Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves
Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 029971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves possui 155 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719570-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA OLIVEIRA FEITOSA ALVES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SELECT TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710765-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE VITORIA MACEDO LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda parte requerida (RC PORTOFÓLIOS) em face à Sentença de ID 239730778, alegando a existência de omissão, por não ter nele constado análise sobre a responsabilidade da empresa nos fatos coligidos aos autos, não havendo qualquer determinação imposta a ela no dispositivo da sentença vergastada. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Contudo, razão não assiste ao Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão. Isso porque, o decisium embargado foi claro ao estabelecer a ausência de responsabilidade de ambas empresas requeridas pela ausência de cancelamento do protesto, uma vez que o protesto fora legitimamente realizado, cabendo à parte autora adotar as providências para obter o desideratum. Ademais, a dívida fora liquidada mediante proposta de acordo celebrada com a embargante. Logo, tendo sido reconhecida a inexistência do débito, tal atrai a responsabilidade da empresa embargante reconhecida na sentença. Outrossim, a falta de obrigação a ela imposta, decorre de tratar-se, neste ponto, de mandamento declaratório, em que não há necessariamente a imputação de obrigação à parte. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708292-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONICE BARROS DIAS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 241102847), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo. Por conseguinte, intime-se a parte executada (OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711380-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILSA DE MELO SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por IVANILSA DE MELO SANTOS em face de Oi S.A., partes qualificadas. A parte autora narra, em apertada síntese, que recebeu cobrança da empresa ré referente ao contrato de prestação de serviço de telefonia, com código 401713509897, acesso n° (21) 9 8762-4709, referente a duas faturas em aberto, contudo, desconhece a origem desse contrato, uma vez que não reside no estado do Rio de Janeiro, local onde a linha estava sendo utilizada. Aduz que formalizou reclamação junto ao Procon, obtendo a resposta de que possuía vínculo com a ré por meio de três números, mediante contrato escrito e assinado, sendo gerada ainda mais uma fatura antes do cancelamento da linha. Afirma a autora que não reconhece sua assinatura no contrato e que seu RG foi extraviado, tendo registrada ocorrência à época. Acrescenta que, ao consultar o SERASA, descobriu que, além do contrato referente ao nº (21) 9 8762-4709, havia mais dois contratos inscritos no cadastro: um com n° 9059879290-200807, no valor de R$ 504,70; e outro com n° 2429288869-202005 no valor de R$ 458,98, ambos não reconhecidos pela autora. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, além da gratuidade de justiça, (i) a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de ID 132151703 recebeu a inicial e concedeu a gratuidade de justiça à autora. Citada, a ré ofertou contestação (ID 158632569). Relata que a autora era titular dos contratos (a) n° 2695093161/242928886, com os serviços de telefonia móvel na modalidade pós-paga, tendo a linha n° 21987624709, Plano Oi Mais 7GB, permanecido ativa de 16/10/2017 a 14/10/2021, a qual foi cancelada por inadimplência; (b) n° 2429288869 com o Plano Oi Total Fixo + TV 3 que permaneceu ativo de 10/03/2018 a 31/03/2020, também cancelado por inadimplência, de modo que os débitos em aberto somam $ 601,90 alusivos às faturas dos meses 04/2020, 06/2021, 07/2021 e 10/2021. Sustenta que o contrato foi devidamente assinado pela autora e que não praticou qualquer ato ilícito. Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 162816002. Decisão saneadora de ID 185495329 impôs à ré o ônus de provar a autenticidade do contrato e determinou a produção de prova pericial. O perito nomeado solicitou a via original dos documentos a serem submetidos à perícia (ID 216289474), tendo a ré desistido da perícia por não possuir a via original, somente a digitalizada (ID 223248260 e ID 228602465). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído. Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. A controvérsia limita-se a avaliar se a parte autora firmou contrato com a parte ré, dando ensejo à cobrança da dívida por meio da negativação de seu nome. Ressalto que, uma vez alegada a existência da fraude, compete a parte autora demonstrar apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido. Por sua vez, só haverá exclusão da responsabilidade da parte em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido. Tal encargo incumbe à fornecedora do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou, sendo evidente a impossibilidade de se impor à parte autora, que afirma, categoricamente, não ter realizado a contração, o encargo de provar fato negativo, em verdadeira prova diabólica. Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo. Ademais, conforme dicção do art. 373, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Portanto, competia ao réu demonstrar a validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque o requerido apresentou o contrato de ID 158632589, que alega ter sido assinado pela autora, mas esta impugnou a autenticidade da rubrica aposta e, imposto ao réu, pela decisão de ID 185495329, o ônus de comprovar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 428 e 429 do CPC, não prosseguiu na realização da perícia grafotécnica por não ter a via original do documento. Além disso, a “olhos nus”, é possível perceber significativa diferença entre a assinatura constante do contrato e do documento de identificação da autora (ID 158632589), sendo que a assinatura do citado RG mais se assemelha à declaração de ID 131726509 que à assinatura aposta no contrato apresentado pela ré. Corrobora, ainda, a inautenticidade dos contratos o fato de serem vinculados ao estado do Rio de Janeiro, sendo a linha móvel, inclusive, com DDD 21, do citado estado. Não demonstrada a regularidade da contratação, é de rigor a procedência do pedido inicial de declaração de inexistência de débito. Logo, é indevida a inscrição do nome da demandante no cadastro de inadimplentes, o que causou-lhe evidente dano moral, porquanto violado atributo de sua personalidade, consistente em sua honra objetiva. Ademais, houve desrespeito ao seu nome, o que lhe restringe ilicitamente o crédito, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume, devendo ser indenizado nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90. Com efeito, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem entendido que “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima” (Acórdãos 1075437, 970413, 1233943 1236419, 1234691 e 1234442). Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa. Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se amolda melhor ao conceito de justa reparação. Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c. STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato relativo à linha (21) 98761-4709 e aos contratos n° 9059879290-200807 e n° 2429288869-202005, e, em consequência, declarar a inexistência dos débitos vinculados às referidas avenças; (ii) determinar a exclusão imediata da publicidade da restrição de ID 131726518 imposta pela parte ré referente aos citados contratos; (iii) condenar a parte ré a pagar à requerente o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação (Lei n. 14.905/2024). Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706106-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 235145144, antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, no valor de R$ 496,60 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 239398231. Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015). Intime-se, pois, a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, de preferência que possua o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para dizer se a parte requerida já cumpriu a obrigação de fazer determinada, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento de ambas as obrigações. Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora. Não havendo oposição da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0700177-44.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENILDA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO A autora afirmou que, no ano de 2018, transferiu os serviços de telefonia fixa, número (61) 3301-6256, internet e TV, do nome do Sr. Robério da Silva Costa para o nome dela. Considerando a verossimilhança das alegações da autora, bem como sua hipossuficiência em produzir provas, converto o ônus da prova para que a ré prove a transferência da titularidade dos serviços apontados acima para o nome da requerente. Intime-se a ré. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO