Raquel Regina Barbosa

Raquel Regina Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 029521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Regina Barbosa possui 64 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF1, TRT3, STJ, TJRJ, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: RAQUEL REGINA BARBOSA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706256-12.2025.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 12 de junho de 2025. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000173-53.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000173-53.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERVAL DA ANUNCIACAO COSTA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A, JOSENILDE TELES DE MOURA - RJ184908-A, MARIA DAS GRACAS DA PAIXAO - RJ97193-A e HERBERT DE SOUZA COHN - RJ31123-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, HERBERT DE SOUZA COHN - RJ31123-A, JOSENILDE TELES DE MOURA - RJ184908-A, MARIA DAS GRACAS DA PAIXAO - RJ97193-A e RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000173-53.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERVAL DA ANUNCIACAO COSTA JUNIOR e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, objetivando o reconhecimento do direito do autor à reforma militar, desde a data da constatação da incapacidade definitiva, com o pagamento dos proventos correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa e demais vantagens remuneratórias, bem como à indenização por danos morais. A sentença (p. 686-692) reconheceu o direito do autor à reforma ex officio, nos termos do art. 106, inciso II c/c art. 108, inciso IV, e art. 109 da Lei n. 6.880/1980, com efeitos financeiros retroativos a 21.10.2005 (data da constatação da doença incapacitante), com proventos correspondentes ao soldo de seu grau hierárquico e demais vantagens remuneratórias, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A União, em suas razões de apelação (p. 702-711), sustenta que: a) os efeitos da reforma não podem retroagir à data da constatação da doença, mas devem ser limitados ao momento da sentença, ante a inexistência de previsão legal que autorize a retroação; b) os proventos deveriam ser proporcionais ao tempo de serviço, ante a ausência de invalidez e de comprovação categórica de nexo causal entre a enfermidade e o serviço; c) houve sucumbência recíproca, já que o pedido de indenização foi rejeitado; e d) deveria ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 07.01.2009. Por sua vez, o autor apela (p. 729-733), requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a conduta da Administração lhe impôs sofrimento físico e emocional contínuo, diante da omissão prolongada no reconhecimento da sua condição clínica. O autor apresentou contrarrazões (p. 724-727), seguindo-se as da União (p. 737-738). Foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, que os restituiu, deixando de opinar sobre o mérito da ação, por não vislumbrar qualquer das hipóteses legais a demandar a sua intervenção (p. 744-748). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000173-53.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERVAL DA ANUNCIACAO COSTA JUNIOR e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade. As questões controvertidas nos autos consistem em verificar a partir de quando se dá os efeitos da reforma do militar, a base de cálculo dos proventos da reforma (integrais ou proporcionais ao tempo de serviço), e se há direito do autor à indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor ingressou na Força Aérea em 1995, para prestar o serviço militar obrigatório e, em 1998, foi desligado (p. 84), tendo retornado ao quadro efetivo em 2001, como Terceiro Sargento (p. 86). O laudo pericial (p. 576-584) atesta que o autor é portador de “Sequela de Patologia Traumática da Cabeça Femoral Esquerda (CID1IO T93), Necrose Avascular de Cabeça de Femoral (CID1O M 47.8) Dorsalgia (CIDIO M54), Dor Articular (CID1IO M 25.5), Claudicação (CID1O R 26.8)”. Acrescenta que “a lesão da articulação coxo femoral à esquerda é incurável, pois se trata de desgaste ósseo, mesmo que se considere a substituição por prótese articular a incapacidade se manterá” e que “o quadro nosológico apresentado no momento é sequela permanente de trauma em quadril esquerdo, parecer este já emitido desde 21.10.2005 conforme Doc. 3 Fls.4”. Assim, o laudo pericial conclui que o autor possui “Incapacidade Definitiva para o Serviço do Exército, porém Não Pode Ser Considerado inválido Para Atividades Laborativas Civis, podendo exercer na vida civil atividades que não exijam sobrecarga articular coxo femoral”. Por outro lado, observa-se que o militar adquiriu a estabilidade no serviço ativo da Força Aérea Brasileira, por haver completado dez anos de efetivo serviço em 24.05.2006 (p. 111), de acordo com o art. 50, inciso IV, letra “a” da Lei n. 6.880/1980 (com redação anterior à Lei n. 13.954/2019), e até a prolação da sentença não havia sido excluído do serviço ativo da Aeronáutica. Nesse contexto, correta a sentença recorrida ao reconhecer o direito do autor à reforma com proventos correspondentes ao soldo de seu grau hierárquico, considerando que o laudo pericial indicou que a enfermidade que acomete o militar — sequela traumática da cabeça femoral esquerda, necrose avascular e claudicação — guarda relação com a atividade militar desempenhada, asseverando que o quadro é compatível como o esforço físico e as atividades desempenhadas pelo militar, especialmente o Treinamento Físico Militar (TFM). Portanto, restando demonstrado o nexo causal suficiente entre a moléstia e o serviço, legitima-se a concessão da reforma com proventos integrais. Também quanto aos efeitos financeiros da reforma, ficou demonstrado nos autos que o autor já se encontrava acometido de incapacidade definitiva para o serviço militar desde 21.10.2005, conforme apurado na perícia judicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º, consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o dano aludido. A responsabilidade objetiva do Estado é fundada na teoria do risco administrativo, no sentido de que o Estado responderá pelo dano causado por seus agentes, nessa qualidade, desde que verificado nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente estatal, responsabilidade essa que somente será afastada se comprovado que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior ou de culpa da vítima. No que diz respeito aos danos morais, este Tribunal tem entendido que o dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade. Estes, por sua vez, são todos aqueles ínsitos à dignidade da pessoa humana, como o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre outros. Logo, para ficar caracterizado o dano moral, é necessário que a prática de um ato ilícito venha a causar dano à dignidade, à honra ou à imagem de outra pessoa, exigindo-se a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, ou que de alguma forma tenha atingido a imagem dessa pessoa. Conforme destacado pelo Juízo a quo, o reconhecimento do dano moral, especialmente em casos envolvendo o surgimento de moléstia no curso do serviço militar, exige a comprovação de conduta ilícita ou abusiva por parte da Administração, que extrapole os riscos inerentes à atividade militar e às vicissitudes próprias do serviço. Entretanto, na hipótese, inexiste demonstração de que a Administração tenha agido com desídia, abuso de poder ou desrespeito aos direitos da personalidade do autor. Por fim, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando que o autor sagrou-se vencedor quanto ao pedido principal – a reforma militar –, sendo mínima sua sucumbência. Ante o exposto, nego provimento às apelaões e à remessa oficial. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000173-53.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERVAL DA ANUNCIACAO COSTA JUNIOR e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTÁVEL. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE CASTRENSE. NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA INCAPACIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. As questões controvertidas nos autos consistem em verificar a partir de quando se dá os efeitos da reforma do militar, a base de cálculo dos proventos da reforma (integrais ou proporcionais ao tempo de serviço), e se há direito do autor à indenização por danos morais. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor ingressou na Força Aérea em 1995, para prestar o serviço militar obrigatório e, em 1998, foi desligado, tendo retornado ao quadro efetivo em 2001, como Terceiro Sargento, tendo adquirido a estabilidade no serviço ativo da Força Aérea Brasileira, por haver completado dez anos de efetivo serviço em 24.05.2006 (p. 111), de acordo com o art. 50, inciso IV, letra “a” da Lei n. 6.880/1980 (com redação anterior à Lei n. 13.954/2019). 3. O laudo pericial (p. 576-584) atesta que o autor é portador de “Sequela de Patologia Traumática da Cabeça Femoral Esquerda (CID1IO T93), Necrose Avascular de Cabeça de Femoral (CID1O M 47.8) Dorsalgia (CIDIO M54), Dor Articular (CID1IO M 25.5), Claudicação (CID1O R 26.8)”. Acrescenta que “a lesão da articulação coxo femoral à esquerda é incurável, pois se trata de desgaste ósseo, mesmo que se considere a substituição por prótese articular a incapacidade se manterá” e que “o quadro nosológico apresentado no momento é sequela permanente de trauma em quadril esquerdo, parecer este já emitido desde 21.10.2005 conforme Doc. 3 Fls.4”. Assim, o laudo pericial conclui que o autor possui “Incapacidade Definitiva para o Serviço do Exército, porém Não Pode Ser Considerado inválido Para Atividades Laborativas Civis, podendo exercer na vida civil atividades que não exijam sobrecarga articular coxo femoral”. 4. Considerando que restou demonstrado o nexo causal suficiente entre a enfermidade incapacitante do autor e a atividade castrense, legitima-se a concessão da reforma com proventos integrais. 5. Quanto aos efeitos financeiros da reforma, ficou demonstrado que o autor já se encontrava acometido de incapacidade definitiva para o serviço militar desde 21.10.2005, conforme apurado na perícia judicial. 6. Apelações e remessa oficial desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0096026-26.2017.8.09.0006Requerente: STUDIO VIDEO FOTO LTDA STUDIO FORMATURASRequerido: LEONARDO VICTOR RIBEIROEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODefiro o pedido de citação pelo aplicativo WhatsApp de Natália Bueno Spicacci e Alyson da Silva Rego , através de seus contatos telefônicos: (62) 99661-4731 e (62) 99622-3236, na forma especificada nos artigos 8º a 10º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e nos termos do Provimento Conjunto nº 009 da Presidência do TJGO, que disciplina a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias, com amparo nos artigos 246, § 1º, e 270, ambos do CPC.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para o ato, nos termos do item XI da Tabela IX da Resolução TJGO n. 81/2017 , salvo se beneficiário da justiça gratuita.Proceda-se com a CITAÇÃO das partes requeridas, conforme números de WhatsApp fornecidos no ev. 33, anotando as seguintes observações:1) deverá encaminhar o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio citado no aplicativo de mensagens ou por ligação;2) a confirmação deverá ocorrer no prazo de 48 horas, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo, ou por ligação recebida pela UPJ;3) o comparecimento da parte ré na Escrivania ou a juntada de impugnação supre ausência de confirmação;4) a simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do processo;5) não exitosa a tentativa de citação, deverá a serventia certificar no processo e intimar a parte requerente para manifestar-se em quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE DUAS CONTAS CORRENTES DA PARTE DEVEDORA. EXCLUSIVA NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVADA. GARANTIDOS O MÍNIMO EXISTENCIAL E A SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela executada visa à reforma da decisão de parcial acolhimento da impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, em que a exequente busca o recebimento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de contraprestação de contrato de serviço de fotografias de evento de formatura. 2. Fatos relevantes. (i) Em 05.02.2024, o procedimento de busca de bens à penhora culminou no bloqueio judicial de R$ 1.588,58 nas contas bancárias da devedora/agravante; (ii) Os bloqueios incidiram em R$ 1.008,58, sobre a conta da Caixa Econômica Federal - CEF, e em R$ 580,00, sobre a conta do Banco do Brasil S.A., em que a agravante/executada receberia também a pensão alimentícia de suas filhas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável a penhora dos ativos financeiros da parte devedora (agravante), via Sisbajud, sob o fundamento de se tratar exclusivamente de verbas de natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 5. Ao mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC - a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a possibilidade da penhora excepcional desses rendimentos aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família (EREsp 1.582.475 /MG e do EREsp nº 1.874.222/DF. 6. No caso concreto, a decisão (ora impugnada) teria permitido a penhora de apenas 30% do valor encontrado na conta do Banco do Brasil S.A. (R$ 580,00), mantendo a constrição do valor remanescente, incluindo o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, dada a existência de outras movimentações financeiras a comprometer a tese de valores exclusivamente de natureza salarial. 7. Por não existirem elementos probatórios suficientes e robustos a comprovar o comprometimento da dignidade da parte devedora, não há subsídio fático para reconhecer a absoluta impenhorabilidade dos valores remanescentes encontrados (R$ 1.182,58), pelo que resulta legitimada a constrição para fazer frente à quitação da dívida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Mantida a penhora de R$ 1.182,58 (mil e cento e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) em favor da parte exequente. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 4º, 6º, 789, 797, 833 (inc. IV) e 854 (§ 3º, inc. I). Jurisprudência relevante citada: STJ; EREsp nº 1.582.475/MG; EREsp nº 1.874.222/DF; AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022. TJDFT; Acórdão 1371830, Rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 23.09.2021; Acórdão 1751497, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, j. 08.09.2023; Acórdão 1916225, Rel. Des. Aiston Henrique De Sousa, Quarta Turma Cível, j. 18.09.2024; Acórdão 1964955, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, j. 28.02.2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nesses termos, indefiro o pedido da parte credora para reiteração da pesquisa ao(s) sistema(s). Retornem os autos ao arquivo, sem interrupção dos prazos já determinados.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003735-07.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONATAN DUTRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JONATAN DUTRA ALVES RAQUEL REGINA BARBOSA - (OAB: DF29521) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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