Ariane Costa Guimaraes

Ariane Costa Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 029766

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJCE, TRF2, TJPB, TJSC, TJSP, TJGO, TRF1, TJAM, TJMG, TRF3, TJMS, STJ
Nome: ARIANE COSTA GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1089520-36.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVEIRA AUTO PECAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 e ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: VIA-MOTO,VEICULOS E PECAS LTDA. ARIANE COSTA GUIMARAES - (OAB: DF29766) PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916) SILVEIRA AUTO PECAS LTDA ARIANE COSTA GUIMARAES - (OAB: DF29766) PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916) SILVEIRA SA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO ARIANE COSTA GUIMARAES - (OAB: DF29766) PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1089520-36.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVEIRA AUTO PECAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 e ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: VIA-MOTO,VEICULOS E PECAS LTDA. ARIANE COSTA GUIMARAES - (OAB: DF29766) PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916) SILVEIRA AUTO PECAS LTDA ARIANE COSTA GUIMARAES - (OAB: DF29766) PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916) SILVEIRA SA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO ARIANE COSTA GUIMARAES - (OAB: DF29766) PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029974-65.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039169-59.2021.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A e ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) n. 1029974-65.2021.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 306-7: o relator deu provimento (20.08.2021) à apelação da impetrante Caoa Montadora de Veículos Ltda. para reformar a sentença recorrida (03.08.2021) denegatória da segurança, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do foro do Distrito Federal para julgar o MS (fls. 277-9). Esse foro é competente, embora as autoridades coatoras não estejam sediadas aqui, conforme o RE/RG 627.798-DF (petição inicial, fls. 25-32) Fls. 315-41: a União interpôs agravo interno, alegando decisão extra petita e impossibilidade lógica de concessão de provimento do recurso equivalente ao próprio julgamento final da apelação no MS originário. Também impugnou o mérito da causa. Fls. 399-412: a impetrante respondeu, pedindo o desprovimento do recurso. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) n. 1029974-65.2021.4.01.0000 VOTO Não tem nada de impossibilidade lógica de provimento do recurso: extinto o processo sem exame do mérito (03.08.2021), a impetrante pediu a “tutela provisória” (17.08.2021) apresentando copiada anterior apelação de 16.08.2021 (fl. 283): nada impedia o relator conhecer desde logo do recurso e dar provimento (20.08.2021), ainda que a impetrante não tratasse disso no pedido de tutela (fl. 21) - sobretudo porque a sentença estava em confronto com o RE/RG 627.798-DF (fls. 3-305). É uma preliminar inútil e sem sentido: ordenado o prosseguimento do MS, ficou prejudicado o pedido de tutela recursal onde a impetrante buscava um pronunciamento de mérito. O agravo interno da União é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator, em confronto com tese vinculante do STF, no seguintes termos: “No Conflito de Competência em Mandado de Segurança 154.470-DF, a 1ª Seção do STJ, em 11.04.2018, afirmou que “o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE/RG 627.798-DF admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da Constituição: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal” Daí em diante toda a jurisprudência do próprio STF e do STJ firmou-se no sentido de que o mandado de segurança pode ser ajuizado no domicílio do impetrante ou no Distrito Federal , uma vez que todas as autoridades coatoras são órgãos da União (fl. 24). Diante disso, o foro do Distrito Federal (3ª vara da SJ/DF) é competente para julgar o MS”. DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo interno da União, ficando mantida a decisão do relator. Intimar as partes (exceto o MPF) e arquivar. Brasília, 11.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029974-65.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039169-59.2021.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL CONTRA ATO DE ÓRGÃOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DISTRITO FEDERAL. 1. O agravo interno da União é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator nos seguintes termos: “No Conflito de Competência em Mandado de Segurança 154.470-DF, a 1ª Seção do STJ, em 11.04.2018, afirmou que “o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE/RG 627.798-DF admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Daí em diante toda a jurisprudência do próprio STF e do STJ firmou-se no sentido de que o mandado de segurança pode ser ajuizado no domicílio do impetrante ou no Distrito Federal , uma vez que todas as autoridades coatoras são órgãos da União. Diante disso, o foro do Distrito Federal ( 3ª vara da SJ/DF) é competente para julgar o MS”. 2. Agravo interno da União desprovido. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da União, nos termos do voto do relator. Brasília, 11.06.2025 NOVLEY VLANODA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. Advogados do(a) APELANTE: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A, PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A, ADRIANA ROTHER - RS33433-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1019394-42.2022.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/07/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, PLENÁRIO-03 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelantes: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Ariane Costa Guimarães (OAB/DF n.º 29.766-A), Alberto Frederico Teixeira Soares Carbonar (OAB/DF n.º 42.873-A), Mauri Cavalcante Viegas Júnior (OAB/SP n.º 375.513) e Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916) Apelado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por empresas do setor automotivo contra o Estado da Paraíba. Objetivava-se afastar a aplicação das alíquotas de 25% e 28% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional de 2% destinado ao FUNCEP, com restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 745 da repercussão geral impede o reconhecimento do direito das apelantes de não se submeterem às alíquotas majoradas de ICMS; e, (ii) saber se é exigível o adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, após a vigência da LC nº 194/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 714.139 (Tema 745), declarou inconstitucional a fixação de alíquotas majoradas de ICMS para energia elétrica e comunicações, com efeitos a partir de 2024 para ações ajuizadas após 5/2/2021, como a presente. 4. A LC nº 194/2022 considerou essenciais os serviços de energia elétrica e comunicação, vedando alíquotas superiores à geral e a cobrança de adicionais como o destinado ao FUNCEP. 5. Reconhecido o direito das apelantes à aplicação da alíquota geral de ICMS e à inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da vigência da LC nº 194/2022, com direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 1º/1/2024; (ii) declarar a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao FUNCEP a partir de 23/6/2022; e (iii) reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, conforme delimitado. Rateio das custas e honorários por sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 2024, nos termos do Tema 745 do STF. 2. É inexigível o adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre tais serviços a partir de 23/6/2022, conforme LC nº 194/2022.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 155, § 2º, III e XII; ADCT, art. 82, §1º; LC nº 194/2022, art. 18-A; CPC, arts. 85 e 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 714.139, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.11.2021 (Tema 745); STF, ADI 7114/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta em face do Estado da Paraíba, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da alíquota de 25% sobre operações de fornecimento de energia elétrica e de 28% sobre serviços de comunicação, conforme previsto no art. 11, V e VI, da Lei Estadual nº 6.379/1996, bem como a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Os apelantes sustentam (id. 34679033), em síntese, que a imposição de alíquotas de ICMS nos percentuais exigidos pelo apelado sobre sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação, configura flagrante ofensa ao princípio da seletividade tributária, insculpido no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe a observância da essencialidade dos bens e serviços na definição das alíquotas incidentes sobre o ICMS. Além disso, sustentam que, diversamente do entendimento adotado na sentença, sua pretensão está plenamente alinhada à tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas de ICMS superiores à geral nas operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação. Afirmam que, ao modular os efeitos dessa decisão para que produzam eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, o STF assegurou-lhes o direito de não mais serem submetidas à tributação majorada sobre tais serviços a partir desse marco temporal. Defendem, assim, que a modulação imposta pelo STF não implica a total improcedência do pedido inaugural. Antes, prejudica tão somente o pedido acessório de repetição do indébito. Dessa forma, afirmam que a condenação sucumbencial foi indevida, haja vista a ausência de causalidade em sua conduta. Por fim, aduzem que era de rigor a procedência da ação também para afastar a exigência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dada a impossibilidade de cobrança da exação em operações com bens essenciais, como energia elétrica e serviços de comunicação. Com base nesses argumentos, pugnam pelo reconhecimento do direito de as apelantes não se sujeitarem (i) à alíquota majorada (28%) de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviço de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, bem como (ii) ao adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB). Requerem, ainda, a condenação do apelado à restituição dos valores indevidamente recolhidos (i) relativo ao montante que houver excedido a alíquota comum do ICMS, a partir de 1/1/2024, e (ii) de adicional do ICMS destinado ao FUNCEP/PB, desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação e no curso desta discussão. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id. 34679036). Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba (art. 178, do CPC/15). É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714.139, sob o regime de repercussão geral (Tema n.º 745), fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Por ocasião do julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Ou seja, para as demandas ajuizadas antes desse marco, a tese jurídica tem aplicabilidade imediata, permitindo que os contribuintes que ingressaram com demandas judiciais antes deste termo possam usufruir dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas desde já, sem precisar aguardar o exercício financeiro de 2024. Por outro lado, para as ações ajuizadas após 05/2/21, como é o caso da presente demanda (ajuizada em 17/11/21), os efeitos da tese de inconstitucionalidade somente serão aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2024, preservando-se a segurança jurídica e o equilíbrio orçamentário dos estados durante este período de transição. Mais recentemente, no julgamento da ADI 7114/PB, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 11, V e VI, da Lei n.º 6.379/96, do Estado da Paraíba (dispositivos questionados nesta demanda), o STF manteve a mesma modulação de efeitos, determinando que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021. Nesses termos, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a modulação aplicada pelo STF impede, integralmente, o acolhimento do pedido declaratório das apelantes para reconhecer a impossibilidade de exigência das alíquotas majoradas de ICMS (25% para energia elétrica e 28% para serviços de comunicação) e do adicional de 2% do FUNCEP/PB. Pois bem. Ainda que a presente ação não se enquadre na ressalva estabelecida pelo STF, por ter sido ajuizada após 5/2/21, deve-se reconhecer a procedência do pedido declaratório das apelantes. Isso porque as recorrentes, conforme se verifica do aditamento juntado aos autos (id. 34678901), buscam expressamente ter resguardado seu direito de aplicar a alíquota geral de ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, ou seja, exatamente a partir do termo inicial da modulação definida pelo STF. Não se trata, portanto, de pretensão que contrarie a modulação, mas sim de pedido que se alinha perfeitamente aos efeitos prospectivos definidos pelo STF. Esse direito foi ainda reforçado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/22, que alterou o Código Tributário Nacional ao incluir o art. 18-A, reconhecendo, de forma expressa, o caráter essencial e indispensável da energia elétrica e das comunicações: “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Destaquei. Esse dispositivo, ao classificar expressamente a energia elétrica e as comunicações como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando a fixação de alíquotas sobre esses serviços em patamar superior ao das operações em geral, corrobora o entendimento firmado pelo STF no Tema 745 e já produz efeitos desde sua publicação, reforçando ainda mais a legitimidade da pretensão das apelantes. No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A. Por todo o exposto, resta evidente que as apelantes têm direito à declaração de inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional destinado ao FUNCEP sobre esses bens e serviços, respeitando-se, contudo, o marco temporal estabelecido pelo STF quanto à majoração das alíquotas, e legislação quanto à alíquota complementar destinada ao FUNCEP. Assim, no que tange ao pedido declaratório, é de rigor a procedência parcial do recurso para reconhecer este direito a partir do exercício financeiro de 2024, no caso do entendimento fixado no Tema 745, e a partir de 23/6/22, quanto à vedação do adicional do FUNCEP sobre esses bens, em virtude da vigência da LC nº 194/22. No que concerne ao pedido condenatório de restituição dos valores recolhidos indevidamente, entendo que assiste parcial razão às apelantes. Quanto às alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 745, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a esse título a partir do exercício financeiro de 2024. Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de: 1. Declarar a impossibilidade de cobrança pelo Estado da Paraíba das alíquotas majoradas de ICMS (25% sobre operações com energia elétrica e 28% sobre serviços de comunicação) previstas na Lei Estadual nº 6.379/96 e no RICMS/PB, a partir do exercício financeiro de 2024, devendo ser aplicada a alíquota geral comum praticada pelo Estado da Paraíba; 2. Declarar a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22 (data da publicação da LC nº 194/2022); 3. Condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas apelantes a título de: a) alíquotas majoradas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir do exercício financeiro de 2024, correspondente à diferença entre as alíquotas majoradas e a alíquota geral aplicada no estado; b) adicional de ICMS destinado ao FUNCEP/PB sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22; 4. Determinar que os valores a serem restituídos sejam devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais, a serem reavidos mediante expedição de precatório. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC. O percentual dos honorários, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, deverá ser definido quando da liquidação do julgado. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelantes: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Ariane Costa Guimarães (OAB/DF n.º 29.766-A), Alberto Frederico Teixeira Soares Carbonar (OAB/DF n.º 42.873-A), Mauri Cavalcante Viegas Júnior (OAB/SP n.º 375.513) e Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916) Apelado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por empresas do setor automotivo contra o Estado da Paraíba. Objetivava-se afastar a aplicação das alíquotas de 25% e 28% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional de 2% destinado ao FUNCEP, com restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 745 da repercussão geral impede o reconhecimento do direito das apelantes de não se submeterem às alíquotas majoradas de ICMS; e, (ii) saber se é exigível o adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, após a vigência da LC nº 194/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 714.139 (Tema 745), declarou inconstitucional a fixação de alíquotas majoradas de ICMS para energia elétrica e comunicações, com efeitos a partir de 2024 para ações ajuizadas após 5/2/2021, como a presente. 4. A LC nº 194/2022 considerou essenciais os serviços de energia elétrica e comunicação, vedando alíquotas superiores à geral e a cobrança de adicionais como o destinado ao FUNCEP. 5. Reconhecido o direito das apelantes à aplicação da alíquota geral de ICMS e à inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da vigência da LC nº 194/2022, com direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 1º/1/2024; (ii) declarar a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao FUNCEP a partir de 23/6/2022; e (iii) reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, conforme delimitado. Rateio das custas e honorários por sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 2024, nos termos do Tema 745 do STF. 2. É inexigível o adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre tais serviços a partir de 23/6/2022, conforme LC nº 194/2022.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 155, § 2º, III e XII; ADCT, art. 82, §1º; LC nº 194/2022, art. 18-A; CPC, arts. 85 e 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 714.139, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.11.2021 (Tema 745); STF, ADI 7114/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta em face do Estado da Paraíba, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da alíquota de 25% sobre operações de fornecimento de energia elétrica e de 28% sobre serviços de comunicação, conforme previsto no art. 11, V e VI, da Lei Estadual nº 6.379/1996, bem como a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Os apelantes sustentam (id. 34679033), em síntese, que a imposição de alíquotas de ICMS nos percentuais exigidos pelo apelado sobre sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação, configura flagrante ofensa ao princípio da seletividade tributária, insculpido no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe a observância da essencialidade dos bens e serviços na definição das alíquotas incidentes sobre o ICMS. Além disso, sustentam que, diversamente do entendimento adotado na sentença, sua pretensão está plenamente alinhada à tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas de ICMS superiores à geral nas operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação. Afirmam que, ao modular os efeitos dessa decisão para que produzam eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, o STF assegurou-lhes o direito de não mais serem submetidas à tributação majorada sobre tais serviços a partir desse marco temporal. Defendem, assim, que a modulação imposta pelo STF não implica a total improcedência do pedido inaugural. Antes, prejudica tão somente o pedido acessório de repetição do indébito. Dessa forma, afirmam que a condenação sucumbencial foi indevida, haja vista a ausência de causalidade em sua conduta. Por fim, aduzem que era de rigor a procedência da ação também para afastar a exigência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dada a impossibilidade de cobrança da exação em operações com bens essenciais, como energia elétrica e serviços de comunicação. Com base nesses argumentos, pugnam pelo reconhecimento do direito de as apelantes não se sujeitarem (i) à alíquota majorada (28%) de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviço de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, bem como (ii) ao adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB). Requerem, ainda, a condenação do apelado à restituição dos valores indevidamente recolhidos (i) relativo ao montante que houver excedido a alíquota comum do ICMS, a partir de 1/1/2024, e (ii) de adicional do ICMS destinado ao FUNCEP/PB, desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação e no curso desta discussão. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id. 34679036). Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba (art. 178, do CPC/15). É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714.139, sob o regime de repercussão geral (Tema n.º 745), fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Por ocasião do julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Ou seja, para as demandas ajuizadas antes desse marco, a tese jurídica tem aplicabilidade imediata, permitindo que os contribuintes que ingressaram com demandas judiciais antes deste termo possam usufruir dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas desde já, sem precisar aguardar o exercício financeiro de 2024. Por outro lado, para as ações ajuizadas após 05/2/21, como é o caso da presente demanda (ajuizada em 17/11/21), os efeitos da tese de inconstitucionalidade somente serão aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2024, preservando-se a segurança jurídica e o equilíbrio orçamentário dos estados durante este período de transição. Mais recentemente, no julgamento da ADI 7114/PB, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 11, V e VI, da Lei n.º 6.379/96, do Estado da Paraíba (dispositivos questionados nesta demanda), o STF manteve a mesma modulação de efeitos, determinando que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021. Nesses termos, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a modulação aplicada pelo STF impede, integralmente, o acolhimento do pedido declaratório das apelantes para reconhecer a impossibilidade de exigência das alíquotas majoradas de ICMS (25% para energia elétrica e 28% para serviços de comunicação) e do adicional de 2% do FUNCEP/PB. Pois bem. Ainda que a presente ação não se enquadre na ressalva estabelecida pelo STF, por ter sido ajuizada após 5/2/21, deve-se reconhecer a procedência do pedido declaratório das apelantes. Isso porque as recorrentes, conforme se verifica do aditamento juntado aos autos (id. 34678901), buscam expressamente ter resguardado seu direito de aplicar a alíquota geral de ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, ou seja, exatamente a partir do termo inicial da modulação definida pelo STF. Não se trata, portanto, de pretensão que contrarie a modulação, mas sim de pedido que se alinha perfeitamente aos efeitos prospectivos definidos pelo STF. Esse direito foi ainda reforçado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/22, que alterou o Código Tributário Nacional ao incluir o art. 18-A, reconhecendo, de forma expressa, o caráter essencial e indispensável da energia elétrica e das comunicações: “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Destaquei. Esse dispositivo, ao classificar expressamente a energia elétrica e as comunicações como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando a fixação de alíquotas sobre esses serviços em patamar superior ao das operações em geral, corrobora o entendimento firmado pelo STF no Tema 745 e já produz efeitos desde sua publicação, reforçando ainda mais a legitimidade da pretensão das apelantes. No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A. Por todo o exposto, resta evidente que as apelantes têm direito à declaração de inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional destinado ao FUNCEP sobre esses bens e serviços, respeitando-se, contudo, o marco temporal estabelecido pelo STF quanto à majoração das alíquotas, e legislação quanto à alíquota complementar destinada ao FUNCEP. Assim, no que tange ao pedido declaratório, é de rigor a procedência parcial do recurso para reconhecer este direito a partir do exercício financeiro de 2024, no caso do entendimento fixado no Tema 745, e a partir de 23/6/22, quanto à vedação do adicional do FUNCEP sobre esses bens, em virtude da vigência da LC nº 194/22. No que concerne ao pedido condenatório de restituição dos valores recolhidos indevidamente, entendo que assiste parcial razão às apelantes. Quanto às alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 745, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a esse título a partir do exercício financeiro de 2024. Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de: 1. Declarar a impossibilidade de cobrança pelo Estado da Paraíba das alíquotas majoradas de ICMS (25% sobre operações com energia elétrica e 28% sobre serviços de comunicação) previstas na Lei Estadual nº 6.379/96 e no RICMS/PB, a partir do exercício financeiro de 2024, devendo ser aplicada a alíquota geral comum praticada pelo Estado da Paraíba; 2. Declarar a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22 (data da publicação da LC nº 194/2022); 3. Condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas apelantes a título de: a) alíquotas majoradas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir do exercício financeiro de 2024, correspondente à diferença entre as alíquotas majoradas e a alíquota geral aplicada no estado; b) adicional de ICMS destinado ao FUNCEP/PB sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22; 4. Determinar que os valores a serem restituídos sejam devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais, a serem reavidos mediante expedição de precatório. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC. O percentual dos honorários, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, deverá ser definido quando da liquidação do julgado. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
  7. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelantes: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Ariane Costa Guimarães (OAB/DF n.º 29.766-A), Alberto Frederico Teixeira Soares Carbonar (OAB/DF n.º 42.873-A), Mauri Cavalcante Viegas Júnior (OAB/SP n.º 375.513) e Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916) Apelado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por empresas do setor automotivo contra o Estado da Paraíba. Objetivava-se afastar a aplicação das alíquotas de 25% e 28% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional de 2% destinado ao FUNCEP, com restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 745 da repercussão geral impede o reconhecimento do direito das apelantes de não se submeterem às alíquotas majoradas de ICMS; e, (ii) saber se é exigível o adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, após a vigência da LC nº 194/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 714.139 (Tema 745), declarou inconstitucional a fixação de alíquotas majoradas de ICMS para energia elétrica e comunicações, com efeitos a partir de 2024 para ações ajuizadas após 5/2/2021, como a presente. 4. A LC nº 194/2022 considerou essenciais os serviços de energia elétrica e comunicação, vedando alíquotas superiores à geral e a cobrança de adicionais como o destinado ao FUNCEP. 5. Reconhecido o direito das apelantes à aplicação da alíquota geral de ICMS e à inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da vigência da LC nº 194/2022, com direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 1º/1/2024; (ii) declarar a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao FUNCEP a partir de 23/6/2022; e (iii) reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, conforme delimitado. Rateio das custas e honorários por sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 2024, nos termos do Tema 745 do STF. 2. É inexigível o adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre tais serviços a partir de 23/6/2022, conforme LC nº 194/2022.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 155, § 2º, III e XII; ADCT, art. 82, §1º; LC nº 194/2022, art. 18-A; CPC, arts. 85 e 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 714.139, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.11.2021 (Tema 745); STF, ADI 7114/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta em face do Estado da Paraíba, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da alíquota de 25% sobre operações de fornecimento de energia elétrica e de 28% sobre serviços de comunicação, conforme previsto no art. 11, V e VI, da Lei Estadual nº 6.379/1996, bem como a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Os apelantes sustentam (id. 34679033), em síntese, que a imposição de alíquotas de ICMS nos percentuais exigidos pelo apelado sobre sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação, configura flagrante ofensa ao princípio da seletividade tributária, insculpido no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe a observância da essencialidade dos bens e serviços na definição das alíquotas incidentes sobre o ICMS. Além disso, sustentam que, diversamente do entendimento adotado na sentença, sua pretensão está plenamente alinhada à tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas de ICMS superiores à geral nas operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação. Afirmam que, ao modular os efeitos dessa decisão para que produzam eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, o STF assegurou-lhes o direito de não mais serem submetidas à tributação majorada sobre tais serviços a partir desse marco temporal. Defendem, assim, que a modulação imposta pelo STF não implica a total improcedência do pedido inaugural. Antes, prejudica tão somente o pedido acessório de repetição do indébito. Dessa forma, afirmam que a condenação sucumbencial foi indevida, haja vista a ausência de causalidade em sua conduta. Por fim, aduzem que era de rigor a procedência da ação também para afastar a exigência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dada a impossibilidade de cobrança da exação em operações com bens essenciais, como energia elétrica e serviços de comunicação. Com base nesses argumentos, pugnam pelo reconhecimento do direito de as apelantes não se sujeitarem (i) à alíquota majorada (28%) de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviço de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, bem como (ii) ao adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB). Requerem, ainda, a condenação do apelado à restituição dos valores indevidamente recolhidos (i) relativo ao montante que houver excedido a alíquota comum do ICMS, a partir de 1/1/2024, e (ii) de adicional do ICMS destinado ao FUNCEP/PB, desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação e no curso desta discussão. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id. 34679036). Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba (art. 178, do CPC/15). É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714.139, sob o regime de repercussão geral (Tema n.º 745), fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Por ocasião do julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Ou seja, para as demandas ajuizadas antes desse marco, a tese jurídica tem aplicabilidade imediata, permitindo que os contribuintes que ingressaram com demandas judiciais antes deste termo possam usufruir dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas desde já, sem precisar aguardar o exercício financeiro de 2024. Por outro lado, para as ações ajuizadas após 05/2/21, como é o caso da presente demanda (ajuizada em 17/11/21), os efeitos da tese de inconstitucionalidade somente serão aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2024, preservando-se a segurança jurídica e o equilíbrio orçamentário dos estados durante este período de transição. Mais recentemente, no julgamento da ADI 7114/PB, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 11, V e VI, da Lei n.º 6.379/96, do Estado da Paraíba (dispositivos questionados nesta demanda), o STF manteve a mesma modulação de efeitos, determinando que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021. Nesses termos, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a modulação aplicada pelo STF impede, integralmente, o acolhimento do pedido declaratório das apelantes para reconhecer a impossibilidade de exigência das alíquotas majoradas de ICMS (25% para energia elétrica e 28% para serviços de comunicação) e do adicional de 2% do FUNCEP/PB. Pois bem. Ainda que a presente ação não se enquadre na ressalva estabelecida pelo STF, por ter sido ajuizada após 5/2/21, deve-se reconhecer a procedência do pedido declaratório das apelantes. Isso porque as recorrentes, conforme se verifica do aditamento juntado aos autos (id. 34678901), buscam expressamente ter resguardado seu direito de aplicar a alíquota geral de ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, ou seja, exatamente a partir do termo inicial da modulação definida pelo STF. Não se trata, portanto, de pretensão que contrarie a modulação, mas sim de pedido que se alinha perfeitamente aos efeitos prospectivos definidos pelo STF. Esse direito foi ainda reforçado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/22, que alterou o Código Tributário Nacional ao incluir o art. 18-A, reconhecendo, de forma expressa, o caráter essencial e indispensável da energia elétrica e das comunicações: “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Destaquei. Esse dispositivo, ao classificar expressamente a energia elétrica e as comunicações como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando a fixação de alíquotas sobre esses serviços em patamar superior ao das operações em geral, corrobora o entendimento firmado pelo STF no Tema 745 e já produz efeitos desde sua publicação, reforçando ainda mais a legitimidade da pretensão das apelantes. No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A. Por todo o exposto, resta evidente que as apelantes têm direito à declaração de inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional destinado ao FUNCEP sobre esses bens e serviços, respeitando-se, contudo, o marco temporal estabelecido pelo STF quanto à majoração das alíquotas, e legislação quanto à alíquota complementar destinada ao FUNCEP. Assim, no que tange ao pedido declaratório, é de rigor a procedência parcial do recurso para reconhecer este direito a partir do exercício financeiro de 2024, no caso do entendimento fixado no Tema 745, e a partir de 23/6/22, quanto à vedação do adicional do FUNCEP sobre esses bens, em virtude da vigência da LC nº 194/22. No que concerne ao pedido condenatório de restituição dos valores recolhidos indevidamente, entendo que assiste parcial razão às apelantes. Quanto às alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 745, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a esse título a partir do exercício financeiro de 2024. Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de: 1. Declarar a impossibilidade de cobrança pelo Estado da Paraíba das alíquotas majoradas de ICMS (25% sobre operações com energia elétrica e 28% sobre serviços de comunicação) previstas na Lei Estadual nº 6.379/96 e no RICMS/PB, a partir do exercício financeiro de 2024, devendo ser aplicada a alíquota geral comum praticada pelo Estado da Paraíba; 2. Declarar a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22 (data da publicação da LC nº 194/2022); 3. Condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas apelantes a título de: a) alíquotas majoradas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir do exercício financeiro de 2024, correspondente à diferença entre as alíquotas majoradas e a alíquota geral aplicada no estado; b) adicional de ICMS destinado ao FUNCEP/PB sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22; 4. Determinar que os valores a serem restituídos sejam devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais, a serem reavidos mediante expedição de precatório. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC. O percentual dos honorários, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, deverá ser definido quando da liquidação do julgado. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelantes: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Ariane Costa Guimarães (OAB/DF n.º 29.766-A), Alberto Frederico Teixeira Soares Carbonar (OAB/DF n.º 42.873-A), Mauri Cavalcante Viegas Júnior (OAB/SP n.º 375.513) e Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916) Apelado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por empresas do setor automotivo contra o Estado da Paraíba. Objetivava-se afastar a aplicação das alíquotas de 25% e 28% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional de 2% destinado ao FUNCEP, com restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 745 da repercussão geral impede o reconhecimento do direito das apelantes de não se submeterem às alíquotas majoradas de ICMS; e, (ii) saber se é exigível o adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, após a vigência da LC nº 194/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 714.139 (Tema 745), declarou inconstitucional a fixação de alíquotas majoradas de ICMS para energia elétrica e comunicações, com efeitos a partir de 2024 para ações ajuizadas após 5/2/2021, como a presente. 4. A LC nº 194/2022 considerou essenciais os serviços de energia elétrica e comunicação, vedando alíquotas superiores à geral e a cobrança de adicionais como o destinado ao FUNCEP. 5. Reconhecido o direito das apelantes à aplicação da alíquota geral de ICMS e à inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da vigência da LC nº 194/2022, com direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 1º/1/2024; (ii) declarar a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao FUNCEP a partir de 23/6/2022; e (iii) reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, conforme delimitado. Rateio das custas e honorários por sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 2024, nos termos do Tema 745 do STF. 2. É inexigível o adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre tais serviços a partir de 23/6/2022, conforme LC nº 194/2022.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 155, § 2º, III e XII; ADCT, art. 82, §1º; LC nº 194/2022, art. 18-A; CPC, arts. 85 e 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 714.139, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.11.2021 (Tema 745); STF, ADI 7114/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta em face do Estado da Paraíba, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da alíquota de 25% sobre operações de fornecimento de energia elétrica e de 28% sobre serviços de comunicação, conforme previsto no art. 11, V e VI, da Lei Estadual nº 6.379/1996, bem como a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Os apelantes sustentam (id. 34679033), em síntese, que a imposição de alíquotas de ICMS nos percentuais exigidos pelo apelado sobre sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação, configura flagrante ofensa ao princípio da seletividade tributária, insculpido no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe a observância da essencialidade dos bens e serviços na definição das alíquotas incidentes sobre o ICMS. Além disso, sustentam que, diversamente do entendimento adotado na sentença, sua pretensão está plenamente alinhada à tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas de ICMS superiores à geral nas operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação. Afirmam que, ao modular os efeitos dessa decisão para que produzam eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, o STF assegurou-lhes o direito de não mais serem submetidas à tributação majorada sobre tais serviços a partir desse marco temporal. Defendem, assim, que a modulação imposta pelo STF não implica a total improcedência do pedido inaugural. Antes, prejudica tão somente o pedido acessório de repetição do indébito. Dessa forma, afirmam que a condenação sucumbencial foi indevida, haja vista a ausência de causalidade em sua conduta. Por fim, aduzem que era de rigor a procedência da ação também para afastar a exigência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dada a impossibilidade de cobrança da exação em operações com bens essenciais, como energia elétrica e serviços de comunicação. Com base nesses argumentos, pugnam pelo reconhecimento do direito de as apelantes não se sujeitarem (i) à alíquota majorada (28%) de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviço de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, bem como (ii) ao adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB). Requerem, ainda, a condenação do apelado à restituição dos valores indevidamente recolhidos (i) relativo ao montante que houver excedido a alíquota comum do ICMS, a partir de 1/1/2024, e (ii) de adicional do ICMS destinado ao FUNCEP/PB, desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação e no curso desta discussão. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id. 34679036). Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba (art. 178, do CPC/15). É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714.139, sob o regime de repercussão geral (Tema n.º 745), fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Por ocasião do julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Ou seja, para as demandas ajuizadas antes desse marco, a tese jurídica tem aplicabilidade imediata, permitindo que os contribuintes que ingressaram com demandas judiciais antes deste termo possam usufruir dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas desde já, sem precisar aguardar o exercício financeiro de 2024. Por outro lado, para as ações ajuizadas após 05/2/21, como é o caso da presente demanda (ajuizada em 17/11/21), os efeitos da tese de inconstitucionalidade somente serão aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2024, preservando-se a segurança jurídica e o equilíbrio orçamentário dos estados durante este período de transição. Mais recentemente, no julgamento da ADI 7114/PB, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 11, V e VI, da Lei n.º 6.379/96, do Estado da Paraíba (dispositivos questionados nesta demanda), o STF manteve a mesma modulação de efeitos, determinando que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021. Nesses termos, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a modulação aplicada pelo STF impede, integralmente, o acolhimento do pedido declaratório das apelantes para reconhecer a impossibilidade de exigência das alíquotas majoradas de ICMS (25% para energia elétrica e 28% para serviços de comunicação) e do adicional de 2% do FUNCEP/PB. Pois bem. Ainda que a presente ação não se enquadre na ressalva estabelecida pelo STF, por ter sido ajuizada após 5/2/21, deve-se reconhecer a procedência do pedido declaratório das apelantes. Isso porque as recorrentes, conforme se verifica do aditamento juntado aos autos (id. 34678901), buscam expressamente ter resguardado seu direito de aplicar a alíquota geral de ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, ou seja, exatamente a partir do termo inicial da modulação definida pelo STF. Não se trata, portanto, de pretensão que contrarie a modulação, mas sim de pedido que se alinha perfeitamente aos efeitos prospectivos definidos pelo STF. Esse direito foi ainda reforçado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/22, que alterou o Código Tributário Nacional ao incluir o art. 18-A, reconhecendo, de forma expressa, o caráter essencial e indispensável da energia elétrica e das comunicações: “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Destaquei. Esse dispositivo, ao classificar expressamente a energia elétrica e as comunicações como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando a fixação de alíquotas sobre esses serviços em patamar superior ao das operações em geral, corrobora o entendimento firmado pelo STF no Tema 745 e já produz efeitos desde sua publicação, reforçando ainda mais a legitimidade da pretensão das apelantes. No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A. Por todo o exposto, resta evidente que as apelantes têm direito à declaração de inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional destinado ao FUNCEP sobre esses bens e serviços, respeitando-se, contudo, o marco temporal estabelecido pelo STF quanto à majoração das alíquotas, e legislação quanto à alíquota complementar destinada ao FUNCEP. Assim, no que tange ao pedido declaratório, é de rigor a procedência parcial do recurso para reconhecer este direito a partir do exercício financeiro de 2024, no caso do entendimento fixado no Tema 745, e a partir de 23/6/22, quanto à vedação do adicional do FUNCEP sobre esses bens, em virtude da vigência da LC nº 194/22. No que concerne ao pedido condenatório de restituição dos valores recolhidos indevidamente, entendo que assiste parcial razão às apelantes. Quanto às alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 745, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a esse título a partir do exercício financeiro de 2024. Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de: 1. Declarar a impossibilidade de cobrança pelo Estado da Paraíba das alíquotas majoradas de ICMS (25% sobre operações com energia elétrica e 28% sobre serviços de comunicação) previstas na Lei Estadual nº 6.379/96 e no RICMS/PB, a partir do exercício financeiro de 2024, devendo ser aplicada a alíquota geral comum praticada pelo Estado da Paraíba; 2. Declarar a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22 (data da publicação da LC nº 194/2022); 3. Condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas apelantes a título de: a) alíquotas majoradas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir do exercício financeiro de 2024, correspondente à diferença entre as alíquotas majoradas e a alíquota geral aplicada no estado; b) adicional de ICMS destinado ao FUNCEP/PB sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22; 4. Determinar que os valores a serem restituídos sejam devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais, a serem reavidos mediante expedição de precatório. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC. O percentual dos honorários, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, deverá ser definido quando da liquidação do julgado. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029891-97.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 e PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF e outros Destinatários: TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452) ARIANE COSTA GUIMARAES - (OAB: DF29766) FINALIDADE: Intimar a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ariane Costa Guimaraes (OAB 29766DF), Paulo Camargo Tedesco (OAB 234916/SP), Gabriela Silva de Lemos (OAB 208452/SP), Paulo Camargo Tedesco (OAB 58951/GO) Processo 0642931-17.2019.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica - Apine - Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para elucidar eventuais vícios apontados, todavia, não atribuo efeito infringente na forma como pleiteada, mantendo-se a decisão tal como proferida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C.
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