, sucessivamente, postula “seja concedida a liminar para cassar o ato coator quanto a suspensão dos atos executórios contra a 3ª Reclamada/Litisconsorte (Construtora NM LTDA), uma vez que a garantia oferecida pela 4ª Litisconsorte não lhe aproveita, determinando-se o prosseguimento da execução contra a Construtora NM LTDA, e, tendo em vista que a referida litisconsorte já foi regularmente citada para pagar e não o fizer, requer que seja determinado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. Acompanham a peça intróita a procuração (id: 3687924), e documentos instrutórios da presente medida, cuja forma à Resolução nº 185/2017 do CSJT foi adequada na emenda à petição inicial (ID f82f013). É o relatório. RAZÕES Inicialmente, impende dizer que, em tese, o tema e a urgência do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita, notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora pelo devedor, decisão tipicamente interlocutória não terminativa do feito. Assim, a decisão, por não poder ser atacada por recurso (agravo de petição), pode ser atacada por mandado de segurança, porque em tese, viola direito líquido e certo da parte contrária. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar a medida liminar pretendida. Com efeito, para a concessão da medida liminar postulada, mister se faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber, a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. E do exame que faço das alegações e documentos que constituem este processo, verifico que emerge nítida a transgressão a direito líquido e certo do impetrante, restando preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Da prova pré-constituída aos presentes fólios, em cognição sumária, observa-se que a reclamação trabalhista originária, tombada sob o nº 0001368-23.2016.5.05.0033, deu azo à execução provisória nº 0000652- 88.2019.5.05.0033. Na ação primeva, foi reconhecida a solidariedade dos executados, ora litisconsortes, ao pagamento das verbas reconhecidas nesta Especializada como devidas aos empregados enfermeiros substituídos pelo Sindicato autor/impetrante (acórdão ID fda02cc), pendente julgamento de recurso de revista sobre o tema. No bojo da referida execução provisória, o impetrante /exequente apresentou cálculos de liquidação, apurado crédito de R$1.690.707,49 (...), impugnados pelos executados. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, determinou a realização de perícia contábil para apuração do (despacho ID fda02cc), tendo o perito apurado quantum debeatur crédito exequendo bruto no valor de R$ 1.340.450,29 (...) (laudo ID b9a18b8 e laudos complementares ID’s 68967a6 e ab69a7c), com impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID b9a18b8). A executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação parcial dos bens penhorados para que a indisponibilidade se restringisse ao imóvel localizado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311, alegando tratar-se de imóvel com valor de R$2.553.852,04 (...) (petição ID 6c24f08). Apresentou certidão do imóvel expedida em 22/07/2019 (ID c1ef604). O pedido foi impugnado pelo impetrante (petição ID 6352f6c) e indeferido pela autoridade impetrada, em 29/01/2021 (decisão ID 6352f6c). Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID f38622e) não providos pela autoridade impetrada (decisão ID 804ddff), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de petição (ID fed3e26). O agravo não foi conhecido, pois inadmissível na fase de impugnação aos cálculos de liquidação (decisão ID 070be21), tendo o executado interposto agravo de instrumento (ID 8806faa). A Impugnação aos Cálculos de liquidação do exequente foi julgada parcialmente procedente, em 13/07/2021, e fixado o crédito exequendo em R$ 1.269.128,15 (...), atualizado até 31/07/2021 (decisão ID. 499b59e). O exequente, ora impetrante, e as executadas, ora litisconsortes, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opuseram embargos de declaração, julgados procedentes somente os da CONSTRUTORA NM LTDA e fixado o valor da condenação em R$1.261.518,59 (...), atualizado até 30/09/2021 (decisão ID. 20c5ab3). Em 03/11/2021, foi deflagrada a execução provisória e determinada a notificação dos executados para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da gradação prevista no art. 835 do NCPC, e consequente adoção do SISBAJUD e negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (decisão ID 9bdc91e). Notificada, a PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação dos bens bloqueados anteriormente e nomeou bem imóvel à penhora, “ imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º ”, com “ ” (petição ID 5f702ec). 31.311 valor venal de R$2.584.095,86 Notificado, o exequente/impetrante, rejeitou o bem indicado, impugnou o pedido de liberação dos bens bloqueados e requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da Executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, com fulcro na gradação legal do art. 835, do CPC (petição ID 5b025f5). Os litisconsortes, lá executados, citados para pagamento ou garantia da execução, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e a inclusão dos seus dados no BNDT, conforme decisão ID bbdfe94. Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID 92346dc), apontando a não apreciação dos requerimentos formulados na petição ID 5f702ec, ao tempo que a CONSTRUTORA NM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID CONSTRUTORA NM LTDA) e o impetrante requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das Executadas CONSTRUTORA NM LTDA e da PATRIMONIAL MIRA BOA, até o limite do valor exequendo (petição ID 99dd4b1). Autos conclusos, a autoridade indigitada coatora, em 02/05 /2022, julgou procedentes os embargos de declaração, para acolher o imóvel nomeado pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, como garantia da execução, e determinar a sua penhora, com o competente registro, bem como determinou a suspensão/cancelamento dos meios constritivos em face das executadas e previstos na decisão de id bbdfe94, por entender que a execução estaria garantida, decisão ora objurgada (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), in verbis: (...) Irresignado, o exequente, ora impetrante, pretende seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur. Pois bem. O art. 835, do CPC, subsidiário, estabelece ordem preferencial de bens objeto de penhora, de modo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à penhora de bens imóveis (inciso V). A ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução endereça-se ao exequente. A ordem preferencial de penhora também encontra-se prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaque-se: (...) Essa ordem de penhora deve ser observada como regra, mas não é absoluta e inflexível, podendo deixar de ser observada, diante de circunstâncias relevantes, quando caberá ao juiz decidir pelo modo menos gravoso ao executado somente se a penhora do bem for tão eficiente para o recebimento do crédito quanto a penhora do bem preterido. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, admite-se a escolha justificada dentro de parâmetros, como a facilitação da execução e sua rapidez e da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - 51ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2018. Pág. 491). A ordem de preferência da penhora dependerá, assim, do proveito efetivo em prol da execução, prevalecendo o bem de mais fácil alienação, salvo quando se tratar de penhora de dinheiro, eis que prioritária, conforme §1º do art. 835, do CPC. No caso vertente, um dos executados, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, nomeou bem imóvel à penhora (residencial descrito na certidão ID bef3081). O exequente, ora impetrante, por sua vez, rejeitou tal nomeação e requereu a penhora sobre dinheiro e demais ativos financeiros para garantia do crédito trabalhista apurado em R$1.261.518,59 (...), tentativa de bloqueio ainda não realizada pelo juízo da 33ª VT /SSA. O imóvel nomeado à penhora pelo executado detinha valor venal, em 2020, de R$2.553.852,04 (...), conforme notificação de lançamento de IPTU ID a69cd13, valor suficiente para garantia da execução. Todavia, o executado não apresentou certidão atualizada do bem que permitisse a apuração de eventuais outros registros de indisponibilidade do bem, eis que emitida a certidão em 22/07/2019 (ID bef3081). Por outro lado, a penhora de dinheiro implica garantia imediata do crédito exequendo. Assim, sopesando a qualidade dos bens, a imperiosa satisfação da execução e a gradação legal de penhora, depreende-se, em cognição sumária, que a penhora de dinheiro (bem preterido) é mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). A penhora de ativos financeiros apresenta maior liquidez e utilidade do que a indicação de um bem imóvel que se conhece o atual estado de desembaraço. Ao executado é autorizada a nomeação de bem diverso do pretendido pelo exequente à penhora, em consagração ao princípio da execução menos gravosa adotado na origem, desde que não traga juízos ao impetrante, na forma do art. 847, do CPC, aplicável analogamente ao presente caso. Ademais, a penhora de dinheiro é prioritária, na forma do §1º, do art. 835 do CPC. Conforme artigos 836 e 845, do CPC, a execução deve ser útil ao credor, evitando-se, assim, atos que possam comprometer tal utilidade. O princípio da utilidade da execução para o credor orienta o juiz na condução da execução, de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor. Em que pese o art. 805 do CPC preconize “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo ”, o princípio da não prejudicialidade menos gravoso para o executado do executado ou da menor onerosidade, no processo do trabalho, não encontra aplicação absoluta. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e equidade. Contudo, é preciso levar em conta que, no processo do trabalho, é o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro, faminto. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1417). Noutro giro, a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se trata, em cognição perfunctória, de medida desproporcionalmente gravosa, eis que a empresa detém patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, que, em que pese siga as mesmas regras da definitiva, é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Pelo exposto, em cognição perfunctória, depreende-se que a decisão objurgada feriu o direito líquido e certo do impetrante à persecução de crédito trabalhista mais efetiva, eis que determinou a penhora de bem cuja conversão em dinheiro revela-se menos eficiente, em desobediência à gradação prevista no art. 835, do CPC, subsidiário. No caso, o prejuízo para o impetrante é evidente, ante o prosseguimento da execução em face de bem com difícil e morosa liquidez de mercado. Assim, restam presentes os fundamentos a viabilizar o deferimento da liminar postulada, pelo que deve ser revogada a decisão da lavra da autoridade impetrada, procedendo-se à restauração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e à exclusão da penhora sobre bem imóvel. Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR para revogar os efeitos da decisão farpeada e em prosseguimento da execução determinar à autoridade impetrada seja restaurada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros dos executados através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, bem como seja excluída a penhora sobre bem imóvel da executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA.’ Não vislumbro, ainda, a necessidade de acréscimos de novos fundamentos, pelo que os acima expostos são adotados como parte integrante desta decisão, confirmandose, assim, o deferimento da segurança pretendida. CONCEDO A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A litisconscorte, irresignado com a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado no presente processo, interpôs agravo regimental. Sem razão. Os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais não detêm o condão de infirmar a tese sustentada na decisão monocrática e ora corroborada.’ Em razões de recurso ordinário, as litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., insurgem-se contra a concessão da segurança, sob o fundamento de que incabível o mandamus. Defende que “não cabia, em sede de Mandado de Segurança, o Sindicato se insurgir quanto ao bem indicado à penhora pela Patrimonial Mira Boa, e requerer a determinação de penhora em dinheiro, considerando que todos os bens imóveis desta empresa, inclusive o imóvel oferecido como garantia judicial nos autos da execução provisória de n° 000652-88.2019.5.05.0033, encontram-se bloqueados em razão de decisão, transitada em julgado nesse aspecto, proferida nos autos do processo principal de n° 0001368-23.2016.5.05.0033”. Afirma que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado. Acrescenta que o “acórdão regional, portanto, manteve ipsis litteris a decisão monocrática que foi tida por abusiva pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Correição Parcial (n° 1000710-12.2022.5.00.0000) proposta pelas Recorrentes, quando o Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, deferiu a liminar ali pleiteada para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da presente ação mandamental, com imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das recorrentes até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Assinala que “imputar às recorrentes ordem de bloqueio dos ativos financeiros através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, excluindo a penhora sobre bem imóvel da Patrimonial Mira Boa, além de inviabilizar a sua continuidade e manutenção, prejudica a manutenção de pagamento dos salários dos empregados ativos”. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, acolheu a indicação de bem imóvel da parte executada e cancelou a ordem que a incluíra no BNDT e determinara o bloqueio via SISBAJUD sobre suas contas bancárias. Assim está posto o ato inquinado (fls. 5.064/5.065): ‘PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, na promoção de id 92346dc apresentou embargos de declaração em face da sentença. Regularmente notificada, a parte embargada se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória.Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue. “1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.” Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e , devendo ser realizado o registro determino a sua penhora competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela demandada, conforme os fundamentos acima delineados, alterando de forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita. Cumpra-se.’ Pois bem. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acolhimento, em execução provisória, da indicação de bem imóvel oferecido pela executada em detrimento da penhora em dinheiro, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): ‘Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.’ (destaquei) Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. No mais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que em 24/4/2024 o impetrante, exequente naqueles autos, ao requerer o prosseguimento da execução, indicou bens à penhora consistente em centenas de imóveis, o que sugere a aceitação da parte quanto à penhora de bens imóveis como forma de garantir a execução provisória. À vista de todo o exposto, conheço do recurso ordinário e denego o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Em razões de agravo, o impetrante defende, em resumo, o cabimento da ação mandamental, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na OJ 92 da SBDI-2/TST. Afirma que, “quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, o v. acórdão recorrido o tem como próprio, não só (1) porque atendidos os seus requisitos genéricos previstos na Lei nº 12.016/2009, quanto ao objeto e a urgência do pedido; (2) bem como ‘por enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST’”. Ressalta que “não há se falar no benefício da ‘execução menos gravosa’ em face das litisconsortes”, seja porque “são acusadas de fraude ao erário público”, seja porque aplicável a compreensão contida na Súmula 417, I, desta Corte, ou ainda porque impertinente a alegação de que seriam inviabilizadas as atividades empresariais. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033 (oriunda da reclamação trabalhista nº 0001151-77.2016.5.05.0033), que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. Assim está posto o ato apontado como coator: “II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória. Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue: ‘1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.’ Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e determino a sua penhora, devendo ser realizado o registro competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES opostos pela demandada conforme os fundamentos acima delineados, alterando de, forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita.” Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição pelo exequente (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Outrossim, não se olvida do fato de que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) prevê expressamente, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ressalte-se que se trata de discussão típica da fase de execução e que somente deu origem à edição da Súmula 417 desta Corte, ante as insistentes irresignações das partes executadas com as realizações de penhora de dinheiro em detrimento de outros bens, sob a alegação de ocorrência de risco iminente da preservação das atividades empresariais em razão da privação de recursos necessários para tanto. É de se notar, contudo, que no caso dos autos, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte exequente arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, o que autorizaria, aí sim, a relativização do óbice constante do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente, ora impetrante, a fim de ampliar e assegurar a efetividade da execução, requereu a penhora de outros cinco bens imóveis das empresas executadas (matrículas nos 58911,59254, 59293, 59292 e 59291 – id c7ecf7b), situados na cidade de Maceió/AL, o que foi deferido pela MM. Juíza de 33ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de carta precatória para cumprimento da referida constrição, em despacho proferido em 9/7/2024 (id e393a44). Por fim, cumpre ressaltar que a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT, na presente ação mandamental, já havia sido objeto de suspensão, anteriormente, em sede de correção parcial nos autos CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, em decisão do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mantida pelo Órgão Especial do TST, na esteira dos seguintes fundamentos, ora acrescidos às razões de decidir também desta tutela cautelar: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000I, com a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das ora Requerentes, até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese, a Autoridade Requerida reconheceu, no âmbito do juízo de cognição sumária, a existência do risco da demora e da plausibilidade do direito alegado pelo Terceiro Interessado para a concessão da liminar pleiteada no writ, por entender que a penhora de dinheiro (bem preterido pela decisão de primeiro grau) seria mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). E acrescentou que a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se tratava de medida desproporcionalmente gravosa, vez que a Empresa, então Requerente, detinha patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, segue as mesmas regras da definitiva, sendo permitida até a penhora (artigo 899 da CLT). Em que pesem os fundamentos apresentados pela Autoridade Requerida, não se pode perder de vista que situações extremas, as quais acarretam o bloqueio de grande quantia em dinheiro, ainda que em execução provisória, podem ocasionar sérios óbices ao normal funcionamento da empresa e inviabilizar a própria atividade empresarial, em grave lesão ao seu direito líquido e certo de ser executada da forma menos onerosa. Importante salientar que, se de um lado a norma processual estabelece como prioritária a penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), de outro fixa que o juiz deve proceder à execução de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC), devendo ser assegurada à parte executada, por cautela, a oportunidade de demonstrar se o bloqueio dos valores na sua conta bancária inviabiliza ou causa embaraço ao normal funcionamento da sua atividade empresarial, em respeito à regra processual em epígrafe. Oportuno realçar que, conquanto a Autoridade Requerida tenha afirmado que o princípio da execução menos gravosa somente poderia ser aplicado, caso não trouxesse prejuízo ao exequente, na forma do artigo 847 do CPC, não apresentou nos fundamentos da sua decisão qual seria o real prejuízo suportado pelos credores, caso mantido o bem imóvel oferecido à penhora; tampouco deixou claro o motivo pelo qual a conversão do mencionado bem seria menos eficiente para a consecução dos créditos trabalhistas objeto da condenação, sendo certo que a celeridade da execução não pode ser priorizada em prejuízo do executado, em face do que do que lhe assegura o artigo 805 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão corrigenda, a qual determinou, em exame perfunctório, o bloqueio dos ativos financeiros das Requerentes e tornou a execução mais gravosa configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral, objetivando impedir lesão de difícil reparação, na forma autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, do RICGJTT. Assim, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/12/2022). Veja-se que o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte Superior caminhou no sentido de reputar, no mérito, inexistente direito líquido e certo à garantia da execução em dinheiro (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), na hipótese em que já existe bem imóvel penhorado em valor suficiente à integral execução, e em que inexistam elementos a evidenciar qualquer prejuízo ao exequente na manutenção dessa constrição. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NM LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag ROT 0001028-71.2022.5.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jaa/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e são Agravados CONSTRUTORA NM LTDA., PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA., INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio da decisão monocrática de fls. 14.820/14.825, o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, interpôs agravo a fls. 14.935/14.945. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação a fls. 14.955/14.964. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 13.982/13.991). As litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., interpuseram agravo regimental a fls. 14.040/14.060. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança (fls. 14.625/14.634), reputando prejudicado o agravo regimental. As litisconsortes passivas interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 14.639/14.669. Por meio de decisão monocrática proferida nos autos da TutCautAnt-1000490-77.2023.5.00.0000, foi deferida a tutela requerida, inaudita altera pars, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário das litisconsortes passivas, manter a penhora do bem imóvel indicado nos autos da execução provisória originária, e, por consequência, suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o julgamento do referido apelo. Ato contínuo, o recurso ordinário foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob os seguintes fundamentos (fls. 14.820/14.825): “Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento que existe direito líquido e certo a ser tutelado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 14.626/14.633): ‘Examino, nessa oportunidade, o mérito a presente ação mandamental e, para tanto, corroboro os fundamentos que deram suporte ao deferimento da liminar postulada, tendo em vista que não vieram à baila elementos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, pelo que ficam integralmente mantidos e ora renovados, nos seguintes termos, in verbis: ‘SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA impetra ação mandamental, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no bojo da execução provisória, tombada sob o nº 0000652-88.2019.5.05.0033, oriunda da reclamação trabalhista nº 0001368-23.2016.5.05.0033. Foram indicados, como litisconsortes passivos necessários, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA (IMCB), NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, todos executados na referida ação. O impetrante é o exequente. Aduz-se que a autoridade coatora, no referido processo, mediante ato eivado de ilegalidade (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), acolheu a indicação pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, de bem imóvel como garantia da execução, sem determinar primeiro a penhora em dinheiro, o que entende violar a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, subsidiário, o devido processo legal, o entendimento cristalizado na súmula 417 do c. TST e os artigos 520, caput, IV e 521, I do CPC Afirma-se que o ex-empregador dos enfermeiros substituídos na reclamação trabalhista primeva, Instituto Médico Cardiológico da Bahia, não pagou o crédito exequendo (R$1.261.518,59) e tem como proprietário Nicolau Emanoel Martins Junior, além de integrar grupo econômico, reconhecido no título executivo, com as empresas Construtora NM e Patrimonial Mira Boa, esta última sociedade civil criada somente para registrar o patrimônio da família dos sócios, numa tentativa de blindagem patrimonial. Prossegue-se afirmando que, após não garantida a execução primeva, a autoridade impetrada determinou o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das devedoras solidárias, Construtora NM LTDA e Patrimonial Mira Boa Ltda, mas, após oposição de embargos de declaração, acolheu indevidamente o bem indicado à penhora pela executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, em que pese tenha expressado discordância e não tenham sido observados os requisitos mínimos de validade da indicação do bem, como a apresentação de certidão atualizada do imóvel e a comprovação de inexistência de gravames e penhoras sobre o bem. Alega-se que o bem imóvel indicado à penhora se trata de antiga moradia residencial e que o bloqueio cautelar ínsito à execução provisória não a torna mais gravosa à executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, mormente por se tratar de bem que não aproveitaria à executada Construtora NM LTDA, eis que a Patrimonial Mira Boa pretende a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, cujo recurso de revista em derredor de tal pedido está pendente de julgamento. Foi formulado pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e, tendo em vista que as litisconsortes já foram regularmente notificadas para pagar e não o fizeram, determinar que seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. O impetrante, sucessivamente, postula “seja concedida a liminar para cassar o ato coator quanto a suspensão dos atos executórios contra a 3ª Reclamada/Litisconsorte (Construtora NM LTDA), uma vez que a garantia oferecida pela 4ª Litisconsorte não lhe aproveita, determinando-se o prosseguimento da execução contra a Construtora NM LTDA, e, tendo em vista que a referida litisconsorte já foi regularmente citada para pagar e não o fizer, requer que seja determinado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. Acompanham a peça intróita a procuração (id: 3687924), e documentos instrutórios da presente medida, cuja forma à Resolução nº 185/2017 do CSJT foi adequada na emenda à petição inicial (ID f82f013). É o relatório. RAZÕES Inicialmente, impende dizer que, em tese, o tema e a urgência do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita, notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora pelo devedor, decisão tipicamente interlocutória não terminativa do feito. Assim, a decisão, por não poder ser atacada por recurso (agravo de petição), pode ser atacada por mandado de segurança, porque em tese, viola direito líquido e certo da parte contrária. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar a medida liminar pretendida. Com efeito, para a concessão da medida liminar postulada, mister se faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber, a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. E do exame que faço das alegações e documentos que constituem este processo, verifico que emerge nítida a transgressão a direito líquido e certo do impetrante, restando preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Da prova pré-constituída aos presentes fólios, em cognição sumária, observa-se que a reclamação trabalhista originária, tombada sob o nº 0001368-23.2016.5.05.0033, deu azo à execução provisória nº 0000652- 88.2019.5.05.0033. Na ação primeva, foi reconhecida a solidariedade dos executados, ora litisconsortes, ao pagamento das verbas reconhecidas nesta Especializada como devidas aos empregados enfermeiros substituídos pelo Sindicato autor/impetrante (acórdão ID fda02cc), pendente julgamento de recurso de revista sobre o tema. No bojo da referida execução provisória, o impetrante /exequente apresentou cálculos de liquidação, apurado crédito de R$1.690.707,49 (...), impugnados pelos executados. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, determinou a realização de perícia contábil para apuração do (despacho ID fda02cc), tendo o perito apurado quantum debeatur crédito exequendo bruto no valor de R$ 1.340.450,29 (...) (laudo ID b9a18b8 e laudos complementares ID’s 68967a6 e ab69a7c), com impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID b9a18b8). A executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação parcial dos bens penhorados para que a indisponibilidade se restringisse ao imóvel localizado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311, alegando tratar-se de imóvel com valor de R$2.553.852,04 (...) (petição ID 6c24f08). Apresentou certidão do imóvel expedida em 22/07/2019 (ID c1ef604). O pedido foi impugnado pelo impetrante (petição ID 6352f6c) e indeferido pela autoridade impetrada, em 29/01/2021 (decisão ID 6352f6c). Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID f38622e) não providos pela autoridade impetrada (decisão ID 804ddff), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de petição (ID fed3e26). O agravo não foi conhecido, pois inadmissível na fase de impugnação aos cálculos de liquidação (decisão ID 070be21), tendo o executado interposto agravo de instrumento (ID 8806faa). A Impugnação aos Cálculos de liquidação do exequente foi julgada parcialmente procedente, em 13/07/2021, e fixado o crédito exequendo em R$ 1.269.128,15 (...), atualizado até 31/07/2021 (decisão ID. 499b59e). O exequente, ora impetrante, e as executadas, ora litisconsortes, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opuseram embargos de declaração, julgados procedentes somente os da CONSTRUTORA NM LTDA e fixado o valor da condenação em R$1.261.518,59 (...), atualizado até 30/09/2021 (decisão ID. 20c5ab3). Em 03/11/2021, foi deflagrada a execução provisória e determinada a notificação dos executados para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da gradação prevista no art. 835 do NCPC, e consequente adoção do SISBAJUD e negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (decisão ID 9bdc91e). Notificada, a PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação dos bens bloqueados anteriormente e nomeou bem imóvel à penhora, “ imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º ”, com “ ” (petição ID 5f702ec). 31.311 valor venal de R$2.584.095,86 Notificado, o exequente/impetrante, rejeitou o bem indicado, impugnou o pedido de liberação dos bens bloqueados e requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da Executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, com fulcro na gradação legal do art. 835, do CPC (petição ID 5b025f5). Os litisconsortes, lá executados, citados para pagamento ou garantia da execução, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e a inclusão dos seus dados no BNDT, conforme decisão ID bbdfe94. Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID 92346dc), apontando a não apreciação dos requerimentos formulados na petição ID 5f702ec, ao tempo que a CONSTRUTORA NM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID CONSTRUTORA NM LTDA) e o impetrante requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das Executadas CONSTRUTORA NM LTDA e da PATRIMONIAL MIRA BOA, até o limite do valor exequendo (petição ID 99dd4b1). Autos conclusos, a autoridade indigitada coatora, em 02/05 /2022, julgou procedentes os embargos de declaração, para acolher o imóvel nomeado pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, como garantia da execução, e determinar a sua penhora, com o competente registro, bem como determinou a suspensão/cancelamento dos meios constritivos em face das executadas e previstos na decisão de id bbdfe94, por entender que a execução estaria garantida, decisão ora objurgada (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), in verbis: (...) Irresignado, o exequente, ora impetrante, pretende seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur. Pois bem. O art. 835, do CPC, subsidiário, estabelece ordem preferencial de bens objeto de penhora, de modo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à penhora de bens imóveis (inciso V). A ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução endereça-se ao exequente. A ordem preferencial de penhora também encontra-se prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaque-se: (...) Essa ordem de penhora deve ser observada como regra, mas não é absoluta e inflexível, podendo deixar de ser observada, diante de circunstâncias relevantes, quando caberá ao juiz decidir pelo modo menos gravoso ao executado somente se a penhora do bem for tão eficiente para o recebimento do crédito quanto a penhora do bem preterido. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, admite-se a escolha justificada dentro de parâmetros, como a facilitação da execução e sua rapidez e da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - 51ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2018. Pág. 491). A ordem de preferência da penhora dependerá, assim, do proveito efetivo em prol da execução, prevalecendo o bem de mais fácil alienação, salvo quando se tratar de penhora de dinheiro, eis que prioritária, conforme §1º do art. 835, do CPC. No caso vertente, um dos executados, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, nomeou bem imóvel à penhora (residencial descrito na certidão ID bef3081). O exequente, ora impetrante, por sua vez, rejeitou tal nomeação e requereu a penhora sobre dinheiro e demais ativos financeiros para garantia do crédito trabalhista apurado em R$1.261.518,59 (...), tentativa de bloqueio ainda não realizada pelo juízo da 33ª VT /SSA. O imóvel nomeado à penhora pelo executado detinha valor venal, em 2020, de R$2.553.852,04 (...), conforme notificação de lançamento de IPTU ID a69cd13, valor suficiente para garantia da execução. Todavia, o executado não apresentou certidão atualizada do bem que permitisse a apuração de eventuais outros registros de indisponibilidade do bem, eis que emitida a certidão em 22/07/2019 (ID bef3081). Por outro lado, a penhora de dinheiro implica garantia imediata do crédito exequendo. Assim, sopesando a qualidade dos bens, a imperiosa satisfação da execução e a gradação legal de penhora, depreende-se, em cognição sumária, que a penhora de dinheiro (bem preterido) é mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). A penhora de ativos financeiros apresenta maior liquidez e utilidade do que a indicação de um bem imóvel que se conhece o atual estado de desembaraço. Ao executado é autorizada a nomeação de bem diverso do pretendido pelo exequente à penhora, em consagração ao princípio da execução menos gravosa adotado na origem, desde que não traga juízos ao impetrante, na forma do art. 847, do CPC, aplicável analogamente ao presente caso. Ademais, a penhora de dinheiro é prioritária, na forma do §1º, do art. 835 do CPC. Conforme artigos 836 e 845, do CPC, a execução deve ser útil ao credor, evitando-se, assim, atos que possam comprometer tal utilidade. O princípio da utilidade da execução para o credor orienta o juiz na condução da execução, de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor. Em que pese o art. 805 do CPC preconize “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo ”, o princípio da não prejudicialidade menos gravoso para o executado do executado ou da menor onerosidade, no processo do trabalho, não encontra aplicação absoluta. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e equidade. Contudo, é preciso levar em conta que, no processo do trabalho, é o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro, faminto. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1417). Noutro giro, a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se trata, em cognição perfunctória, de medida desproporcionalmente gravosa, eis que a empresa detém patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, que, em que pese siga as mesmas regras da definitiva, é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Pelo exposto, em cognição perfunctória, depreende-se que a decisão objurgada feriu o direito líquido e certo do impetrante à persecução de crédito trabalhista mais efetiva, eis que determinou a penhora de bem cuja conversão em dinheiro revela-se menos eficiente, em desobediência à gradação prevista no art. 835, do CPC, subsidiário. No caso, o prejuízo para o impetrante é evidente, ante o prosseguimento da execução em face de bem com difícil e morosa liquidez de mercado. Assim, restam presentes os fundamentos a viabilizar o deferimento da liminar postulada, pelo que deve ser revogada a decisão da lavra da autoridade impetrada, procedendo-se à restauração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e à exclusão da penhora sobre bem imóvel. Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR para revogar os efeitos da decisão farpeada e em prosseguimento da execução determinar à autoridade impetrada seja restaurada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros dos executados através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, bem como seja excluída a penhora sobre bem imóvel da executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA.’ Não vislumbro, ainda, a necessidade de acréscimos de novos fundamentos, pelo que os acima expostos são adotados como parte integrante desta decisão, confirmandose, assim, o deferimento da segurança pretendida. CONCEDO A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A litisconscorte, irresignado com a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado no presente processo, interpôs agravo regimental. Sem razão. Os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais não detêm o condão de infirmar a tese sustentada na decisão monocrática e ora corroborada.’ Em razões de recurso ordinário, as litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., insurgem-se contra a concessão da segurança, sob o fundamento de que incabível o mandamus. Defende que “não cabia, em sede de Mandado de Segurança, o Sindicato se insurgir quanto ao bem indicado à penhora pela Patrimonial Mira Boa, e requerer a determinação de penhora em dinheiro, considerando que todos os bens imóveis desta empresa, inclusive o imóvel oferecido como garantia judicial nos autos da execução provisória de n° 000652-88.2019.5.05.0033, encontram-se bloqueados em razão de decisão, transitada em julgado nesse aspecto, proferida nos autos do processo principal de n° 0001368-23.2016.5.05.0033”. Afirma que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado. Acrescenta que o “acórdão regional, portanto, manteve ipsis litteris a decisão monocrática que foi tida por abusiva pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Correição Parcial (n° 1000710-12.2022.5.00.0000) proposta pelas Recorrentes, quando o Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, deferiu a liminar ali pleiteada para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da presente ação mandamental, com imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das recorrentes até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Assinala que “imputar às recorrentes ordem de bloqueio dos ativos financeiros através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, excluindo a penhora sobre bem imóvel da Patrimonial Mira Boa, além de inviabilizar a sua continuidade e manutenção, prejudica a manutenção de pagamento dos salários dos empregados ativos”. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, acolheu a indicação de bem imóvel da parte executada e cancelou a ordem que a incluíra no BNDT e determinara o bloqueio via SISBAJUD sobre suas contas bancárias. Assim está posto o ato inquinado (fls. 5.064/5.065): ‘PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, na promoção de id 92346dc apresentou embargos de declaração em face da sentença. Regularmente notificada, a parte embargada se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória.Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue. “1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.” Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e , devendo ser realizado o registro determino a sua penhora competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela demandada, conforme os fundamentos acima delineados, alterando de forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita. Cumpra-se.’ Pois bem. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acolhimento, em execução provisória, da indicação de bem imóvel oferecido pela executada em detrimento da penhora em dinheiro, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): ‘Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.’ (destaquei) Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. No mais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que em 24/4/2024 o impetrante, exequente naqueles autos, ao requerer o prosseguimento da execução, indicou bens à penhora consistente em centenas de imóveis, o que sugere a aceitação da parte quanto à penhora de bens imóveis como forma de garantir a execução provisória. À vista de todo o exposto, conheço do recurso ordinário e denego o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Em razões de agravo, o impetrante defende, em resumo, o cabimento da ação mandamental, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na OJ 92 da SBDI-2/TST. Afirma que, “quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, o v. acórdão recorrido o tem como próprio, não só (1) porque atendidos os seus requisitos genéricos previstos na Lei nº 12.016/2009, quanto ao objeto e a urgência do pedido; (2) bem como ‘por enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST’”. Ressalta que “não há se falar no benefício da ‘execução menos gravosa’ em face das litisconsortes”, seja porque “são acusadas de fraude ao erário público”, seja porque aplicável a compreensão contida na Súmula 417, I, desta Corte, ou ainda porque impertinente a alegação de que seriam inviabilizadas as atividades empresariais. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033 (oriunda da reclamação trabalhista nº 0001151-77.2016.5.05.0033), que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. Assim está posto o ato apontado como coator: “II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória. Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue: ‘1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.’ Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e determino a sua penhora, devendo ser realizado o registro competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES opostos pela demandada conforme os fundamentos acima delineados, alterando de, forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita.” Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição pelo exequente (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Outrossim, não se olvida do fato de que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) prevê expressamente, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ressalte-se que se trata de discussão típica da fase de execução e que somente deu origem à edição da Súmula 417 desta Corte, ante as insistentes irresignações das partes executadas com as realizações de penhora de dinheiro em detrimento de outros bens, sob a alegação de ocorrência de risco iminente da preservação das atividades empresariais em razão da privação de recursos necessários para tanto. É de se notar, contudo, que no caso dos autos, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte exequente arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, o que autorizaria, aí sim, a relativização do óbice constante do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente, ora impetrante, a fim de ampliar e assegurar a efetividade da execução, requereu a penhora de outros cinco bens imóveis das empresas executadas (matrículas nos 58911,59254, 59293, 59292 e 59291 – id c7ecf7b), situados na cidade de Maceió/AL, o que foi deferido pela MM. Juíza de 33ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de carta precatória para cumprimento da referida constrição, em despacho proferido em 9/7/2024 (id e393a44). Por fim, cumpre ressaltar que a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT, na presente ação mandamental, já havia sido objeto de suspensão, anteriormente, em sede de correção parcial nos autos CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, em decisão do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mantida pelo Órgão Especial do TST, na esteira dos seguintes fundamentos, ora acrescidos às razões de decidir também desta tutela cautelar: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000I, com a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das ora Requerentes, até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese, a Autoridade Requerida reconheceu, no âmbito do juízo de cognição sumária, a existência do risco da demora e da plausibilidade do direito alegado pelo Terceiro Interessado para a concessão da liminar pleiteada no writ, por entender que a penhora de dinheiro (bem preterido pela decisão de primeiro grau) seria mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). E acrescentou que a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se tratava de medida desproporcionalmente gravosa, vez que a Empresa, então Requerente, detinha patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, segue as mesmas regras da definitiva, sendo permitida até a penhora (artigo 899 da CLT). Em que pesem os fundamentos apresentados pela Autoridade Requerida, não se pode perder de vista que situações extremas, as quais acarretam o bloqueio de grande quantia em dinheiro, ainda que em execução provisória, podem ocasionar sérios óbices ao normal funcionamento da empresa e inviabilizar a própria atividade empresarial, em grave lesão ao seu direito líquido e certo de ser executada da forma menos onerosa. Importante salientar que, se de um lado a norma processual estabelece como prioritária a penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), de outro fixa que o juiz deve proceder à execução de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC), devendo ser assegurada à parte executada, por cautela, a oportunidade de demonstrar se o bloqueio dos valores na sua conta bancária inviabiliza ou causa embaraço ao normal funcionamento da sua atividade empresarial, em respeito à regra processual em epígrafe. Oportuno realçar que, conquanto a Autoridade