Wilker Da Silva Santos Cruz

Wilker Da Silva Santos Cruz

Número da OAB: OAB/DF 029639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilker Da Silva Santos Cruz possui 84 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRF3, TJSP, TJPI, TJBA, TJGO
Nome: WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 30/05 A 06/06/2025 5ª SESSÃO ODINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 05/06/2025 Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 30 de maio e 6 de junho de 2025, a partir das 13h30, e da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 5 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Presente a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça YARA MACIEL CAMELO.  Lidas e aprovadas as atas das sessões virtual e presencial anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707461-45.2016.8.07.0003 0706934-93.2016.8.07.0003 0725464-09.2016.8.07.0016 0700588-41.2017.8.07.0020 0720116-73.2017.8.07.0016 0736286-23.2017.8.07.0016 0001500-40.2016.8.07.0012 0005867-44.2015.8.07.0012 0700290-10.2016.8.07.0012 0713989-68.2021.8.07.0020 0704270-57.2024.8.07.0020 0701348-69.2024.8.07.9000 0707132-43.2024.8.07.0006 0702646-21.2024.8.07.0004 0771849-68.2023.8.07.0016 0700266-80.2024.8.07.0018 0702577-64.2024.8.07.9000 0723551-11.2024.8.07.0016 0702788-03.2024.8.07.9000 0764270-35.2024.8.07.0016 0730557-69.2024.8.07.0016 0722097-93.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0748786-77.2024.8.07.0016 0764503-32.2024.8.07.0016 0703565-56.2024.8.07.0021 0713496-98.2024.8.07.0016 0700052-75.2025.8.07.9000 0700122-92.2025.8.07.9000 0702269-24.2022.8.07.0003 0704716-69.2024.8.07.0017 0712799-98.2024.8.07.0009 0717029-92.2024.8.07.0007 0712998-75.2023.8.07.0003 0716902-30.2024.8.07.0016 0728000-51.2024.8.07.0003 0763631-17.2024.8.07.0016 0700251-97.2025.8.07.9000 0717236-58.2024.8.07.0018 0733907-65.2024.8.07.0016 0720243-91.2024.8.07.0007 0778910-43.2024.8.07.0016 0792770-14.2024.8.07.0016 0729694-50.2023.8.07.0016 0813439-88.2024.8.07.0016 0708853-06.2024.8.07.0014 0728706-92.2024.8.07.0016 0729451-72.2024.8.07.0016 0781187-32.2024.8.07.0016 0793487-26.2024.8.07.0016 0700169-98.2024.8.07.0012 0725997-26.2024.8.07.0003 0718076-74.2024.8.07.0016 0790145-07.2024.8.07.0016 0786460-89.2024.8.07.0016 0760584-35.2024.8.07.0016 0729172-86.2024.8.07.0016 0764253-96.2024.8.07.0016 0717281-68.2024.8.07.0016 0782501-13.2024.8.07.0016 0758641-80.2024.8.07.0016 0700351-52.2025.8.07.9000 0700352-37.2025.8.07.9000 0715570-58.2024.8.07.0006 0712809-54.2024.8.07.0006 0707119-05.2024.8.07.0019 0715121-58.2024.8.07.0020 0710347-82.2024.8.07.0020 0704524-84.2024.8.07.0002 0739680-91.2024.8.07.0016 0780097-86.2024.8.07.0016 0773084-36.2024.8.07.0016 0703744-20.2024.8.07.0011 0718174-53.2024.8.07.0018 0700404-33.2025.8.07.9000 0749815-65.2024.8.07.0016 0700410-40.2025.8.07.9000 0785789-66.2024.8.07.0016 0738079-50.2024.8.07.0016 0735528-97.2024.8.07.0016 0769332-56.2024.8.07.0016 0784882-91.2024.8.07.0016 0772471-16.2024.8.07.0016 0767472-20.2024.8.07.0016 0743627-56.2024.8.07.0016 0770670-65.2024.8.07.0016 0715459-83.2024.8.07.0003 0773770-28.2024.8.07.0016 0787831-88.2024.8.07.0016 0718164-54.2024.8.07.0003 0789378-66.2024.8.07.0016 0731909-04.2024.8.07.0003 0708640-97.2024.8.07.0014 0714513-02.2024.8.07.0007 0720870-95.2024.8.07.0007 0764577-86.2024.8.07.0016 0704017-66.2024.8.07.0021 0721941-47.2024.8.07.0003 0711233-29.2024.8.07.0005 0713286-86.2024.8.07.0003 0711407-38.2024.8.07.0005 0701036-59.2025.8.07.9000 0745708-75.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0715236-58.2023.8.07.0006 0813984-61.2024.8.07.0016 0701112-83.2025.8.07.9000 0701134-44.2025.8.07.9000 0777566-27.2024.8.07.0016 0712239-52.2025.8.07.0000 0701174-26.2025.8.07.9000 0708135-97.2024.8.07.0017 0712342-59.2025.8.07.0000 0731648-39.2024.8.07.0003 0723892-64.2024.8.07.0007 0735970-63.2024.8.07.0016 0707607-42.2023.8.07.0003 0717390-58.2023.8.07.0003 0802707-48.2024.8.07.0016 0708808-90.2024.8.07.0017 0786837-60.2024.8.07.0016 0717169-46.2021.8.07.0003 0742367-41.2024.8.07.0016 0769031-12.2024.8.07.0016 0716746-69.2024.8.07.0007 0780589-78.2024.8.07.0016 0701278-18.2025.8.07.9000 0811839-32.2024.8.07.0016 0707606-23.2024.8.07.0003 0701289-47.2025.8.07.9000 0705372-92.2025.8.07.0016 0719970-73.2024.8.07.0020 0722837-90.2024.8.07.0003 0724254-78.2024.8.07.0003 0772381-08.2024.8.07.0016 0711854-26.2024.8.07.0005 0784968-62.2024.8.07.0016 0722621-20.2024.8.07.0007 0709195-47.2024.8.07.0004 0811638-40.2024.8.07.0016 0731482-65.2024.8.07.0016 0788248-41.2024.8.07.0016 0724426-08.2024.8.07.0007 0744252-90.2024.8.07.0016 0701329-54.2025.8.07.0003 0726984-11.2024.8.07.0020 0736237-74.2024.8.07.0003 0726597-93.2024.8.07.0020 0794890-30.2024.8.07.0016 0815095-80.2024.8.07.0016 0707471-60.2024.8.07.0019 0726668-37.2024.8.07.0007 0701387-18.2025.8.07.0016 0736197-92.2024.8.07.0003 0711284-13.2024.8.07.0014 0717010-89.2024.8.07.0006 0708362-87.2024.8.07.0017 0804410-14.2024.8.07.0016 0802616-55.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0720673-04.2024.8.07.0020 0770364-96.2024.8.07.0016 0733518-22.2024.8.07.0003 0701555-50.2025.8.07.0006 0706827-20.2024.8.07.0019 0716263-39.2020.8.07.0020 0709258-33.2024.8.07.0017 0798836-10.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 0771528-96.2024.8.07.0016 0805294-43.2024.8.07.0016 0753115-35.2024.8.07.0016 0810339-28.2024.8.07.0016 0816471-04.2024.8.07.0016 0700017-89.2025.8.07.0020 0789725-02.2024.8.07.0016 0702008-15.2025.8.07.0016 0723145-17.2024.8.07.0007 0703027-56.2025.8.07.0016 0799472-73.2024.8.07.0016 0718005-66.2024.8.07.0018 0717842-80.2024.8.07.0020 0700338-81.2025.8.07.0002 0781359-71.2024.8.07.0016 0709508-66.2024.8.07.0017 0800120-53.2024.8.07.0016 0754682-04.2024.8.07.0016 0706613-29.2024.8.07.0019 0769452-02.2024.8.07.0016 0782687-36.2024.8.07.0016 0726118-42.2024.8.07.0007 0805829-69.2024.8.07.0016 0805639-09.2024.8.07.0016 0712721-83.2024.8.07.0016 0709831-80.2024.8.07.0014 0705921-05.2025.8.07.0016 0767101-90.2023.8.07.0016 0816853-94.2024.8.07.0016 0700309-71.2025.8.07.0021 0710237-31.2024.8.07.0005 0808555-16.2024.8.07.0016 0713666-06.2024.8.07.0005 0705182-51.2024.8.07.0021 0717427-42.2024.8.07.0006 0716749-18.2024.8.07.0009 0701416-82.2025.8.07.9000 0709626-51.2024.8.07.0014 0779028-19.2024.8.07.0016 0719948-48.2024.8.07.0009 0709178-63.2024.8.07.0019 0805609-71.2024.8.07.0016 0709004-29.2025.8.07.0016 0701417-83.2025.8.07.0006 0732173-21.2024.8.07.0003 0700799-31.2022.8.07.0011 0711467-93.2024.8.07.0010 0809737-37.2024.8.07.0016 0794170-63.2024.8.07.0016 0734806-05.2024.8.07.0003 0700718-59.2025.8.07.0017 0710491-74.2024.8.07.0014 0795381-37.2024.8.07.0016 0701806-68.2025.8.07.0006 0717060-09.2024.8.07.0009 0717240-67.2025.8.07.0016 0720240-97.2024.8.07.0020 0810772-32.2024.8.07.0016 0702324-83.2024.8.07.0009 0758754-34.2024.8.07.0016 0728540-02.2024.8.07.0003 0815538-31.2024.8.07.0016 0793445-74.2024.8.07.0016 0782975-81.2024.8.07.0016 0732753-51.2024.8.07.0003 0796065-59.2024.8.07.0016 0794808-96.2024.8.07.0016 0791599-22.2024.8.07.0016 0810695-23.2024.8.07.0016 0817096-38.2024.8.07.0016 0707440-15.2025.8.07.0016 0722169-68.2024.8.07.0020 0720836-81.2024.8.07.0020 0783234-76.2024.8.07.0016 0784366-71.2024.8.07.0016 0700204-12.2025.8.07.0016 0802055-31.2024.8.07.0016 0719782-16.2024.8.07.0009 0810638-05.2024.8.07.0016 0718460-58.2024.8.07.0009 0708391-40.2024.8.07.0017 0788079-54.2024.8.07.0016 0706545-93.2025.8.07.0003 0801749-62.2024.8.07.0016 0710873-55.2024.8.07.0018 0715962-59.2024.8.07.0018 0805580-21.2024.8.07.0016 0715548-88.2024.8.07.0009 0719609-95.2024.8.07.0007 0709967-68.2024.8.07.0017 0724873-54.2024.8.07.0020 0809923-60.2024.8.07.0016 0708015-48.2024.8.07.0019 0792654-08.2024.8.07.0016 0794284-02.2024.8.07.0016 0800225-30.2024.8.07.0016 0815162-45.2024.8.07.0016 0721695-39.2024.8.07.0007 0717336-49.2024.8.07.0006 0716189-88.2024.8.07.0005 0707891-80.2024.8.07.0014 0759542-48.2024.8.07.0016 0795264-46.2024.8.07.0016 0772688-59.2024.8.07.0016 0721549-56.2024.8.07.0020 0721462-03.2024.8.07.0020 0759372-76.2024.8.07.0016 0789335-32.2024.8.07.0016 0788132-35.2024.8.07.0016 0797472-03.2024.8.07.0016 0704295-67.2024.8.07.0021 0717808-41.2024.8.07.0009 0798656-91.2024.8.07.0016 0776015-12.2024.8.07.0016 0788508-21.2024.8.07.0016 0794577-69.2024.8.07.0016 0725484-07.2024.8.07.0020 0788783-67.2024.8.07.0016 0795003-81.2024.8.07.0016 0793503-77.2024.8.07.0016 0782256-02.2024.8.07.0016 0815266-37.2024.8.07.0016 0777398-25.2024.8.07.0016 0803962-41.2024.8.07.0016 0806720-90.2024.8.07.0016 0798174-46.2024.8.07.0016 0810238-88.2024.8.07.0016 0708451-07.2024.8.07.0019 0793959-27.2024.8.07.0016 0726021-03.2024.8.07.0020 0737688-37.2024.8.07.0003 0782995-72.2024.8.07.0016 0799154-90.2024.8.07.0016 0700180-87.2025.8.07.0014 0801884-74.2024.8.07.0016 0792920-92.2024.8.07.0016 0796770-57.2024.8.07.0016 0784162-27.2024.8.07.0016 0802095-13.2024.8.07.0016 0705449-23.2024.8.07.0021 0718230-86.2024.8.07.0018 0705097-46.2025.8.07.0016 0766277-97.2024.8.07.0016 0787096-55.2024.8.07.0016 0806607-39.2024.8.07.0016 0765438-72.2024.8.07.0016 0718918-48.2024.8.07.0018 0701622-06.2025.8.07.0009 0739044-67.2024.8.07.0003 0709306-98.2024.8.07.0014 0783148-08.2024.8.07.0016 0809967-79.2024.8.07.0016 0702157-11.2025.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0736120-15.2022.8.07.0016 0700319-47.2025.8.07.9000 0705063-23.2024.8.07.0011 0780602-77.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0715337-52.2024.8.07.0009 0711175-96.2024.8.07.0014 RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO 0703038-37.2024.8.07.0011. J ulgamento realizado na 5ª Sessão Ordinária Virtual, entre os dias 28/03 e 04/04/2025. Onde consta: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.” Leia-se: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL”. A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO. SAÚDE. TEMA REPETITIVO N. 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATO. ALEGAÇÃO. FRAUDE. FALSO COLETIVO. TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. TABELA. CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde e determinou o restabelecimento do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) a legitimidade da resilição unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde por alegação de fraude na contratação, em razão da inelegibilidade do beneficiário; ii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 10 e 15, § 3º da Resolução Normativa n. 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõem sobre o dever de as operadoras de planos de saúde verificarem a legitimidade dos beneficiários vinculados à pessoa jurídica contratante. 4. A omissão na verificação da inelegibilidade do beneficiário do contrato pela operadora de saúde acarreta a constituição de vínculo direito e individual do beneficiário com ela. 5. A resilição unilateral do plano de saúde individual só é permitida em caso de inadimplência ou fraude do usuário de má-fé comprovada, o que não foi demonstrado no caso em exame. 6. O Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a operadora de plano de saúde tem o dever de assegurar a continuidade do tratamento médico do consumidor mesmo após rescisão contratual unilateral, mediante o pagamento da contraprestação. 7. A vedação de resilição unilateral dos planos de saúde individuais ou familiares, prevista no art. 13, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 estende-se aos planos de saúde coletivos nos casos de internação do usuário ou sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física. 8. É possível reformar de ofício a sentença em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sem que isso configure reforma para pior (reformatio in pejus), pois constitui matéria de ordem pública. 9. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Os arts. 10 e 15, § 3º, da Resolução Normativa n. 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõem sobre o dever de as operadoras de planos de saúde verificarem a legitimidade dos beneficiários vinculados à pessoa jurídica contratante. 2. A omissão na verificação da inelegibilidade do beneficiário do contrato pela operadora de saúde acarreta a constituição de vínculo direito e individual do beneficiário com ela. 3. A resilição unilateral do plano de saúde individual só é permitida em caso de inadimplência ou fraude do usuário de má-fé comprovada, o que não foi demonstrado no caso em exame. 4. O Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a operadora de plano de saúde tem o dever de assegurar a continuidade do tratamento médico do consumidor mesmo após rescisão contratual unilateral, mediante o pagamento da contraprestação. 5. A vedação de resilição unilateral dos planos de saúde individuais ou familiares, prevista no art. 13, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 estende-se aos planos de saúde coletivos nos casos de internação do usuário ou sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física. 6. É possível reformar de ofício a sentença em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sem que isso configure reformatio in pejus, pois constitui matéria de ordem pública. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998; CPC, art. 85, § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.802; STJ, Tema nº 1.076; STJ, REsp 1.847.229, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.268.423, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.2.2020; TJDFT, ApCiv 07028164520248070019, Des. Rel. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 2.4.2025; TJDFT, ApCiv 07057737320248070001, Des. Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, Des. Rel. Designado Getúlio de Moraes Oliveira, j. 16.10.2024.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Emenda não suprida. O que pretende o requerente é resguardar seu direito de convivência com a filha, o que não se dará por meio do pedido de busca e apreensão já indeferido. Assim, com fundamento no princípio cooperativo, deve o requerente apresentar a emenda substitutiva declinando qual modalidade de guarda pretende - compartilhada ou unilateral -; em caso de guarda compartilhada também o lar de referência; e, ainda, em que termos se dará o direito de convivência com a menor, podendo, inclusive, renovar o pedido de tutela de urgência, para que lhe seja garantida convivência mínima com a filha, desde que respeitada a rotina da criança. Prorrogo o prazo de emenda – A SER APRESENTADA EM NOVA PEÇA COMPLETA – por mais 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial. I.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5271184-35.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Jhuliane Ramos De Sousa LinsRequerido(a): Graciele Dos Santos FerreiraNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Verifica-se que as partes compuseram acordo extrajudicialmente, pugnando pela homologação da transação e consequente extinção do processo.3. Considerando que é lícito às partes transigir a qualquer tempo, e verificando que, no caso, o acordo celebrado atende aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.4. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.5. Caso necessário, expeça-se alvará/transferência em favor das partes conforme pactuado.6. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.7. Havendo constrições patrimoniais em andamento, DETERMINO o imediato cessamento. Para tanto, comunique-se ao CACE. 8. Transitado em julgado, promova-se a baixa de eventuais restrições existentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituiçãom
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800226-96.2022.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: SOLIMAR PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Apresentada impugnação, Intimo a parte autora a manifestar-se no prazo de 15 dias. BOM JESUS, 4 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO     ID do Documento No PJE: 471680314 Processo N° :  8000168-29.2020.8.05.0201 Classe:  REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS  MILLER GONCALVES MOURA (OAB:BA63010), LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES registrado(a) civilmente como LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES (OAB:BA23658), ADRIANA SILVERIO BORBA registrado(a) civilmente como ADRIANA SILVERIO BORBA (OAB:BA59248), CESAR GUIMARAES FARIA (OAB:DF19202) WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ (OAB:DF29639), THAIS DE FREITAS (OAB:MG205662), MARCELA CRISTINA TODESCHINI MELLO (OAB:DF53211)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24103117144746100000453765310   Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726422-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DA COSTA REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO MARTINS DA COSTA em face de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é segurado do plano de saúde há mais de 20 anos, que os reajustes anuais e por faixa etária têm sido abusivos e exorbitantes, comprometendo sua capacidade financeira, especialmente em razão de seu tratamento de carcinoma neuroendócrino, diagnosticado em 2015. Dentre os reajustes apontados, destaca-se a elevação da mensalidade de R$ 1.844,00 em 2016 para R$ 8.997,00 em 2024, o que representa um aumento acumulado de 487%. O autor alega que tais reajustes violam normas regulatórias e princípios consumeristas. Pleiteia a suspensão dos reajustes abusivos e o pagamento mensal limitado a R$ 4.523,00, conforme cálculo baseado em índices da Agência Nacional de Saúde (ANS). O autor afirma que os reajustes impactaram severamente sua capacidade financeira, comprometendo suas economias e sua sobrevivência diante da impossibilidade de obter outro plano devido à idade e condição de saúde. Ao final, o autor requer a antecipação de tutela, para declarar a nulidade das cláusulas abusivas de reajuste e determinar o pagamento de R$ 4.523,00 mensalmente, baseado em uma média de reajuste anual de 10%. No mérito, a declaração de abusividade das cláusulas de reajuste por faixa etária e sinistralidade, com a revisão das mensalidades para adequação aos limites previstos pela ANS e a concessão de justiça gratuita, por ser aposentado com renda inferior a cinco salários-mínimos. Pedido de tutela de urgência indeferido através da decisão de ID 220814977. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 222171021), na qual alegou não ter incidido qualquer reajuste em desfavor do autor, decorrente da alteração de sua faixa etária, na medida em que, quando da celebração do contrato em discussão, o que teria se dado no ano de 2011, o requerente já se encontrava com 67 (sessenta e sete), o que supera a última faixa etária que daria causa a esse tipo de reajuste, que seria aos 59 anos de idade. Aduziu que os reajustes ora impugnados teriam se dado com base em índice de sinistralidade e na Variação dos Custos Médicos Hospitalares – VCMH, o que teria sido previamente informado ao autor, inexistindo, no seu entender, a alegada abusividade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (ID 223635434). O feito restou saneado através da decisão de ID 236445727, ocasião em que foi dada por encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. Posteriormente, a parte autora reiterou pedido de tutela de urgência, informando que o reajuste referente ao ano de 2025 passaria a vigorar a partir de 1º de julho, pugnando por sua suspensão (ID 240650076). Vieram os autos conclusos para julgamento. II) FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência. Conforme acima consignado, o feito restou saneado através da decisão de ID 236445727, de modo que a única questão pendente de análise é o pedido de tutela de urgência deduzido pela parte autora ao ID 240650076, o que passo a decidir. No caso, tenho que o pedido não deve ser conhecido. Isso porque o pedido em discussão já foi analisado e indeferido através da decisão de ID 220814977, prolatada ainda em dezembro de 2024, contra o que a parte requerente não recorreu. Veja-se que, desde a origem, a alegação da parte autora é no sentido de que a majoração do valor das mensalidades de seu plano de saúde, da maneira como se deu, seria abusiva, pretendendo o autor a suspensão da incidência desses reajustes, tese que não foi acolhida pelo Magistrado prolator da decisão de ID 220814977. Cabia ao autor, portanto, eventualmente, interpor recurso contra a referida decisão, não vindo aos autos nenhum fato novo hábil a determinar a reapreciação do pedido. Feitas essas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido de tutela de urgência reiterado pelo autor ao ID 240649328. Superada a questão, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. No mérito, tenho que o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. Com efeito, inexistem documentos hábeis a comprovar que os reajustes em discussão estariam, segundo alega a parte autora, em patamares superiores à média praticada pelas demais operadoras de saúde. Observa-se que a parte autora não instruiu a inicial com cópia de boletos supostamente pagos no período compreendido entre os anos de 2016 e seguintes para demonstrar que os reajustes anuais, de fato, teriam chegado a patamares superiores a 30%. Alega, inclusive, que, até o ano de 2022, os reajustes giraram, em média, em torno de 15% ao ano. O requerente pleiteia a declaração de abusividade de cláusula contratual que permite o reajuste do prêmio do seguro saúde, em razão da mudança de faixa etária, sem, todavia, apontar concretamente o quanto lhe teria sido cobrado a esse título. Da leitura do documento de ID 222171028, que veio aos autos com a contestação, observa-se que o contrato em discussão foi celebrado entre as partes em 10 de dezembro de 2010, ficando então o prêmio à época ajustado em R$ 1.399,44. Confira-se: Segundo o que consta do documento de ID 220753681, o requerente nasceu em 25.06.1944, de modo que, à época da contratação, contava com pouco mais de 66 (sessenta e seis) anos, não tendo, dessa forma, aparentemente, sido submetido a reajuste de corrente de mudança de faixa etária, uma vez que a última faixa etária para a incidência desse reajuste é a dos 59 (cinquenta e nove) anos. Significa dizer que não incidem à espécie as teses jurídicas sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Temas Repetitivos de números 952 e 1.016, na medida em que os reajustes ora impugnados não decorreram de mudança/alteração de faixa etária, tratando-se de atualizações/reajustes anuais. O plano de saúde objeto da contratação era do tipo coletivo por adesão, estando “associado” à entidade QUALICORP ADM DE BENEF SA FECOMÉRCIO (ID 220753684). É de notório conhecimento que os reajustes sobre planos de saúde ocorrem anualmente, se dando, dessa forma, de maneira “capitalizada”. É dizer: o reajuste do ano atual incide sobre os valores acrescidos ao valor do prêmio decorrentes do reajuste do ano anterior e assim sucessivamente. Em consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde – ANS, que ora colaciono, verifico que o reajuste médio dos planos coletivos de assistência médico-hospitalar, com menos de 30 (trinta) vidas, durante o período compreendido entre os anos de 2014 a 2024, girou em torno de 14,5% ao ano (soma dos dados indicados para o período dividido por 11 = 14,45). Confira-se (vide in: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/numeros-do-setor/planos-de-saude-dados-mostram-pequena-reducao-no-reajuste-medio-de-planos-coletivos-e-maior-oferta-de-planos-individuais, consulta realizada em 01.07.2025): Fôssemos aplicar, em média, reajuste anual de 15% sobre o valor do prêmio originariamente contrato (R$ 1.339,44), de maneira “capitalizada”, pelo período de 15 (quinze) anos, na medida em que a contratação ocorreu em 2010, chegaríamos a uma quantia muito próxima ao valor que atualmente é cobrado pela parte requerida do autor {[1.339,44 X (1,15)¹5 = 10.899,10] onde 1,15 representa o acréscimo de 15% ano (1,15 = 115%; ou 1 + i, onde i é a taxa acrescida) e 15 correspondente à quantidade de anos (t) inerente ao período da contratação até a presente data (2010 a 2025), sendo a importância de 1.399,44 o prêmio inicial]}, não se verificando, em princípio, dessa forma, a alegada abusividade. É dizer: ainda que adotássemos a média praticada durante todo esse período, o valor do prêmio ficaria muito próximo ao que atualmente é cobrado da parte requerente, o que, de plano, afasta a alegada abusividade. Também é de se ressaltar que o fato de a cobrança dos reajustes se dar, eventualmente, pouco acima da medida praticada pelo mercado, não caracteriza a abusividade, já que essa média é apenas um parâmetro para a aferição do “comportamento do mercado” e não uma limitação. Não se olvida que o valor atualmente praticado é substancialmente alto, indicando o autor, através do documento de ID 241043246, a estipulação de prêmio no importe de R$ 11.687,15, o que pode, inclusive, inviabilizar a continuidade da contratação, caso o requerente não tenha condições financeiras de continuar a efetuar o pagamento das mensalidades, com o que este Juízo se solidariza e lamenta. Todavia, não demonstrada a alegada abusividade, não há como se determinar a revisão dos reajustes, sob pena de se causar o desequilíbrio financeiro-econômico do contrato. Por fim, ressalte-se que, com a contestação, a parte ré trouxe aos autos documentos demonstrando o método utilizado para a definição desses reajustes anuais, para além do envio de correspondências eletrônicas ao autor, informando-lhe, previamente, acerca dos reajustes. Traçado esse cenário, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova da existência do fato constitutivo de seu alegado direito, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA. PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE REAJUSTE. ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO ATENDIDOS. LEGALIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constata-se erro material no dispositivo da sentença que reconhece, equivocadamente, que o tipo de contrato firmado com o autor é o coletivo empresarial quando, na verdade, trata-se de coletivo por adesão. 2. Contudo, resta prejudicada a análise da preliminar de nulidade da decisão recorrida por vício na fundamentação, por inexistir prejuízo ao recorrente, uma vez as matérias deduzidas na origem constituem o próprio objeto da apelação. 3. O caso em análise trata de contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Assim, não há abusividade na fixação de percentual diverso daquele autorizado pela ANS para os planos individuais ou familiares. Isso porque os índices anuais de correção dos planos coletivos não se submetem àqueles estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, assim como visam preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, segundo as características e requisitos próprios dessa modalidade de prestação de serviço médico-hospitalar. 4. O reajuste na forma do contrato acordado entre o estipulante e a operadora do plano de saúde, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não enseja ilegalidade no índice aplicado. 5. A cláusula de reajuste de plano de saúde coletivo, que leva em consideração a adequação financeira anual, o índice de sinistralidade, a mudança por faixa etária e outros critérios definidos pela legislação, atende às exigências da ANS e o próprio interesse dos beneficiários quanto à perpetuação do serviço com qualidade e sem interrupção. 6. Demonstrados os critérios atuariais que fundamentaram os aumentos, fica afastada a hipótese de abusividade dos índices aplicados. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Acórdão 1918814, 0738187-61.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) III) DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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