Mario Cavalcante De Sousa
Mario Cavalcante De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 028855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Cavalcante De Sousa possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TST, TRF1, TRT10, TRT18
Nome:
MARIO CAVALCANTE DE SOUSA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000743-60.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: JESSICA POLIANNE BINIZ BATISTA RECLAMADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4210e90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO 1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar o pedido relacionado aos recolhimentos previdenciários sobre as parcelas quitadas no curso da relação jurídica de emprego, para, nesse particular, extinguir o processo sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; 3. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por JESSICA POLIANNE BINIZ BATISTA em face de FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA., nos termos da fundamentação, para: 3.1. Condenar a parte reclamada a realizar as anotações na CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso; 3.2. Condenar a parte reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos pela parte reclamada em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme decisão na ADC 58/STF. Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000438-08.2017.5.10.0008 RECLAMANTE: JEAN CLAUDIO MENESES VIEIRA RECLAMADO: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, JACKSON DOUGLAS BARROS NASCIMENTO, JOSE NEWTON FRANCA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07ed8e4 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor AOKI YKEDA GONZAGA PACHÊCO, no dia 29/04/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição formulada pelo executado JOSÉ NEWTON FRANÇA DO NASCIMENTO - CPF: 099.163.343-15 (Id. 650ad36), pela qual pugna pelo desbloqueio de penhora incidente sobre valores constantes de sua conta bancária, ao argumento de que se tratam de salários, portanto, com fundamento no art. 833, IV do CPC, impenhoráveis. Pois bem. Convém recordar a evolução do paradigma anterior a partir do Código de Processo Civil de 2015. A lei não contém expressões inúteis. É dizer, a exceção de impenhorabilidade dos vencimentos/salários prevista no §2º do art. 833 do CPC agora é expressa em mencionar que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (...)", ou seja, incluem-se também os débitos de natureza alimentícia decorrentes de salários, como são dos débitos trabalhistas (inteligência do art. 100, §1º, da Constituição Federal), não mais se limitando às obrigações da espécie civil-familiar. Tanto é que a recente revisão da OJ 153/SBDI-2/TST limitou-se a fazer referência ao CPC de 1973, sem o alcance sobre o CPC de 2015. De igual sorte, recente jurisprudência do Colendo TST tem admitido penhora de salário até o limite estabelecido no §3º do art. 529 do CPC, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 833, §2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e expressamente estabelece ressalva no § 2º "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, §3º, também do CPC/15, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência do CPC/15. Além disso, a constrição ficou limitada a 20% do valor de aposentadoria do impetrante, muito aquém do limite máximo previsto no já referido art. 529, §3º, do CPC. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. " ( RO - 1179-47.2016.5.05.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). Posto isso, determino o bloqueio de 10% da pensão mensal do executado JOSÉ NEWTON FRANÇA DO NASCIMENTO. Determino, ainda, a transferência da quantia equivalente a 90% (noventa por cento), do valor depositado na conta judicial nº 3920/042/22937284-3 (Id. 25cf431), para uma conta bancária a ser informada pelo executado JOSÉ NEWTON FRANÇA DO NASCIMENTO, no prazo de 5 dias, transferindo-se o valor remanescente (30%), os quais converto em penhora para uma outra conta judicial à disposição do Juízo. Convolo também em penhora os valores amealhados via SISBAJUD, de propriedade do reclamado JACKSON DOUGLAS BARROS NASCIMENTO, que se encontram transferidos para as contas judiciais nºs 3920/042/22935791-7 e 3920/042/22935827-1. Intime-se o executado JACKSON DOUGLAS BARROS NASCIMENTO, por EDITAL, para ciência do bloqueio havido, bem como para que se manifeste no prazo de 5 dias, implicando o silêncio a liberação do crédito ao exequente. No mais, expeça-se mandado de penhora/bloqueio de 10% da pensão do réu JOSÉ NEWTON FRANÇA DO NASCIMENTO a ser cumprido perante a agência central do INSS localizada nesta capital, até efetiva garantia do Juízo. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NEWTON FRANCA DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000438-08.2017.5.10.0008 RECLAMANTE: JEAN CLAUDIO MENESES VIEIRA RECLAMADO: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, JACKSON DOUGLAS BARROS NASCIMENTO, JOSE NEWTON FRANCA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07ed8e4 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor AOKI YKEDA GONZAGA PACHÊCO, no dia 29/04/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição formulada pelo executado JOSÉ NEWTON FRANÇA DO NASCIMENTO - CPF: 099.163.343-15 (Id. 650ad36), pela qual pugna pelo desbloqueio de penhora incidente sobre valores constantes de sua conta bancária, ao argumento de que se tratam de salários, portanto, com fundamento no art. 833, IV do CPC, impenhoráveis. Pois bem. Convém recordar a evolução do paradigma anterior a partir do Código de Processo Civil de 2015. A lei não contém expressões inúteis. É dizer, a exceção de impenhorabilidade dos vencimentos/salários prevista no §2º do art. 833 do CPC agora é expressa em mencionar que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (...)", ou seja, incluem-se também os débitos de natureza alimentícia decorrentes de salários, como são dos débitos trabalhistas (inteligência do art. 100, §1º, da Constituição Federal), não mais se limitando às obrigações da espécie civil-familiar. Tanto é que a recente revisão da OJ 153/SBDI-2/TST limitou-se a fazer referência ao CPC de 1973, sem o alcance sobre o CPC de 2015. De igual sorte, recente jurisprudência do Colendo TST tem admitido penhora de salário até o limite estabelecido no §3º do art. 529 do CPC, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 833, §2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e expressamente estabelece ressalva no § 2º "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, §3º, também do CPC/15, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência do CPC/15. Além disso, a constrição ficou limitada a 20% do valor de aposentadoria do impetrante, muito aquém do limite máximo previsto no já referido art. 529, §3º, do CPC. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. " ( RO - 1179-47.2016.5.05.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). Posto isso, determino o bloqueio de 10% da pensão mensal do executado JOSÉ NEWTON FRANÇA DO NASCIMENTO. Determino, ainda, a transferência da quantia equivalente a 90% (noventa por cento), do valor depositado na conta judicial nº 3920/042/22937284-3 (Id. 25cf431), para uma conta bancária a ser informada pelo executado JOSÉ NEWTON FRANÇA DO NASCIMENTO, no prazo de 5 dias, transferindo-se o valor remanescente (30%), os quais converto em penhora para uma outra conta judicial à disposição do Juízo. Convolo também em penhora os valores amealhados via SISBAJUD, de propriedade do reclamado JACKSON DOUGLAS BARROS NASCIMENTO, que se encontram transferidos para as contas judiciais nºs 3920/042/22935791-7 e 3920/042/22935827-1. Intime-se o executado JACKSON DOUGLAS BARROS NASCIMENTO, por EDITAL, para ciência do bloqueio havido, bem como para que se manifeste no prazo de 5 dias, implicando o silêncio a liberação do crédito ao exequente. No mais, expeça-se mandado de penhora/bloqueio de 10% da pensão do réu JOSÉ NEWTON FRANÇA DO NASCIMENTO a ser cumprido perante a agência central do INSS localizada nesta capital, até efetiva garantia do Juízo. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CLAUDIO MENESES VIEIRA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0001468-31.2024.5.10.0009 : SERGIO JOSE LOPES : WASHINGTON SIDNEY DE SOUZA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ac9350 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 8/4/2025; recurso apresentado em 11/4/2025 - fls. 634). Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADA DO TEOR DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Alegação: violação aos arts. 1º, III, e 4º, II, da CF. divergência jurisprudencial A 1ª Turma não conheceu do Agravo de petição do executado Sérgio José Lopes, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADA DO TEOR DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Havendo manifesta dissonância entre o conteúdo da decisão recorrida e o objeto do recurso, não pode ser conhecido o respectivo apelo da parte, tudo em observância aos limites recursais, ao princípio da devolutividade e ao conteúdo da interpretação das normas legais pertinentes realizadas pelo TST, na edição da Súmula nº 422. Na hipótese, a sentença recorrida analisou a controvérsia sob o ângulo da possibilidade jurídica da penhora sobre os proventos de aposentadoria, na generalidade do tema. Em agravo de petição, o executado, contudo, indica questões de natureza pessoal para afastar a constrição, matéria fática não deduzida ou analisada pela sentença recorrida." Inconformado, insurge-se o executado Sérgio José Lopes contra essa decisão, almejando o processamento do Recurso de Revista. Inicialmente, ante a restrição prevista no art. 896, § 2º, da CLT, incabível a análise do apelo sob a ótica da divergência jurisprudencial. A ofensa aos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplina a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. De outra parte, tais preceitos encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual violação teria natureza reflexa. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de abril de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO JOSE LOPES
-
Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0001468-31.2024.5.10.0009 : SERGIO JOSE LOPES : WASHINGTON SIDNEY DE SOUZA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ac9350 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 8/4/2025; recurso apresentado em 11/4/2025 - fls. 634). Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADA DO TEOR DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Alegação: violação aos arts. 1º, III, e 4º, II, da CF. divergência jurisprudencial A 1ª Turma não conheceu do Agravo de petição do executado Sérgio José Lopes, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADA DO TEOR DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Havendo manifesta dissonância entre o conteúdo da decisão recorrida e o objeto do recurso, não pode ser conhecido o respectivo apelo da parte, tudo em observância aos limites recursais, ao princípio da devolutividade e ao conteúdo da interpretação das normas legais pertinentes realizadas pelo TST, na edição da Súmula nº 422. Na hipótese, a sentença recorrida analisou a controvérsia sob o ângulo da possibilidade jurídica da penhora sobre os proventos de aposentadoria, na generalidade do tema. Em agravo de petição, o executado, contudo, indica questões de natureza pessoal para afastar a constrição, matéria fática não deduzida ou analisada pela sentença recorrida." Inconformado, insurge-se o executado Sérgio José Lopes contra essa decisão, almejando o processamento do Recurso de Revista. Inicialmente, ante a restrição prevista no art. 896, § 2º, da CLT, incabível a análise do apelo sob a ótica da divergência jurisprudencial. A ofensa aos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplina a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. De outra parte, tais preceitos encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual violação teria natureza reflexa. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de abril de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALABARCE JUNQUEIRA - MARISA MACEDO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA - CLAUDIO SANTOS - CDJUC (advogados dos exequentes da planilha consolidada) - LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME - COMUNIDADE EDITORA LTDA - WASHINGTON SIDNEY DE SOUZA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0001017-10.2018.5.10.0011 RECLAMANTE: HELTON IRAIR DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3c5677 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VANESSA LIMA PEREIRA, no dia 15/04/2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/PJE Trata-se de execução extinta, pendente transferência de saldo remanescente ao reclamado. Desse modo, determino à agência 4200 do Banco do Brasil transferir todo o saldo existente na conta n.º 4200.5.1400128568395, id:85e6fb4, para o Banco do Brasil, Agência:1607-1, Conta Corrente:6313-4, de titularidade do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CNPJ:18.284.407/0001-53, conforme requerimento de id:84716be. Para cumprimento, a Secretaria da Vara encaminhará este eletronicamente ao banco depositário, via e-mail pso4811.oficios@bb.com.br, ALVARÁ o qual deverá enviar os comprovantes para o e-mail institucional svt11.brasilia@trt10.jus.br, em até 10 dias. Feito, arquivem-se os autos. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Anterior
Página 5 de 5