Wilker Da Silva Santos Cruz

Wilker Da Silva Santos Cruz

Número da OAB: OAB/DF 029639

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRF1, TJPI, TJDFT, TJSP, TJGO, TRF3, TJBA
Nome: WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5349051-23.2022.8.09.0162Valor da Causa: R$ 14.000,00Requerente: Marta Teixeira Da SilvaRequerido(a): Edna De Fátima Saldanha De Sales SilvaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc.Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo," defiro o pedido formulado no evento 130, para dispensar o advogado de adiantar o recolhimento das custas processuais, nos termos do dispositivo.Todavia, no que se refere à exequente Marta Teixeira da Silva, aplica-se a regra geral do caput do art. 82 do CPC, segundo a qual:"Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título."Dessa forma, intime-se a parte exequente Marta Teixeira da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça.Cumpra-se.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705685-71.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA ALVES DELGADO REQUERENTE: C. F. D. REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por C. F. D. em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A. No ID 240501433 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação. Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 237152895 (autor) e 239408986/ 239408985(réu). Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos embargos de terceiro, opostos com o objetivo de excluir bem imóvel da ação de inventário. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, e condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve correta aplicação do princípio da causalidade na atribuição do ônus sucumbencial à embargante; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve observar a fixação percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de uso onerosa é bem que integra o acervo hereditário que pode ser partilhado e vendido, de modo não se pode imputar ao inventariante qualquer responsabilidade pela inclusão do bem no inventário. Logo, não tendo a embargante promovido a transferência da titularidade da concessão de uso para seu nome, deu causa ao ajuizamento da ação atraindo para si, conforme o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais dela decorrentes. 4. Embora a regra geral do CPC/2015 privilegie o arbitramento de honorários com base no valor da causa, admite-se, no caso concreto, a apLicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.789.913/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não tendo a embargante promovido a transferência da titularidade da concessão de uso para seu nome deu causa ao ajuizamento da ação atraindo para si, conforme o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais dela decorrentes. 2. A fixação dos honorários advocatícios pode ser feita por equidade, mesmo em causas de valor elevado, quando a aplicação do percentual previsto no CPC resultar em valor desarrazoado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §1º; CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 8º e 14; 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303; STJ, REsp 1.789.913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.02.2019; STJ, Tema 1.076.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DESPACHO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5365725-76.2022.8.09.0162Valor da Causa: R$ 12.823,25Requerente: Cicero Da Silva SantosRequerido(a): Banco Pan S.a.Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com pedido de suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais” proposta por Cícero da Silva Santos em face do Banco Pan. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido opôs embargos de declaração no mov. 59 e, considerando os possíveis efeitos infringentes do acolhimento dos aclaratórios opostos, INTIME-SE a parte embargada (requerente) para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.Com o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726422-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DA COSTA REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Como já elucidado em ID 240649328, o juízo plantonista tem competência limitada às hipóteses em que o direito tem risco de perecimento antes do retorno do expediente forense regular, sendo, ainda, vedada a apreciação de questão já sujeita ao juízo natural. Segundo dispõe o art. 119, “as medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima”. O § 1º desse dispositivo especifica que “entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo”. E, nos termos do § 2º, “caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa”. No presente caso, o requerente formula pedidos em horário de regime de plantão ( ID 240650076, 00h16; ID 241179791, 23h05) em processo que já recebeu decisão de saneamento (ID 236445727) e cujo pedido trata de matéria patrimonial. Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência excepcional do plantão judiciário, uma vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada tão logo se inicie o expediente forense sem a perda do direito ou a ocorrência de lesão irreparável à parte requerente. Registro que a hipótese trazida aos autos não se enquadra entre aquelas previstas no art. 117 do Provimento Geral. Não vislumbro, na espécie, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial e não possa esperar até o início do expediente normal, cabendo ao juízo natural a apreciação do pleito formulado. Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos dos arts. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e. TJDFT. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706687-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO REGO NOLETO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO MACEDO NOLETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a sentença de extinção sem mérito proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0724180-07.2023.8.07.0020 (ID 234975720), a posse sobre o bem objeto deste pretendido procedimento permanece sendo objeto de discussão nos autos do processo nº 0705236-83.2025.8.07.0020. Noto, por oportuno, que, nos autos do processo em referência, já houve contestação com pedido de reconvenção apresentado por ELY MARIA DINIZ, ocasião em que defende ser a legítima possuidora do imóvel em questão desde a cessão de direitos firmada com o falecido Raimundo Rego Noleto em 27 de maio de 1994. Logo, havendo discussão sobre quem é o efetivo possuidor dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto deste pedido, resta inviabilizado o pretendido alvará para autorizar a escrituração (regularização) do imóvel em nome do Espólio de Raimundo Rego Noleto, cuja posse é reivindica por Ely Maria Diniz. Reitero, portanto, a determinação de emenda proferida pela decisão de ID 231537492, indeferindo, desde já, o processamento deste procedimento de jurisdição voluntária, conforme fundamentação exposta. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0755871-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. D. S. A. REQUERIDO: U. U. O. E. S. S., C. A. D. B. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A incidência da multa depende da intimação pessoal da pessoa jurídica para cumprimento da obrigação. Sendo assim, considerando o teor da certidão de ID 239595691 e com o objetivo de viabilizar o cumprimento da obrigação, determino a intimação pessoal da ré C. A. D. B. L., via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para que promova a migração do plano de saúde do autor para outra operadora, independentemente de carência. Prazo: 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada à R$ 5.000,00. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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