Requerida tenha afirmado que o princípio da execução menos gravosa somente poderia ser aplicado, caso não trouxesse prejuízo ao exequente, na forma do artigo 847 do CPC, não apresentou nos fundamentos da sua decisão qual seria o real prejuízo suportado pelos credores, caso mantido o bem imóvel oferecido à penhora; tampouco deixou claro o motivo pelo qual a conversão do mencionado bem seria menos eficiente para a consecução dos créditos trabalhistas objeto da condenação, sendo certo que a celeridade da execução não pode ser priorizada em prejuízo do executado, em face do que do que lhe assegura o artigo 805 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão corrigenda, a qual determinou, em exame perfunctório, o bloqueio dos ativos financeiros das Requerentes e tornou a execução mais gravosa configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral, objetivando impedir lesão de difícil reparação, na forma autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, do RICGJTT. Assim, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/12/2022). Veja-se que o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte Superior caminhou no sentido de reputar, no mérito, inexistente direito líquido e certo à garantia da execução em dinheiro (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), na hipótese em que já existe bem imóvel penhorado em valor suficiente à integral execução, e em que inexistam elementos a evidenciar qualquer prejuízo ao exequente na manutenção dessa constrição. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag ROT 0001028-71.2022.5.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jaa/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e são Agravados CONSTRUTORA NM LTDA., PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA., INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio da decisão monocrática de fls. 14.820/14.825, o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, interpôs agravo a fls. 14.935/14.945. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação a fls. 14.955/14.964. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 13.982/13.991). As litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., interpuseram agravo regimental a fls. 14.040/14.060. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança (fls. 14.625/14.634), reputando prejudicado o agravo regimental. As litisconsortes passivas interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 14.639/14.669. Por meio de decisão monocrática proferida nos autos da TutCautAnt-1000490-77.2023.5.00.0000, foi deferida a tutela requerida, inaudita altera pars, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário das litisconsortes passivas, manter a penhora do bem imóvel indicado nos autos da execução provisória originária, e, por consequência, suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o julgamento do referido apelo. Ato contínuo, o recurso ordinário foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob os seguintes fundamentos (fls. 14.820/14.825): “Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento que existe direito líquido e certo a ser tutelado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 14.626/14.633): ‘Examino, nessa oportunidade, o mérito a presente ação mandamental e, para tanto, corroboro os fundamentos que deram suporte ao deferimento da liminar postulada, tendo em vista que não vieram à baila elementos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, pelo que ficam integralmente mantidos e ora renovados, nos seguintes termos, in verbis: ‘SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA impetra ação mandamental, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no bojo da execução provisória, tombada sob o nº 0000652-88.2019.5.05.0033, oriunda da reclamação trabalhista nº 0001368-23.2016.5.05.0033. Foram indicados, como litisconsortes passivos necessários, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA (IMCB), NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, todos executados na referida ação. O impetrante é o exequente. Aduz-se que a autoridade coatora, no referido processo, mediante ato eivado de ilegalidade (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), acolheu a indicação pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, de bem imóvel como garantia da execução, sem determinar primeiro a penhora em dinheiro, o que entende violar a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, subsidiário, o devido processo legal, o entendimento cristalizado na súmula 417 do c. TST e os artigos 520, caput, IV e 521, I do CPC Afirma-se que o ex-empregador dos enfermeiros substituídos na reclamação trabalhista primeva, Instituto Médico Cardiológico da Bahia, não pagou o crédito exequendo (R$1.261.518,59) e tem como proprietário Nicolau Emanoel Martins Junior, além de integrar grupo econômico, reconhecido no título executivo, com as empresas Construtora NM e Patrimonial Mira Boa, esta última sociedade civil criada somente para registrar o patrimônio da família dos sócios, numa tentativa de blindagem patrimonial. Prossegue-se afirmando que, após não garantida a execução primeva, a autoridade impetrada determinou o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das devedoras solidárias, Construtora NM LTDA e Patrimonial Mira Boa Ltda, mas, após oposição de embargos de declaração, acolheu indevidamente o bem indicado à penhora pela executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, em que pese tenha expressado discordância e não tenham sido observados os requisitos mínimos de validade da indicação do bem, como a apresentação de certidão atualizada do imóvel e a comprovação de inexistência de gravames e penhoras sobre o bem. Alega-se que o bem imóvel indicado à penhora se trata de antiga moradia residencial e que o bloqueio cautelar ínsito à execução provisória não a torna mais gravosa à executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, mormente por se tratar de bem que não aproveitaria à executada Construtora NM LTDA, eis que a Patrimonial Mira Boa pretende a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, cujo recurso de revista em derredor de tal pedido está pendente de julgamento. Foi formulado pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e, tendo em vista que as litisconsortes já foram regularmente notificadas para pagar e não o fizeram, determinar que seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. O impetrante, sucessivamente, postula “seja concedida a liminar para cassar o ato coator quanto a suspensão dos atos executórios contra a 3ª Reclamada/Litisconsorte (Construtora NM LTDA), uma vez que a garantia oferecida pela 4ª Litisconsorte não lhe aproveita, determinando-se o prosseguimento da execução contra a Construtora NM LTDA, e, tendo em vista que a referida litisconsorte já foi regularmente citada para pagar e não o fizer, requer que seja determinado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. Acompanham a peça intróita a procuração (id: 3687924), e documentos instrutórios da presente medida, cuja forma à Resolução nº 185/2017 do CSJT foi adequada na emenda à petição inicial (ID f82f013). É o relatório. RAZÕES Inicialmente, impende dizer que, em tese, o tema e a urgência do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita, notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora pelo devedor, decisão tipicamente interlocutória não terminativa do feito. Assim, a decisão, por não poder ser atacada por recurso (agravo de petição), pode ser atacada por mandado de segurança, porque em tese, viola direito líquido e certo da parte contrária. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar a medida liminar pretendida. Com efeito, para a concessão da medida liminar postulada, mister se faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber, a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. E do exame que faço das alegações e documentos que constituem este processo, verifico que emerge nítida a transgressão a direito líquido e certo do impetrante, restando preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Da prova pré-constituída aos presentes fólios, em cognição sumária, observa-se que a reclamação trabalhista originária, tombada sob o nº 0001368-23.2016.5.05.0033, deu azo à execução provisória nº 0000652- 88.2019.5.05.0033. Na ação primeva, foi reconhecida a solidariedade dos executados, ora litisconsortes, ao pagamento das verbas reconhecidas nesta Especializada como devidas aos empregados enfermeiros substituídos pelo Sindicato autor/impetrante (acórdão ID fda02cc), pendente julgamento de recurso de revista sobre o tema. No bojo da referida execução provisória, o impetrante /exequente apresentou cálculos de liquidação, apurado crédito de R$1.690.707,49 (...), impugnados pelos executados. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, determinou a realização de perícia contábil para apuração do (despacho ID fda02cc), tendo o perito apurado quantum debeatur crédito exequendo bruto no valor de R$ 1.340.450,29 (...) (laudo ID b9a18b8 e laudos complementares ID’s 68967a6 e ab69a7c), com impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID b9a18b8). A executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação parcial dos bens penhorados para que a indisponibilidade se restringisse ao imóvel localizado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311, alegando tratar-se de imóvel com valor de R$2.553.852,04 (...) (petição ID 6c24f08). Apresentou certidão do imóvel expedida em 22/07/2019 (ID c1ef604). O pedido foi impugnado pelo impetrante (petição ID 6352f6c) e indeferido pela autoridade impetrada, em 29/01/2021 (decisão ID 6352f6c). Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID f38622e) não providos pela autoridade impetrada (decisão ID 804ddff), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de petição (ID fed3e26). O agravo não foi conhecido, pois inadmissível na fase de impugnação aos cálculos de liquidação (decisão ID 070be21), tendo o executado interposto agravo de instrumento (ID 8806faa). A Impugnação aos Cálculos de liquidação do exequente foi julgada parcialmente procedente, em 13/07/2021, e fixado o crédito exequendo em R$ 1.269.128,15 (...), atualizado até 31/07/2021 (decisão ID. 499b59e). O exequente, ora impetrante, e as executadas, ora litisconsortes, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opuseram embargos de declaração, julgados procedentes somente os da CONSTRUTORA NM LTDA e fixado o valor da condenação em R$1.261.518,59 (...), atualizado até 30/09/2021 (decisão ID. 20c5ab3). Em 03/11/2021, foi deflagrada a execução provisória e determinada a notificação dos executados para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da gradação prevista no art. 835 do NCPC, e consequente adoção do SISBAJUD e negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (decisão ID 9bdc91e). Notificada, a PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação dos bens bloqueados anteriormente e nomeou bem imóvel à penhora, “ imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º ”, com “ ” (petição ID 5f702ec). 31.311 valor venal de R$2.584.095,86 Notificado, o exequente/impetrante, rejeitou o bem indicado, impugnou o pedido de liberação dos bens bloqueados e requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da Executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, com fulcro na gradação legal do art. 835, do CPC (petição ID 5b025f5). Os litisconsortes, lá executados, citados para pagamento ou garantia da execução, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e a inclusão dos seus dados no BNDT, conforme decisão ID bbdfe94. Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID 92346dc), apontando a não apreciação dos requerimentos formulados na petição ID 5f702ec, ao tempo que a CONSTRUTORA NM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID CONSTRUTORA NM LTDA) e o impetrante requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das Executadas CONSTRUTORA NM LTDA e da PATRIMONIAL MIRA BOA, até o limite do valor exequendo (petição ID 99dd4b1). Autos conclusos, a autoridade indigitada coatora, em 02/05 /2022, julgou procedentes os embargos de declaração, para acolher o imóvel nomeado pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, como garantia da execução, e determinar a sua penhora, com o competente registro, bem como determinou a suspensão/cancelamento dos meios constritivos em face das executadas e previstos na decisão de id bbdfe94, por entender que a execução estaria garantida, decisão ora objurgada (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), in verbis: (...) Irresignado, o exequente, ora impetrante, pretende seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur. Pois bem. O art. 835, do CPC, subsidiário, estabelece ordem preferencial de bens objeto de penhora, de modo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à penhora de bens imóveis (inciso V). A ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução endereça-se ao exequente. A ordem preferencial de penhora também encontra-se prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaque-se: (...) Essa ordem de penhora deve ser observada como regra, mas não é absoluta e inflexível, podendo deixar de ser observada, diante de circunstâncias relevantes, quando caberá ao juiz decidir pelo modo menos gravoso ao executado somente se a penhora do bem for tão eficiente para o recebimento do crédito quanto a penhora do bem preterido. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, admite-se a escolha justificada dentro de parâmetros, como a facilitação da execução e sua rapidez e da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - 51ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2018. Pág. 491). A ordem de preferência da penhora dependerá, assim, do proveito efetivo em prol da execução, prevalecendo o bem de mais fácil alienação, salvo quando se tratar de penhora de dinheiro, eis que prioritária, conforme §1º do art. 835, do CPC. No caso vertente, um dos executados, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, nomeou bem imóvel à penhora (residencial descrito na certidão ID bef3081). O exequente, ora impetrante, por sua vez, rejeitou tal nomeação e requereu a penhora sobre dinheiro e demais ativos financeiros para garantia do crédito trabalhista apurado em R$1.261.518,59 (...), tentativa de bloqueio ainda não realizada pelo juízo da 33ª VT /SSA. O imóvel nomeado à penhora pelo executado detinha valor venal, em 2020, de R$2.553.852,04 (...), conforme notificação de lançamento de IPTU ID a69cd13, valor suficiente para garantia da execução. Todavia, o executado não apresentou certidão atualizada do bem que permitisse a apuração de eventuais outros registros de indisponibilidade do bem, eis que emitida a certidão em 22/07/2019 (ID bef3081). Por outro lado, a penhora de dinheiro implica garantia imediata do crédito exequendo. Assim, sopesando a qualidade dos bens, a imperiosa satisfação da execução e a gradação legal de penhora, depreende-se, em cognição sumária, que a penhora de dinheiro (bem preterido) é mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). A penhora de ativos financeiros apresenta maior liquidez e utilidade do que a indicação de um bem imóvel que se conhece o atual estado de desembaraço. Ao executado é autorizada a nomeação de bem diverso do pretendido pelo exequente à penhora, em consagração ao princípio da execução menos gravosa adotado na origem, desde que não traga juízos ao impetrante, na forma do art. 847, do CPC, aplicável analogamente ao presente caso. Ademais, a penhora de dinheiro é prioritária, na forma do §1º, do art. 835 do CPC. Conforme artigos 836 e 845, do CPC, a execução deve ser útil ao credor, evitando-se, assim, atos que possam comprometer tal utilidade. O princípio da utilidade da execução para o credor orienta o juiz na condução da execução, de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor. Em que pese o art. 805 do CPC preconize “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo ”, o princípio da não prejudicialidade menos gravoso para o executado do executado ou da menor onerosidade, no processo do trabalho, não encontra aplicação absoluta. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e equidade. Contudo, é preciso levar em conta que, no processo do trabalho, é o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro, faminto. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1417). Noutro giro, a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se trata, em cognição perfunctória, de medida desproporcionalmente gravosa, eis que a empresa detém patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, que, em que pese siga as mesmas regras da definitiva, é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Pelo exposto, em cognição perfunctória, depreende-se que a decisão objurgada feriu o direito líquido e certo do impetrante à persecução de crédito trabalhista mais efetiva, eis que determinou a penhora de bem cuja conversão em dinheiro revela-se menos eficiente, em desobediência à gradação prevista no art. 835, do CPC, subsidiário. No caso, o prejuízo para o impetrante é evidente, ante o prosseguimento da execução em face de bem com difícil e morosa liquidez de mercado. Assim, restam presentes os fundamentos a viabilizar o deferimento da liminar postulada, pelo que deve ser revogada a decisão da lavra da autoridade impetrada, procedendo-se à restauração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e à exclusão da penhora sobre bem imóvel. Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR para revogar os efeitos da decisão farpeada e em prosseguimento da execução determinar à autoridade impetrada seja restaurada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros dos executados através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, bem como seja excluída a penhora sobre bem imóvel da executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA.’ Não vislumbro, ainda, a necessidade de acréscimos de novos fundamentos, pelo que os acima expostos são adotados como parte integrante desta decisão, confirmandose, assim, o deferimento da segurança pretendida. CONCEDO A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A litisconscorte, irresignado com a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado no presente processo, interpôs agravo regimental. Sem razão. Os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais não detêm o condão de infirmar a tese sustentada na decisão monocrática e ora corroborada.’ Em razões de recurso ordinário, as litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., insurgem-se contra a concessão da segurança, sob o fundamento de que incabível o mandamus. Defende que “não cabia, em sede de Mandado de Segurança, o Sindicato se insurgir quanto ao bem indicado à penhora pela Patrimonial Mira Boa, e requerer a determinação de penhora em dinheiro, considerando que todos os bens imóveis desta empresa, inclusive o imóvel oferecido como garantia judicial nos autos da execução provisória de n° 000652-88.2019.5.05.0033, encontram-se bloqueados em razão de decisão, transitada em julgado nesse aspecto, proferida nos autos do processo principal de n° 0001368-23.2016.5.05.0033”. Afirma que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado. Acrescenta que o “acórdão regional, portanto, manteve ipsis litteris a decisão monocrática que foi tida por abusiva pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Correição Parcial (n° 1000710-12.2022.5.00.0000) proposta pelas Recorrentes, quando o Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, deferiu a liminar ali pleiteada para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da presente ação mandamental, com imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das recorrentes até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Assinala que “imputar às recorrentes ordem de bloqueio dos ativos financeiros através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, excluindo a penhora sobre bem imóvel da Patrimonial Mira Boa, além de inviabilizar a sua continuidade e manutenção, prejudica a manutenção de pagamento dos salários dos empregados ativos”. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, acolheu a indicação de bem imóvel da parte executada e cancelou a ordem que a incluíra no BNDT e determinara o bloqueio via SISBAJUD sobre suas contas bancárias. Assim está posto o ato inquinado (fls. 5.064/5.065): ‘PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, na promoção de id 92346dc apresentou embargos de declaração em face da sentença. Regularmente notificada, a parte embargada se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória.Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue. “1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.” Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e , devendo ser realizado o registro determino a sua penhora competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela demandada, conforme os fundamentos acima delineados, alterando de forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita. Cumpra-se.’ Pois bem. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acolhimento, em execução provisória, da indicação de bem imóvel oferecido pela executada em detrimento da penhora em dinheiro, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): ‘Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.’ (destaquei) Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. No mais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que em 24/4/2024 o impetrante, exequente naqueles autos, ao requerer o prosseguimento da execução, indicou bens à penhora consistente em centenas de imóveis, o que sugere a aceitação da parte quanto à penhora de bens imóveis como forma de garantir a execução provisória. À vista de todo o exposto, conheço do recurso ordinário e denego o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Em razões de agravo, o impetrante defende, em resumo, o cabimento da ação mandamental, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na OJ 92 da SBDI-2/TST. Afirma que, “quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, o v. acórdão recorrido o tem como próprio, não só (1) porque atendidos os seus requisitos genéricos previstos na Lei nº 12.016/2009, quanto ao objeto e a urgência do pedido; (2) bem como ‘por enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST’”. Ressalta que “não há se falar no benefício da ‘execução menos gravosa’ em face das litisconsortes”, seja porque “são acusadas de fraude ao erário público”, seja porque aplicável a compreensão contida na Súmula 417, I, desta Corte, ou ainda porque impertinente a alegação de que seriam inviabilizadas as atividades empresariais. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033 (oriunda da reclamação trabalhista nº 0001151-77.2016.5.05.0033), que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. Assim está posto o ato apontado como coator: “II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória. Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue: ‘1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.’ Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e determino a sua penhora, devendo ser realizado o registro competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES opostos pela demandada conforme os fundamentos acima delineados, alterando de, forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita.” Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição pelo exequente (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Outrossim, não se olvida do fato de que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) prevê expressamente, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ressalte-se que se trata de discussão típica da fase de execução e que somente deu origem à edição da Súmula 417 desta Corte, ante as insistentes irresignações das partes executadas com as realizações de penhora de dinheiro em detrimento de outros bens, sob a alegação de ocorrência de risco iminente da preservação das atividades empresariais em razão da privação de recursos necessários para tanto. É de se notar, contudo, que no caso dos autos, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte exequente arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, o que autorizaria, aí sim, a relativização do óbice constante do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente, ora impetrante, a fim de ampliar e assegurar a efetividade da execução, requereu a penhora de outros cinco bens imóveis das empresas executadas (matrículas nos 58911,59254, 59293, 59292 e 59291 – id c7ecf7b), situados na cidade de Maceió/AL, o que foi deferido pela MM. Juíza de 33ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de carta precatória para cumprimento da referida constrição, em despacho proferido em 9/7/2024 (id e393a44). Por fim, cumpre ressaltar que a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT, na presente ação mandamental, já havia sido objeto de suspensão, anteriormente, em sede de correção parcial nos autos CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, em decisão do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mantida pelo Órgão Especial do TST, na esteira dos seguintes fundamentos, ora acrescidos às razões de decidir também desta tutela cautelar: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000I, com a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das ora Requerentes, até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese, a Autoridade Requerida reconheceu, no âmbito do juízo de cognição sumária, a existência do risco da demora e da plausibilidade do direito alegado pelo Terceiro Interessado para a concessão da liminar pleiteada no writ, por entender que a penhora de dinheiro (bem preterido pela decisão de primeiro grau) seria mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). E acrescentou que a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se tratava de medida desproporcionalmente gravosa, vez que a Empresa, então Requerente, detinha patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, segue as mesmas regras da definitiva, sendo permitida até a penhora (artigo 899 da CLT). Em que pesem os fundamentos apresentados pela Autoridade Requerida, não se pode perder de vista que situações extremas, as quais acarretam o bloqueio de grande quantia em dinheiro, ainda que em execução provisória, podem ocasionar sérios óbices ao normal funcionamento da empresa e inviabilizar a própria atividade empresarial, em grave lesão ao seu direito líquido e certo de ser executada da forma menos onerosa. Importante salientar que, se de um lado a norma processual estabelece como prioritária a penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), de outro fixa que o juiz deve proceder à execução de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC), devendo ser assegurada à parte executada, por cautela, a oportunidade de demonstrar se o bloqueio dos valores na sua conta bancária inviabiliza ou causa embaraço ao normal funcionamento da sua atividade empresarial, em respeito à regra processual em epígrafe. Oportuno realçar que, conquanto a Autoridade Requerida tenha afirmado que o princípio da execução menos gravosa somente poderia ser aplicado, caso não trouxesse prejuízo ao exequente, na forma do artigo 847 do CPC, não apresentou nos fundamentos da sua decisão qual seria o real prejuízo suportado pelos credores, caso mantido o bem imóvel oferecido à penhora; tampouco deixou claro o motivo pelo qual a conversão do mencionado bem seria menos eficiente para a consecução dos créditos trabalhistas objeto da condenação, sendo certo que a celeridade da execução não pode ser priorizada em prejuízo do executado, em face do que do que lhe assegura o artigo 805 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão corrigenda, a qual determinou, em exame perfunctório, o bloqueio dos ativos financeiros das Requerentes e tornou a execução mais gravosa configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral, objetivando impedir lesão de difícil reparação, na forma autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, do RICGJTT. Assim, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/12/2022). Veja-se que o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte Superior caminhou no sentido de reputar, no mérito, inexistente direito líquido e certo à garantia da execução em dinheiro (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), na hipótese em que já existe bem imóvel penhorado em valor suficiente à integral execução, e em que inexistam elementos a evidenciar qualquer prejuízo ao exequente na manutenção dessa constrição. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA
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