Ariane Costa Guimaraes

Ariane Costa Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 029766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariane Costa Guimaraes possui 97 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRF2 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJMS, TRF1, TRF2, TJCE, STJ, TJRJ, TJDFT, TJPB, TJSC, TRF3, TJAM, TJSP, TJPR, TJMG, TJGO
Nome: ARIANE COSTA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) EXECUçãO FISCAL (16) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13) APELAçãO CíVEL (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelantes: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Ariane Costa Guimarães (OAB/DF n.º 29.766-A), Alberto Frederico Teixeira Soares Carbonar (OAB/DF n.º 42.873-A), Mauri Cavalcante Viegas Júnior (OAB/SP n.º 375.513) e Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916) Apelado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por empresas do setor automotivo contra o Estado da Paraíba. Objetivava-se afastar a aplicação das alíquotas de 25% e 28% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional de 2% destinado ao FUNCEP, com restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 745 da repercussão geral impede o reconhecimento do direito das apelantes de não se submeterem às alíquotas majoradas de ICMS; e, (ii) saber se é exigível o adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, após a vigência da LC nº 194/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 714.139 (Tema 745), declarou inconstitucional a fixação de alíquotas majoradas de ICMS para energia elétrica e comunicações, com efeitos a partir de 2024 para ações ajuizadas após 5/2/2021, como a presente. 4. A LC nº 194/2022 considerou essenciais os serviços de energia elétrica e comunicação, vedando alíquotas superiores à geral e a cobrança de adicionais como o destinado ao FUNCEP. 5. Reconhecido o direito das apelantes à aplicação da alíquota geral de ICMS e à inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da vigência da LC nº 194/2022, com direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 1º/1/2024; (ii) declarar a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao FUNCEP a partir de 23/6/2022; e (iii) reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, conforme delimitado. Rateio das custas e honorários por sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 2024, nos termos do Tema 745 do STF. 2. É inexigível o adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre tais serviços a partir de 23/6/2022, conforme LC nº 194/2022.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 155, § 2º, III e XII; ADCT, art. 82, §1º; LC nº 194/2022, art. 18-A; CPC, arts. 85 e 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 714.139, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.11.2021 (Tema 745); STF, ADI 7114/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta em face do Estado da Paraíba, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da alíquota de 25% sobre operações de fornecimento de energia elétrica e de 28% sobre serviços de comunicação, conforme previsto no art. 11, V e VI, da Lei Estadual nº 6.379/1996, bem como a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Os apelantes sustentam (id. 34679033), em síntese, que a imposição de alíquotas de ICMS nos percentuais exigidos pelo apelado sobre sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação, configura flagrante ofensa ao princípio da seletividade tributária, insculpido no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe a observância da essencialidade dos bens e serviços na definição das alíquotas incidentes sobre o ICMS. Além disso, sustentam que, diversamente do entendimento adotado na sentença, sua pretensão está plenamente alinhada à tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas de ICMS superiores à geral nas operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação. Afirmam que, ao modular os efeitos dessa decisão para que produzam eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, o STF assegurou-lhes o direito de não mais serem submetidas à tributação majorada sobre tais serviços a partir desse marco temporal. Defendem, assim, que a modulação imposta pelo STF não implica a total improcedência do pedido inaugural. Antes, prejudica tão somente o pedido acessório de repetição do indébito. Dessa forma, afirmam que a condenação sucumbencial foi indevida, haja vista a ausência de causalidade em sua conduta. Por fim, aduzem que era de rigor a procedência da ação também para afastar a exigência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dada a impossibilidade de cobrança da exação em operações com bens essenciais, como energia elétrica e serviços de comunicação. Com base nesses argumentos, pugnam pelo reconhecimento do direito de as apelantes não se sujeitarem (i) à alíquota majorada (28%) de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviço de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, bem como (ii) ao adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB). Requerem, ainda, a condenação do apelado à restituição dos valores indevidamente recolhidos (i) relativo ao montante que houver excedido a alíquota comum do ICMS, a partir de 1/1/2024, e (ii) de adicional do ICMS destinado ao FUNCEP/PB, desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação e no curso desta discussão. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id. 34679036). Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba (art. 178, do CPC/15). É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714.139, sob o regime de repercussão geral (Tema n.º 745), fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Por ocasião do julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Ou seja, para as demandas ajuizadas antes desse marco, a tese jurídica tem aplicabilidade imediata, permitindo que os contribuintes que ingressaram com demandas judiciais antes deste termo possam usufruir dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas desde já, sem precisar aguardar o exercício financeiro de 2024. Por outro lado, para as ações ajuizadas após 05/2/21, como é o caso da presente demanda (ajuizada em 17/11/21), os efeitos da tese de inconstitucionalidade somente serão aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2024, preservando-se a segurança jurídica e o equilíbrio orçamentário dos estados durante este período de transição. Mais recentemente, no julgamento da ADI 7114/PB, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 11, V e VI, da Lei n.º 6.379/96, do Estado da Paraíba (dispositivos questionados nesta demanda), o STF manteve a mesma modulação de efeitos, determinando que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021. Nesses termos, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a modulação aplicada pelo STF impede, integralmente, o acolhimento do pedido declaratório das apelantes para reconhecer a impossibilidade de exigência das alíquotas majoradas de ICMS (25% para energia elétrica e 28% para serviços de comunicação) e do adicional de 2% do FUNCEP/PB. Pois bem. Ainda que a presente ação não se enquadre na ressalva estabelecida pelo STF, por ter sido ajuizada após 5/2/21, deve-se reconhecer a procedência do pedido declaratório das apelantes. Isso porque as recorrentes, conforme se verifica do aditamento juntado aos autos (id. 34678901), buscam expressamente ter resguardado seu direito de aplicar a alíquota geral de ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, ou seja, exatamente a partir do termo inicial da modulação definida pelo STF. Não se trata, portanto, de pretensão que contrarie a modulação, mas sim de pedido que se alinha perfeitamente aos efeitos prospectivos definidos pelo STF. Esse direito foi ainda reforçado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/22, que alterou o Código Tributário Nacional ao incluir o art. 18-A, reconhecendo, de forma expressa, o caráter essencial e indispensável da energia elétrica e das comunicações: “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Destaquei. Esse dispositivo, ao classificar expressamente a energia elétrica e as comunicações como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando a fixação de alíquotas sobre esses serviços em patamar superior ao das operações em geral, corrobora o entendimento firmado pelo STF no Tema 745 e já produz efeitos desde sua publicação, reforçando ainda mais a legitimidade da pretensão das apelantes. No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A. Por todo o exposto, resta evidente que as apelantes têm direito à declaração de inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional destinado ao FUNCEP sobre esses bens e serviços, respeitando-se, contudo, o marco temporal estabelecido pelo STF quanto à majoração das alíquotas, e legislação quanto à alíquota complementar destinada ao FUNCEP. Assim, no que tange ao pedido declaratório, é de rigor a procedência parcial do recurso para reconhecer este direito a partir do exercício financeiro de 2024, no caso do entendimento fixado no Tema 745, e a partir de 23/6/22, quanto à vedação do adicional do FUNCEP sobre esses bens, em virtude da vigência da LC nº 194/22. No que concerne ao pedido condenatório de restituição dos valores recolhidos indevidamente, entendo que assiste parcial razão às apelantes. Quanto às alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 745, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a esse título a partir do exercício financeiro de 2024. Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de: 1. Declarar a impossibilidade de cobrança pelo Estado da Paraíba das alíquotas majoradas de ICMS (25% sobre operações com energia elétrica e 28% sobre serviços de comunicação) previstas na Lei Estadual nº 6.379/96 e no RICMS/PB, a partir do exercício financeiro de 2024, devendo ser aplicada a alíquota geral comum praticada pelo Estado da Paraíba; 2. Declarar a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22 (data da publicação da LC nº 194/2022); 3. Condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas apelantes a título de: a) alíquotas majoradas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir do exercício financeiro de 2024, correspondente à diferença entre as alíquotas majoradas e a alíquota geral aplicada no estado; b) adicional de ICMS destinado ao FUNCEP/PB sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22; 4. Determinar que os valores a serem restituídos sejam devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais, a serem reavidos mediante expedição de precatório. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC. O percentual dos honorários, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, deverá ser definido quando da liquidação do julgado. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845811-35.2021.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelantes: Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda Advogados: Ariane Costa Guimarães (OAB/DF n.º 29.766-A), Alberto Frederico Teixeira Soares Carbonar (OAB/DF n.º 42.873-A), Mauri Cavalcante Viegas Júnior (OAB/SP n.º 375.513) e Paulo Camargo Tedesco (OAB/SP n.º 234.916) Apelado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por empresas do setor automotivo contra o Estado da Paraíba. Objetivava-se afastar a aplicação das alíquotas de 25% e 28% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional de 2% destinado ao FUNCEP, com restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 745 da repercussão geral impede o reconhecimento do direito das apelantes de não se submeterem às alíquotas majoradas de ICMS; e, (ii) saber se é exigível o adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, após a vigência da LC nº 194/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 714.139 (Tema 745), declarou inconstitucional a fixação de alíquotas majoradas de ICMS para energia elétrica e comunicações, com efeitos a partir de 2024 para ações ajuizadas após 5/2/2021, como a presente. 4. A LC nº 194/2022 considerou essenciais os serviços de energia elétrica e comunicação, vedando alíquotas superiores à geral e a cobrança de adicionais como o destinado ao FUNCEP. 5. Reconhecido o direito das apelantes à aplicação da alíquota geral de ICMS e à inexigibilidade do adicional do FUNCEP a partir da vigência da LC nº 194/2022, com direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 1º/1/2024; (ii) declarar a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao FUNCEP a partir de 23/6/2022; e (iii) reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, conforme delimitado. Rateio das custas e honorários por sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. É vedada a aplicação de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 2024, nos termos do Tema 745 do STF. 2. É inexigível o adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre tais serviços a partir de 23/6/2022, conforme LC nº 194/2022.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 155, § 2º, III e XII; ADCT, art. 82, §1º; LC nº 194/2022, art. 18-A; CPC, arts. 85 e 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 714.139, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.11.2021 (Tema 745); STF, ADI 7114/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Caoa Motor do Brasil Ltda, Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e Vepel Veículos e Peças Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta em face do Estado da Paraíba, por meio da qual se buscava o afastamento da aplicação da alíquota de 25% sobre operações de fornecimento de energia elétrica e de 28% sobre serviços de comunicação, conforme previsto no art. 11, V e VI, da Lei Estadual nº 6.379/1996, bem como a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Os apelantes sustentam (id. 34679033), em síntese, que a imposição de alíquotas de ICMS nos percentuais exigidos pelo apelado sobre sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação, configura flagrante ofensa ao princípio da seletividade tributária, insculpido no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe a observância da essencialidade dos bens e serviços na definição das alíquotas incidentes sobre o ICMS. Além disso, sustentam que, diversamente do entendimento adotado na sentença, sua pretensão está plenamente alinhada à tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas de ICMS superiores à geral nas operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação. Afirmam que, ao modular os efeitos dessa decisão para que produzam eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, o STF assegurou-lhes o direito de não mais serem submetidas à tributação majorada sobre tais serviços a partir desse marco temporal. Defendem, assim, que a modulação imposta pelo STF não implica a total improcedência do pedido inaugural. Antes, prejudica tão somente o pedido acessório de repetição do indébito. Dessa forma, afirmam que a condenação sucumbencial foi indevida, haja vista a ausência de causalidade