Rodrigo Cabeleira De Araujo Monteiro De Castro Melo

Rodrigo Cabeleira De Araujo Monteiro De Castro Melo

Número da OAB: OAB/DF 029811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 102
Tribunais: TST, TRF1, TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, com base nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0786321-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO COSTA PADILHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial juntado(s) e se concorda com o depósito; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente. Havendo concordância e quitação do débito, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774243-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDINE MADUREIRA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P. I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 15:25:33. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008997-71.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCELIO CEDRO MOREIRA DECISÃO DE SANEAMENTO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, proposta pelo Ministério Público Federal, em face de Lucélio Cedro Moreira, objetivando a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, incisos I e III, da Lei 8.429/92, pelo cometimento das condutas tipificadas nos arts. 9.º, caput, e 11, caput, ambos do mesmo diploma legal, na sua redação original. Isso em decorrência da suposta prática, como descrito na peça vestibular, de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na conduta de inserir, em 1.º/12/2015 e 03/05/2017, “declaração falsa ao preencher os formulários de ‘Declaração de acumulação/não acumulação de cargos efetivos’ do Ministério Público Federal e ‘Declaração de acumulação/não acumulação de cargos públicos’ do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, respectivamente, documentos públicos, omitindo dolosamente o exercício de cargo público de Agente de Atividades Penitenciárias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, com o fim de alterar a verdade sobre seu impedimento, constitucional e legalmente previsto no art. 37, incisos XVI e XVII, e art. 188, §1o, da Lei no 8112/90, incidindo no tipo do art. 299 do Código Penal.” (id. 178125887 – pág. 2). No entendimento do Parquet, tal conduta resultou na prática de ato ímprobo “uma vez que ofendeu os princípios e leis que regem a gestão da coisa pública, além de causar dano efetivo ao erário, e enriquecer-se ilicitamente, conforme artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa” (id. 178125887 – pág. 10). O dolo restou assim apontado: O item 54 do relatório final é claro ao dispor: “Portanto, das provas produzidas é possível concluir o seguinte: que não houve participação de homônimo, que o indiciado acumulou cargos públicos ilegalmente durante 1 ano, 10 meses e 14 dias, bem como que ele tinha consciência da ilegalidade da acumulação e ainda assim omitiu/falseou em documentos públicos sua conduta, o que demonstra dolo.” O elemento subjetivo do estelionato, qual seja, o dolo, restou plenamente comprovado pelas inúmeras oportunidades conferidas ao denunciado para se redimir e informar o acúmulo. Ao revés, LUCÉLIO CEDRO insistia em negá-lo, a ponto de sugerir que o servidor no segundo cargo seria um homônimo, o que, por óbvio, era mentira. [Id. 178125887 – pág. 5.] Ainda na peça de ingresso (id. 178125887), informou a parte requerente que “[a] exoneração de LUCELIO CEDRO MOREIRA, CPF: 717.216.731-72, no cargo de Técnico Administrativo do MPU, foi publicada no PT/SG/MPDFT-1182, DE 04/12/2017, DOU DE 06/12/2017” e que “[a] Comissão de Processo Administrativo Disciplinar concluiu pelo cometimento das infrações previstas nos artigos 116, incisos II, III e IX, da Lei 8.112/90; artigo 132, inciso IV, da Lei 8.112/90 c/c artigo 11 da Lei 8.429/92; e artigo 299 do Código Penal, do que resultou a sugestão pela penalidade de demissão conforme o artigo 132, inciso IV, da Lei no 8.112/90. A conclusão está no relatório final apresentado no PAD no 08191.092321/2017-91, acostado nas fls. 292/305 da NF 1.16.000.001718.2018-35.”. Requereu, pois, a indisponibilidade de bens e a imposição de todas as sanções do art. 12, incisos I e III, na redação original da Lei de Improbidade Administrativa. Após manifestação prévia (id. 236215891), a petição inicial foi recebida e determinada a citação (id. 270394393). Em contestação, a parte ré refutou os termos da peça inaugural, argumentando, em resumo, que: a) não há justa causa para a imputação, não havendo dolo ou má-fé; b) não há dano ao erário, visto que houve a prestação do serviço público; c) não foi notificado para fazer a opção por um dos cargos, pedindo exoneração de um deles por livre e espontânea vontade; d) os fatos constituem mera irregularidade, não havendo conduta dolosa no sentido de causar prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito (id. 368201888). Foi oferecida a réplica, ocasião em que o MPF requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 102716792). Por meio de decisão, foi deferido o pedido de indisponibilidade de bens do requerido até o valor de R$ 231.432.24 (duzentos e trinta e um mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) (id. 1160839761), sendo, posteriormente, determinado o desbloqueio dos valores retidos, por não excederem o montante de 40 (quarenta) salários mínimos (ids. 1960280664 e 2191844116). É o relato do necessário. Decido. De início, impende mencionar que às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatada a decisão, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2.º do CPP) (Cf. TRF1, AC 0007021-75.2009.4.01.4000, Terceira Turma, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, PJe 19/07/2024.) Com efeito, publicada a Lei 14.230/2021, “[o] Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: “1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022).” (Cf. STF, ARE 1.446.991-ED/AgR, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJ 26/07/2024.) (Sem destaques no original). Assim é que, nos moldes dos caputs dos arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.231/21, é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo específico), para fins de configuração do ato de improbidade administrativa, o qual não poderá ser presumido (LIA, art. 17-C, inciso I). De se ver que, com a superveniência da Lei 14.230/2021, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o art. 1.º, § 2.º, da Lei 8.429/1992, ao dispor que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9.º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Nessa perspectiva, a improbidade administrativa pressupõe a existência do elemento desonestidade, caracterizado pela conduta intencional, dolosa, pela má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. De modo que a Lei de Improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir ilícitos administrativos com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé do agente. Ora, todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. (Cf. TRF1, AC 0009010-04.2013.4.01.3701, Quarta Turma, Juiz Federal convocado Dirley da Cunha Júnior, PJe 09/01/2024; AC 0029591-12.2009.4.01.3400, Quarta Turma, Juiz Federal convocado Dirley da Cunha Júnior, PJe 30/10/2023; AC 0005566-15.2012.4.01.3307, Quarta Turma, Desembargador Federal César Jatahy, PJe 27/09/2023.) Sob outro aspecto, para que haja a condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), há de se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado, o qual estabelece rol taxativo. (Cf. STF, 1.527.129-AgR/RJ, Segunda Turma, ministro Gilmar Mendes, DJ 30/04/2025; RE 1.472.992/PR, Primeira Turma, ministro Alexandre de Moraes, DJ 27/08/2024.) Isso porque a Lei 14.231/2021 alterou o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. (Cf. STF, ARE 1.502.055-AgR/GO, Primeira Turma, ministro Flávio Dino, DJ 24/04/2025; ARE 1.414.607-AgR-ED/PR, Tribunal Pleno, ministro redator Gilmar Mendes, DJ 1.º/07/2024.) Nesse sentido, a conduta do agente deve estar enquadrada em alguma das práticas previstas no aludido artigo, não servindo apenas a afirmação genérica de afronta a princípios administrativos. De outro lado, quanto à configuração de ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito, prevê o art. 9.º, caput, da Lei 8.249/1992, com a nova redação conferida pela Lei 14.230/2021, o ato de “auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo (...)”. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no que vem sendo acompanhado pela nossa Corte Regional, assentou o posicionamento de que a conduta ilícita de acumulação irregular de cargo público, por si só, não configura dano ao erário ou enriquecimento ilícito, para fins de improbidade administrativa, sendo imperiosa a comprovação de que o recebimento dos salários se deu sem a devida contraprestação do serviço público. (Cf. STF, ARE 1.510.130-AgR/SP, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJ 23/04/2025; TRF1, AC 1012874-87.2018.4.01.3400, Décima Turma. Desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, PJe 20/03/2025.) Fixadas tais premissas, na concreta situação dos autos, o Ministério Público Federal aponta a prática de ato de improbidade administrativa com fulcro nos art. 9.º, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/92, imputando ao réu a conduta de inserir, em 1.º/12/2015 e 03/05/2017, “declaração falsa ao preencher os formulários de ‘Declaração de acumulação/não acumulação de cargos efetivos’ do Ministério Público Federal e ‘Declaração de acumulação/não acumulação de cargos públicos’ do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, respectivamente, documentos públicos, omitindo dolosamente o exercício de cargo público de Agente de Atividades Penitenciárias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, com o fim de alterar a verdade sobre seu impedimento, constitucional e legalmente previsto (...)”. A referida conduta não encontra correspondência em nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/92, consistindo a imputação, portanto, em violação genérica aos princípios da administração pública, o que afasta a ocorrência de improbidade administrativa, com base neste fundamento, nos termos da orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria. Lado outro, o Parquet Federal busca enquadrar a conduta do réu no art. 9, caput, da Lei 8.429/92, afigurando-se imprescindível, para tanto, a comprovação do elemento subjetivo (dolo específico) e do recebimento de vantagem patrimonial indevida, matérias estas ainda controvertidas, sendo necessária a regular instrução probatória (Lei 8.429/92, art. 17, §§ 10-D, 10-E e 10-F, inciso II), a fim de se resguardar o devido processo legal e o amplo direito de defesa. (Cf. TRF, AI 1004448-57.2025.4.01.0000, desembargador federal Marcus Augusto de Sousa, PJe 14/03/2025.) À vista do exposto, reconhecendo, na espécie, a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, consubstanciado na conduta descrita no art. art. 9, caput, da Lei 8.429/92, com esteio no art. 17, §§ 10-C e 10-E, da Lei 8.429/92, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, desde já, a sua necessidade e finalidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpram-se, com urgência. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005834-34.2021.4.01.3502 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ODINA MARINHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - AP1514-A e RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - DF29811-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ODINA MARINHO DE SOUZA RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - (OAB: DF29811-A) RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - (OAB: AP1514-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438799452) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000525-70.2022.5.10.0013 AGRAVANTE: ALAMO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000525-70.2022.5.10.0013     AGRAVANTE : ALAMO ENGENHARIA S/A ADVOGADO : Dr. VICTOR FELICIO ANDRADE ADVOGADO : Dr. FABRICIO DE MATOS MANDARINO ADVOGADO : Dr. SIDNEY BARBALHO PINTO JUNIOR ADVOGADO : Dr. EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO AGRAVADO : FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista, em que a parte agravante se insurge quanto aos temas “recolhimento previdenciário patronal” e “horas extras – cargo de confiança”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/01/2025 - fls. 27/01/2025; recurso apresentado em 06/02/2025 - fls. 569). Regular a representação processual (fls. 197/362/441). Satisfeito o preparo (fl(s). 421, 457/458, 455/456 e 585/586). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. A 1ª Turma manteve a senteça por considerar que a reclamada não cumpriu o requisito objvetivo, qual seja, acréscimo salarial de 40%,para o enquadramento no reclamante no art. 62, II da CLT. Portanto, deferiu as horas extrar pleiteadas. O acórdão adotou as seguintes razões de decidir: "O exercício de cargo de confiança pela reclamante não é comprovado, pois não restou demonstrada autonomia suficiente nas decisões, tampouco o recebimento de gratificação correspondente a 40% do salário-base, conforme exigido pelo art. 62, II, da CLT. Assim, é mantida a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega que a reclamante sempre recebeu remuneração superior aos demais funcionários. Não se vislumbra a alegada ofensa aos dispositivo destacados, pois a decisão encontra respaldo no art. 62, parágrafo único,da CLT, cuja exegese foi bem aplicada pelo Órgão fracionário. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Recolhimento Previdenciário Patronal A matéria em epígrafe trata-se de inovação recursal e, portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “horas extras – cargo de confiança” o r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. No caso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “prova dos autos, foi suficiente no sentido da demonstração de realidade funcional que evidencia o não enquadramento da autora na hipótese exceptiva do artigo 62,II da Consolidação das Leis do Trabalho”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Já no que concerne ao tema “recolhimento previdenciário patronal” como se observa do despacho agravado, a parte visa impugnar matéria não discutida no acórdão proferido pela eg. Corte Regional, não sendo opostos embargos de declaração para suscitar pronunciamento explícito sobre a questão arguida. Assim, incide o teor da Súmula nº 297 desta c. Corte, que dispõe:   PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.   Desta forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, e não sendo opostos embargos de declaração, tem-se como ausente de prequestionamento a matéria debatida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALAMO ENGENHARIA S/A
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000525-70.2022.5.10.0013 AGRAVANTE: ALAMO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000525-70.2022.5.10.0013     AGRAVANTE : ALAMO ENGENHARIA S/A ADVOGADO : Dr. VICTOR FELICIO ANDRADE ADVOGADO : Dr. FABRICIO DE MATOS MANDARINO ADVOGADO : Dr. SIDNEY BARBALHO PINTO JUNIOR ADVOGADO : Dr. EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO AGRAVADO : FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista, em que a parte agravante se insurge quanto aos temas “recolhimento previdenciário patronal” e “horas extras – cargo de confiança”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/01/2025 - fls. 27/01/2025; recurso apresentado em 06/02/2025 - fls. 569). Regular a representação processual (fls. 197/362/441). Satisfeito o preparo (fl(s). 421, 457/458, 455/456 e 585/586). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. A 1ª Turma manteve a senteça por considerar que a reclamada não cumpriu o requisito objvetivo, qual seja, acréscimo salarial de 40%,para o enquadramento no reclamante no art. 62, II da CLT. Portanto, deferiu as horas extrar pleiteadas. O acórdão adotou as seguintes razões de decidir: "O exercício de cargo de confiança pela reclamante não é comprovado, pois não restou demonstrada autonomia suficiente nas decisões, tampouco o recebimento de gratificação correspondente a 40% do salário-base, conforme exigido pelo art. 62, II, da CLT. Assim, é mantida a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega que a reclamante sempre recebeu remuneração superior aos demais funcionários. Não se vislumbra a alegada ofensa aos dispositivo destacados, pois a decisão encontra respaldo no art. 62, parágrafo único,da CLT, cuja exegese foi bem aplicada pelo Órgão fracionário. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Recolhimento Previdenciário Patronal A matéria em epígrafe trata-se de inovação recursal e, portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “horas extras – cargo de confiança” o r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. No caso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “prova dos autos, foi suficiente no sentido da demonstração de realidade funcional que evidencia o não enquadramento da autora na hipótese exceptiva do artigo 62,II da Consolidação das Leis do Trabalho”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Já no que concerne ao tema “recolhimento previdenciário patronal” como se observa do despacho agravado, a parte visa impugnar matéria não discutida no acórdão proferido pela eg. Corte Regional, não sendo opostos embargos de declaração para suscitar pronunciamento explícito sobre a questão arguida. Assim, incide o teor da Súmula nº 297 desta c. Corte, que dispõe:   PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.   Desta forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, e não sendo opostos embargos de declaração, tem-se como ausente de prequestionamento a matéria debatida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713828-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DANTAS PEREIRA REU: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza, informo que a audiência de INSTRUÇÃO foi designada para o dia 07/10/2025 às 14:30 e será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU5MTIxYjgtZmYxMy00YmUwLTgyYTctODc2YTQxMDdmZWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a78ca15a-c810-45bc-9e89-e14cebc9ff53%22%7d Observação: basta copiar o link acima e colar no navegador de preferência do usuário. No mais, advirto que cabe ao advogado de cada uma das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Nos termos do § 1º do supracitado artigo, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”. Contudo, poderá a parte, nos moldes do § 2º, se comprometer à levar a testemunha já arrolada anteriormente para que seja ouvida independentemente da intimação do parágrafo anterior. Caso as testemunhas tenham sido arroladas pela Defensoria Pública, a intimação será feita por via judicial (art. 455, §4º, IV). Intime-se. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. Ingressar na sessão 05 minutos antes do início da audiência; 3. Em caso de dificuldade para ingressar na sessão, favor entrar em contato através do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br; 4 . O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 . A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6 . A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo procedente o pedido nos termos da tutela de urgência deferida, à qual confirmo; e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista que a tutela de urgência já foi cumprida, como se verifica de Id 222899989, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da obrigação de fazer. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0771494-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO RIBEIRO DE BRITO CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: (i) os cálculos do executado/planilha de pagamento; (ii) sobre o depósito efetuado, dizendo se dá quitação quanto ao débito; e (iii) informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF/CNPJ é chave PIX, caso tenha sido cadastrada. Ressalto que o sistema BankJus só permite a chave PIX CPF ou CNPJ, não aceitando nenhuma outra chave (telefone, e-mail, chave aleatória). Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral
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