Claudia Da Rocha
Claudia Da Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 030098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJPA, TJMS, TJBA
Nome:
CLAUDIA DA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717760-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE MENDES SILVA, FRANCISCO EDNALDO FERREIRA MENDES, FRANCISCO JOSE FERREIRA MENDES, FRANCISCO DE PAULO FERREIRA MENDES, FRANCISCO ROBERTO FERREIRA MENDES, FRANCISCO ROGERIO FERREIRA MENDES, FRANCISCO VALMIR FERREIRA MENDES, JOAO PAULO MENDES SILVA, LUCAS ANTONIO MENDES SILVA, MARIA DO SOCORRO MENDES DO VALE, SONIA MARIA FERREIRA MENDES REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores para se manifestarem quanto ao depósito judicial da cota-parte do requerido, junto ao juízo da interdição, conforme solicitação do Ministério Público. Prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de pedido de reconsideração (ID. 240423590) em face da decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do genitor e negou a quebra do sigilo bancário e fiscal da genitora. Destarte, mantém-se a decisão cuja reconsideração foi vindicada (ID. 239828472), ante os fundamentos já dispostos outrora, cabendo à parte irresignada socorrer-se dos meios recursais adequados. P.I.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000235-87.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA BEZERRA e outros (5) Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Carlos Antônio de Oliveira Bezerra e outros, qualificados nos autos, em face do Município de Brejolândia/BA. Em síntese, alegam os autores que foram contratados mediante concurso público para os cargos de digitador operador de micro e auxiliar administrativo, com carga horário de 40 horas semanais e percebendo um salário mínimo. Obtempera que o Edital previa o pagamento de dois salários mínimos para o cargo digitador operador de micro nível V. Informa que, à época do concurso, já existia a Lei municipal 61/1998, que prevê a remuneração de 2 salários mínimos para os cargos em questão. A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos. A Decisão no ID. 27825008 indeferiu o pedido liminar. Certidão no ID. 401404086 informando acerca da ausência de contestação. Instada, a parte autora informou que não possui interesse na produção de outras provas. Petição com documentos (ID. 455545432). É o Relatório. DECIDO. Registre-se que o feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial. Considerando que a parte ré, apesar de regularmente citada, não ofereceu contestação, decreto a sua revelia, deixando, entretanto, de aplicar os seus efeitos materiais. Pois bem. A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise do direito dos autores à percepção de remuneração correspondente a dois salários mínimos, em conformidade com o que estabelecem a Lei Municipal nº 61/1998 e o Edital do Concurso Público. De início, cumpre observar que a Administração Pública se encontra vinculada aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica (art. 37 da Constituição Federal). Para além disso, é cediço que o edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, constituindo verdadeira lei interna, que deve ser fielmente observada em todas as fases do certame e na posse dos aprovados. Extrai-se dos termos de posse que Rosivânia Domingues Araújo fora empossada no cargo de Auxiliar Administrativo (2009); Rosicleia Domingues Araújo no cargo de Digitador Op. Micro/Campestre - Nível V (2011); Liliane de Araújo Nunes no de Digitador Op. Micro/Sede - Nível V (2012); Eldenice de Souza Santos no cargo de Assistente bibliotecário/sede - Nível IV (2011); Catielle Ribeiro de Araújo no de Digitador Op. de Micro/sede - Nível V (2012); Carlos Antônio de Oliveira Bezerra no de Digitador Op. Micro/SantaLuzia - Nível V (2011). O Edital 01/2010 (ID. 26104528) previu para o cargo de digitador/operador de micro o salário de R$ 612,00 e para o cargo de assistente bibliotecário o montante de R$ 510,00. Sabe-se que, em 2010, o salário mínimo vigente era de R$ 510,00 (acrescido de 20% corresponde a R$ 612,00), ensejando a conclusão de que não havia a previsão de dois salários mínimos para os cargos em questão. Ademais, não vislumbro a previsão do salário mencionado na exordial na Lei Municipal 61/98. Nesta, há previsão de criação das vagas para os cargos em análise, fixando que os vencimentos serão os mesmos definidos para aqueles de idêntica denominação já existentes. À vista disso, a concessão de reajustes ou aumentos de vencimentos para servidores públicos depende de lei específica que os preveja expressamente. O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, impõe que a remuneração dos servidores seja fixada ou alterada somente por meio de