em sua conduta. Por fim, aduzem que era de rigor a procedência da ação também para afastar a exigência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dada a impossibilidade de cobrança da exação em operações com bens essenciais, como energia elétrica e serviços de comunicação. Com base nesses argumentos, pugnam pelo reconhecimento do direito de as apelantes não se sujeitarem (i) à alíquota majorada (28%) de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviço de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, bem como (ii) ao adicional de 2% de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB). Requerem, ainda, a condenação do apelado à restituição dos valores indevidamente recolhidos (i) relativo ao montante que houver excedido a alíquota comum do ICMS, a partir de 1/1/2024, e (ii) de adicional do ICMS destinado ao FUNCEP/PB, desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação e no curso desta discussão. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id. 34679036). Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba (art. 178, do CPC/15). É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714.139, sob o regime de repercussão geral (Tema n.º 745), fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Por ocasião do julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Ou seja, para as demandas ajuizadas antes desse marco, a tese jurídica tem aplicabilidade imediata, permitindo que os contribuintes que ingressaram com demandas judiciais antes deste termo possam usufruir dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas desde já, sem precisar aguardar o exercício financeiro de 2024. Por outro lado, para as ações ajuizadas após 05/2/21, como é o caso da presente demanda (ajuizada em 17/11/21), os efeitos da tese de inconstitucionalidade somente serão aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2024, preservando-se a segurança jurídica e o equilíbrio orçamentário dos estados durante este período de transição. Mais recentemente, no julgamento da ADI 7114/PB, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 11, V e VI, da Lei n.º 6.379/96, do Estado da Paraíba (dispositivos questionados nesta demanda), o STF manteve a mesma modulação de efeitos, determinando que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/2021. Nesses termos, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a modulação aplicada pelo STF impede, integralmente, o acolhimento do pedido declaratório das apelantes para reconhecer a impossibilidade de exigência das alíquotas majoradas de ICMS (25% para energia elétrica e 28% para serviços de comunicação) e do adicional de 2% do FUNCEP/PB. Pois bem. Ainda que a presente ação não se enquadre na ressalva estabelecida pelo STF, por ter sido ajuizada após 5/2/21, deve-se reconhecer a procedência do pedido declaratório das apelantes. Isso porque as recorrentes, conforme se verifica do aditamento juntado aos autos (id. 34678901), buscam expressamente ter resguardado seu direito de aplicar a alíquota geral de ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir do exercício financeiro de 2024, ou seja, exatamente a partir do termo inicial da modulação definida pelo STF. Não se trata, portanto, de pretensão que contrarie a modulação, mas sim de pedido que se alinha perfeitamente aos efeitos prospectivos definidos pelo STF. Esse direito foi ainda reforçado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/22, que alterou o Código Tributário Nacional ao incluir o art. 18-A, reconhecendo, de forma expressa, o caráter essencial e indispensável da energia elétrica e das comunicações: “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Destaquei. Esse dispositivo, ao classificar expressamente a energia elétrica e as comunicações como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando a fixação de alíquotas sobre esses serviços em patamar superior ao das operações em geral, corrobora o entendimento firmado pelo STF no Tema 745 e já produz efeitos desde sua publicação, reforçando ainda mais a legitimidade da pretensão das apelantes. No tocante ao adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB), também se impõe a declaração de sua inexigibilidade, tendo em vista que o art. 82, §1º, do ADCT possibilita a cobrança do acréscimo “[...] sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição (...)”. Assim, sendo certo que a energia elétrica e as comunicações, por força da LC n.