Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves
Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 029971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves possui 199 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736863-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA MACHADO EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 4.120,49 (ID. 238928785). Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 239199126). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 238928785) em favor da parte credora. Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707418-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIDA TRANSPORTE LTDA REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte ré a se manifestar quanto à petição da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se concorda com o cálculo apresentado. Int. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 07:58:30. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707040-42.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA LOPES BERNARDES REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: ELISANGELA LOPES BERNARDES. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 2 de julho de 2025 11:46:19. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709628-93.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: L. R. L. R. C. REU: K. B. S. -. B. M. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L. R. L. R. C. em face de KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO, em decorrência da decisão proferida nos autos principais (ID 77732832), que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu à prestação de contas relativas às movimentações financeiras da conta-corrente n.º 162-27, agência 1121, de titularidade do autor, no período de 05/07/2010 a 07/08/2012, nos termos do caput do art. 551 do CPC, sob pena de inversão do ônus da prova. Em cumprimento à ordem judicial, o requerido apresentou documentos referentes a quatro contratos de financiamento firmados pelo autor, juntados aos IDs 104306403 e 104306408. Referidos contratos possuem as seguintes características: 1) contrato n. 1210426838, firmado em 19/06/2012, no valor de R$ 49.334,29, com pagamento em 24 prestações mensais, no valor de R$ 2.684,82, cada, com início em 23/07/2012 e vencimento final em 23/06/2014. Valor liberado em conta-corrente, rubrica CREDITO PARCELADO (ID 158776271, pág. 46); 2) contrato n. 11210396335, firmado em 20/04/2011, no valor de R$ 15.000,00, para pagamento em 24 prestações mensais, no valor de R$ 898,04, cada, com início em 10/05/2011 e vencimento final em 10/04/2013. Valor liberado em conta, rubrica LIBERAÇÃO OPER CREDITO (ID 158776271, pág. 08); 3) contrato n. 11210380307, firmado em 05/10/2010, no valor de R$ 10.000,00, para pagamento em 24 prestações mensais, no valor de R$ 615,20, cada, com início em 10/11/2010 e vencimento final em 10/10/2012. Valor liberado em conta, rubrica ORDEM DE PAGTO (crédito) (ID 158776271, pág. 04 - Anexo III); 4) cédula de crédito bancário 11210399350, emitida em 07/06/2011, para financiamento de veículo. O valor financiado era de R$ 13.000,00, com pagamento em 36 parcelas mensais, no valor de R$ 526,99, com início em 16/07/2011 e vencimento final em 16/06/2014 (débito em conta). Valor liberado em conta, rubrica OPERAÇÃO CDC(ID 158776271, pág. 09) A parte autora, ao analisar os extratos e documentos apresentados, sustentou que os lançamentos justificados somavam apenas 44 transações, restando 318 lançamentos não vinculados a operações contratuais específicas. Assim, requereu o expurgo desses débitos, a declaração de saldo credor e a restituição do valor correspondente, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios. Em decisão de ID 151099333, foi negado provimento ao recurso interposto pelo banco. Em autos apartados (0706008-68.2023.8.07.0003), foi ajuizado cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários. O banco então apresentou laudo técnico (ID 158776273), com detalhamento das rubricas constantes dos extratos e juntada integral dos extratos bancários entre julho de 2010 e agosto de 2012 (ID 158776271), bem como das operações individuais. Conforme o laudo e os extratos apresentados, o banco apontou a existência de outros três contratos celebrados nos meses de agosto, setembro e novembro de 2011, nos valores de R$ 6.021,22 (contrato 11210406535 - ID 164672957, pág. 14), R$ 9.192,14 (contrato 112104068465 - ID 158776271, pág. 94, e ID 158776271, pág. 13) e R$ 12.209,49 (contrato 11210412381 - ID 164672957, pág. 14). Os contratos não foram juntados, mas os valores foram creditados na conta do autor sem impugnação à época. O banco ainda alegou que os lançamentos seguem os padrões do COSIF e da Circular BACEN nº 1.273, sendo que diversas parcelas não foram efetivamente debitadas em razão de saldo insuficiente, com consequente estorno. Também apontou inadimplemento integral do contrato n.º 11210426838. Por fim, sustentou a ausência de impugnação aos extratos por mais de dez anos. A parte autora contestou a ausência de documentação de determinados contratos, que havia limite de cheque especial e a suposta contratação de seguro de vida, não reconhecida por ela. DECIDO. Quanto ao contrato de abertura de conta e cartão - pessoa física, firmado pela parte autora, este foi juntado ao ID 227468038, assim como o limite do cheque especial de R$ 7.800,00 pode ser verificado por simples conferência ao extrato de ID 164672957, pág. 14. A análise dos documentos constantes dos autos evidencia que a parte autora não adimpliu integralmente os contratos firmados no período, de modo que os lançamentos contestados são, em sua maior parte, decorrentes dos contratos celebrados e do inadimplemento parcial das obrigações assumidas. Com base nos demonstrativos de evolução contratual e extratos bancários (ID 158776271), constata-se o seguinte: 1) Contrato n.º 11210380307: firmado em 05/10/2010, com valor liberado de R$ 10.000,00 (ID 158776271, pág. 4 – Anexo III), a parte autora adimpliu 18 das 24 parcelas, restando saldo devedor à época, de R$ 3.674,87 (ID 158776271, pág. 82 – Anexos III e IV); 2) Contrato n.º 11210396335: firmado em 20/04/2011, com crédito de R$ 15.000,00 (ID 158776271, pág. 8), foram pagas 12 de 24 parcelas, restando saldo devedor de R$ 9.697,09 (ID 158776271, pág. 85 – Anexos V e VI); 3) Cédula de crédito bancário n.º 11210399350: para financiamento de veículo, com crédito de R$ 13.000,00 (ID 158776271, pág. 9), foram quitadas apenas 9 parcelas (ID 158776271, pág. 88 – Anexos VII e VIII); 4) Contrato n.º 11210406535: crédito de R$ 6.021,22 (ID 158776271, pág. 12), com apenas 6 parcelas pagas, restando saldo devedor de R$ 5.970,18 (ID 158776271, pág. 91 – Anexos IX e X); 5) Contrato n.º 11210408465: crédito de R$ 9.192,14 (ID 158776271, pág. 13), com pagamento de 5 parcelas e saldo devedor de R$ 8.892,57 (ID 158776271, pág. 94 – Anexos XI e XII); 6 Contrato n.º 11210412381: crédito de R$ 12.209,49 (ID 158776271, pág. 14), com apenas 4 parcelas pagas, saldo devedor de R$ 11.867,14 (ID 158776271, pág. 97 – Anexos XIII e XIV); 7) Contrato n.º 1210426838: firmado em 19/06/2012, valor de R$ 49.334,29 (ID 158776271, pág. 46), restou totalmente inadimplido, com apenas a entrada paga em 19/06/2012 (ID 158776271, pág. 99 – Anexo XV). Os lançamentos posteriores foram estornados por falta de saldo. Portanto, a análise dos laudos e extratos apresentados permite concluir que as contas prestadas pelo banco requerido foram adequadas e satisfazem a ordem judicial. As movimentações financeiras constantes dos extratos estão vinculadas aos contratos indicados, ainda que alguns deles não tenham sido formalmente juntados, como nos casos dos contratos n.º 11210406535, 11210408465 e 11210412381. Contudo, os valores correspondentes foram creditados em conta do autor, sendo incontroverso o proveito econômico obtido (ID 158776271, pág. 12, ID 158776271, pág. 13, e ID 158776271, pág. 14, Anexo XIII). Quanto às alegações de lançamentos em duplicidade, a planilha de ID 228018298 (R$ 245.055,06) não encontra respaldo nos extratos, pois muitos dos lançamentos indicados já haviam sido estornados, como comprovado, inclusive, nos documentos de ID 201353635. No tocante ao contrato n.º 11210426838, restou demonstrado o inadimplemento integral das parcelas, com exceção da entrada, sendo que os lançamentos posteriores foram estornados por falta de saldo, conforme os extratos (IDs 158776271 e 158776273). Em relação ao seguro de vida, não houve comprovação da contratação, mas tampouco é possível reconhecer eventual direito à restituição, pois os débitos questionados ocorreram entre julho/2011 e abril/2012, estando consumada a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, já que a ação foi ajuizada apenas em 03/06/2020. No que se refere aos encargos moratórios, o banco apresentou demonstrativos técnicos que discriminam as diferentes rubricas, evidenciando que não há cobrança em duplicidade ou indevida. A planilha apresentada demonstra coerência entre os encargos lançados e os contratos firmados. Portanto, diante da comprovação de que os lançamentos são decorrentes de operações contratadas e diante da inexistência de saldo credor ou débito não justificado, as contas devem ser julgadas adequadas. Ante o exposto, JULGO ADEQUADAS as contas prestadas pelo requerido, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC, declarando a inexistência de crédito ou débito entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5785059-02.2023.8.09.0128Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Jane De SouzaPolo Passivo: Banco Bradesco S/A Trata-se de cumprimento de sentença movido por JANE DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, decorrente de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.Conforme se verifica dos autos, o acórdão proferido pelo TJGO (evento 54) transitou em julgado em 08 de outubro de 2024, confirmando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sendo na forma simples para as cobranças realizadas até 30 de março de 2021 e na forma dobrada para aquelas efetuadas após essa data.A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (evento 64) com planilha de cálculo atualizada, demonstrando o valor total de R$ 15.685,92, incluindo principal e honorários sucumbenciais. Posteriormente, em razão da não satisfação voluntária do débito pelo executado, foram aplicados os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes na multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.O BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 71), questionando os cálculos apresentados pela exequente, bem como efetuou depósito judicial parcial no valor de R$ 10.659,69 (evento 72). A impugnação foi rejeitada liminarmente (evento 75), em decisão fundamentada no artigo 525, § 5º, do CPC, tendo em vista que o impugnante não declarou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, além de não ter garantido integralmente o juízo.A exequente manifestou-se sobre a impugnação (evento 73), contestando as alegações do executado e apresentando planilha atualizada demonstrando que o depósito efetuado era insuficiente para quitação integral do débito. Mais recentemente, apresentou nova planilha de cálculo (evento 83).Analisando detidamente os autos, verifica-se que o título executivo judicial encontra-se líquido, certo e exigível, uma vez que decorreu do trânsito em julgado do acórdão que confirmou integralmente a condenação. Os cálculos apresentados pela exequente demonstram-se compatíveis com os parâmetros estabelecidos na decisão condenatória, aplicando-se corretamente a correção monetária pelo INPC, os juros moratórios de 1% ao mês e os critérios de repetição do indébito conforme determinado pelo acórdão.O depósito parcial efetuado pelo executado, embora represente boa-fé processual, mostra-se insuficiente para a integral satisfação do crédito exequendo. A aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC é medida que se impõe em razão do não cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, não sendo afastada pela mera apresentação de impugnação sem o respectivo depósito integral.Nesse contexto, considerando que o executado já realizou depósito parcial demonstrando disposição para o adimplemento, mas permanece em mora quanto ao valor remanescente, aplicam-se os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, previstos nos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, DETERMINO ao BANCO BRADESCO S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito complementar do valor remanescente, conforme planilha de cálculo atualizada apresentada pela exequente no movimento 83, sob pena de expedição de ordem de penhora sobre seus ativos financeiros, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 835, inciso I, do Código de Processo Civil.Caso não seja cumprida voluntariamente a determinação no prazo fixado, sem nova conclusão, AUTORIZO desde já a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras do executado, até o limite do débito em execução.Intime-se o executado, por meio de seus procuradores constituídos nos autos.Intime-se a exequente para ciência.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato e DECLARAR inexistente o débito relacionado à fatura com vencimento em agosto de 2024; 2) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 94,86 (noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos),corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação,e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); 3) DETERMINAR à ré que se abstenha de enviar cobranças relacionados ao contrato ora rescindido, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida que porventura vier a ser realizada. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708430-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITHA BLINI REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TALITHA BLINI em desfavor de OI MÓVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). A Autora alega que foi indevidamente incluída no cadastro de inadimplentes devido a uma falha na prestação de serviços da Ré, consistente. Informa que a falha consistiu na manutenção indevida de uma linha telefônica acessória (61) 98583-4810, após um procedimento de portabilidade da linha principal (61) 99166-1515 para outra operadora (TIM), solicitado em 31/12/2020 em loja física da Ré. Informa, ainda, que, naquele momento, também foi requerido o cancelamento da linha acessória. Esclarece que a manutenção indevida da linha telefônica acessória (61) 98583-4810 gerou uma cobrança não reconhecida de R$ 2.795,39 por um serviço nunca utilizado. A Autora sustenta ter descoberto a dívida em outubro de 2023, ao tentar simular uma antecipação de saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Relata constrangimentos, incluindo a negativa de renovação de cartão em uma loja Renner em 19/06/2024 e limitação de crédito em seu banco. Afirma que seu score de crédito era "excelente" antes da negativação indevida. Tece arrazoado jurídico e requer a concessão de justiça gratuita, a antecipação de tutela para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débitos, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A justiça gratuita e a tutela de urgência, para exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes foram deferidas (ID 228346639), sendo o cumprimento comprovado pela SERASA Experian em 11/03/2025, com a exclusão das dívidas (ID 228613827 e 234436762). A ré, em contestação (ID 231474084), alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e argui não ter a parte autora interesse de agir. No mérito, discorre sobre a regularidade da cobrança, alegando que a Autora possuía contrato ativo e que usufruiu dos serviços. Afirma que a Autora não contestou as faturas administrativamente e, em ligação telefônica de 01/01/2021 (Protocolo 2021051902116, ID 226383918), teria manifestado a intenção de "deixar a linha como está", concordando com a manutenção do serviço. Menciona, ainda, que a Autora teria solicitado parcelamento da dívida, o que configuraria reconhecimento da dívida. Por fim, nega a ocorrência de danos morais indenizáveis, classificando os fatos como meros aborrecimentos. A Autora apresentou réplica (ID 235910574)39, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito, destacando as contradições da defesa da Ré. Não houve dilação probatória (ID’s 236858385 e 238021242). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Autora enquadra-se como consumidora e a Ré como fornecedora de serviços, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do CDC. Antes de apreciar o mérito, examino as preliminares apresentadas pela ré. Da ilegitimidade passiva A Ré arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que teria alienado seus ativos móveis para outras operadoras em 20/04/2022. No entanto, a pretensão da Autora se refere a fatos ocorridos entre 2020 e 2021, período em que a Ré era inequivocamente a prestadora do serviço. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. A reestruturação societária ou a alienação de ativos, por si só, não exime a Ré de sua responsabilidade por eventos ocorridos sob sua gestão e nos quais o vínculo contratual foi estabelecido diretamente com ela. A seu turno, a Ré não trouxe aos autos qualquer prova de que a dívida em questão foi efetivamente transferida para um terceiro, ou que tal transferência eximiria sua responsabilidade pelos fatos anteriores. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Ausência de Interesse de Agir A Ré alegou a ausência de interesse de agir da Autora por supostamente não ter buscado a resolução administrativa do problema antes de ajuizar a ação. Tal argumento não se sustenta. Primeiramente, a Autora demonstrou ter realizado tentativas de resolução na via administrativa, como o comparecimento à loja física da Ré em 31/12/2020 para solicitar a portabilidade e o cancelamento da linha acessória, além da ligação telefônica de 01/01/2021 (Protocolo 2021051902116). A própria inclusão indevida do nome da Autora em cadastros de inadimplentes já configura, por si só, a pretensão resistida, afastando a necessidade de exaurimento da via administrativa. Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o livre acesso à jurisdição sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Portanto, a inércia administrativa ou a ausência de "exaurimento das vias" não pode ser utilizada como óbice ao ajuizamento da ação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. A controvérsia central reside na cobrança e negativação de dívidas decorrentes da linha telefônica acessória (61) 98583-4810, que, segundo a Autora, deveria ter sido cancelada em 31/12/2020. A Ré, por sua vez, alega que a linha permaneceu ativa por opção da Autora e que houve uso do serviço, além de suposto reconhecimento da dívida por meio de pedido de parcelamento. Contudo, a documentação acostada aos autos pela Ré apresenta contradições. As faturas dos meses de agosto e setembro de 2021, apresentadas pela própria Ré (IDs 231474085 - Pág. 9/15, referentes aos documentos que a Ré submeteu como fatura de AGO/2021 e SET/2021), contêm a informação expressa: "A sua linha foi cancelada conforme solicitado". Essa anotação, vinda da própria Ré, corrobora a alegação da Autora de que houve pedido de cancelamento da linha. Ainda que a Ré afirme que o cancelamento da linha principal por portabilidade ocorreu em 24/05/2021, as faturas em discussão (maio, junho, agosto e setembro de 2021) são posteriores ou concomitantes a esta data, o que demonstra a continuidade das cobranças mesmo após o encerramento ou suposto cancelamento do vínculo contratual. A Autora também demonstrou que já era titular de linha com a operadora TIM em maio de 2021, conforme fatura de referência (ID 235910575). Isso reforça a tese de que a manutenção da linha acessória pela Ré era indevida, pois a intenção da Autora era a portabilidade de todas as linhas para a nova operadora. Em relação à alegada aceitação da Autora na ligação de 01/01/2021 (Protocolo 2021051902116, ID 226383918), a frase "EU VOU DEIXAR DO JEITO QUE ESTÁ MESMO" foi claramente proferida no contexto de recusa em aderir a um novo plano com fidelização e da intenção de aguardar a portabilidade, sem utilizar o celular, e não como aceitação de cobranças por serviços não solicitados ou utilizados. A Ré não produziu provas de efetivo uso da linha acessória pela Autora, tampouco demonstrou a contratação formal do "Plano Oi Mais" cujas mensalidades foram cobradas. Portanto, verifico a falha na prestação de serviço por parte da Ré, que manteve e cobrou por uma linha telefônica acessória sem autorização e sem efetiva utilização, mesmo após solicitação de cancelamento. Tal conduta vai de encontro ao dever de boa-fé e transparência nas relações de consumo, violando o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.. A ausência de comprovação da legalidade das cobranças e da efetiva utilização do serviço por parte da Ré, somada à prova de solicitação de cancelamento, leva à declaração de inexistência dos débitos discutidos. Consequentemente, a inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, não necessitando de prova de prejuízo material ou sofrimento específico. Nesse sentido, é a jurisprudência desse e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESVIO PRODUTIVO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada afronta ao princípio da dialeticidade, quando o recurso preenche os requisitos do art. 1.010, incisos II e III do CPC/2015. In casu, nas razões recursais, foi apresentado o contexto fático atinente à lide e explicitado adequadamente os motivos pelos quais o apelante entende que a sentença deve ser reformada. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a extensão do dano experimentado; a expressividade da relação jurídica originária; as condições específicas do ofensor e do ofendido; bem como a finalidade compensatória. Precedentes. 4. No caso em análise, o valor fixado pelo Juízo a quo não é irrisório, tampouco exorbitante, ao contrário, encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade, compensando de maneira satisfatória os danos sofridos pelo requerente, não havendo que se falar em majoração da quantia. 5. A teoria do desvio produtivo é aplicada quando o consumidor sofre desfalque desproporcional do seu tempo, ultrapassando os contratempos normais da vida cotidiana. Todavia, in casu, os elementos produzidos demonstram a ocorrência de negativação, sem danos colaterais, motivo pelo qual são incapazes de caracterizar essa desproporcionalidade. 6. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula n° 326 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1615309, 0744599-76.2021.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/09/2022, publicado no DJe: 22/09/2022.) No caso em tela, o dano moral foi agravado pelos constrangimentos sofridos pela Autora, que teve seu crédito negado em uma loja de departamentos (Renner) e sua capacidade de obter crédito limitada junto à Caixa Econômica Federal, conforme demonstrado (Doc. ID 226383933, e Doc. ID 226383927). A Autora, que nunca havia tido seu nome negativado e mantinha um score de crédito "excelente", viu sua reputação e acesso ao crédito prejudicados por uma dívida ilegítima. Ademais, no presente caso, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor, que se vê obrigado a despender energia para resolver problemas causados por falha na prestação de serviços do fornecedor. A Autora precisou se dirigir a uma loja física, realizar ligações, e, por fim, acionar o Poder Judiciário para solucionar um problema que não deveria ter sido criado. A conduta da Ré não apenas gerou prejuízos financeiros, mas também impingiu à Autora aflição, angústia e abalo psíquico, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando a reparação moral. Para a fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência da prática ilícita sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Considerando os fatos narrados, a gravidade da falha da Ré, os constrangimentos sofridos pela Autora e o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor mostra-se adequado para compensar a ofensa à dignidade da consumidora e cumprir as funções pedagógicas da condenação. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexistência a inexistência dos débitos referentes à linha telefônica de número (61) 98583-4810 junto à OI MÓVEL S.A, bem como a nulidade da cobrança e de quaisquer encargos a ela relacionados. CONDENO a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, a contar do evento danoso (data da primeira negativação indevida). Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo os efeitos da tutela de urgência, registrada no ID 228346639. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito