Mario Cavalcante De Sousa
Mario Cavalcante De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 028855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Cavalcante De Sousa possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT10, TRF1, TRT18, TST
Nome:
MARIO CAVALCANTE DE SOUSA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000048-18.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: ROBERTA KAMILA FEIJO RECLAMADO: RUBIACEAS CORRETORA DE SEGURO LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. "Em 14 de julho de 2025, na sala de sessões da 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza MARIA JOSE RIGOTTI BORGES, realizou-se audiência relativa a Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000048-18.2025.5.10.0021 ajuizada por ROBERTA KAMILA FEIJO em face de RUBIACEAS CORRETORA DE SEGURO LTDA. Às 09h30min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). MARIO CAVALCANTE DE SOUSA, OAB nº 28855/DF. Presente o preposto do reclamado RUBIACEAS CORRETORA DE SEGURO LTDA, Sr(a). GILSON SILVESTRE INÁCIO DA SILVA, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). LUANA RAMOS LOPES, OAB nº 66829/DF, que juntará carta de preposição e substabelecimento no prazo de 5 dias. Presente o preposto dos reclamados BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., Sr(a). MATEUS VILAS BOAS MIDLEJ, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). LOYANNE QUEIROZ DE MATOS, OAB nº 63627/DF, que juntará carta de preposição e substabelecimento no prazo de 5 dias. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Defesa escrita e documentos, além de reconvenção. Vista ao reclamante para manifestação à defesa e à reconvenção por 5 dias (CPC, art. 372), a contar de 15/07/2025. Para realização da INSTRUÇÃO designa-se a data de 15/12/2025, 10:20. Intimem-se as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST). As partes trarão suas testemunhas espontaneamente na forma do art. 455 do CPC. Audiência encerrada às 11h27." BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. AMANDA GOMES CAMILO DE SOUZA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SEGUROS S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000048-18.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: ROBERTA KAMILA FEIJO RECLAMADO: RUBIACEAS CORRETORA DE SEGURO LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. "Em 14 de julho de 2025, na sala de sessões da 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza MARIA JOSE RIGOTTI BORGES, realizou-se audiência relativa a Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000048-18.2025.5.10.0021 ajuizada por ROBERTA KAMILA FEIJO em face de RUBIACEAS CORRETORA DE SEGURO LTDA. Às 09h30min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). MARIO CAVALCANTE DE SOUSA, OAB nº 28855/DF. Presente o preposto do reclamado RUBIACEAS CORRETORA DE SEGURO LTDA, Sr(a). GILSON SILVESTRE INÁCIO DA SILVA, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). LUANA RAMOS LOPES, OAB nº 66829/DF, que juntará carta de preposição e substabelecimento no prazo de 5 dias. Presente o preposto dos reclamados BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., Sr(a). MATEUS VILAS BOAS MIDLEJ, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). LOYANNE QUEIROZ DE MATOS, OAB nº 63627/DF, que juntará carta de preposição e substabelecimento no prazo de 5 dias. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Defesa escrita e documentos, além de reconvenção. Vista ao reclamante para manifestação à defesa e à reconvenção por 5 dias (CPC, art. 372), a contar de 15/07/2025. Para realização da INSTRUÇÃO designa-se a data de 15/12/2025, 10:20. Intimem-se as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST). As partes trarão suas testemunhas espontaneamente na forma do art. 455 do CPC. Audiência encerrada às 11h27." BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. AMANDA GOMES CAMILO DE SOUZA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000833-04.2020.5.10.0005 RECLAMANTE: REGINA FERREIRA DE JESUS RECLAMADO: ACCC SOLUCAO EM LIMPEZA E PASSADORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed22ec6 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que há à disposição dos autos R$ 30.783,07. CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 11 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos da Sentença de id. c6ae66f, homologo os cálculos de id. 92b2e3b, sem prejuízo das atualizações e acréscimos legais. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 31.395,41, atualizado até 31/7/25. Intime-se a parte Reclamada (RECLAMADO: ACCC SOLUCAO EM LIMPEZA E PASSADORIA EIRELI) para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 612,34, sob pena de execução. Em caso de inércia deve a Secretaria proceder aos atos executórios disponíveis, iniciando pelo bloqueio de valores via SISBAJUD. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINA FERREIRA DE JESUS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000833-04.2020.5.10.0005 RECLAMANTE: REGINA FERREIRA DE JESUS RECLAMADO: ACCC SOLUCAO EM LIMPEZA E PASSADORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed22ec6 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que há à disposição dos autos R$ 30.783,07. CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 11 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos da Sentença de id. c6ae66f, homologo os cálculos de id. 92b2e3b, sem prejuízo das atualizações e acréscimos legais. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 31.395,41, atualizado até 31/7/25. Intime-se a parte Reclamada (RECLAMADO: ACCC SOLUCAO EM LIMPEZA E PASSADORIA EIRELI) para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 612,34, sob pena de execução. Em caso de inércia deve a Secretaria proceder aos atos executórios disponíveis, iniciando pelo bloqueio de valores via SISBAJUD. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACCC SOLUCAO EM LIMPEZA E PASSADORIA EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000159-45.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: KLEBERSON DA SILVA CAETANO RECLAMADO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA, DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b91e3b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THEMIS FERREIRA SAMUEL DE ALMEIDA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Vistas as partes dos esclarecimentos prestados pela SECAL, no prazo de 5 dias. Após, conclusos os autos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGE TELECOMUNICACOES LTDA - DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000159-45.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: KLEBERSON DA SILVA CAETANO RECLAMADO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA, DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b91e3b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THEMIS FERREIRA SAMUEL DE ALMEIDA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Vistas as partes dos esclarecimentos prestados pela SECAL, no prazo de 5 dias. Após, conclusos os autos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBERSON DA SILVA CAETANO
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0000663-22.2022.5.10.0018 RECORRENTE: IARA PATRICIA DOS ANJOS ALVES RECORRIDO: VSGC COMERCIO DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000663-22.2022.5.10.0018 RECORRENTE : IARA PATRICIA DOS ANJOS ALVES ADVOGADO : Dr. MARIO CAVALCANTE DE SOUSA RECORRIDO : VSGC COMERCIO DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA ADVOGADA : Dra. LUCILA ALMEIDA DE MOURA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/11/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 26/11/2024 - fls. 440). Regular a representação processual (fls. 6). Dispensado o preparo (fls. 305). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 10, II,'b', do ADCT. A egr. 1ª Turma deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização do período estabilitário gestacional, conforme as razões decidir sintetizadas na seguinte ementa: "3. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, conforme Súmula 244/TST. Contudo, comprovada a ausência de má-fé no ato demissional, bem como a oferta por três vezes a reintegração ao labor, na hipótese dos autos, a recusa injustificada da reclamante ao retorno ao trabalho, sem qualquer contraindicação médica, afasta o direito à indenização, já que tal postura transfere indevidamente ao empregador o ônus de decisão pessoal da obreira." Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão afirmando ser incontroverso que a norma legal constitucional assegura à gestante o direito estabilitário consoante o disposto no art.10, II, "b", do ADCT. Com efeito, tem-se do julgado que o egr. Colegiado afastou o direito ao pagamento da indenização do período estabilitário, haja vista que na hipótese a obreira recusou-se de forma reiterada a voltar ao labor sem nenhumar justificativa ou contraindicação médica. Diante desse aspecto, vislumbro potencial violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, consoante entendimento jurisprudencial do col. TST sobre a questão. É o que se extrai dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Considerou que 'a recusa à reintegração no emprego não afasta o direito à estabilidade tampouco a indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada'. 2. A compreensão firmada está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, 'b', do ADCT. 3. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053, tema 497 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'. Precedentes desta Subseção. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-21228-52.2016.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/3/2021). "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSADA A PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. No presente caso, a Eg. 8ª Turma ao considerar que a Empregada gestante incorreu em abuso de direito ao recusar o retorno ao emprego e indeferir o recebimento da indenização substitutiva, decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECUSA DE OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500, da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. Precedentes. 2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. 4. A recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco lhe retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11305-27.2022.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). "(...) 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito à configuração do direito que a concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Ainda, segundo a jurisprudência desta Corte, a recusa de retorno ao emprego e reclamação trabalhista sem pedido de reintegração não importam em renúncia ao direito à estabilidade provisória e nem configuram abuso de direito. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...) "(RRAg-1590-35.2014.5.04.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, em sede de recurso ordinário, considerou que a recusa da trabalhadora de retornar ao emprego não afasta seu direito à indenização pelo período de estabilidade gravídica, assim, manteve a sentença. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10120-36.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). Desse modo, recebo o presente recurso de revista por potencial violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. A reclamante almeja no final da petição de Recurso de Revista seja reformada a decisão que excluiu a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Todavia, a recorrente não indicou suas razões de reformae não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral no início do recurso, sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada ou acórdão paradigma teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. Assim, obstado o processamento do recurso de revista no particular, face o não cumprimento dos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Outrossim,a parte recorrente não indicou dispositivos tido por violados. Nego seguimento. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000254-57.2023.5.09.0594, IRR nº. 134 – “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VSGC COMERCIO DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA
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