Raquel Regina Barbosa
Raquel Regina Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 029521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Regina Barbosa possui 56 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
RAQUEL REGINA BARBOSA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000783-64.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: ALDIR VIANA DE JESUS LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb9ef3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Transitada em julgada a decisão e reformada parcialmente a Sentença. Determino às partes a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se a CEF solicitando a remessa do extrato analítico da conta vinculada da parte obreira, ALDIR VIANA DE JESUS LIMA, CPF: 027.116.751-30, referente ao contrato de trabalho com a reclamada ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA, CNPJ: 03.658.390/0001-80. Por economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho. Remeta-se o ofício por e-mail. Constam depósitos recursais nos autos na conta judicial do Banco do Brasil nº 4200/400122499891, à disposição do Juízo. Decorrido o prazo e recebido o extrato analítico, remetam-se os autos à Contadoria para a devida liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703442-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAQUEL REGINA BARBOSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. Águas Claras, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ExCCJ 0000230-05.2020.5.10.0821 EXEQUENTE: AQUILES DYEVERSON PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, JONAS FELIX DOS SANTOS, DANIEL NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a1345 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 2. Dê-se ciência. GURUPI/TO, 02 de julho de 2025. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL NUNES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ExCCJ 0000230-05.2020.5.10.0821 EXEQUENTE: AQUILES DYEVERSON PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, JONAS FELIX DOS SANTOS, DANIEL NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a1345 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 2. Dê-se ciência. GURUPI/TO, 02 de julho de 2025. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AQUILES DYEVERSON PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005022-68.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005022-68.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RAPHAEL GUIMARAES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005022-68.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: RAPHAEL GUIMARAES SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL GUIMARAES SANTOS, contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade, contradição ou inexatidão material a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5. Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em erro material ao exigir, para fins de reintegração de militar temporário na condição de adido, a comprovação de incapacidade temporária para atividades militares e civis ou a existência de nexo causal entre a moléstia e o serviço militar, contrariando, segundo alega, a jurisprudência pacífica do STJ. Argumenta que a Corte Superior reconhece o direito à reintegração com percepção de soldo e vantagens desde o licenciamento indevido, independentemente de relação causal com o serviço, bastando a constatação de incapacidade temporária. Aponta que, no caso concreto, foi licenciado sem inspeção de saúde e possui patologias que o incapacitam parcialmente para atividades físicas intensas. Invoca os artigos 50-A, 82, I e 84 da Lei n. 6.880/1980, que preveem a agregação e condição de adido, com garantia de remuneração, para militares temporariamente incapazes após um ano de tratamento. Por fim, requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais e fundamentos invocados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005022-68.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: RAPHAEL GUIMARAES SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que o acórdão que negou provimento à apelação "foi claro ao dispor que o embargante está temporariamente incapaz para o serviço militar, mas não faz jus à reintegração como adido, porque a jurisprudência do STJ exige incapacidade temporária para atividades militares e civis ou comprovação de nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar". Também consignou expressamente que o voto relator "examinou minuciosamente a documentação dos autos, a narrativa do embargante é falha e contraditória, sobrepondo diversos acidentes e lesões não relacionadas à causa da incapacidade do autor e não comprovando a relação entre o acidente e a lesão no ombro" e que o autor "não apresentou quaisquer documentos ou relatórios médicos que demonstrem como teria evoluído a contusão no ombro desde o acidente em 2011 para a lesão citada na perícia, tampouco submeteu quesitos ao perito judicial para que se pronunciasse sobre o nexo de causalidade. É dizer: a mera ocorrência de acidente em 2011 não configura, por si só, o nexo causal com lesão incapacitante identificada em perícia de 2017, que pode ser decorrente de fatos supervenientes". Por fim, esclareceu que "a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração". Assim, se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às Instâncias Superiores. Reforço que eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros tribunais não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração. Não há se falar em erro material quanto ao ponto. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por RAPHAEL GUIMARAES SANTOS. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005022-68.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: RAPHAEL GUIMARAES SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade, contradição ou inexatidão material a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5. Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JERONIMO HENRIQUE DE MEDEIROS ALVES Advogados do(a) APELANTE: ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0054514-29.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1 V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.