Raquel Regina Barbosa

Raquel Regina Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 029521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Regina Barbosa possui 63 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TRT3, STJ, TJRJ, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: RAQUEL REGINA BARBOSA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CLAUDIA NARA DE OLIVEIRA RODRIGUES; Agravado(a)(s) - ADILSON MOREIRA DE ANDRADE; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GABRIEL B. F. GOMIDE CASTANHEIRA, JESSICA SILVA DE JESUS, JOSE JUNIO CANDIDO DOS SANTOS, RAQUEL REGINA BARBOSA, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRO.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027988-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA CLAUDINO PESTANA, GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HUGO ISMAEL FLORES RECHOPPA, CARLOS EDUARDO SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento coercitivo da sentença, na qual, em ID 235221912, a devedora veio aos autos, em sede de exceção de pré-executividade, para alegar excesso executivo, afirmando que o valor correto seria R$ 105.815,05 (cento e cinco mil oitocentos e quinze reais e cinco centavos). Em resposta, a parte exequente sustentou que a matéria apresentada deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como apontou que o cálculo apresentado anteriormente estaria correto, de forma que não haveria excesso executivo. E o breve relatório. Decido. Da análise dos fundamentos apresentados pela parte devedora, exsurge a conclusão de que tais insurgências não comportam apreciação neste momento processual, eis que a pretendida "exceção de pré-executividade" sequer comportaria exame, diante da manifesta inadequação da via processual manejada. Com efeito, observo que a parte devedora foi devidamente intimada para promover o pagamento espontâneo do débito e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderia, respeitado o devido processo legal, ter exercitado o contraditório, insurgindo-se, a tempo e modo, contra os cálculos apresentados. Entretanto, deixou transcorre in albis o prazo que lhe foi conferido, o que atraiu a preclusão e, por conseguinte, a perda da oportunidade para impugnar os cálculos apresentados pela contraparte, sendo descabida, na atual fase processual, qualquer revisão da metodologia de cálculo utilizada. Consoante entendimento fixado por este e. TJDFT, após o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, ergue-se uma barreira preclusiva que impede a arguição posterior de excesso de execução. Nesse sentido, colha-se aresto sumariado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. I. Excesso de execução deve ser arguido mediante impugnação ao cumprimento der sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Superada processualmente a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, ergue-se a barreira preclusiva que impede a arguição tardia de excesso de execução, nos termos dos artigos 223, caput, e 507 do Código de Processo Civil. III. O erro de cálculo que, segundo o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, é aquele, existente na própria sentença, evidencia simples equívoco aritmético. IV. Se eventualmente o demonstrativo do débito que instrui o pedido de cumprimento de sentença interpreta incorretamente o título judicial quanto ao critério de incidência dos honorários de sucumbência e dos juros de mora, isso não traduz erro de cálculo, senão excesso de execução que deve ser suscitado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. V. Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1398057, 0712681-57.2021.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2022, publicado no DJe: 17/03/2022.) Dessa forma, não se mostra possível a análise de matéria já protegida pelo manto da preclusão, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Ante os fundamentos lançados, DEIXO DE RECEBER a exceção de pré-executividade apresentada em ID 235221912. Aguarde-se o cumprimento das determinações anteriormente exaradas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de  Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Autos...............................5208081-43.2019.8.09.0011 Classe..............................PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Assunto............................ Promovente......................MS SATÉLITE CONSTRUÇÃO S/A Promovido........................Zero Grau Logistica Ltda - Epp ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO                   Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Aparecida de Goiânia, 30 de junho de 2025.   Viviane Leite Sampaio Mendanha Analista Judiciário   *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO.   TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução  1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação  6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4         Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034736-39.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034736-39.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDSON CLEBER VERCOZA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0034736-39.2015.4.01.3400 APELANTE: EDSON CLEBER VERCOZA BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON CLEBER VERÇOZA BARBOSA, contra acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTÁVEL. ACIDENTE EM SERVIÇO. FRATURA EXPOSTA DO PUNHO ESQUERDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. PROVENTOS INTEGRAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO POR TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de reforma por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, e indeferiu os pedidos de isenção de imposto de renda, ajuda de custo por transferência para a inatividade e indenização por danos morais. O apelante sofreu fratura exposta no punho esquerdo em acidente de serviço, gerando limitações permanentes após o tratamento. 2. A controvérsia envolve: (i) o direito do apelante à reforma ex officio, em razão de incapacidade permanente causada por acidente em serviço; (ii) o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos da reforma; (iii) a concessão de ajuda de custo por transferência para a inatividade; (iv) o direito à indenização por danos morais devido ao acidente em serviço e às decisões administrativas da unidade militar que teriam levado à lesão no ombro esquerdo. 3. A partir de elementos do laudo pericial (fls. 735-749 e 771-775) e das atas de inspeção de saúde, restou comprovado que o apelante tem incapacidade definitiva para o serviço militar em razão das sequelas permanentes no punho esquerdo decorrentes de acidente em serviço, o que justifica a concessão da reforma ex officio, nos termos do art. 106, II, e art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980. 4. O pedido de reforma com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior, previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/1980, foi negado, pois o apelante não foi considerado inválido para qualquer trabalho, conforme exigência do §1º do referido artigo e entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 1088). A reforma será, portanto, concedida com proventos integrais do cargo que ocupava. 5. A isenção de imposto de renda sobre os proventos da reforma está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que inclui os rendimentos decorrentes de reforma motivada por acidente em serviço. Sendo este o caso do apelante, é devida a isenção. 6. Quanto à ajuda de custo por transferência para a inatividade, o pedido é procedente, com fundamento na jurisprudência do STJ, que reconhece o direito ao benefício independentemente de outras condições, conforme entendimento do AgInt no AREsp 1.953.418/DF. 7. O pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente em serviço não merece acolhimento, pois está prescrito. O acidente ocorreu em 2009, e a ação foi ajuizada em 2015, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 553) aplicável à matéria é no sentido da prescrição quinquenal em ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. 8. A alegação de que a administração militar teria contribuído para a lesão no ombro esquerdo, ao não afastar o apelante do serviço, também foi refutada, uma vez que as inspeções de saúde comprovam que o apelante foi submetido a diversas restrições físicas por tempo indeterminado, e não foi comprovado nexo causal entre o serviço militar e a lesão no ombro. 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito do apelante à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com efeitos retroativos a 19/11/2015, data da inspeção de saúde que atestou o caráter irreversível das sequelas. Concedida a isenção de imposto de renda sobre os proventos da reforma e o direito à ajuda de custo por transferência para a inatividade. Negado o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao direito do embargante à "repetição das parcelas dele descontadas a título de IRPF desde 19/11/2015, devidamente acrescidas de juros e correção monetária". Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0034736-39.2015.4.01.3400 APELANTE: EDSON CLEBER VERCOZA BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O acórdão embargado foi claro ao dispor que os efeitos da reforma devem retroagir "à data da inspeção de saúde de 19/11/2015, que constatou o caráter irreversível das sequelas". Também restou expressamente consignado que o embargante "tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos em virtude da reforma". Dessa forma, retroagindo os efeitos da reforma a 19/11/2015, é consectário lógico que o embargante tem direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos desde essa data, com repetição das parcelas descontadas a esse título. Quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EDSON CLEBER VERCOZA BARBOSA, para condenar a União à repetição das parcelas descontadas a título de imposto de renda sobre os proventos de reforma desde 19/11/2015, com incidência de juros e correção monetária, nos termos explicitados acima. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0034736-39.2015.4.01.3400 APELANTE: EDSON CLEBER VERCOZA BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO POR ACIDENTE EM SERVIÇO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Edson Cleber Verçoza Barbosa contra acórdão que reconheceu seu direito à reforma ex officio com proventos integrais, isenção de imposto de renda sobre os proventos da reforma e ajuda de custo por transferência para a inatividade, negando, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao direito à repetição dos valores descontados a título de imposto de renda desde 19/11/2015. 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de explicitar o direito do embargante à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os proventos da reforma, a partir da data de 19/11/2015, bem como a aplicação dos critérios legais para correção monetária e juros. 3. Constatou-se omissão no acórdão quanto à explicitação do direito à repetição das parcelas indevidamente recolhidas a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de reforma desde 19/11/2015, data da inspeção de saúde que atestou o caráter irreversível das sequelas e ensejou a concessão da reforma. 4. Considerando a isenção de imposto de renda reconhecida no acórdão e os efeitos retroativos da reforma, é consectário lógico o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente pagos a esse título desde 19/11/2015. 5. Quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 6. Embargos de declaração acolhidos para condenar a União à repetição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda desde 19/11/2015, com incidência de correção monetária e juros. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721404-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: WANTUILDES JOSE BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID: 175372827, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 199368108 e esclarecimentos posteriores (ID: 208903298), após irresignação (ID: 203687233). Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado. Ante o exposto, homologo o laudo pericial encartado aos autos. Por outro lado, declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o processo apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC). Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pelo autor. Depois de atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2025, 16:37:47. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050201-22.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF09036, GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF42796, RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521 e REGINALDO FERREIRA ALVES - DF59398 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REGINALDO FERREIRA ALVES - (OAB: DF59398) RAQUEL REGINA BARBOSA - (OAB: DF29521) GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - (OAB: DF42796) ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - (OAB: DF09036) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008635-78.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALZIRA MARIA MARRA, MERCANTIL CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de relação civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve considerar a Teoria Maior. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Acerca da matéria objeto de irresignação, importante considerar que o artigo 50 do Código Civil, ao tratar da desconsideração da personalidade jurídica, estabeleceu o seguinte regramento, in verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (...) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica nos presentes demanda efetiva comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, com a demonstração cabal do desvio de finalidade social ou confusão patrimonial para o redirecionamento da execução em desfavor de seus sócios. Note-se a exequente que a situação cadastral de 'inapta' por omissão de declarações na Receita Federal não basta para concluir dissolução irregular ou para dispensar o incidente de desconsideração, devendo restar demonstrado o desvio de finalidade, caracterizado quando a personalidade jurídica for utilizada com fins diversos daqueles pretendidos inicialmente, ou confusão patrimonial, decorrente da dificuldade em se saber de quem é determinado patrimônio, se do sócio ou da empresa. A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo exequente, contra decisão a qual negou a inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo do cumprimento de sentença, considerando a alegada dissolução irregular da empresa e a ausência de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja possível incluir os sócios da empresa agravada/executada no polo passivo do cumprimento de sentença, é necessário que a parte agravante/exequente verifique na Junta Comercial se a empresa devedora realizou a dissolução e liquidação de seus haveres de forma regular. 4. A situação cadastral de “inapta” por omissão de declarações na Receita Federal não basta para concluir dissolução irregular nem para dispensar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A alteração de domicílio da empresa também não possui tal efeito, porque a súmula nº 435 do STJ é restrita às execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Teses de julgamento: “1. A situação cadastral de 'inapta' por omissão de declarações na Receita Federal não basta para concluir dissolução irregular nem para dispensar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A alteração de domicílio da empresa não possui efeito para inclusão dos sócios no polo passivo, pois a súmula nº 435 do STJ é restrita às execuções fiscais.” Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula nº 435. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07316139320218070000, Relatora: Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 19/4/2022. (Acórdão 1987386, 0751128-12.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO MANTIDO CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença. Sustentou dissolução irregular da empresa executada e esvaziamento patrimonial, com ausência de comunicação aos credores e inexistência de liquidação formal. Requereu a responsabilização da sócia. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I – Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base em dissolução irregular da empresa. II – Comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III – Aplicação da teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil. RAZÕES DE DECIDIR 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo prova de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A dissolução irregular da empresa, por si só, não configura hipótese de desconsideração na teoria maior, adotada no caso concreto. 3. Ausência de elementos concretos que demonstrem atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. 4. Informação oficial de que a empresa se encontra inapta, e não encerrada, afasta a alegação de encerramento irregular. 5. Precedentes jurisprudenciais confirmam a impossibilidade de desconsideração com base unicamente na inadimplência ou inatividade empresarial. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese: A desconsideração da personalidade jurídica na teoria maior exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a alegação de dissolução irregular da empresa ou inadimplência. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICADAS – Código Civil, art. 50 – Código de Processo Civil, arts. 133 a 137 – Acórdão 1714033, 6ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 7/6/2023 – Acórdão 1792542, 8ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 28/11/2023 – REsp 1.306.553-SC, STJ. (Acórdão 2008258, 0703032-29.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) Nesse passo, somente será possível desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica se restar caracterizado abuso, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No primeiro caso, desvirtua-se o objetivo social, enquanto no segundo caso a atuação do sócio confunde-se com a da sociedade. Note-se que o legislador pátrio não condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a uma mera aparência de abuso ou fraude por parte do sócio, mas sim, a sua comprovação. Assim, não se presume o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias, não sendo suficiente simples indícios. Em face do exposto, intime-se a parte autora para juntar provas documentais que demonstrem a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, sob pena do não conhecimento do incidente. Deve verificar, ainda, na Junta Comercial, se a empresa devedora realizou a dissolução e liquidação de seus haveres de forma regular, uma vez que sua situação cadastral é inapta junto à Receita Federal. (ID nº 239985171) Deve, ainda, juntar o quadro societário atualizado da empresa, bem como promover o recolhimento das custas iniciais para o processamento do pedido. Prazo: 5 dias. Por fim, alerto ao exequente que, em caso de rejeição de desconsideração da personalidade, há condenação em honorários, conforme jurisprudência do E. STJ. Sem manifestação do prazo, retornem-se os autos ao arquivo (ID nº 66047712). *Assinatura e data conforme certificado digital*
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