Rosana Couto De Oliveira
Rosana Couto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 028874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Couto De Oliveira possui 75 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJPR, TRT2
Nome:
ROSANA COUTO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717077-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZETE PORTELA DA SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: JOSE EDILMO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: MAGNA VALERIO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão deu provimento à apelação para "desconstituir a penhora do imóvel situado no Setor Especial Quadra 2, Conjunto 1, Lote 6, Vila Estrutural - DF (id 238446430). Traslade-se cópia do acórdão para o processo principal 0014238-12.2015.8.07.0007 para adoção das medidas pertinentes à desconstituição da penhora. Arquivem-se estes autos. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704420-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JULIANA TRINDADE NAGANUMA ROSA, LUIZ PAULO MINORU NAGANUMA, LUCAS CRISTIANO YUDI NAGANUMA REU: ROSILENE PIRES SANTOS DECISÃO Considerando a ausência de oposição das partes(ID.237678146), defiro parcialmente o pedido formulado em ID. 226293402. Ademais, considerando que foi noticiado que as partes estão em tratativas para viabilizar o acordo e término da lide no processo de inventario n. 0006275-73.2012.8.07.0001, determino a suspensão do feito pelo período de 60(sessenta) dias, em conformidade com o art.313, II, do CPC. Aguarde-se o prazo de 30(tinta) dias. Após, intimem-se as partes para dizer se houve acordo. I. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704208-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIA HELENA COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação intentada por LUCIA HELENA COSTA NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou a devida correção dos valores inerentes ao PASEP. Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 22.523,19. O réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu incompetência absoluta; ilegitimidade passiva; impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça, ID 236811584. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Analiso as teses preliminares. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA É ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício. Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem que a requerente percebe valores excessivos. Assim, o benefício deve ser mantido. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O artigo 292, incisos V, do CPC prevê que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida. Neste sentido, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 22.523,19, que equivale a quantia pretendida. Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição. O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP. Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Assim, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil. Na hipótese, não estão presentes os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, para a inversão do ônus da prova, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, devendo a parte autora se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP. A parte ré pugnou pela realização de perícia (ID 239075117), enquanto a autora requereu a prova pericial (ID 238159573). Em matéria idêntica a debatida nos autos a contadoria deste juízo informou que os cálculos são complexos de forma que necessitam da designação de perito judicial. Determino, de ofício, que o requerido junte aos autos, de forma legível, todos os depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP do requerente dos anos de 1985 a 2017. Assim, DEFIRO a prova pericial requerida por ambas as partes. Nomeio a perita IVONETE ALVES DE SOUSA, atuário regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal (central@centralperitosassociados.com.br - 61 99977-8062 e 61 3543-4273). Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, uma vez que foi ambas pugnaram pela produção da prova pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pela parte autora, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi requerida por ambas as partes, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça. O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E. TJDFT. Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E. TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; e 2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 686,07 (seiscentos e oitenta e seis reais e sete centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0006275-73.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROSILENE PIRES SANTOS REQUERENTE: A. L. M. N. HERDEIRO: JULIANA TRINDADE NAGANUMA ROSA, LUIZ PAULO MINORU NAGANUMA, LUCAS CRISTIANO YUDI NAGANUMA REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE PIRES SANTOS INVENTARIADO(A): LUIZ IUJI NAGANUMA DECISÃO Considerando a ausência de oposição das partes(ID.229578662) e do Ministério Público, conforme manifestação de ID.237851367, defiro o pedido formulado em ID. 226286630. Ademais, considerando que foi noticiado que as partes estão em tratativas para viabilizar o acordo e término da lide, determino a suspensão do feito pelo período de 60(sessenta) dias, em conformidade com o art.313, II, do CPC. Aguarde-se o prazo de 60(sessenta) dias. Após, intimem-se as partes para dizer se houve acordo. I. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDesta feita, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, declino da competência à Vara Cível do Guará-DF, com as homenagens de estilo. Publicada a presente decisão, remetam-se os autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001378-34.2021.8.26.0035 - Inventário - Inventário e Partilha - Pierre Jeanrenaud - - Denise Jeanrenaud - Esther Edith Jeanrenaud - - Florence Constantino Cassiano Jeanrenaud - - Carlos Alberto Marinho da Silva e outro - Vistos. A certidão de casamento de fls. 15-16 comprova que o inventariado era casada com Josefina Maria Laurette Jeanrenaud no regime de separação obrigatória de bens, na forma do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, em sua redação original. Muito embora referido dispositivo legal tenha sido alterado posteriormente pela Lei Federal nº 12.344, de 2010, o casamento em questão aconteceu em 08/03/2003, quando Jean Pierre contava com 66 (sessenta e seis) anos. A novel redação não retroage a fatos pretéritos já consumados. Portanto, não há comunicação entre o patrimônio de Jean Pierre e Josefina Maria, razão pela qual determino a baixa de Douglas Marinho da Silva e Carlos Alberto Marinho da Silva do cadastro de partes. Providencie a Z. Serventia. Aguarde-se, no mais, pelo decurso do prazo de fl. 257, quando publicada. Intime(m)-se. - ADV: ELIZABETH ALAIS LANNES (OAB 186420/RJ), ELIZABETH ALAIS LANNES (OAB 186420/RJ), GUSTAVO FISCHPAN CAMERA CASTRO (OAB 145310/RJ), ROSANA COUTO DE OLIVEIRA (OAB 28874/DF), GUSTAVO FISCHPAN CAMERA CASTRO (OAB 145310/RJ), ROSANA COUTO DE OLIVEIRA (OAB 28874/DF), AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA (OAB 178461/SP), THIAGO IZIDIO CRECENCIO (OAB 382915/SP), DANIELE APARECIDO ALVES PAES (OAB 176671/SP), AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA (OAB 178461/SP), AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA (OAB 178461/SP), LEANDRO QUARESMA GODOY FREITAS (OAB 382167/SP), AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA (OAB 178461/SP)