º 194/22, são consideradas bens essenciais e indispensáveis, não pode a Fazenda estadual fixar adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS a fim de revertê-lo ao FUNCEP. Logo, nos termos do art. 15 da lei complementar, a partir de sua publicação (23/6/22) passou a ser vedada a cobrança da alíquota complementar aos bens e serviços elencados no caput do art. 18-A. Por todo o exposto, resta evidente que as apelantes têm direito à declaração de inexigibilidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como do adicional destinado ao FUNCEP sobre esses bens e serviços, respeitando-se, contudo, o marco temporal estabelecido pelo STF quanto à majoração das alíquotas, e legislação quanto à alíquota complementar destinada ao FUNCEP. Assim, no que tange ao pedido declaratório, é de rigor a procedência parcial do recurso para reconhecer este direito a partir do exercício financeiro de 2024, no caso do entendimento fixado no Tema 745, e a partir de 23/6/22, quanto à vedação do adicional do FUNCEP sobre esses bens, em virtude da vigência da LC nº 194/22. No que concerne ao pedido condenatório de restituição dos valores recolhidos indevidamente, entendo que assiste parcial razão às apelantes. Quanto às alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 745, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a esse título a partir do exercício financeiro de 2024. Já em relação ao adicional do FUNCEP, a pretensão restitutória é cabível a partir da vigência da LC nº 194/22, ou seja, 23/06/2022, quando passou a ser expressamente vedada tal exação sobre bens essenciais. Logo, imperioso o reconhecimento do direito das apelantes à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao FUNCEP sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 23/06/22, devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de: 1. Declarar a impossibilidade de cobrança pelo Estado da Paraíba das alíquotas majoradas de ICMS (25% sobre operações com energia elétrica e 28% sobre serviços de comunicação) previstas na Lei Estadual nº 6.379/96 e no RICMS/PB, a partir do exercício financeiro de 2024, devendo ser aplicada a alíquota geral comum praticada pelo Estado da Paraíba; 2. Declarar a impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22 (data da publicação da LC nº 194/2022); 3. Condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas apelantes a título de: a) alíquotas majoradas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir do exercício financeiro de 2024, correspondente à diferença entre as alíquotas majoradas e a alíquota geral aplicada no estado; b) adicional de ICMS destinado ao FUNCEP/PB sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, a partir de 23/6/22; 4. Determinar que os valores a serem restituídos sejam devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários estaduais, a serem reavidos mediante expedição de precatório. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC. O percentual dos honorários, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, deverá ser definido quando da liquidação do julgado. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029891-97.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 e PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF e outros Destinatários: TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452) ARIANE COSTA GUIMARAES - (OAB: DF29766) FINALIDADE: Intimar a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ariane Costa Guimaraes (OAB 29766DF), Paulo Camargo Tedesco (OAB 234916/SP), Gabriela Silva de Lemos (OAB 208452/SP), Paulo Camargo Tedesco (OAB 58951/GO) Processo 0642931-17.2019.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica - Apine - Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para elucidar eventuais vícios apontados, todavia, não atribuo efeito infringente na forma como pleiteada, mantendo-se a decisão tal como proferida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0509525-33.2007.4.02.5101/RJ EXECUTADO : TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB RJ156728) ADVOGADO(A) : SERGIO ORSI (OAB RS052720) ADVOGADO(A) : ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988) EXECUTADO : PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ADVOGADO(A) : PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A) : ARIANE COSTA GUIMARÃES (OAB DF029766) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o prosseguimento da execução até o transito em julgado dos Embargos opostos, conforme requerido pelo Exequente.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051101-03.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0222654-28.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00550194 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: ARIANE COSTA GUIMARAES OAB/DF-029766 ADVOGADO: PAULO CAMARGO TEDESCO OAB/SP-234916 Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0522654-13.2004.4.02.5101/RJ EXECUTADO : TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA. ADVOGADO(A) : ELIZABETH MEDEIROS PINTO (OAB RJ080924) ADVOGADO(A) : HELIO ROCHA (OAB RJ004867) EXECUTADO : TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB RJ156728) EXECUTADO : PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA ADVOGADO(A) : PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A) : ARIANE COSTA GUIMARÃES (OAB DF029766) EXECUTADO : MARIO MANELA ADVOGADO(A) : MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB RJ156728) SENTENÇA Tendo em vista a informação de pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil de 2015.
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