Mario Cavalcante De Sousa
Mario Cavalcante De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 028855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Cavalcante De Sousa possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT10, TRF1, TRT18, TST
Nome:
MARIO CAVALCANTE DE SOUSA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLAUDIO PESSOA DE MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O processo nº 0088882-64.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLAUDIO PESSOA DE MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O processo nº 0088882-64.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007653-77.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007653-77.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANNA VANESSA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007653-77.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007653-77.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANNA VANESSA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por meio de embargos de declaração, a autora alega ter o acórdão que negou provimento à sua apelação incorrido em omissão, pois: a) não considerou que sua contratação pela Fundação Universidade de Brasília se deu na forma do artigo 10, II, d, da Lei 8666/93, que se refere à execução de obras e prestação de serviços na forma de tarefas, o que exige a identificação de um objeto específico; b) desempenhou a função de Assistente Administrativo durante 4 (quatro) anos, tendo direito, por isso, ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, com direito ao respectivo saque, conforme Súmulas 363-TST e 466-STJ; c) em razão da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, por se tratar de contrato nulo, tem direito ao depósito do FGTS ou ao seu pagamento de forma indenizada. Não houve contrarrazões, mesmo intimada a FUB. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007653-77.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007653-77.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANNA VANESSA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por tempestivos, conheço dos embargos de declaração. A embargante assevera que sua contratação não se deu sob o regime temporário, por excepcional interesse público. O contrato com a autora somente poderia ter sido celebrado nos termos em que foi, em situação transitória e por excepcional interesse público, pois se trata de admitir agente administrativo em caráter temporário sem prévia aprovação em concurso. Entendendo-se válido o contrato, pois, sua regência se daria pela Lei n. 8.745/93, cujo artigo 12 afasta o direito a qualquer indenização ao término de vigência do contrato temporário, não havendo, de consequência, qualquer direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Entendendo-se nulo o contrato firmado com a autora, é mister recordar que a Fundação Universidade de Brasília assente que celebrou contrato de prestação de serviço autônomo com a autora, sob o regime de tarefa, com fundamento no art. 6°, VIII, "d", e no art. 10, II, "d", da Lei n.º 8.666/93. Por esse regime, a pessoa natural contratada se obriga a prestar o serviço delimitado no objeto do contrato, não decorrendo daí vínculo empregatício com o contratante. Desse modo, a contrapartida paga pela FUB à autora, execução da tarefa que lhe foi contratualmente acometida, não consiste em salário obtido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Como consignado no voto embargado, a parte autora não percebeu um salário, sendo-lhe feito o pagamento previamente acordado por seus serviços. De toda sorte, o julgado embargado contemplou as duas hipóteses acima, de modo que não há omissão, mas discordância da autora quanto ao conteúdo do que decidido, situação que foge às hipóteses do art. 1.022 do CPC e desafia recurso próprio. Rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 48 PROCESSO: 0007653-77.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007653-77.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANNA VANESSA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO FUNCIONAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. HIPÓTESES DO ART. 1.022/CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Por meio de embargos de declaração, a autora alega ter o acórdão que negou provimento à sua apelação incorrido em omissão, pois: a) não considerou que sua contratação pela Fundação Universidade de Brasília se deu na forma do artigo 10, II, d, da Lei 8666/93, que se refere à execução de obras e prestação de serviços na forma de tarefas, o que exige a identificação de um objeto específico; b) desempenhou a função de Assistente Administrativo durante 4 (quatro) anos, tendo direito, por isso, ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, com direito ao respectivo saque, conforme Súmulas 363-TST e 466-STJ; c) em razão da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, por se tratar de contrato nulo, tem direito ao depósito do FGTS ou ao seu pagamento de forma indenizada. 2. O contrato com a autora somente poderia ter sido celebrado nos termos em que foi, em situação transitória e por excepcional interesse público, pois se trata de admitir agente administrativo em caráter temporário sem prévia aprovação em concurso. Entendendo-se válido o contrato, pois, sua regência se daria pela Lei n. 8.745/93, cujo artigo 12 afasta o direito a qualquer indenização ao término de vigência do contrato temporário, não havendo, de consequência, qualquer direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Entendendo-se nulo o contrato firmado com a autora, é mister recordar que a Fundação Universidade de Brasília assente que celebrou contrato de prestação de serviço autônomo com a autora, sob o regime de tarefa, com fundamento no art. 6°, VIII, "d", e no art. 10, II, "d", da Lei n.º 8.666/93. Por esse regime, a pessoa natural contratada se obriga a prestar o serviço delimitado no objeto do contrato, não decorrendo daí vínculo empregatício com o contratante. Desse modo, a contrapartida paga pela FUB à autora, execução da tarefa que lhe foi contratualmente acometida, não consiste em salário obtido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Como consignado no voto embargado, de toda sorte, a parte autora não percebeu um salário, sendo-lhe feito o pagamento previamente acordado por seus serviços. 5. O julgado embargado contemplou as duas hipóteses acima, de modo que não há omissão, mas discordância da autora quanto ao conteúdo do que decidido, situação que foge às hipóteses do art. 1.022 do CPC e desafia recurso próprio. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033609-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IONE HELENA PEREIRA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por IONE HELENA PEREIRA COUTO, em face da FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, no qual, almeja, no mérito: c) A condenação da FUNAI para cumprir o disposto na Legislação citada e transcrita acima (parcialmente), tais como, os Decretos de nºs.: 84.669/80 e 89.310/84, as Leis nºs.: 8.216/91, 8.460/92, 8.622/93 e 8.627/93, e as Portarias/FUNAI de nºs.: 1163 e 1164 de 2003, efetuando os cálculos de todas as progressões e promoções funcionais concedidas a(o) Requerente, referente aos períodos de março de 1992 a dezembro de 2003, bem como de pagar o valor a ser apurado em liquidação de sentença, ou, no importe total e estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). d) Seja a FUNAI intimada a apresentar documentação, suficiente para o deslinde do feito, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), inclusive PLANILHA DE CÁLCULOS de todo o período em que o (a) Requerente recebeu a concessão de Progressão Funcional Horizontal/Vertical, ou seja, de MARÇO/1992 a DEZEMBRO/2003, conforme determina o artigo 11 da Lei Lei nº 10.259/2001, do Juizado Especial Federal. Afirma que, após estudo realizado pela Administração, o autor foi reposicionado na careira que ocupa, “através da Portaria n° 1163/PRES e 1164/PRES de 11/12/2003, publicado dia 29/12/2003,” por meio da qual fora concedida “Progressão Funcional Horizontal/Vertical aos servidores do Órgão, relacionados nos anexos constantes do Processo/ FUNAI n° 08620.001531/2003.” Contudo, apesar de tal reconhecimento, aponta que “nada ainda foi pago a título de diferença salarial relacionado as progressões funcionais em questão,” mesmo tendo sido reconhecidos os créditos relacionados ao período de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, estando “pendente de reconhecimento o período de março/92 a novembro/98.” Contestação Num. 2144110368, pela improcedência dos pedidos. Alega prescrição e impugna o pedido de gratuidade de justiça. Réplica Num. 2145005906. É o relato. DECIDO. Nada a prover em relação à impugnação à gratuidade de justiça, já que a renda auferida pela autora e sua condição de idosa dão conta da sua hipossuficiência. Além disso, a ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a conduzir este Juízo a entendimento diverso. A prejudicial de mérito, contudo, merece acolhida. É que, tratando-se de valores relativos a período anterior a 2003, sobre o qual a Administração debruçou-se no final daquele ano, resta evidente o transcurso do prazo prescricional quinquenal, já que a presente demanda fora ajuizada somente em 2024, mais de vinte anos depois. Em relação ao processo 2007.34.00.035947-8, ajuizado pela autora com o fim de promover a cobrança aqui repetida, nota-se que fora ajuizado dentro do prazo prescricional e teve sentença extintiva por ilegitimidade confirmada somente em 2024 (Num. 2127875113). Contudo, a citação naquele feito não teve o condão de provocar a interrupção da prescrição determinada pelo então vigente art. 210 do CPC/1973, na medida em que ajuizada exclusivamente em face da UNIÃO FEDERAL, não sendo juridicamente aceitável a interpretação de que a citação em face de terceiros possa provocar a interrupção da prescrição em relação a qualquer outra pessoa, que, passados mais de vinte anos, sequer estava ciente da tramitação do feito. Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO dos pedidos, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Custas pela autora. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs. I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC. Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029694-04.2018.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULA FRANCINETE LIMA PORTO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A e ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA - DF1634-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Destinatários: PAULA FRANCINETE LIMA PORTO DE MORAIS ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA - (OAB: DF1634-A) MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - (OAB: DF28855-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025666-68.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - (OAB: DF28855-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000826-38.2018.5.10.0019 RECLAMANTE: ANGELA DE FATIMA FERREIRA LIMA FREITAS RECLAMADO: ASSOCIACAO PENINSULA NORTE DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP, LINA BEATRIZ CATTA PRETA CARNEIRO CORREA, KATIA CRISTINA CATTA PRETA CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b4b07 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário - Assistente de Gabinete Em 21 de maio de 2025. Haja vista a certidão positiva de Id 624c538, aguarde-se o resultado das medidas implementadas e o regular depósito mensal da penhora já determinada nos autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA DE FATIMA FERREIRA LIMA FREITAS