lei. O Poder Judiciário, em respeito à separação de poderes, não pode atuar como legislador positivo para conceder aumentos ou reajustes salariais que não estejam expressamente previstos em lei. Ademais, ainda que a lei municipal mencione que os valores seriam "periodicamente atualizados, procurando preservar o seu poder aquisitivo", a mera previsão de atualização periódica não se confunde com a concessão de reajustes automáticos com base em índices inflacionários ou em equiparação com o salário mínimo. Para que os reajustes fossem devidos, seria necessária a edição de atos normativos específicos, por parte do Poder Executivo, estabelecendo os percentuais e as datas das revisões. A Lei nº 61/1998, por si só, não garante o direito à revisão geral anual automática, mas sim prevê a possibilidade de tal atualização, cuja concretização dependeria de ato do Poder Executivo. Quanto à alegação de discriminação salarial, com a indicação de que outros servidores na mesma função recebem valores superiores, é necessário que haja prova robusta de que se trata de servidores em situação idêntica, com o mesmo regime jurídico, função, nível e carga horária. A mera alegação, sem demonstração cabal da identidade de condições e da diferença injustificada na remuneração com base em critério discriminatório vedado por lei, não é suficiente para a concessão do pleito. Frise, ainda, que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Apesar da revelia do réu, a presunção de veracidade dos fatos não se estende aos aspectos jurídicos da lide. A pretensão de reajuste salarial sem a existência de lei específica que o determine, ou que preveja critérios objetivos e automáticos para sua aplicação, esbarra nos princípios da legalidade e da separação de poderes. Por fim, consigno que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de previsão legal expressa ou regulamentar, vigente à época, que assegurasse ao cargo a equivalência remuneratória de 2 (dois) salários mínimos. Em que pese cite a existência de Anexo III, não foi possível observar a sua juntada nos autos. Sendo assim, não deve prevalecer a tese autoral. DISPOSTIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade antes deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. P.R.I. Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000235-87.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA BEZERRA e outros (5) Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Carlos Antônio de Oliveira Bezerra e outros, qualificados nos autos, em face do Município de Brejolândia/BA. Em síntese, alegam os autores que foram contratados mediante concurso público para os cargos de digitador operador de micro e auxiliar administrativo, com carga horário de 40 horas semanais e percebendo um salário mínimo. Obtempera que o Edital previa o pagamento de dois salários mínimos para o cargo digitador operador de micro nível V. Informa que, à época do concurso, já existia a Lei municipal 61/1998, que prevê a remuneração de 2 salários mínimos para os cargos em questão. A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos. A Decisão no ID. 27825008 indeferiu o pedido liminar. Certidão no ID. 401404086 informando acerca da ausência de contestação. Instada, a parte autora informou que não possui interesse na produção de outras provas. Petição com documentos (ID. 455545432). É o Relatório. DECIDO. Registre-se que o feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial. Considerando que a parte ré, apesar de regularmente citada, não ofereceu contestação, decreto a sua revelia, deixando, entretanto, de aplicar os seus efeitos materiais. Pois bem. A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise do direito dos autores à percepção de remuneração correspondente a dois salários mínimos, em conformidade com o que estabelecem a Lei Municipal nº 61/1998 e o Edital do Concurso Público. De início, cumpre observar que a Administração Pública se encontra vinculada aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica (art. 37 da Constituição Federal). Para além disso, é cediço que o edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, constituindo verdadeira lei interna, que deve ser fielmente observada em todas as fases do certame e na posse dos aprovados. Extrai-se dos termos de posse que Rosivânia Domingues Araújo fora empossada no cargo de Auxiliar Administrativo (2009); Rosicleia Domingues Araújo no cargo de Digitador Op. Micro/Campestre - Nível V (2011); Liliane de Araújo Nunes no de Digitador Op. Micro/Sede - Nível V (2012); Eldenice de Souza Santos no cargo de Assistente bibliotecário/sede - Nível IV (2011); Catielle Ribeiro de Araújo no de Digitador Op. de Micro/sede - Nível V (2012); Carlos Antônio de Oliveira Bezerra no de Digitador Op. Micro/SantaLuzia - Nível V (2011). O Edital 01/2010 (ID. 26104528) previu para o cargo de digitador/operador de micro o salário de R$ 612,00 e para o cargo de assistente bibliotecário o montante de R$ 510,00. Sabe-se que, em 2010, o salário mínimo vigente era de R$ 510,00 (acrescido de 20% corresponde a R$ 612,00), ensejando a conclusão de que não havia a previsão de dois salários mínimos para os cargos em questão. Ademais, não vislumbro a previsão do salário mencionado na exordial na Lei Municipal 61/98. Nesta, há previsão de criação das vagas para os cargos em análise, fixando que os vencimentos serão os mesmos definidos para aqueles de idêntica denominação já existentes. À vista disso, a concessão de reajustes ou aumentos de vencimentos para servidores públicos depende de lei específica que os preveja expressamente. O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, impõe que a remuneração dos servidores seja fixada ou alterada somente por meio de lei. O Poder Judiciário, em respeito à separação de poderes, não pode atuar como legislador positivo para conceder aumentos ou reajustes salariais que não estejam expressamente previstos em lei. Ademais, ainda que a lei municipal mencione que os valores seriam "periodicamente atualizados, procurando preservar o seu poder aquisitivo", a mera previsão de atualização periódica não se confunde com a concessão de reajustes automáticos com base em índices inflacionários ou em equiparação com o salário mínimo. Para que os reajustes fossem devidos, seria necessária a edição de atos normativos específicos, por parte do Poder Executivo, estabelecendo os percentuais e as datas das revisões. A Lei nº 61/1998, por si só, não garante o direito à revisão geral anual automática, mas sim prevê a possibilidade de tal atualização, cuja concretização dependeria de ato do Poder Executivo. Quanto à alegação de discriminação salarial, com a indicação de que outros servidores na mesma função recebem valores superiores, é necessário que haja prova robusta de que se trata de servidores em situação idêntica, com o mesmo regime jurídico, função, nível e carga horária. A mera alegação, sem demonstração cabal da identidade de condições e da diferença injustificada na remuneração com base em critério discriminatório vedado por lei, não é suficiente para a concessão do pleito. Frise, ainda, que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Apesar da revelia do réu, a presunção de veracidade dos fatos não se estende aos aspectos jurídicos da lide. A pretensão de reajuste salarial sem a existência de lei específica que o determine, ou que preveja critérios objetivos e automáticos para sua aplicação, esbarra nos princípios da legalidade e da separação de poderes. Por fim, consigno que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de previsão legal expressa ou regulamentar, vigente à época, que assegurasse ao cargo a equivalência remuneratória de 2 (dois) salários mínimos. Em que pese cite a existência de Anexo III, não foi possível observar a sua juntada nos autos. Sendo assim, não deve prevalecer a tese autoral. DISPOSTIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade antes deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. P.R.I. Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000297-74.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: RAIMUNDO ALMEIDA DE QUEIROZ JÚNIOR Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO ALMEIDA DE QUEIROZ JUNIOR, qualificado nos autos, em face do Município de Brejolândia/BA, também qualificado. Em síntese, alega que exerce a função de professor municipal e que, a despeito de apresentar atestados médicos e justificativas, teve descontos indevidos em sua remuneração a título de faltas injustificadas. Sustenta, ainda, que não recebeu corretamente verbas salariais e gratificações a que fazia jus. Pleiteia a restituição dos valores descontados, o pagamento das diferenças salariais, bem como indenização por danos morais, apontando conduta abusiva da Administração. A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos. Decisão no ID. 34821641, deferindo o pedido liminar para determinar o ressarcimento dos valores ilegalmente descontados, bem como para que a requerida se abstenha de proceder novos descontos ilegais. Contestação no ID. 34821666. Réplica (ID. 34821742). Petição do Município no ID. 34821772, informando a atribuição de efeito suspensivo à liminar. Petição do autor no ID. 34821788, requerendo a penhora online e aplicação de multa por descumprimento de decisão. Termo de Audiência (ID. 34821810). Petição do autor no ID. 34821815, informando que foi indeferido o pedido de suspensão no agravo de instrumento. Requereu a aplicação da multa. Decisão no ID. 34821850, consignando a existência de dois agravos de instrumento interpostos pelo município. Na oportunidade, determinou ao ente o cumprimento imediato da liminar. Petição no ID. 82732353 requerendo o julgamento do mérito. É o Relatório. DECIDO. A questão versa unicamente acerca de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015. Da análise dos autos, infere-se que os descontos realizados pelo Município de Brejolândia decorreram de supostas faltas injustificadas do autor, em razão da quantidade de atestados médicos apresentados pelo requerente. Contudo, faz-se necessário destacar que a apresentação de documentos médicos configura justificativas válidas à ausência. No serviço público, não há disposição legal que negue validade a atestados médicos regularmente apresentados. Cabe à Administração, se entender necessário, submeter o documento à avaliação de junta médica oficial, mas não pode simplesmente desconsiderá-lo sem procedimento formal. À vista disso, tenho que, ao proceder ao desconto salarial com base apenas na quantidade de atestados médicos apresentados, sem oportunizar o contraditório ou instaurar qualquer apuração formal, o Município violou o devido processo legal, o direito à ampla defesa e o princípio da legalidade administrativa, razão pela qual faz jus à restituição do desconto ilegal. Neste ponto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o desconto indevido na remuneração do servidor, realizada sem observância do devido processo legal e desconsiderando justificativa médica, ultrapassa o mero aborrecimento e implica evidente violação ao direito de personalidade, notadamente por privá-lo, injustamente, de sua fonte de subsistência. Desse modo, cabe a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável diante das circunstâncias, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Há, ainda, pedido de pagamento do piso salarial de professor. Os autos demonstram que, quando do ajuizamento da ação, não havia o pagamento do piso nacional dos professores, o que não foi impugnado pelo ente municipal. Nos termos da jurisprudência repetitiva do STJ: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". De fato, "Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira" (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). Não pairam dúvidas que a legislação nacional confere, aos professores públicos municipais, o direito a um piso nacional. Destarte, o direito teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Desse modo, o dispositivo ora em comento se trata de uma norma de eficácia plena e imediata que não fica condicionada à regulamentação ou a outro ato da administração municipal, porquanto prevê que, preenchidos os requisitos legais, há direito ao percebimento do piso salarial calculado para fins de vencimento. Portanto, a lei federal é válida e apta a fundamentar o pedido autoral, não podendo a sua execução submeter à discricionariedade do gestor público municipal, mormente quando afeta direito subjetivo do servidor público, sob pena de violação ao princípio da legalidade que norteia a atuação da administração pública. Por outro lado, há vedação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, da incidência escalonada do referido piso para fins de majoração de verbas remuneratórias diversas do vencimento. Destarte, resta satisfatoriamente comprovado o direito autoral ao recebimento do piso salarial, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, uma vez que alterações no vencimento básico dos servidores, consequentemente, exteriorizam-se para as verbas citadas. Porém, nos termos da jurisprudência acima citada, o recebimento desse piso deve ocorrer sem o imediato e automático reflexo sobre outras verbas remuneratórias a que pode fazer jus a parte requerente, para não configurar efeito cascata, e até que seja incorporado à remuneração da parte ora requerente, por eventuais alterações realizadas por lei municipal que preveja o escalonamento e os reflexos do mencionado piso. Para além disso, o autor também pleiteia o reconhecimento e a concessão da licença-prêmio, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejolândia, com fundamento no tempo de serviço já implementado. Requer a condenação do ente público ao pagamento do período devido. No entanto, enquanto o servidor está em atividade, não é possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia, uma vez que o vínculo entre o servidor e Administração se mantém. Tal possibilidade é visualizada quando da aposentadoria do servidor. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - ARE 1030508 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019). Frise-se que o requerido não demonstrou a concessão da licença e não impugnou o pedido formulado. Sendo assim, preenchidos os requisitos temporais e não havendo causa legal para indeferimento, deve ser reconhecido o direito do autor à fruição da licença-prêmio, a ser usufruída conforme conveniência do servidor e necessidade do serviço. Por fim, em que pese tenha pleiteado o pagamento de ajuda de custo, aduzindo ter recebido até o ano de 2013, diferença da gratificação natalina, e sábados supostamente trabalhados, não há qualquer comprovação nesse sentido, não cabendo, portanto, o seu deferimento. Quanto ao pagamento retroativo, deve ser observada, contudo, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional da época do recebimento. Ainda, deverá haver a restituição dos dias descontados indevidamente, desde que comprovada a falta com atestado médico, a ser apurado em liquidação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: a) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados na remuneração do autor com base em faltas justificadas por atestados médicos, condenando o Município ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, mediante apresentação dos atestados na fase de liquidação; b) Condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Determinar a implementação do piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, proporcionalmente, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal; d) Reconhecer o direito do autor à fruição da licença-prêmio prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, devendo o Município providenciar o gozo do benefício conforme a conveniência da Administração e a necessidade do serviço, desde que não usufruídas anteriormente; Improcedentes os demais pedidos. O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional da época do recebimento. Ainda, deverá haver a restituição dos dias descontados indevidamente, mediante a comprovação da falta com atestado médico, a ser apurado em liquidação. Os valores acima devem ser corrigidos observando a incidência de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, adotando o índice IPCA-E. Ao período posterior a dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000115-49.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: DEUSILENE DE ALMEIDA PASSOS ANDRADE Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874) DECISÃO Vistos etc. O embargante ofereceu embargos declaratórios suscitando existência de julgamento extra petita (ID.71842406). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID.474216897. Isto posto. Decido. De início, impende consignar que os embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do CPC, prevê o seu cabimento apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na sentença prolatada. O embargante alega que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, uma vez que não houve, na petição inicial, qualquer requerimento expresso quanto à vinculação do pagamento aos recursos do FUNDEB, razão pela qual requer a exclusão desse trecho da sentença. Assiste razão ao embargante. Considerando que na exordial não há pedido expresso quanto à destinação de recursos específicos para o cumprimento da obrigação, a vinculação ao FUNDEB ultrapassa os limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para excluir da sentença o trecho que determina que os valores retroativos sejam pagos com recursos do FUNDEB. Mantenho os demais termos da sentença. P.R.I. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000115-49.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: DEUSILENE DE ALMEIDA PASSOS ANDRADE Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874) DECISÃO Vistos etc. O embargante ofereceu embargos declaratórios suscitando existência de julgamento extra petita (ID.71842406). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID.474216897. Isto posto. Decido. De início, impende consignar que os embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do CPC, prevê o seu cabimento apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na sentença prolatada. O embargante alega que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, uma vez que não houve, na petição inicial, qualquer requerimento expresso quanto à vinculação do pagamento aos recursos do FUNDEB, razão pela qual requer a exclusão desse trecho da sentença. Assiste razão ao embargante. Considerando que na exordial não há pedido expresso quanto à destinação de recursos específicos para o cumprimento da obrigação, a vinculação ao FUNDEB ultrapassa os limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para excluir da sentença o trecho que determina que os valores retroativos sejam pagos com recursos do FUNDEB. Mantenho os demais termos da sentença. P.R.I. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado