Rosana Couto De Oliveira
Rosana Couto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 028874
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRT2, TJPR
Nome:
ROSANA COUTO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFeitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ/DF. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 2. O art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Tais medidas precisam observar balizas de razoabilidade e proporcionalidade. O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 3. A colaboração do juízo, a fim de praticar atos para assegurar a efetividade do processo – como a expedição de ofícios –, depende do esgotamento das diligências de incumbência do exequente. Foram realizadas, sem êxito, diversas pesquisas aos sistemas disponíveis – Sisbajud, Renajud, Infojud, e-Ridft –. 4. Existem, no Distrito Federal, diversos imóveis de valor econômico considerável não regularizados no Registro de Imóveis, mas que possuem cadastro na Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF, para cobrança de IPTU. A expedição de ofício à SEFAZ/DF é cabível. 5. Recurso conhecido e provido.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0718301-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI AGRAVADO: CLINICA DA FAMILIA LTDA, ROSANA COUTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de petição incidental com pedido de tutela de urgência formulado por CCO - PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME, nos autos do agravo de instrumento n. 0712432-85.2021.8.07.0007. O agravo de instrumento foi interposto por CCO REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI, contra decisão proferida na ação revisional de aluguel de nº 0712432-85.2021.8.07.0007, em que contende com CLINICA DA FAMILIA LTDA e ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. Por meio da decisão de ID 71701448, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Na petição ofertada, a agravante apresenta pedido de tutela de urgência alegando fato novo, consistente no bloqueio de valores e na iminente penhora. A agravante solicita a suspensão dos autos onde tramita o cumprimento de sentença, mantendo em conta judicial o valor controverso da execução até o julgamento definitivo da lide. Argumenta que a continuidade da execução resultará na liberação do montante bloqueado e na perda definitiva dos valores levantados. Sustenta a juntada pela agravada, ao peticionar requerendo o cumprimento de sentença, de cálculos que não correspondem ao teor da sentença transitada em julgado. Narra que a agravada requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 104.690,50 (cento e quatro mil seiscentos e noventa reais e cinquenta centavos), enquanto a agravante entende ser devido o valor de R$ 81.759,82 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Aduz o excesso à execução no valor de R$ 22.930,68 (vinte e dois mil, novecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). Por fim, alega estar em iminente risco de conversão do valor excessivo em penhora e sua perda definitiva. Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 72646662). É o relatório. Decido. Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A concessão de tutela de urgência no ordenamento jurídico brasileiro está condicionada à presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade das alegações da parte, baseada em provas preliminares que indiquem a verossimilhança do direito invocado. Este requisito exige que o magistrado, em uma análise sumária, vislumbre a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de êxito do pedido principal. Sem a probabilidade do direito, a tutela de urgência não pode ser concedida, pois não haveria fundamento jurídico suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da decisão final. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está relacionado à urgência da medida. Este requisito é caracterizado pela iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela não seja concedida de imediato. A urgência visa evitar que o decurso do tempo cause danos ao direito do autor, tornando ineficaz a futura decisão judicial. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de ambos os requisitos. A ausência de um deles inviabiliza a medida. Portanto, mesmo que haja um perigo de dano evidente, se não houver probabilidade do direito, a tutela de urgência não pode ser concedida. Isso ocorre porque a tutela de urgência não se destina a proteger situações incertas ou hipotéticas, mas sim direitos que, em uma análise preliminar, apresentam-se como verossímeis. Nesse sentido: “(...) 1. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.1. O § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (TJDFT, APC 07049189720248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, DJE: 20/6/2024. No caso dos autos, a parte agravante apresenta petição incidental de tutela de urgência nos autos do agravo de instrumento n. 0718301-11.2025.8.07.0000, no qual já consta decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID 71701448). Na presente petição, a parte agravante sustenta que está prestes a sofrer a penhora de valores, o que configura um risco iminente de dano irreparável. A fundamentação para tal alegação é baseada nos mesmos argumentos apresentados no pedido de efeito suspensivo ofertado junto à peça de interposição do Agravo de Instrumento nº 0718301-11.2025.8.07.0000. Especificamente, a parte agravante argumenta que o valor atribuído pela parte agravada no cumprimento de sentença não está em conformidade com os termos da sentença que transitou em julgado. Observe que a decisão de ID 71701448, nestes autos, afastou a alegação de que o valor atribuído pela parte agravada no cumprimento de sentença não está em conformidade com os termos da sentença. Confira (ID 71701448 – pg. 7): “(...) o termo inicial de incidência de juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória é a data da intimação do locatário para pagamento no cumprimento definitivo de sentença. Ademais, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, sendo devido o pagamento das diferenças devidas durante a ação de revisão. (...) Não há motivos para modificação da decisão agravada, considerando que os cálculos de ID 220363727 estão em conformidade com o art. 69 da Lei nº 8.245/91, já que observam as diferenças apuradas a partir da citação e os juros de mora desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento.” Inclusive, a decisão colacionou jurisprudência acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial de incidência de juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória é a data da intimação do locatário para pagamento no cumprimento definitivo de sentença. Precedente do STJ. 2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.245/91, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. Portanto, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (0733495-85.2024.8.07.0000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJe: 06/12/2024.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Omissão reconhecida. Efeitos infringentes. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 2 – Renovatória de aluguel. Diferença dos aluguéis. Correção monetária. Nos termos do art. 69 da Lei nº. 8.245/91, a exigibilidade das diferenças entre o valor do antigo aluguel e o do novo, arbitrado no julgamento da renovatória, é a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel, mas o valor a se tornar exigível incorpora não apenas as diferenças propriamente ditas, como também a correção monetária. Portanto, deve incidir correção monetária no caso, a partir de cada vencimento do locativo renovado. 3 – Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.” (TJDFT, APC 0731918- 09.2023.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique Sousa, 4ª Turma Cível, PJe 07/03/2024). A irresignação da parte agravante, na verdade, reside no alegado erro do valor apresentado pela parte agravada. Alegação, repita-se, já fora afastada na decisão de ID 71701448. A análise dos elementos apresentados não demonstra a existência de fundamentos suficientes para a concessão da medida, uma vez que não se verifica a probabilidade do direito necessária para sustentar a pretensão da parte recorrente. Assim, mantenho a decisão de ID 71671969. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704301-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MATHEUS PESSOA SOARES, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES DECISÃO Com base no atestado médico juntado pela patrona Dra. Carolina, estendo o prazo de suspensão, já deferido na decisão de id. 236201724, para 16/09/2025. Havendo manifestação da Terracap, aguarde-se o prazo de suspensão para prosseguimento do feito. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum. Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI). Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717077-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZETE PORTELA DA SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: JOSE EDILMO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: MAGNA VALERIO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão deu provimento à apelação para "desconstituir a penhora do imóvel situado no Setor Especial Quadra 2, Conjunto 1, Lote 6, Vila Estrutural - DF (id 238446430). Traslade-se cópia do acórdão para o processo principal 0014238-12.2015.8.07.0007 para adoção das medidas pertinentes à desconstituição da penhora. Arquivem-se estes autos. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704420-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JULIANA TRINDADE NAGANUMA ROSA, LUIZ PAULO MINORU NAGANUMA, LUCAS CRISTIANO YUDI NAGANUMA REU: ROSILENE PIRES SANTOS DECISÃO Considerando a ausência de oposição das partes(ID.237678146), defiro parcialmente o pedido formulado em ID. 226293402. Ademais, considerando que foi noticiado que as partes estão em tratativas para viabilizar o acordo e término da lide no processo de inventario n. 0006275-73.2012.8.07.0001, determino a suspensão do feito pelo período de 60(sessenta) dias, em conformidade com o art.313, II, do CPC. Aguarde-se o prazo de 30(tinta) dias. Após, intimem-se as partes para dizer se houve acordo. I. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8