Mario Cavalcante De Sousa
Mario Cavalcante De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 028855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Cavalcante De Sousa possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TST, TRT10, TRF1, TRT18
Nome:
MARIO CAVALCANTE DE SOUSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032067-76.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032067-76.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:ANA JAQUELINE FENTA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A e ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA - DF1634-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0032067-76.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato temporário firmado com a parte autora e determinou o depósito dos valores devidos a título de FGTS no período de 01/04/1999 a 28/11/2014, com observância da prescrição quinquenal, afastando ainda a aplicação do regime de precatórios. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar diversas matérias relevantes suscitadas em suas razões de apelação. Argumenta que não houve manifestação expressa sobre a alegação de decadência bienal da pretensão, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e que, diante do reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria (Tema 1189 do STF), deveria ter sido determinado o sobrestamento do feito. Alega, ainda, omissão quanto à definição da base de cálculo do FGTS, defendendo que os valores deveriam ser apurados com base na remuneração efetivamente percebida a cada mês, e não com base na última remuneração. Por fim, aponta ausência de manifestação quanto à necessidade de observância do regime de precatórios para quitação do débito judicial, nos termos do art. 100 da Constituição. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais sustenta a inexistência de vícios no acórdão, argumentando que os fundamentos da decisão recorrida são consistentes e que a insurgência da FUB representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Defende, ainda, a aplicação da prescrição trintenária ao caso concreto, conforme jurisprudência consolidada, e reforça o direito da autora ao recebimento integral dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0032067-76.2016.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão não teria apreciado, de forma expressa, questões como a aplicação da decadência bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1189 do STF; a base de cálculo do FGTS; e a aplicação do regime de precatórios, além de alegar ausência de fundamentação adequada quanto aos precedentes invocados. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto à decadência bienal e à aplicação do Tema 1189 do STF, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “Ocorre que tal norma incide apenas às relações de emprego, o que não se verifica nos autos, em que a contratação temporária, considerada nula pela sentença recorrida, possui natureza jurídica administrativa, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.” “De toda sorte, ainda que incidisse ao caso o disposto na norma em referência, não se consumou o prazo bienal no caso uma vez que a ação foi proposta em 11/12/2014, ao passo que, na sentença, foi reconhecida a existência de vínculo tão somente até 28/11/2014, razão pela qual não se consumou o prazo bienal referido, o que afasta, igualmente, a pretensão de sobrestamento do feito, uma vez que inaplicável ao caso o Tema nº. 1189 do STF.” Do mesmo modo, quanto à suposta omissão sobre o regime de precatórios, o acórdão foi expresso ao afirmar: “Improspera a pretensão de sujeição da condenação ao regime constitucional de requisitórios, uma vez que reconhecido na sentença o direito apenas aos depósitos de FGTS, obrigação de fazer que não se sujeita ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.” No que tange à alegação de fundamentação insuficiente com base em precedentes, verifica-se que a decisão embargada apresentou jurisprudência aplicável ao caso concreto e a contextualizou adequadamente, inclusive transcrevendo trechos do julgamento do STF no ARE 709.212 (Tema 608), com clara vinculação aos fatos discutidos nos autos. No que diz respeito à base de cálculo do FGTS, embora o acórdão não tenha feito referência expressa à forma de apuração dos valores devidos, tal aspecto não compromete a lógica da decisão nem configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, podendo ser arguido na fase de cumprimento de sentença, se necessário. Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032067-76.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032067-76.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:ANA JAQUELINE FENTA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A e ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA - DF1634-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À DECADÊNCIA BIENAL, TEMA 1189/STF, BASE DE CÁLCULO DO FGTS E REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato temporário firmado com a parte autora e determinou o depósito dos valores devidos a título de FGTS no período de 01/04/1999 a 28/11/2014, com observância da prescrição quinquenal, afastando a aplicação do regime de precatórios. A embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão quanto a matérias relevantes suscitadas na apelação, como a aplicação da decadência bienal (art. 7º, XXIX, da CF), a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1189 do STF, a base de cálculo do FGTS e a necessidade de observância do regime de precatórios. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da alegada ausência de manifestação sobre: (i) decadência bienal da pretensão; (ii) repercussão geral reconhecida no Tema 1189 do STF; (iii) base de cálculo do FGTS; e (iv) necessidade de aplicação do regime de precatórios. 3. Não se identificam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou suficientemente as teses relevantes, com fundamentação adequada. 4. Quanto à decadência bienal e ao Tema 1189/STF, o acórdão expressamente consignou que tais disposições se aplicam a relações de emprego, e não a contratos administrativos nulos, sujeitos à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ainda que aplicável, não se verificaria o decurso do prazo bienal entre o término do vínculo e o ajuizamento da ação, conforme fundamentação adotada pelo acórdão embargado. 5. Afastou-se também a alegação de omissão quanto ao regime de precatórios, pois o acórdão expressamente consignou que o objeto da condenação restringiu-se aos depósitos do FGTS, obrigação de fazer que não se sujeita ao regime do art. 100 da Constituição. 6. No tocante à base de cálculo do FGTS, não se trata de omissão relevante ao resultado do julgamento, podendo a matéria ser suscitada oportunamente na fase de cumprimento de sentença. 7. O inconformismo da embargante com os fundamentos adotados não legitima o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, que não se coaduna com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0031926-57.2016.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: SUIANE LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista às partes para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. DISPOSITIVO SENTENÇA/DECISÃO ou OBJETIVO DA INTIMAÇÃO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007857-70.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDERSON DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855 e ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA - DF01634 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO (Embargos Declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DOS REIS em face da decisão de fls. 441/442 (id 2128970032). O exequente embargou da decisão afirmando que a decisão incorreu em omissão por não ter apreciado o pedido de destaque de honorários (id 2129073681). Intimada a FUB não apresentou contrarrazões (id 2138056143). É o breve relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Verifico, contudo, que na decisão impugnada não ocorreu nenhum dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos, sendo, portanto, inadmissíveis. Tais as considerações, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo exequente. Quanto ao destaque de honorários, cumpre salientar que a juntada do documento id 1489690857 é suficiente para os fins pretendidos pelo exequente. Intimem-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPÉRIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF MMS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000772-58.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: KLEBERSON DA SILVA CAETANO RECLAMADO: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f5b0e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Incluo o feito em pauta para audiência inaugural TELEPRESENCIAL em 08/08/2025 14:00, a ser realizada na sala de audiências virtuais deste Juízo, em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Link: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/2748578818 Para participação na videoconferência, será necessário obter acesso à internet em conexão de banda larga. Eventual impossibilidade de obter tal acesso pela parte ou advogado deverá ser fundamentada e comunicada ao juízo com antecedência de ao menos 5 dias da data da audiência. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e poderá ser feito por meio de computador desktop ou notebook (necessário possuir webcam) utilizando navegador, sem necessidade de instalação de programa, bem como por celular, porém, sendo necessário instalar o aplicativo ZOOM e conceder acesso à câmera e ao microfone. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s), deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1) a parte e o advogado deverão acessar o link acima informado. 2) ao acessar o link e antes de ingressar no lobby da reunião deverá a parte ou advogado incluir, juntamente com o seu nome, o número do processo (exemplo: Adv João Silva 123-45). 3) ao ingressar no ambiente virtual da audiência deverão lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. 4) o usuário deverá conceder acesso do aplicativo à câmera e microfone, bem como clicar na frase “dados de rede Wi-Fi ou móvel” para ativar o áudio. As partes deverão estar participar tele presencialmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). O não comparecimento da parte autora implicará em arquivamento (art. 844/CLT). O não comparecimento da(o) reclamada(o) importará a aplicação de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Defesa escrita e/ou reconvenção e documentos deverão ser protocolizados no PJe-JT, observando-se a Resolução 185/2017 do CSJT, recomendando-se a sua juntada com pelo menos 48h de antecedência. Poderá ser atribuído sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, cabendo ao magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que tratam os artigos 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. Havendo necessidade de juntada de mídia de áudio/vídeo, a parte deverá observar as instruções contidas no link: https://www.youtube.com/watch?si=Iy1JZ6yTjIVrS_SG&v=0TAfbOgzq8U&feature=youtu.be A(s) reclamada(s), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro Específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos sócios da empresa. Tratando-se a(s) reclamada(s) de pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho a(o) reclamada(o) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. No caso da não contratação de advogado e/ou havendo dificuldade de acessar o site mencionado (petição inicial e documentos), o(a) Reclamado(a) poderá manter contato com Secretaria desta Vara do Trabalho pelo e-mail ou pelo telefone abaixo indicados, observado o prazo de defesa. Nos termos do artigo 764 da CLT, as partes poderão, a qualquer tempo, peticionar pleiteando homologação de acordo nos presentes autos, com a devida discriminação de parcelas, formas de pagamento e parcelamento, quitação, responsabilidade pelos encargos previdenciários e outras providências conciliatórias para a análise e eventual homologação pelo juízo. Ademais, informo que foi alterado nas características do processo, sistema Pje, o selo “JUÍZO 100% DIGITAL” constante nestes autos, pois este Juízo ainda não adotou a referida modalidade processual declinada no §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Notifiquem-se o(os) reclamado(os) preferencialmente via domicílio judicial eletrônico e alternativamente pela via postal e com AR. Compete à parte citada por meio do domicílio judicial eletrônico confirmar o recebimento no prazo de 03 dias úteis (art. 246 § 1º-A do CPC), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa (art. 246 § 1º-C do CPC). Em caso de retorno do AR com informação de ausência do destinatário por 3 oportunidades, ou ainda por recusa no recebimento, fica desde já autorizada a expedição de mandado de notificação. Nos moldes da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT de 2019 os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas ficam dispensados do comparecimentos. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBERSON DA SILVA CAETANO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000772-58.2025.5.10.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300385700000047554871?instancia=1
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000239-16.2018.5.10.0019 RECLAMANTE: VALDIVINO SOUZA LIMA RECLAMADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimado(a) para apresentar a conta de liquidação, utilizando para tanto o PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema (nos termos da Recomendação SECOR TRT n. 4/2021), no prazo de quinze dias, sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º). Assinado pelo Servidor da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000426-09.2022.5.10.0011 RECLAMANTE: NATHALIA DE SOUSA RAMOS RECLAMADO: MEG COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa263a3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 03/07/2025. DESPACHO Trata-se de processo em fase de execução. Tendo em vista a Sentença de Id.7560e7f, a qual julgou improcedente os embargos à execução da Executada e considerando que já houve liberação de valores incontroversos à Exequente, proceda a Secretaria à expedição de alvará do valor remanescente. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DE SOUSA RAMOS