Marcio Macedo Da Matta

Marcio Macedo Da Matta

Número da OAB: OAB/DF 029541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Macedo Da Matta possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMG, TJSP, TJGO, TJRJ, TRT10, TRF3
Nome: MARCIO MACEDO DA MATTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000315-63.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO LUIZ TIMOTIO PRADO CPF: 096.364.466-10 e outros RÉU: HOTEIS.COM CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, verifica-se, em síntese, que Bruno Luiz Timotio Prado e Desilaine Cristina Ferreira Prado ajuizaram ação em face da Hoteis.com e da Nobile Gestão de Empreendimentos LTDA SCP 001, ao fundamento de que reservaram, com antecedência, diárias no Hotel Nobile por meio do site da ré Hoteis.com. Apesar da regular contratação e confirmação da reserva, ao chegarem ao hotel, foram surpreendidos com a informação de que não poderiam se hospedar devido ao overbooking. Após longa espera e a ausência de solução concreta por parte das rés, os autores, diante da situação de desamparo, buscaram abrigo na casa de um amigo. Alegam que a situação gerou frustração e comprometeu a experiência que vinha sendo planejada ao longo do ano. Diante disso, requerem a restituição do valor pago pela reserva, no importe de R$254,84 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), bem como a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A ré Hoteis.com apresentou contestação (id. 10421686860) alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o problema ocorrido é de exclusiva responsabilidade do hotel, tendo em vista que apenas atua como intermediadora da reserva e que não houve nenhum ato ilícito da sua parte. A ré Nobile Gestão de Empreendimentos (id. 10423327604) atribuiu a responsabilidade à primeira ré, alegando ter tentado auxiliar os autores na busca por outra hospedagem. Impugnação as contestações no id. 10439495100. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passo a realizar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré Hoteis.com. Isso porque a empresa coloca à disposição dos usuários um ambiente para oferta e venda de serviços, auferindo lucro com as operações intermediadas. Portanto, integra a cadeia de fornecedores, pois realiza a comercialização do seu serviço e, assim, tem responsabilidade solidária pelas falhas na prestação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sanada essa questão, passo à análise do mérito. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei nº 8.078/90, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Na análise dos autos, vislumbro que os autores realizaram, no mês de maio de 2024, reserva no hotel Nobile Inn (id. 10377373011), gerido pela segunda ré, uma vez que participariam da Volta Internacional da Pampulha que ocorreria no mês de dezembro daquele ano. Contudo, não conseguiram se hospedar devido ao overbooking. As rés, em sede de contestação, não impugnaram tais fatos, sendo, portanto, incontroversos. Cinge-se a controvérsia, então, quanto a responsabilidade das rés na reparação dos danos causados aos autores. O artigo 14, do CDC, estabelece que: Art. 14. O fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante desta previsão legal, a segunda ré é responsável pela falha na prestação, uma vez que é a fornecedora direta do serviço de hospedagem, devendo garantir aos consumidores a estadia da forma como contratada. Além disso, a plataforma da primeira ré coloca à disposição dos usuários um ambiente para oferta e venda de serviços de hotelaria, auferindo lucro com as operações intermediadas. Portanto, integra a cadeira de fornecedores e, por isso, deve responder solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendimento semelhante. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA EM PLATAFORMA ("MARKETPLACE") - PRODUTO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. As empresas intermediadores de vendas ("marketplace"), ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line. Descumprimentos contratuais, por si sós, não são aptos a ensejar indenização por danos morais, pois estes dependem de prova de sua ocorrência. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.062316-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) Nos termos dos incisos do §3º do supramencionado artigo, os fornecedores de serviços somente não serão responsabilizados quando provarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, as rés não comprovaram a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores ou de excludente da responsabilidade, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelos autores: a primeira ré, como fornecedora do serviço de intermediação, e a segunda ré, como prestadora do serviço de hospedagem. A falha na prestação do serviço é inequívoca e violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do Código Civil, o qual exige comportamento leal e transparente entre as partes. Ao não garantir a efetiva hospedagem previamente contratada, as rés frustraram legítima expectativa dos autores, configurando inadimplemento contratual e gerando o dever de indenizar. Dessa forma, conforme previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos, logo, o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, mediante o ressarcimento do valor da reserva, é a medida se impõe. No que se refere ao dano moral, nota-se que a situação não se tratou de mero aborrecimento, mas sim de situação que gerou sentimento de desconforto para os consumidores que haviam se programado para a viagem com grande antecedência. O desgaste físico, psicológico e emocional suportados por eles, aliados à frustração da legítima expectativa de realização da estadia conforme o planejado extrapolam o mero dissabor, devendo ser satisfatoriamente indenizados. Para a apuração do valor devido a título de danos morais, deve-se considerar o porte das partes, bem como a extensão do dano causado. Verifica-se que as rés são grandes empresas atuantes no ramo da hotelaria, não se tendo mais informações a respeito dos autores. Quanto à extensão do dano, entendo que esta foi de média monta, razão pela qual, tenho por bem arbitrar os danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), sendo R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor, valor este que estará sujeito a juros e atualização monetária. Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar as rés, solidariamente: a) a ressarcir o valor da reserva no montante de R$254,84 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com incidência da correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; b) ao pagamento do valor de R$7.000,00 (sete mil reais), sendo R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de indenização pelos danos morais sofridos, valor este que estará sujeito à atualização monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo que ambos terão incidência a partir desta data. Sem condenação em custas e honorários, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, remeter à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumpri-la, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, ficará sujeita a medidas constritivas se movido o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima, dê-se ciência à parte contrária e, não sendo apresentado cumprimento de sentença, seja por desnecessidade ou inércia, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Vale a presente para todos os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007212-97.2018.8.26.0016 (processo principal 1010062-44.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Paulo Cezar Goncalves Afonso - Tuti Administração e Hoteleira Spe Ltda - - Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. - O resultado da pesquisa INFOJUD foi juntado às fls. 3343/6405. O resultado da pesquisa RENAJUD juntado às fls. 6406 restou negativo. Fica o autor/exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. A ausência de manifestação poderá ensejar na extinção. PRAZO: 10 dias. - ADV: DEBORA RECH ISOTON (OAB 66579/PR), FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB 89062/RS), FLÁVIA ROSSI GONÇALVES (OAB 350751/SP), RUBENS JUNIOR ALVES (OAB 231814/SP), PAULO CEZAR GONCALVES AFONSO (OAB 143865/SP), MÁRCIO MACEDO DA MATTA (OAB 29541/DF)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297875-83.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EUSTAQUIO MACHADO DA SILVA CPF: 650.479.906-72 e outros NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - SCP 003 CPF: 34.253.026/0001-63 Nos termos do provimento 355/2018/CGJ, intimo a parte Autora sobre os documentos trazidos com a(s) manifestação(ões) retro. SANDRA DA LUZ FERREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002603-15.2020.8.26.0400 (processo principal 1003403-94.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Pagamento - R.A.R.M. - N.G.E.H.N.S.C. - - T.A.H.S. - Vistos. 1. Fl. 449: Defiro. Fica a executada Nobile intimada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade de justiça e aplicação de multa. 2. Para a reiteração da ordem de bloqueio conforme requerido à fl.428, fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento da diferença da taxa devida, uma vez que foi recolhido valor referente a 01 UFESP. Prazo: 15 dias. 3. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos bancos para que informem se a executada movimenta contas porque o objetivo da execução é a penhora de bens e valores e, para tanto, deve ser utilizado o sistema SISBAJUD. 4. Fl.450: Para apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos, fica a parte exequente intimada para comprovar a existência dos créditos/valores a serem penhorados e indicar qual das executadas é a credora nos processos indicados. Prazo: 15 dias. 5. Após o atendimento de todas as determinações, tornem conclusos. Int. - ADV: FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB 89062/RS), FLÁVIA ROSSI GONÇALVES (OAB 350751/SP), MARCIO MACEDO DA MATTA (OAB 29541/DF), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. ARACHIS PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, qualificada no index 03, moveu a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA PARA REMOÇÃO DE SÍNDICO. em face de: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - SPE e NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificadas no index 03, na qual aduz que é proprietária de 48 unidades do Condomínio Via Premiere, o que totalizaria 84% do empreendimento, sendo o mesmo administrado pelas rés, com a entrega das chaves em novembro, do bloco 01, e em maio de 2017, do bloco 02. Informa que o respectivo condomínio teria sido instaurado, em 27/04/2016, sendo a segunda ré sua administradora. Que, desde novembro de 2016 a mesma recebia, aproximadamente, R$220.000,00 mensais, o que perdurou até a Assembleia de janeiro de 2019, quando questionados na primeira assembleia sobre o excessivo aporte, o rateio teria diminuído para aproximadamente R$ 141.810,00. Sustenta, todavia, que durante toda a gestão das rés, não teria ocorrido qualquer prestação de contas, o que teria ensejado a distribuição da Interpelação Judicial Número CNJ 0039930-48.2018.8.19.0209. Que, por mais de 2 anos, as rés teriam movimentado, sem controle ou transparência, R$ 7.457.000,00 (sete milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil reais). Que, em 08/08/2019, a 1ª Ré teria entrado com pedido de recuperação judicial junto à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, dando origem ao processo nº 0718798- 87.2019.8.07.0015. Que tal situação estaria lhe causando imensos prejuízos. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para determinar a expedição de mandado de remoção das rés, inaudita altera parte, bem como se abstenham de exercer o munus de síndico e administradora do Condomínio Via Premiere. Com a inicial, vieram os documentos dos indexes 13/86. Indeferida a antecipação da tutela no index 108. Determinada a apresentação de contas pela ré no index 121. Regularmente citada, a primeira ré, NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, ofereceu contestação nos indexes 142/146, juntando os documentos dos indexes 147/164, alegando, em síntese, que todas as contas teriam sido sempre devidamente prestadas, através de demonstrativos mensais enviados aos condôminos, juntamente com os boletos bancários. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Regularmente citada, a segunda ré, VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - SPE 117 E ( VIA EMPREENDIMENTOS ), ofereceu contestação nos indexes 167/176, juntando os documentos nos indexes 177/184, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. No mérito, alega, em síntese, que o pedido liminar de afastamento do síndico e da administradora seria incompatível com o rito especial da exibição de contas previsto no CPC, já que, conforme a regra estabelecida no art. 553, parágrafo único do CPC, o juiz somente iria destituir o síndico se este for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal , o que pressupõe a não aprovação das contas. Que, ademais, a segunda ré apresentaria, mensalmente, as contas do condomínio, quando do envio da cobrança da cota condominial, não havendo que se falar em omissão na prestação de contas . Que a recuperação Judicial mencionada visaria a preservação da empresa e não o inadimplemento de obrigações. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral e a juntada dos documentos referentes a prestação de contas. Réplica nos indexes 193/211. Decisão saneadora no index 227, assim proferida: Intime-se a parte 2ª ré para trazer aos autos, por requerimento, no prazo de 15 dias úteis, TODOS os documentos que referiu na contestação como sendo a sua prestação de contas (itens 1 a 12 de fl. 144 e 145), ainda que o faça por mais de uma petição, pois talvez o sistema DCP não suporte o UPLOAD de todos os arquivos PDF de uma só vez. Os documentos devem ser legíveis, e o upload deve ser bem-feito, de sorte que o tamanho de fontes seja homogêneo, e os documentos facilmente legíveis. . Depois do cumprimento da primeira determinação ou do transcurso do prazo assinalado para a parte 2ª ré, intime-se a parte autora para em 15 dias úteis cumprir de forma regular o § 3º do art. 550 do CPC, ou seja, para que, em o querendo, faça a impugnação das contas apresentadas pelos réus de forma fundamentada e específica, com referência expressa a cada lançamento contábil questionado entre os anos de 2016 e 2019. Assim, determino à 2ª ré que, no mesmo prazo que lhe foi assinalado para a apresentação nos autos das demonstrações contábeis, traga aos autos também o contrato de prestação de serviços de administração do condomínio (eventualmente também de administração hoteleira) que mantém com o condomínio e/ou com a 1ª ré, síndica. Em seguimento, determino que a parte autora traga os autos, no mesmo prazo que lhe foi assinalado anteriormente, um dos instrumentos contratuais de promessa de venda e, eventualmente, da compra e venda que celebrou com a 1ª ré, referente a qualquer uma das suas 24 unidades autônomas Petição da parte autora, com documentos nos indexes 322/341. Petição da primeira ré, NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, juntando documentos, nos indexes 347/695. Manifestação da autora nos index 705/717. Memoriais nos indexes 727/729. Alegações Finais, da segunda ré, VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - SPE 117, no index 734. Alegações Finais, primeira ré, NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, no index 745. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Cuida-se de ação em que a autora pretende que as rés prestem contas, objetivando, ainda, a destituição das mesmas dos encargos de síndico e administradora de Condomínio, no qual detém a propriedade de 48 unidades. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Observa-se dos autos, através dos documentos juntados pela segunda ré nos indexes 147/164 e pela primeira nos indexes 347/695, que aquela apresentava mensalmente todos os lançamentos efetivados. Acresce, ainda, que a discordância da autora com os documentos juntados pela parte ré ou, na falta de algum, o meio adequado para dirimir qualquer dúvida é a produção de prova pericial, ônus que lhe competia. No entanto, a autora quedou-se inerte quanto à realização de uma avaliação técnica. Em síntese, se a parte autora não apresentar provas suficientes da existência do saldo em seu favor, não há como acolher o pleito de prestação de contas. Por outro lado, não foi comprovada qualquer irregularidade na atuação da primeira ré como síndica, impondo-se ressaltar que descabe o pleito de afastamento nessa via procedimental. Isto posto, na forma do no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa. P.I.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisProcesso: 6145114-43.2024.8.09.0051Recorrente: William Pereira Dos Santos Recorrido(a): Hotelaria Brasil Ltda. - Scp Hotel Alvorada DECISÃO Sobrevieram os autos em razão de recurso interposto por William Pereira Dos Santos (evento n. 20). O recurso foi recebido em 1ª instância e concedida gratuidade da justiça à parte recorrente (evento n. 26). No entanto, ao aportarem os autos a esta instância observou-se que o recorrente não fazia jus à gratuidade da justiça. Assim, a benesse foi revogada e determinada a realização do preparo em 10 (dez) dias (evento n. 37). Após, foi certificado o não recolhimento do preparo (evento n. 42). É o breve relatório. Decido.O caso em análise dispensa julgamento pelo Órgão Colegiado, considerando a economia processual. De acordo com o artigo 932 do CPC, o relator pode negar seguimento a recursos que sejam manifestamente inadmissíveis, que não tenham abordado os fundamentos da decisão contestada, ou que estejam em desacordo com súmulas do tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior. Isso inclui também acórdãos relacionados a recursos repetitivos e incidentes de resolução de demandas repetitivas.O preparo é um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é claro a esse respeito: (…) 1. Não comprovada a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e nem efetuado o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4 º, do CPC, deve ser considerado deserto o recurso e, via de consequência, não conhecido (...) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0304535-25, Rel. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 15/06/20).No presente caso, conforme relatado, a gratuidade da justiça foi revogada diante da não comprovação da hipossuficiência. Paralelamente, a parte recorrente não apresentou a guia de recolhimento de custas paga, mesmo tendo sido devidamente intimada para que o fizesse. Dessa forma, o recurso interposto deve ser declarado deserto, o que inviabiliza seu conhecimento, dado o desatendimento a um dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO DESERTO O RECURSO por ausência de requisito objetivo de admissibilidade.Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Geovana Mendes Baía MoisésJUÍZA DE DIREITO RELATORA 2
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011226-15.2022.8.26.0007 (processo principal 1005381-53.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Daniela Azevedo de Oliveira - Tuti Administração Hoteleria Spe Ltda - - Condominio Thermas de Olímpia Resort - - Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda - Páginas 538: Intime-se à parte autora, na pessoa de seu patrono, para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. - ADV: MÁRCIO MACEDO DA MATTA (OAB 29541/DF), CAIA AIDAR PITON (OAB 125154/SP), ROBERTA NARDY MOUTINHO (OAB 177834/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER (OAB 89062/RS), GABRIELA RODRIGUES BACIN (OAB 88656/RS), GILSON EDUARDO DELGADO (OAB 123754/SP), ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON (OAB 110976/SP), MIRIANE MAZIERO (OAB 100296/RS)
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