Rosana Couto De Oliveira

Rosana Couto De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 028874

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT2, TJPR
Nome: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ/DF. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 2. O art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Tais medidas precisam observar balizas de razoabilidade e proporcionalidade. O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 3. A colaboração do juízo, a fim de praticar atos para assegurar a efetividade do processo – como a expedição de ofícios –, depende do esgotamento das diligências de incumbência do exequente. Foram realizadas, sem êxito, diversas pesquisas aos sistemas disponíveis – Sisbajud, Renajud, Infojud, e-Ridft –. 4. Existem, no Distrito Federal, diversos imóveis de valor econômico considerável não regularizados no Registro de Imóveis, mas que possuem cadastro na Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF, para cobrança de IPTU. A expedição de ofício à SEFAZ/DF é cabível. 5. Recurso conhecido e provido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0718301-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI AGRAVADO: CLINICA DA FAMILIA LTDA, ROSANA COUTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de petição incidental com pedido de tutela de urgência formulado por CCO - PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME, nos autos do agravo de instrumento n. 0712432-85.2021.8.07.0007. O agravo de instrumento foi interposto por CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI, contra decisão proferida na ação revisional de aluguel de nº 0712432-85.2021.8.07.0007, em que contende com CLINICA DA FAMILIA LTDA e ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. Por meio da decisão de ID 71701448, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Na petição ofertada, a agravante apresenta pedido de tutela de urgência alegando fato novo, consistente no bloqueio de valores e na iminente penhora. A agravante solicita a suspensão dos autos onde tramita o cumprimento de sentença, mantendo em conta judicial o valor controverso da execução até o julgamento definitivo da lide. Argumenta que a continuidade da execução resultará na liberação do montante bloqueado e na perda definitiva dos valores levantados. Sustenta a juntada pela agravada, ao peticionar requerendo o cumprimento de sentença, de cálculos que não correspondem ao teor da sentença transitada em julgado. Narra que a agravada requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 104.690,50 (cento e quatro mil seiscentos e noventa reais e cinquenta centavos), enquanto a agravante entende ser devido o valor de R$ 81.759,82 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Aduz o excesso à execução no valor de R$ 22.930,68 (vinte e dois mil, novecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). Por fim, alega estar em iminente risco de conversão do valor excessivo em penhora e sua perda definitiva. Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 72646662). É o relatório. Decido. Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A concessão de tutela de urgência no ordenamento jurídico brasileiro está condicionada à presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade das alegações da parte, baseada em provas preliminares que indiquem a verossimilhança do direito invocado. Este requisito exige que o magistrado, em uma análise sumária, vislumbre a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de êxito do pedido principal. Sem a probabilidade do direito, a tutela de urgência não pode ser concedida, pois não haveria fundamento jurídico suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da decisão final. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está relacionado à urgência da medida. Este requisito é caracterizado pela iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela não seja concedida de imediato. A urgência visa evitar que o decurso do tempo cause danos ao direito do autor, tornando ineficaz a futura decisão judicial. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de ambos os requisitos. A ausência de um deles inviabiliza a medida. Portanto, mesmo que haja um perigo de dano evidente, se não houver probabilidade do direito, a tutela de urgência não pode ser concedida. Isso ocorre porque a tutela de urgência não se destina a proteger situações incertas ou hipotéticas, mas sim direitos que, em uma análise preliminar, apresentam-se como verossímeis. Nesse sentido: “(...) 1. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.1. O § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (TJDFT, APC 07049189720248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, DJE: 20/6/2024. No caso dos autos, a parte agravante apresenta petição incidental de tutela de urgência nos autos do agravo de instrumento n. 0718301-11.2025.8.07.0000, no qual já consta decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID 71701448). Na presente petição, a parte agravante sustenta que está prestes a sofrer a penhora de valores, o que configura um risco iminente de dano irreparável. A fundamentação para tal alegação é baseada nos mesmos argumentos apresentados no pedido de efeito suspensivo ofertado junto à peça de interposição do Agravo de Instrumento nº 0718301-11.2025.8.07.0000. Especificamente, a parte agravante argumenta que o valor atribuído pela parte agravada no cumprimento de sentença não está em conformidade com os termos da sentença que transitou em julgado. Observe que a decisão de ID 71701448, nestes autos, afastou a alegação de que o valor atribuído pela parte agravada no cumprimento de sentença não está em conformidade com os termos da sentença. Confira (ID 71701448 – pg. 7): “(...) o termo inicial de incidência de juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória é a data da intimação do locatário para pagamento no cumprimento definitivo de sentença. Ademais, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, sendo devido o pagamento das diferenças devidas durante a ação de revisão. (...) Não há motivos para modificação da decisão agravada, considerando que os cálculos de ID 220363727 estão em conformidade com o art. 69 da Lei nº 8.245/91, já que observam as diferenças apuradas a partir da citação e os juros de mora desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento.” Inclusive, a decisão colacionou jurisprudência acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial de incidência de juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória é a data da intimação do locatário para pagamento no cumprimento definitivo de sentença. Precedente do STJ. 2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.245/91, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. Portanto, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (0733495-85.2024.8.07.0000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJe: 06/12/2024.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Omissão reconhecida. Efeitos infringentes. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 2 – Renovatória de aluguel. Diferença dos aluguéis. Correção monetária. Nos termos do art. 69 da Lei nº. 8.245/91, a exigibilidade das diferenças entre o valor do antigo aluguel e o do novo, arbitrado no julgamento da renovatória, é a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel, mas o valor a se tornar exigível incorpora não apenas as diferenças propriamente ditas, como também a correção monetária. Portanto, deve incidir correção monetária no caso, a partir de cada vencimento do locativo renovado. 3 – Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.” (TJDFT, APC 0731918- 09.2023.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique Sousa, 4ª Turma Cível, PJe 07/03/2024). A irresignação da parte agravante, na verdade, reside no alegado erro do valor apresentado pela parte agravada. Alegação, repita-se, já fora afastada na decisão de ID 71701448. A análise dos elementos apresentados não demonstra a existência de fundamentos suficientes para a concessão da medida, uma vez que não se verifica a probabilidade do direito necessária para sustentar a pretensão da parte recorrente. Assim, mantenho a decisão de ID 71671969. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704301-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MATHEUS PESSOA SOARES, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES DECISÃO Com base no atestado médico juntado pela patrona Dra. Carolina, estendo o prazo de suspensão, já deferido na decisão de id. 236201724, para 16/09/2025. Havendo manifestação da Terracap, aguarde-se o prazo de suspensão para prosseguimento do feito. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum. Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI). Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717077-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZETE PORTELA DA SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: JOSE EDILMO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: MAGNA VALERIO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão deu provimento à apelação para "desconstituir a penhora do imóvel situado no Setor Especial Quadra 2, Conjunto 1, Lote 6, Vila Estrutural - DF (id 238446430). Traslade-se cópia do acórdão para o processo principal 0014238-12.2015.8.07.0007 para adoção das medidas pertinentes à desconstituição da penhora. Arquivem-se estes autos. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704420-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JULIANA TRINDADE NAGANUMA ROSA, LUIZ PAULO MINORU NAGANUMA, LUCAS CRISTIANO YUDI NAGANUMA REU: ROSILENE PIRES SANTOS DECISÃO Considerando a ausência de oposição das partes(ID.237678146), defiro parcialmente o pedido formulado em ID. 226293402. Ademais, considerando que foi noticiado que as partes estão em tratativas para viabilizar o acordo e término da lide no processo de inventario n. 0006275-73.2012.8.07.0001, determino a suspensão do feito pelo período de 60(sessenta) dias, em conformidade com o art.313, II, do CPC. Aguarde-se o prazo de 30(tinta) dias. Após, intimem-se as partes para dizer se houve acordo. I. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Anterior Página 4 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou