Herbert Alencar Cunha

Herbert Alencar Cunha

Número da OAB: OAB/DF 030026

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO
Nome: HERBERT ALENCAR CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011425-79.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fabio Iecks Gomes Torres - Maria Virginia Rodrigues da Nora e outros - Diga o exequente, no prazo de 05 dias. - ADV: HERBERT ALENCAR CUNHA (OAB 30026/DF), FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA (OAB 384897/SP), CAMILA HIGINO COSTA BARBOSA (OAB 447625/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1126003-13.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juscelino Ribeiro do Nascimento e outro - Apelada: Sueli Paulina Kort de Moraes - Apelada: Marli Beti Kort e outros - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUTORES QUE INGRESSARAM COM AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL ALEGANDO CUMPRIR OS REQUISITOS PARA ADQUIRIR A PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RÉUS QUE, EM CONTESTAÇÃO, COMPROVARAM QUE A POSSE EXERCIDA É PRECÁRIA E ADVINDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM COBRANÇA DE ALUGUERES ATRASADOS E PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MONTA DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM DETRIMENTO DOS AUTORES, SOB FUNDAMENTO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO PARA AFASTAR A TAL PENALIDADE. AUTORES QUE OMITIRAM O CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA NO ART. 80 DO CPC. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ROL TAXATIVO PARA APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PENALIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Salete Goes de Moura (OAB: 95659/SP) - Herbert Alencar Cunha (OAB: 30026/DF) - Úrsula Estefam Alencar Kort (OAB: 493446/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5487445-70.2020.8.09.0003 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :  ALEXÂNIA APELANTE : PAULO SÉRGIO LIMA CARVALHO APELADO :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR :   Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA   RELATÓRIO E VOTO    O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Promotor de Justiça em atuação na Vara Criminal da Comarca de Alexânia-GO, ofereceu denúncia em face de PAULO SÉRGIO LIMA CARVALHO, já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob o contexto da Lei nº 11.340/2006 (mov. 11). Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com o recebimento da denúncia em 01/02/2021 (mov. 13), citação pessoal efetivada (mov. 19), apresentação de resposta à acusação (mov. 24), audiência de instrução e julgamento (mov. 63) e oferecimento de alegações finais pelas partes processuais (mov. 62 e 67). Certidões de antecedentes criminais juntadas na movs. 56, 57 e 58, indicando que o apelante é primário. Na sequência, sobreveio sentença penal (mov. 69), julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar PAULO SÉRGIO LIMA CARVALHO nas sanções penais do  artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob o contexto da Lei nº 11.340/2006, sendo-lhe imposta a pena corpórea definitiva de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, sendo concedido à suspensão condicional da pena – sursis, com condições estabelecidas no referido decisum.  A sentença foi publicada aos 03/12/2024. Irresignada com o édito condenatório, a defesa de PAULO SÉRGIO LIMA CARVALHO interpôs Apelação Criminal (mov. 88) e, em suas razões recursais, pretende, a) a absolvição por insuficiência probatória; e, b) a redução da indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau informa “(…) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa”, caso não seja o entendimento adotado, requer seja o recurso conhecido e desprovido (mov. 92). Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça também manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência, porém, de ofício, pede a declaração da extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição (mov. 105). É o relatório. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Da prefacial de mérito: 2.1. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa: Infere-se do caderno processual que o crime objeto da insurgência ocorreu no dia 14 de julho de 2019, sendo, posteriormente, oferecida denúncia em face do apelante, a qual recebida em 1 de fevereiro de 2021 (mov. 13). Após regular instrução criminal, foi prolatada sentença penal condenatória em desfavor do recorrente, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, decisum publicado no dia 3 de dezembro de 2024 (mov. 69). Devidamente intimado do édito condenatório em 04/12/2024 (mov. 73), o Ministério Público não interpôs recurso, portanto, transitada em julgado a sentença para a acusação. Por tal razão, o prazo prescricional deve reger-se pelo quantum de pena fixada na sentença (pena em concreto) porque não recorrida pela acusação na esteira da inteligência do artigo 110, § 1º, do Código Penal, mais ainda, em consonância com o princípio do non reformatio in pejus, em caso de recurso exclusivo da defesa (artigo 617, do Código de Processo Penal). A pena final aplicada ao apelante, qual seja, 3 (três) meses de detenção, prescreve em 3 (três) anos, nos moldes do artigo 109, VI, do Código Penal. Nessa senda, na hipótese em tela observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (1 de fevereiro de 2021 – mov. 13) e da publicação da sentença condenatória (3 de dezembro de 2024 – mov. 69), transcorreu interstício temporal de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias, portanto, decorreu prazo superior ao delineado no dispositivo do Código Penal (art. 109, VI, do Cód. Penal) para fins prescricionais, qual seja, 3 (três) anos, impondo-se, no caso, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Transcorrido lapso temporal superior ao exigido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas nesse intervalo, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela ocorrência na prescrição na sua modalidade retroativa. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 0054431-85.2018.8.09.0176, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 3ª Câmara Criminal, DJe de 15/07/2024). Assim, constatada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, forçoso declarar a extinção da punibilidade da apelante nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 3. Conclusão: Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do presente recurso de apelação de Apelação Criminal, de ofício, declaro extinta a punibilidade do apelante PAULO SÉRGIO LIMA CARVALHO ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c os artigos 109, inciso VI, 110, § 1º, todos do Código Penal c/c artigo 61, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator   EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por lesão corporal no contexto de violência doméstica. A sentença condenou o apelante à pena de três meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena (sursis). O recurso defensivo busca a absolvição por insuficiência de provas e a redução da indenização por danos morais. O Ministério Público, nas contrarrazões e em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça alegou a ocorrência de prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em razão do tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime ocorreu em 14/07/2019, a denúncia foi recebida em 01/02/2021, e a sentença publicada em 03/12/2024. A pena aplicada foi de três meses de detenção. 4. O prazo prescricional para a pena de três meses de detenção é de três anos (CP, art. 109, VI). Considerando-se a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, houve transcurso de prazo superior a três anos, configurando a prescrição retroativa (CP, art. 110, § 1º). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição. "1. Houve prescrição retroativa da pretensão punitiva. 2. A punibilidade do apelante está extinta." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 617; CPP, art. 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0054431-85.2018.8.09.0176.       ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por lesão corporal no contexto de violência doméstica. A sentença condenou o apelante à pena de três meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena (sursis). O recurso defensivo busca a absolvição por insuficiência de provas e a redução da indenização por danos morais. O Ministério Público, nas contrarrazões e em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça alegou a ocorrência de prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em razão do tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime ocorreu em 14/07/2019, a denúncia foi recebida em 01/02/2021, e a sentença publicada em 03/12/2024. A pena aplicada foi de três meses de detenção. 4. O prazo prescricional para a pena de três meses de detenção é de três anos (CP, art. 109, VI). Considerando-se a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, houve transcurso de prazo superior a três anos, configurando a prescrição retroativa (CP, art. 110, § 1º). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição. "1. Houve prescrição retroativa da pretensão punitiva. 2. A punibilidade do apelante está extinta." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 617; CPP, art. 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0054431-85.2018.8.09.0176.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000775-91.2025.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa Pizarro Rapp - Alan Eduardo Rapp - - Henry Eduardo Rapp - - Jaqueline Risolia Rapp - - Vera Lucia Risolia - Convef Administradora de Consórcios Ltda - Fls.272/278: Ciência aos interessados acerca dos ofícios recebidos. - ADV: VANESSA PIZARRO RAPP (OAB 196126/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), VANESSA PIZARRO RAPP (OAB 196126/SP), HERBERT ALENCAR CUNHA (OAB 30026/DF), VANESSA PIZARRO RAPP (OAB 196126/SP), HERBERT ALENCAR CUNHA (OAB 30026/DF)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0729844-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JUDSON PEREIRA RIBEIRO, DHARLAN CRISTOFF ALVES DE PAULA SENTENÇA Trata-se de denúncia (ID. 216329895), ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de JUDSON PEREIRA RIBEIRO e DHARLAN CRISTOFF ALVES, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 129, “caput”, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese: “(...) No dia 13/09/2023, por volta de 21h45, no SCIA, Qd. 10, Conj. 01, Lt. 06, via pública, no churrasquinho em frete ao supermercado Ultrabox – Estrutural/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, ofenderam a integridade corporal de FRANCISCO CÉLIO SILVA CARLOS. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados, incomodados por acreditarem que a vítima estava olhando para eles, passaram a encarar a vítima, proferir palavras de baixo calão e disseram: “Tá olhando o quê, pau no cu!” Em dado momento, os denunciados se aproximaram da vítima e o denunciado JUDSON disse-lhe: “Não se encara bandido, seu otário.” Conquanto a vítima tenha tentado esclarecer que não olhava para os denunciados, eles, por motivo fútil, passaram a agredir a vítima com socos no rosto, cadeiradas, e outros atos de violência, causando-lhe as lesões observadas pelo IML (ID 204730255, 204730275 e 204730276). Em dado momento, o denunciado DHARLAN pegou uma das facas que eram destinadas ao uso do churrasquinho, ocasião em que a testemunha AGINALDO, dono do estabelecimento, efetuou disparos de arma de fogo para o alto, com o objetivo de dispersar a confusão. (...)” Inicialmente, foi realizada audiência de conciliação entre as partes (ID. 216186622), tendo esta restado infrutífera, ocasião em que foi concedida medida cautelar em desfavor dos acusados, consistente em não aproximação e contato com a vítima até o encerramento do presente feito. Não foram ofertados aos acusados os benefícios da Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo, em razão de estes não fazerem jus a referidos benefícios. A denúncia foi ofertada em 31/10/2024, tendo o acusado Dharlan sido citado em 20/12/2024 (ID. 223089845), e o acusado Judson citado em 9/1/2025 (ID. 225972077). Realizada audiência de instrução no dia 27/2/2025 (ID. 227515334), a denúncia foi recebida e foi ouvida a vítima Francisco Célio Silva Carlos (ID. 227519720, ID. 227519722, ID. 227519726, ID. 227519727, ID. 227519728 e ID. 227519730), e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; Em segredo de justiça (ID. 227521952, ID. 227521993, ID. 227524946, ID. 227524947, ID. 227524948, ID. 227524950, ID. 227524951, ID. 227524954, ID. 227524956 e ID. 227524960), Gustavo Roma Agostini (ID. 227526170, ID. 227526172 e ID. 227526173) e Júlio César Rolim (ID. 227526174, ID. 227526176 e ID. 227526177). Na ocasião o Ministério Público pugnou pela juntada de áudio mencionado pela testemunha Aginaldo antes do interrogatório dos acusados. Em Continuação à audiência de instrução, no dia 19/5/2025 (ID. 236219055), o Dr. Herbert Alencar Cunha foi admitido como assistente de acusação e os acusados foram interrogados; Judson Pereira Ribeiro (ID. 236234038, ID. 236234040, ID. 236234044 e ID. 236236210) e Dharlan Cristoff Alves de Paula (ID. 236236225, ID. 236236232, ID; 236236235, ID. 236236236, ID. 236236240 e ID. 236236244). Todos os depoimentos foram registrados pelo sistema de áudio e vídeo de gravação Microsoft Teams. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais (ID. 236726485), pugnando pela procedência da pretensão acusatória e consequente condenação dos acusados nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal, ao fundamento de que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas. Em alegações finais apresentadas também por memoriais (ID. 237364408), o assistente de acusação requereu a condenação dos acusados, nas penas do artigo 129, “caput”, do Código Penal, ao fundamento de que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas, bem assim requereu a condenação em danos materiais e morais. A Defesa, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (ID. 239430169), requereu a absolvição do acusado, por insuficiência probatória ou pela aplicação da excludente de ilicitude de legítima defesa. Em caso de condenação, requereu a aplicação da circunstância atenuante de confissão espontânea. Relatados. Decido. Cuida-se de ação penal pública condicionada à representação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de JUDSON PEREIRA RIBEIRO e DHARLAN CRISTOFF ALVES pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, “caput”, do Código Penal. Não constam nos autos questões preliminares a serem analisadas, estando o feito regularmente instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. No mérito verifico que a materialidade delitiva restou comprovada, o que se pode extrair pela ocorrência policial nº. 3.897/2023 (ID. 204730063), pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito nº. 36077/2023 e nº. 41046/2023 (ID. 204730255 e ID. 204730275), fotografias juntadas aos autos (ID. 204730221, ID. 204730222 e ID. 204730223), bem assim pelos depoimentos prestados pela vítima Francisco Célio Silva Carlos (ID. 227519720, ID. 227519722, ID. 227519726, ID. 227519727, ID. 227519728 e ID. 227519730) e pelas testemunhas ouvidas; Em segredo de justiça (ID. 227521952, ID. 227521993, ID. 227524946, ID. 227524947, ID. 227524948, ID. 227524950, ID. 227524951, ID. 227524954, ID. 227524956 e ID. 227524960), Gustavo Roma Agostini (ID. 227526170, ID. 227526172 e ID. 227526173) e Júlio César Rolim (ID. 227526174, ID. 227526176 e ID. 227526177). Relativamente à autoria, igualmente não restam dúvidas quanto à prática do delito pelos acusados, a teor do conjunto probatório colhido nos autos, nos termos a seguir deduzidos. A vítima, Francisco Célio Silva Carlos, em depoimento prestado em Juízo, afirma que foi agredida pelos acusados, com socos e cadeiradas, ao narrar (ID. 227519720, ID. 227519722, ID. 227519726, ID. 227519727, ID. 227519728 e ID. 227519730): “Que os fatos ocorreram dia 13/9/2023; que não conhecia os acusados anteriormente; que era cliente do churrasquinho e sempre ia ao local; que por volta de 21h30 quando chegou, os acusados já estavam no local; que chegou ao local com sua bicicleta e se dirigiu diretamente ao dono do local, Sr. Aginaldo; que pediu duas jantinhas e pediram para aguardar; que em frente estavam os dois acusados, momento em que Judson começou a olhá-lo, então baixou a cabeça; que Judson falou algo no ouvido de Dharlan; que se sentiu intimidado e pediu para o Aginaldo preparar logo; que nesse momento Dharlan veio em sua direção e disse que não se encara bandido, proferindo xingamentos em desfavor do declarante; que tentou dialogar, quando Aginaldo chegou e disse para ele não olhar; que foi para o carro de Aginaldo se abrigar, momento em que Dharlan já foi lhe agredindo com socos e xingamentos; que pediu para Dharlan o deixar, pois não estava olhando para ele; que conseguiu sair do carro rolando e se levantou; que então Dharlan lhe deu uma cadeirada e começou a sentir muitas garrafas lhe acertando; que começou a correr e pediu ajuda e ambos os acusados estavam lhe batendo; que Aginaldo falava para eles pararem e não paravam; que viu Judson passar algo para Dharlan e viu uma coisa branca na mão dele; que na segunda cadeirada quase desmaiou e caiu no chão; que Aginaldo viu os acusados com uma faca na mão pegou uma arma e deu um tiro; que os acusados deram o passo para trás; que sofreu lesão nos dentes, boca, ficou com hematomas no corpo, perdeu um dente; que quando Aginaldo puxou a arma e deu um tiro, colocou o declarante em seu carro e o deixou na Avenida Luiz Estevão; que quando Aginaldo efetuou o disparo, os acusados entregaram duas facas para ele, que as guardou dentro do carro e foi deixar o declarante na Avenida Luiz Estevão; que quando saiu no carro com Aginaldo, os acusados ficaram no local; que por volta de três meses depois viu Judson que ficou o encarando, tendo o declarante ido embora; que depois dos fatos não tem ido ao churrasquinho; que teve conhecimento pelas pessoas, dias depois, que os acusados diziam que eles iriam matar o declarante; que não era amigo de Aginaldo, só ia no local comprar a jantinha; que Dharlan quem iniciou os xingamentos quando estava sentado na cadeira e as agressões começaram dentro do carro de Aginaldo, quando Dharlan foi para porta do carro lhe xingar, abriu a porta e começou a agredi-lo; que Aginaldo disparou a arma de fogo, mas não sabe em qual direção.” Os acusados, em seus interrogatórios prestados em Juízo, negam a prática delitiva quando afirmaram: Judson Pereira Ribeiro (ID. 236234038, ID. 236234040, ID. 236234044 e ID. 236236210): “Que quem correu com a faca atrás do Dharlan foi Francisco, ora vítima, e o declarante correu atrás de Francisco em legítima defesa do Dharlan; que quando Francisco caiu, este pegou a faca em sua mão e entregou para o dono do churrasquinho; que entregou duas facas na mão do proprietário do espetinho e saíram do local; que quem deu um soco na vítima foi Dharlan, em legítima defesa; que a vítima puxou a faca dentro do carro para Dharlan; que a agressão que praticou contra a vítima foi em legítima defesa do Dharlan; que já eram frequentadores do local e no dia dos fatos, se desentenderam com a vítima basicamente por troca de olhares; que a vítima estava olhando muito para Dharlan e para o declarante e apontando, momento em que Dharlan se levantou e perguntou para vítima o que estava olhando e a vítima puxou a faca para Dharlan; que a vítima puxou a faca primeiro para Dharlan; que a vítima estava com uma faca e o proprietário do espetinho estava com a arma de fogo e disparou; que ninguém disse para a vítima que não se olha para bandido; que não gostaram da vítima estar olhando para eles; que não conheciam a vítima anteriormente; que a vítima puxou a faca para Dharlan quando estava dentro do carro; que não percebeu que a vítima era deficiente físico; que quem correu atrás do Dharlan com a faca foi a vítima; que pegou a faca para defender Dharlan; que no momento que a vítima caiu, tomou a faca dela e a entregou, juntamente com a faca que estava, ao proprietário do espetinho, após o disparo da arma de fogo; que estava com a faca, mas não em direção à vítima, foi em direção à vítima somente para tomar a faca da vítima; que o proprietário do espetinho efetuou o disparo na hora que estava abaixando para pegar a faca da vítima; que não agrediu a vítima, foi só Dharlan; que jogou uma garrafa em direção à vítima no momento que a vítima puxou a faca para Dharlan, mas a garrafa não o atingiu.” Dharlan Cristoff Alves de Paula (ID. 236236225, ID. 236236232, ID; 236236235, ID. 236236236, ID. 236236240 e ID. 236236244): “Que teve uma confusão e estava um pouco alcoolizado no momento; que assume que errou e se arrepende; que a vítima estava com a faca e tirou a faca para ele; que estava meio alcoolizado e Judson começou a falar umas coisas e começou a confusão e foi tudo muito rápido; que foi conversar com a vítima que estava dentro do carro e esta puxou a faca da cintura; que se sentiu intimidado; que quando chegou para conversar com a vítima, esta estava dentro do carro com Aginaldo e estavam conversando e olhando para o declarante e Judson; que foi no carro conversar com a vítima para perguntar porque estava olhando para ele; que a vítima então desceu do carro e puxou a faca da cintura e foi para cima do declarante; que pegou a cadeira para se defender; que caiu na pista e a vítima continuou correndo atrás do declarante com a faca, momento em que Judson segurou a vítima com a faca e Aginaldo disparou a arma de fogo; que não pegou faca em nenhum momento e foi em direção à vítima; que utilizou uma cadeira para se defender da vítima com a faca; que Judson que disse que a vítima estava olhando para eles; que não falou para a vítima que não se olha para bandido; que se sentiu desconfortável com o olhar da vítima; que quando foi ao carro falar com a vítima, esta já colocou a mão na cintura e mostrou que estava com uma faca; que a porta do carro estava fechada; que a vítima desceu do carro e então buscou um meio para se defender e pegou uma cadeira; que Judson foi para cima da vítima para tomar a faca da mão da vítima; que não acertou a vítima com a cadeira; que estava bêbado e não se lembra direito o que aconteceu; que não se lembra o momento em que a vítima chegou ao local; que o que motivou a confusão foi o fato de a vítima ter lhe mostrado a faca quando foi conversar com esta; que não conhecia anteriormente a vítima; que não sabe dizer se a faca que Judson estava era do churrasquinho ou da vítima; que não se recorda de ter sido jogada uma garrafa na vítima; que não se recorda de outro fato ocorrido no local que tivesse gerado confusão; que não se recorda de ter enviado um áudio à funcionária do churrasquinho fazendo ameaças; que depois dos fatos não retornou mais ao local; que não notou que a vítima possuía deficiência física; que Aginaldo é amigo da vítima há muto tempo; que nunca teve confusão anteriormente entre Aginaldo ou outros clientes.” O relato da vítima foi corroborado pela testemunha ouvida em Juízo, compromissada na forma da lei, Em segredo de justiça, que presenciou as agressões dos acusados para com a vítima. Em Juízo disse (ID. 227521952, ID. 227521993, ID. 227524946, ID. 227524947, ID. 227524948, ID. 227524950, ID. 227524951, ID. 227524954, ID. 227524956 e ID. 227524960): “Que não é amigo da vítima; já fez serviços de eletricista na casa da vítima e não tem nenhum interesse no processo; que no dia dos fatos estavam presentes o declarante, seus funcionários e os acusados que bebiam cerveja; que quando a vítima chegou ao local em sua bicicleta, os acusados já estavam no local; que a vítima tem sempre costume de ir ao local pegar jantinha, tendo feito o mesmo no dia dos fatos; que antes da vítima chegar, os acusados já tinham arrumado confusão com dois clientes no local que já tinham ido embora; que a vítima disse que os acusados estavam lhe encarando; que chamou a vítima para ficar no carro conversando com o declarante enquanto preparavam sua jantinha; que o acusado se dirigiu ao carro perguntou para a vítima se ele estava lhe encarando e começou a xingar; que então o acusado puxou a vítima pela camisa, a qual correu e os acusados jogaram nesta mesas e garrafas; que os acusados pegaram as facas na churrasqueira e foram em direção à vítima; que nesse momento faltou para as funcionárias chamarem a polícia e então deu um tiro para cima; que os acusados lhe entregaram as facas e saíram, momento em que colocou a vítima no carro e foi deixa-la na avenida principal; que viu a vítima ralada na perna e uma parte no braço e a boca um pouco sangrando; que já viu a vítima mancando da perna, por isso acha que ele tem dificuldade de locomoção; que Dharlan que foi inicialmente no carro abordar a vítima e lhe deu um soco, momento em que a vítima correu; que Dharlan jogou uma cadeira em direção à vítima e Judson jogou garrafas de cerveja na vítima; que os dois acusados foram pegar facas na churrasqueira e foram em direção à vítima; que a vítima caiu no chão e Dharlan já ia com a faca em direção ao peito da vítima, foi quando disparou um tiro para cima para apartar a briga; que então os acusados lhe entregaram a faca e correram; que os acusados deixaram um débito na comanda que consumiram no local de cento e poucos reais, tendo a funcionária entrado em contato, via whatsaap, para cobrar o acusado Dharlan, e este mandou um áudio dizendo que só não matou a vítima por causa do declarante; que quando chegou no estabelecimento, por volta de 21h, os acusados já estavam no local; que os acusados sempre iam ao local; que os acusados já tinham feito intimidação anterior com dois clientes antes da vítima; que Dharlan foi o mais agressivo com a vítima e o Judson só começou a agressão após Dharlan jogar a cadeira na vítima; que os dois acusados foram pegar as facas na churrasqueira; que Dharlan chegou mais próximo da vítima para atingi-lo com faca; que a vítima nunca teve problemas anteriores no local; que a vítima nunca foi ao local consumir bebida alcoólica; que a vítima falou ao declarante que os acusados estavam a encarando no momento que o declarante voltou ao espetinho, por ter saído para pegar bebidas; que foi para o carro com a vítima para conversar, para evitar confusão com os acusados; que a vítima não sabia que o declarante estava armado; que quando estavam no carro, Dharlan foi até o carro e começou a xingar a vítima e a pegou pela camisa, puxando-a, que a vítima conseguiu sair do veículo e correu e os acusados jogaram uma cadeira e garrafas em direção desta; que deu um tiro para cima e fizeram uma perícia e disseram que o tiro pegou na vidraça do Ultrabox, mas que depois constataram que não partiu da arma do declarante; que estava um metro de distância dos acusados quando atirou para cima; (...).” As testemunhas Gustavo Roma Agostini e Júlio César Rolim, ambos policiais militares acionados para comparecerem ao local dos fatos, conquanto não tenham presenciado as agressões narradas pela vítima e a testemunha Aginaldo, trouxeram informações obtidas, logo depois do ocorrido, pelos acusados e por Aginaldo, dono do churrasquinho em que se deram os fatos. Em Juízo afirmaram: Gustavo Roma Agostini (ID. 227526170, ID. 227526172 e ID. 227526173): “Que no dia dos fatos estavam em duas equipes do GTOP e foram acionados por causa de disparo de arma de fogo; que quando chegaram ao local tiveram contato com o proprietário do churrasquinho e narrou que tinha ocorrido uma discussão entre clientes que frequentam o estabelecimento dele; que quando o questionaram sobre o disparo de arma de fogo, em princípio o proprietário negou, mas posteriormente outra viatura informou que já tinha localizada cápsulas deflagradas na proximidade e o mercado Ultrabox tinha sido alvejado na faixada; que então questionaram para o proprietário e este informou que tinha havido uma discussão entre os clientes que frequentava, sendo um deles um senhor de idade, o qual teria sido agredido pelos outros dois clientes; que o proprietário disse que interviu na briga utilizando a arma de fogo e efetuou o disparo para terminar com a briga das partes; que não ouviram outras testemunhas no local; que os acusados confirmaram que teve briga no local e ocorreu a agressão física; que não se recorda se os acusados estavam no local ou próximo do local; que os acusados disseram que a vítima havia lhes apresentado uma faca; que não se recorda da vítima, que não estava no local; que lhes informaram que a faca era da vítima e no local foi localizada apenas a bainha da faca; que os acusados disseram que o motivo da briga foi que, após um desentendimento, a vítima teria sacado a faca no local; que Aginaldo também teria confirmado a versão dos acusados; que Aginaldo confirmou que a vítima era frequentador assíduo do local, que possivelmente eram amigos; que a faixada do mercado Ultrabox foi alvejada na altura de um cidadão médio.” Júlio César Rolim (ID. 227526174, ID. 227526176 e ID. 227526177): “Que no dia eram duas equipes policiais e estava juntamente com o Sargento Agostini e mais dois policiais; que não conhecia os acusados anteriormente; que foram acionados via COPOM por uma situação de vias de fato com disparo de arma de fogo, em frente ao Ultrabox; que chegaram no local, Dharlan e o amigo dele estavam nas proximidades e o dono do churrasquinho estava no local; que os acusados descreveram uma situação de briga que tinha ocorrido com um cliente e que o dono do churrasquinho efetuou um disparo de arma de fogo, que teria pegado na fachada do Ultrabox; que os acusados estavam nervosos mais não aparentavam ter nenhuma lesão; que os acusados disseram que tiveram uma discussão com um cliente que seria muito amigo do dono do churrasquinho, mas não se recorda se teve vias de fato, mas o dono do churrasquinho efetivou o disparo de arma de fogo para defender seu cliente; que os acusados disseram que a vítima estava com uma faca e chegou a sacar a faca para estes; que os acusados não estavam mais no local, estavam nas proximidades; que não se recorda da vítima no local; que pelo que se recorda, o dono do churrasquinho teria dito que a vítima tirou a faca e mostrou para os acusados; que lembra que acharam no local uma faca artesanal com uma bainha de papel, mas não se recorda se a faca foi apresentada na delegacia; que a faca foi localizada perto do carrinho do churrasquinho; que os acusados disseram que a faca era da vítima; que não lembra como localizaram a faca; que não se recorda se o dono do churrasquinho falou que a vítima estava portando uma faca.” Nota-se, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, notadamente pela testemunha Em segredo de justiça, devidamente compromissada na forma da lei, por ter afirmado que não é amigo da vítima, em total alinhamento com as declarações prestadas pela vítima, que os acusados, de fato, agrediram a vítima mediante socos e arremesso de objetos, como cadeiras e garrafas. O próprio acusado Judson, afirmou em seu interrogatório, que jogou uma garrafa em direção à vítima, bem assim Dharlan agrediu a vítima com um soco. No entanto, disse que as referidas agressões foram em legítima defesa, já que afirmou que a vítima teria puxado uma faca para Dharlan. Entretanto, tal fato não teve respaldo em nenhuma prova carreada aos autos. Além dos depoimentos colhidos em Juízo das testemunhas supracitadas e das declarações prestadas pelos acusados, têm-se os exames periciais realizados pela vítima, descritos por meio dos laudos de exame de corpo de delito nº. 36077/2023 e nº. 41046/2023, juntados sob o ID. 204730255 e ID. 204730275 os quais confirmaram as lesões relatadas pela vítima. Com efeito, as lesões corporais experimentadas pela vítima, em decorrência das agressões dos acusados, foram atestadas nos laudos periciais nº. 36077/2023 e nº. 41046/2023 (ID. 204730255 e ID. 204730275), nos seguintes termos: “Periciado orientado, consciente, deambulando sem auxílio, marcha fisiológica, em bom estado geral. Ao exame físico mostrou espontaneamente: 1 - Escoriação avermelhada localizada em face posterior do antebraço esquerdo em seu terço médio; 2 - Escoriação avermelhada em placa localizada em face ântero medial do antebraço esquerdo em seu terço proximal; 3 – Equimose arroxeada localizada em região infra clavicular direita; 4 - Equimose avermelhada associada a dor durante a palpação em região parieto occipital à esquerda; 5 - Dentes mal conservados; 6 - Ferida contusa localizada em mucosa labial superior à esquerda; 7 - Edema e equimose localizados em mucosa labial inferior; 8 - Escoriação avermelhada em placa localizada em joelho esquerdo, não foi evidenciado edema em joelho esquerdo. Mobilidade global dos membros preservada.” e “(...) Relatório de Atendimento Médico, Saúde Atenção Básica, UBS 01 Estrutural, com data de 18/09/2023, assinado pelo médico Dr. Frederico Martins Campbell CRMDF 16961, onde consta: "... apresentou sinais evidentes de escoriação na face externa do MSE, equimose na região trocantérica esquerda, escoriação no joelho esquerdo, e hematoma subgaleal na região parieto occipital esquerda. Ele se apresentou apreensivo, ansioso e desejoso de relatar que sofreu "tentativa de homicídio. CID: T14.0"(...) Com efeito, pelas lesões atestadas nos laudos de exame de corpo de delito supracitados, verifica-se que referidas lesões são compatíveis com as narrativas dos autos apresentadas pela vítima e pela testemunha ouvida, Em segredo de justiça, tudo a demonstrar a prática delitiva pelos acusados. Os socos relatados pela vítima podem ser constatados pelas lesões apresentadas nos referidos laudos, tais como “Ferida contusa localizada em mucosa labial superior à esquerda; 7 - Edema e equimose localizados em mucosa labial inferior”. A lesão descrita no laudo de “hematoma subgaleal na região parieto occipital esquerda”, é compatível com as narrativas apresentas de que os acusados agrediram a vítima com garrafas e cadeiradas. Já as lesões descritas como: 1 - Escoriação avermelhada localizada em face posterior do antebraço esquerdo em seu terço médio; 2 - Escoriação avermelhada em placa localizada em face ântero medial do antebraço esquerdo em seu terço proximal; 3 – Equimose arroxeada localizada em região infra clavicular direita; 4 - Equimose avermelhada associada a dor durante a palpação em região parieto occipital à esquerda; 8 - Escoriação avermelhada em placa localizada em joelho esquerdo, não foi evidenciado edema em joelho esquerdo. E, “escoriação na face externa do MSE, equimose na região trocantérica esquerda, escoriação no joelho esquerdo.” Acrescidas das imagens juntadas aos autos sob o ID. 204730221, ID. 204730222 e ID. 204730223, indicam supostas quedas experimentadas pela vítima, tudo a trazer respaldo às narrativas colhidas nos autos de que a vítima estava em fuga, em razão das agressões dos acusados. Ressalte-se, por oportuno, que não merece prosperar a tese de legítima defesa apresentada pela Defesa e pelos próprios acusados em seus interrogatórios, quando disseram que apenas agrediram a vítima em resposta a uma anterior agressão e em legítima defesa. As declarações dos acusados de que a vítima estava correndo com uma faca em perseguição de Dharlan e que Judson conseguiu tomar a faca da mão da vítima após esta ter caído no chão, não se compatibiliza, nem com as declarações prestadas pela vítima e testemunhas ouvidas, nem mesmo com as lesões experimentadas pela vítima descritas nos laudos de exames periciais já citados. O que se verifica é que a vítima foi agredida no rosto, o que compatibiliza com o que foi relatado por esta e pela testemunha Em segredo de justiça, bem assim apresentou outras lesões em outras partes do corpo, tudo a indicar que, de fato, fora agredida pelos acusados, não havendo que se falar, portanto, em ausência de provas para a condenação, como pretende a Defesa. Por outro lado, igualmente não merece acolhimento a tese de legítima defesa sustentada pela Defesa, eis que não pode ser embasada pelo conjunto probatório colacionado aos autos. Ao contrário, pelas declarações da vítima em cotejo com o depoimento da testemunha que presenciou os fatos, Em segredo de justiça, bem assim pelos laudos periciais juntados sob o ID. 204730255 e ID. 204730275, os quais atestam as lesões corporais experimentadas pela vítima, restou claro que os acusados não agiram em legítima defesa, mas sim, em evidente ataque contra a vítima. Ademais, ainda que se admita, por hipótese, que os acusados agrediram a vítima para defesa de ataque desta contra Dharlan, como cediço, não há legítima defesa se o agente vai além dos meios necessários para repelir eventual injusta agressão da vítima, com total falta de moderação no recurso utilizado, de forma desproporcional e desarrazoada. De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, “o excesso doloso ocorre quando o agente consciente e propositadamente causa ao agressor, ao se defender, maior lesão do que seria necessário para repelir o ataque. Atua, muitas vezes, movido pelo ódio, pela vingança, pelo rancor, pela perversidade, pela cólera, entre outros motivos semelhantes. O excesso doloso, uma vez reconhecido, elimina a possibilidade de se reconhecer a excludente de ilicitude, fazendo com que o autor da defesa exagerada responda pelo resultado típico que provocou no agressor.” (Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal /Guilherme de Souza Nucci. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 477). É o que se verifica no caso em testilha, em que os acusados, conquanto relatem que Dharlan foi anteriormente ameaçado pela vítima com uma faca, se utilizaram de agressão física desproporcional e imoderada para com a vítima, agredindo-a com socos e objetos arremessados, o que afastaria a aplicação da excludente de ilicitude de legítima defesa. Por fim, para caracterização de legítima defesa, como disciplinado pelo artigo 25 do Código Penal, faz-se necessário que o agente se insurja contra injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que também não restou demonstrado nos autos, já que apenas os acusados, isoladamente, afirmaram que a vítima teria primeiramente utilizado de uma faca para tentar agredir o acusado Dharlan. O artigo 129 do Código Penal estabelece: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. No caso sub judice, restou demonstrado que os acusados, no dia 13/9/2023, no churrasquinho em frente ao supermercado Ultrabox – Estrutural/DF, agrediram Francisco Célio Silva Carlos com socos e arremessos de cadeiras e garrafas em sua direção, causando-lhe as lesões corporais descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito de ID. 204730255 e ID. 204730275. Logo, pelo conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrada que as condutas praticadas pelos acusados se amoldaram ao tipo penal descrito no artigo 129, caput, do Código Penal. Destarte, pelos argumentos acima delineados, comprovada a autoria e materialidade delitivas, não havendo causa de exclusão da antijuridicidade, tendo os acusados agido com dolo e sendo estes culpáveis, suas condenações são medidas que se impõem, diante da ciência do caráter ilícito de suas condutas, exsurgindo-se daí suas culpabilidades. Do exposto, sendo a conduta praticada pelos acusados fato típico, antijurídico e, ainda, culpável, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva aduzida na denúncia para condenar JUDSON PEREIRA RIBEIRO e DHARLAN CRISTOFF ALVES nas penas do artigo 129, “caput”, do Código Penal. Nos termos do artigo 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena em conjunto. Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, relativamente à culpabilidade, verifico que a reprovabilidade social dos atos praticados pelos acusados é comum ao tipo penal já valorado pelo legislador ao tipificar o crime de lesão corporal descrito no artigo 129, “caput”, do Código Penal. No que diz respeito aos antecedentes criminais dos acusados, embora Judson Pereira Ribeiro possua uma condenação; IP. 231/2019 (ID. 209715831), o trânsito em jugado desta se deu em 28/2/2024, portanto, em data posterior aos fatos ora em apuração, razão pela qual o considero como possuidor de bons antecedentes. Já o acusado Dharlan Cristoff Alves de Paula ostenta duas condenações transitadas em jugado; IP. 468/2013 – Transitada em Julgado em Julgado em 11/3/2014 (ID. 209717002) e IP. 100/2013 – Transitada em Julgado em 6/4/2017 (ID. 209717003), motivo pelo qual o considero como possuidor de maus antecedentes. Não há elementos nos autos desabonadores das condutas sociais dos acusados ou mesmo que possam aferir as suas personalidades. Os motivos da infração se confundem com o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a intenção de ofender a integridade corporal da vítima. As circunstâncias e consequências do delito foram as normais ao tipo penal ora em apuração. Não há comprovação nos autos que houve contribuição da vítima para a prática delitiva. Destarte, fixo a pena-base para Judson Pereira Ribeiro em seu mínimo legal, qual seja, 3 (três) meses de detenção e para Dharlan Cristoff Alves de Paula, um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, já que os acusados negaram a prática delitiva. Contudo, presente a circunstância agravante tipificada no artigo 61, inciso II, “a”, do Código Penal – motivo fútil, uma vez que, conforme comprovado nos autos, as agressões perpetradas pelos acusados foram motivadas em razão de a vítima estar olhando para estes, o que demonstra a futileza dos motivos alegados para agressão da vítima. Dessa forma, majoro a pena de Judson Pereira Ribeiro para 4 (quatro) meses de detenção e a de Dharlan Cristoff Alves de Paula para 5 (cinco) meses de detenção, mantendo-as em definitivo nesse patamar, à mingua de causas de aumento ou diminuição da pena. Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime Aberto para o início do cumprimento da pena, para ambos os acusados. A teor do artigo 44 do Código Penal, o acusado Judson Pereira Ribeiro faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dessa forma, converto a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da VEPEMA. Quanto ao acusado Dharlan Cristoff Alves de Paula, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista este não fazer jus à referida substituição, a teor do impeditivo legal descrito no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Quanto à aplicação de indenização requerida pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo ser cabível apenas a condenação em danos morais experimentados pela vítima, diante de sua vulnerabilidade e sofrimento que experimentou, em razão das agressões e lesões corporais causadas pelos acusados. Assim, considerando a situação econômica dos acusados e a razoabilidade na aplicação, condeno-os, cada um, ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais em favor vítima, devidamente corrigida a contar desta decisão. No que concerne a suposto dano material pugnado pelo assistente de acusação, não houve comprovação dos valores expendidos pela vítima em razão das agressões sofridas, inviabilizando a fixação de valor para indenização de eventual dano material. Acresça-se, ainda, que a indenização material de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pleiteada pelo assistente de acusação, em razão de procedimentos odontológicos de recomposição estética e funcional de dente fraturado pela vítima, pelas relatadas agressões perpetradas pelos acusados, igualmente não merece prosperar, ante a ausência de comprovação da existência de nexo causal entre as agressões e a fratura dentária, já que, como atestado pelo laudo pericial de ID. 204730276: “(...) as condições de higiene bucal associadas à observação de doença periodontal em estágio avançado generalizada e, principalmente, a ausência de mais vestígios não permitem aos peritos categorizar se as mobilidades (amolecimentos) apresentados são em decorrência do trauma relatado, de avanço da doença periodontal ou se a doença periodontal serviu apenas como concausa preexistente. Assim, não há elementos suficientes para determinar se há nexo causal entre as mobilidades dentárias verificadas nos exames com o evento em questão. Portanto, impossibilitando concluir se houve lesão corporal de natureza odontológica nos examinados. (...)”. Logo, deixo de condenar os acusados ao pagamento de danos materiais, o que não impede a vítima de pleitear referida indenização junto ao Juízo Cível competente, caso queira. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas processuais, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução penal, no momento do cumprimento da pena. Quanto à faca apreendida no item 2, do auto de apresentação e apreensão de ID. 204730060, diante da sua inexpressividade econômica, DECRETO SEU PERDIMENTO e determino sua destruição. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome dos réus no rol de culpados. Oficie-se ao TRE, INI e à distribuição. Expeça-se carta de sentença. P.R.I. ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INDEFIRO, uma vez mais, o pedido de designação de audiência formulado pelo executado na petição de ID 237081345, pelos mesmos motivos já consignados na decisão de ID 235339485, cujos fundamentos permanecem inalterados. Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, subordinado ao procedimento da PENHORA. A sentença que constitui o título executivo judicial foi proferida por este Juízo nos autos do processo 17578-0/2002 e previu o pagamento de alimentos em valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais brutos do executado, excluídos os descontos compulsórios (ID 21180734, p. 1/2). Todos os incidentes que justificaram a suspensão do presente cumprimento de sentença foram solucionados. No caso, a exequente pretende o recebimento das parcelas dos alimentos vencidas no período de JULHO/2000 a ABRIL/2016, no valor de R$ 5.149.787,08 (cinco milhões cento e quarenta e nove mil setecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), atualizado até 20/3/2025 (ID 21181111). O único ato constritivo que resultou frutífero foi a penhora parcial e periódica de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado, que vigorou no período de JULHO/2018 a AGOSTO/2020 (ID 21182713 e 72131994). Diante do exposto e, com vistas a apurar a viabilidade da implementação de novo desconto em folha de pagamento do executado, INTIME-SE a exequente para esclarecer se o desconto dos alimentos regulares (15%), que foi estabelecido na sentença e havia sido sobrestado por força de decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, já foi implementado na folha de pagamento do executado. No ensejo, DEVERÁ a exequente, ainda, anexar a certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento ou justificar se ainda pendente a sua certificação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado. A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Oficie-se para levantamento do valor depositado, de acordo com o requerimento de ID n. 238406463. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC. Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:11:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000775-91.2025.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa Pizarro Rapp - Alan Eduardo Rapp - - Henry Eduardo Rapp - - Jaqueline Risolia Rapp - - Vera Lucia Risolia - Convef Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Em vista do valor do imóvel inventariado, que é incompatível com a noção de hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo a taxa judiciária ser complementada após sua alienação. Digam Vera Lúcia e Jaqueline se concordam com a alienação do imóvel cuja metade ideal pertencente ao de cujus por não menos que R$ 6.480.000,00, a média do menor valor das avaliações imobiliárias de fls. 252/267 e 268. Assento que a alienação teria o objetivo de liquidar o espólio a ponto de viabilizar a quitação dos exorbitantes débitos de IPTU que incidem sobre ele (fls. 74/77), bem como a taxa judiciária e o ITCMD. Caso discordem, deverão apontar qual alternativa propõe para o pagamento de todos esses passivos. Prazo: 5 dias. Quanto à resposta da SUSEP de fls. 233/247, a Superintendência encaminhou o despacho-ofício de fls. 228/229, 3, a cada uma das entidades que oferecem contratos de seguro, as quais deverão responder individualmente. Aguarde-se. Caso não haja resposta em prazo razoável, novo ofício será expedido para provocação direta de cada uma. Int. - ADV: HERBERT ALENCAR CUNHA (OAB 30026/DF), VANESSA PIZARRO RAPP (OAB 196126/SP), HERBERT ALENCAR CUNHA (OAB 30026/DF), VANESSA PIZARRO RAPP (OAB 196126/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), VANESSA PIZARRO RAPP (OAB 196126/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo:   0005922-64.2024.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$16.045,20 Polo Ativo(s):   VERONICA ROSVADOSKI DINECK Polo Passivo(s):   ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, por meio de seu advogado constituído, após a extinção do processo em razão de sua ausência à audiência designada. A requerente alega ser pessoa de parcos recursos, aposentada, percebendo apenas um salário mínimo, e afirma encontrar-se em estado de saúde debilitado. Com base nesses fundamentos, requer o deferimento da gratuidade da justiça, com amparo no Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/60. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é aposentada, percebendo mensalmente um salário mínimo a título de benefício previdenciário. O documento acostado aos autos comprova ser a parte autora pessoa hipossuficiente financeiramente, não possuindo recursos suficientes para adimplir as custas processuais às quais foi condenada sem que isso acarrete risco à sua subsistência. Considerando que não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa aposentada que aufere mensalmente apenas 1 (um) salário mínimo, e tendo em vista os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a ISENTO do pagamento das custas processuais às quais foi condenada. DETERMINO O recolhimento da guia de pagamento eventualmente expedida; Intimações e diligências necessárias; Oportunamente, arquive-se os autos. Ivaiporã, 28 de maio de 2025.   Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000775-91.2025.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa Pizarro Rapp - Alan Eduardo Rapp - - Henry Eduardo Rapp - - Jaqueline Risolia Rapp - - Vera Lucia Risolia - Convef Administradora de Consórcios Ltda - Fls.231/247: Ciência aos interessados acerca do ofício recebido da SUSEP. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), HERBERT ALENCAR CUNHA (OAB 30026/DF), VANESSA PIZARRO RAPP (OAB 196126/SP), HERBERT ALENCAR CUNHA (OAB 30026/DF), VANESSA PIZARRO RAPP (OAB 196126/SP), VANESSA PIZARRO RAPP (OAB 196126/SP)
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