Raquel Regina Barbosa
Raquel Regina Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 029521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Regina Barbosa possui 64 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF1, TRT3, STJ, TJRJ, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
RAQUEL REGINA BARBOSA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO Nº: 5208081-43.2019.8.09.0011 NATUREZA: Carta Precatória Cível PROMOVENTE: MS SATÉLITE CONSTRUÇÃO S/A PROMOVIDO: Zero Grau Logistica Ltda - Epp D E C I S Ã O Trata-se de nova Carta Precatória oriunda da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, subscrita pelo MM. Juiz Marcos Vinícius Borges de Souza, deprecando a este Juízo para proceder à avaliação individual de três veículos penhorados nos autos do cumprimento de sentença que tramita naquela Comarca.Da análise dos autos, verifica-se que inicialmente foi expedida carta precatória para cumprimento de mandado de penhora, avaliação e intimação, conforme despacho proferido no evento 11, tendo sido a precatória devidamente cumprida, conforme decisão do evento 46, que determinou a devolução dos autos à Comarca de origem.Ocorre que o Juízo Deprecante, mediante decisão fundamentada constante do evento 60, determinou nova reavaliação dos bens penhorados, desta feita de forma individualizada, considerando que "a unificação dos bens em um só lote prejudica a efetividade da alienação, pois em tese eventual interessado em um dos bens deveria arrematar o conjunto".Os veículos a serem reavaliados são: Placa NLE3534 - Ano 2008 - Chassi 94BF154388R009409 - SR/FACCHINI SRF CF;Placa NGI9857 - Ano 2007 - Chassi 9A9F1503073DF5285 - SR/ROSSETTI FG ST03;Placa NGI9389 - Ano 2007 - Chassi 9A9F1503073DF5286 - SR/ROSSETTI FG ST03. A carta precatória atende plenamente aos requisitos do artigo 260 do Código de Processo Civil, contendo a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato, o inteiro teor da petição e do despacho judicial, a menção do ato processual que constitui seu objeto e o encerramento com a assinatura do juiz deprecante.Não se vislumbra irregularidade formal ou material na deprecada, estando devidamente instruída com a documentação necessária ao cumprimento do ato solicitado. O pedido de reavaliação individual dos bens encontra respaldo na necessidade de conferir maior efetividade ao processo executivo, atendendo aos princípios da eficiência e da adequação processual.Considerando que os veículos foram originalmente avaliados em setembro de 2022, conforme menciona a decisão deprecante, mostra-se necessária e adequada a reavaliação atual, especialmente considerando a depreciação natural dos bens móveis e as flutuações de mercado.Ante ao exposto, DEFIRO o cumprimento da carta precatória e determino:a) Expeça-se mandado de avaliação para que seja procedida a avaliação individual e atualizada dos veículos de placas NLE3534, NGI9857 e NGI9389, todos de propriedade da executada ZERO GRAU LOGÍSTICA LTDA - EPP;b) O(a) oficial de justiça avaliador(a) deverá apresentar laudo pormenorizado de cada veículo, indicando o valor individual de cada bem, considerando seu estado de conservação, ano de fabricação, quilometragem e condições gerais de funcionamento;c) Cumprida a diligência, intimem-se as partes do resultado da avaliação, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos da determinação do Juízo Deprecante;d) Decorrido o prazo sem impugnação ou, havendo impugnação, após sua apreciação pelo Juízo Deprecante, certifique-se o cumprimento da carta precatória e devolva-se à Comarca de origem, observadas as formalidades legais. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5555964-82.2023.8.09.0168Data da distribuição: 24/08/2023DECISÃO SANEADORA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ana Gabriella Vieira de Vasconcelos e Tiago Pereira da Silva ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Condor Atacadista de Materiais para Construção S/A, todos devidamente qualificados.Aduziu a parte autora, em síntese, que é proprietária do veículo marca I/VW JETTA, cor preta, placa JHB 1318, chassi nº 3VWY361K27MI89655, ano/modelo 2007, código renavam nº 00934868190 e que no dia 29/05/2023, por volta das 11h56min, o veículo conduzido na ocasião pelo marido da requerente, segundo autor, ao tentar ultrapassar o caminhão que estava parado na faixa da direita, foi surpreendido com o abalroamento lateral esquerdo, seguido de capotamento, pelo caminhão Mercedez Benz/L 608 D, placa JJC 3052, de cor azul, dirigido pelo preposto da requerida, causando avarias em todo o veículo, além de lesões corporais no segundo autor, conforme o vídeo da colisão, fotos do acidente, boletim de ocorrência e o laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais complementar. Requereram, ao final, a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 34.507,00 (trinta e quatro mil e quinhentos e sete reais) e em dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnaram, ainda, pela assistência judiciária. Juntaram documentos (eventos 01 e 09).Decisão, a qual indeferiu o benefício da assistência judiciária (evento 11) e que recebeu a inicial, bem como designou audiência de conciliação (evento 18).Devidamente citado, a requerida apresentou contestação, alegando em preliminar a impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pela improcedência da ação (evento 55).Réplica (evento 60).Termo de audiência virtual, restando o acordo infrutífero (evento 61).Na produção probatória (evento 64), a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, juntada do comprovante dos gastos do conserto do carro e prova documental (evento 69), ao passo que os requerentes pugnaram pela audiência de instrução e julgamento (evento 70).Vieram os autos conclusos (evento 71).É o essencial. Decido.In casu, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. No que diz respeito à impugnação da gratuidade da justiça, verifica-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária à parte autora, motivo pelo qual tal pedido resta PREJUDICADO.Quanto a ilegitimidade ativa, observa-se dos autos procuração, a qual confere à primeira autora todos os direitos relativos ao veículo, vez que a propriedade do carro se comprova pela tradição do bem (evento 01 – arquivo 09).Portanto, legítima a primeira requerente para ajuizar a ação.Com relação à ilegitimidade passiva, também a REJEITO, vez que o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, razão pela qual a preliminar levantada pela requerida deve ser rejeitada de plano.Quanto a análise da aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 334, § 8°, CPC) em desfavor da requerida, esta fica reservada para a sentença.Avançando, sem delongas, dou o feito por saneado e passo a deliberar sobre os pontos controvertidos dos autos, além da produção de provas. A controvérsia da lide cinge-se acerca da responsabilidade da requerida em indenizar a parte autora em danos morais e materiais em virtude de avarias causadas em seu automóvel e danos físicos, após, eventualmente, sofrer acidente de trânsito, bem como acerca da extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados. O ônus probatório deve recair sobre a demonstração dos fatos constitutivos do direito defendido pela parte autora na petição inicial, a definição do nexo de causalidade, bem como a comprovação do prejuízo e sua extensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida, em contrapartida, poderá produzir provas acerca de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes, ambas requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Considerando o requerimento expresso das partes em produzir prova oral e por entender que a produção de prova oral possibilitará uma melhor compreensão da situação explanada, se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunizando o pleno exercício do contraditório, conforme previsão nos arts. 370 e 371 do CPC, bem como art. 5º, LV, CF. Isto posto, DEFIRO o pedido de produção de prova oral.À escrivaninha para designar data e horário. Quanto ao pedido da parte requerida de juntada dos comprovantes dos gastos efetuados pelos requerentes, verifica-se que estes já foram juntados no evento 01 – arquivo 14.INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou proporem ajustes, se assim lhes aprouver. Ressalto que, decorrido esse prazo e havendo inação, esta decisão se estabilizará (artigo 357, § 1º, CPC).Cumpridas as determinações acima e decorridos os sobreditos prazos, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 2.646/2025) cpx
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738125-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO ADRIAN DESVARS ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 26186426, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 14:24:49. PEDRO ARTHUR GOES ROSA Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0024596-12.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO PECAS RIBEIRO LTDA - EPP EXECUTADO: MILTON LUIZ DE AMORIM CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: AUTO PECAS RIBEIRO LTDA - EPP intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 21:33:10. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão se manifestar quanto à proposta de ID. 237460217. Após, vista ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: Intimação2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0171877-25.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA Requerido: MULTIARTES COMUNICACAO VISUAL LTDA Juiz(a) de Direito: MARCELLA SAMPAIO SANTOS Fica(m) o(a)(s) autor(a) intimado(a)(s)para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito para expedição da certidão de crédito. Formosa, datado e assinado eletronicamente. Luciana Carolino da Costa Analista Judiciário 5102413
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DESPACHOProcesso: 0160482-09.2009.8.09.0024Autor: LAND HOUSE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDARéu: MANUEL LOIS POSEObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de prestação de contas, proposta por LAND HOUSE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face de MANUEL LOIS POSE, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial que o réu, extrapolando os poderes conferidos em procuração outorgada pela autora, teria comercializado lotes desta, sem o respectivo repasse dos valores e nem mesmo prestação de contas, o que postula a autora na presente.Proferida sentença na primeira fase, em 03 de novembro de 2011, o pedido foi julgado procedente, condenando o réu a prestar contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da alienação de 18 (dezoito) lotes, conforme apurado na instrução e descrito na área objeto do mandato de fls. 17/18 (mov. 03, arq. 01, págs. 91 a 93).Iniciada a segunda fase, foram produzidos laudos de avaliação dos imóveis objeto da lide, sendo que o laudo constante do mov. 44 foi homologado por decisão proferida no mov. 50, ocasião em que também foi indeferido o pedido do autor de realização de nova avaliação, bem como rejeitada a impugnação apresentada.Posteriormente, a parte autora manifestou-se no mov. 53, reiterando pedido de homologação de ambos os laudos de avaliação.O requerido, por sua vez, informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 55), cuja decisão de mérito foi comunicada nos movs. 56 e 57, referente ao Agravo de Instrumento nº 5248631-31.2025.8.09.0024, mantendo incólume a decisão proferida no mov. 50.É o relatório. Decido.Considerando a juntada dos ofícios comunicatórios (movs. 56 e 57), noticiando a manutenção integral da decisão proferida no mov. 50, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação acerca do prosseguimento da presente fase de apuração do saldo, oportunidade em que poderão requerer o que entenderem de direito.Cumpra-se. Intime-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito