Claudia Da Rocha
Claudia Da Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 030098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Da Rocha possui 83 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMS, TJPA, TRF1, TJDFT, TJBA, TRT10
Nome:
CLAUDIA DA ROCHA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000095-58.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) RECORRIDO: MARCIO CRISTIANO BARRETO BARBOSA Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874) DECISÃO Vistos, etc. O embargante ofereceu embargos declaratórios suscitando existência de julgamento extra petita. Isto posto. Decido. De início, impende consignar que os embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do CPC, prevê o seu cabimento apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na sentença prolatada. O embargante alega que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, uma vez que não houve, na petição inicial, qualquer requerimento expresso quanto à vinculação do pagamento aos recursos do FUNDEB, razão pela qual requer a exclusão desse trecho da sentença. Assiste razão ao embargante. Considerando que na exordial não há pedido expresso quanto à destinação de recursos específicos para o cumprimento da obrigação, a vinculação ao FUNDEB ultrapassa os limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para excluir da sentença o trecho que determina que os valores retroativos sejam pagos com recursos do FUNDEB. Mantenho os demais termos da sentença. P.R.I. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708169-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINALVA ALVES DA MOTA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar procuração ao feito, uma vez que o documento de id. 240215719 está em branco; b) regularizar o polo passivo, pois a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ não possui personalidade jurídica, devendo constar o Distrito Federal; c) juntar ao feito as certidões de protestos que a parte autora pretende suspender os efeitos, emitidas pelos cartórios extrajudiciais, referentes às CDA's constantes no documento de id. 240215729; d) demonstrar que as CDA's acima mencionadas dizem respeito ao contrato de incorporação mencionado na exordial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710645-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLACI FAGUNDES VALADARES EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para realizar o pagamento do valor remanescente do débito, nos termos indicados no petitório de ID 239848560. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712388-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Nas ações de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade versus necessidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. A análise da capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante deve ser comprovada por meio de provas documentais, os quais, por ora, inexistem nos autos, pois os documentos até então colacionado pelas partes são insuficientes para a adequada análise da fixação do quantum da obrigação de prestar alimentos que deve recair sobre o Alimentante. Outrossim, como é cediço, o direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, a exemplo das ações de alimentos, nas quais sobressai a necessidade de averiguação da real capacidade econômica do(a)(s) Alimentante(s). Nesse sentido: "... 4. Embora excepcional, a medida de quebra de sigilo fiscal e bancário pode ser autorizada judicialmente, em especial nas ações de alimentos, quando efetivamente demonstrada a necessidade de se apurar a real capacidade do alimentante, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e, até mesmo, para fins de ponderação quanto a um percentual justo e adequado, observado o binômio capacidade x possibilidade.... 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA”. (Acórdão 1839893, 07119861720238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. NECESSIDADE. 1. A fixação dos alimentos se assenta no trinômio: necessidade - possibilidade - proporcionalidade (artigo 1.694, do Código Civil), de forma que o credor dos alimentos receba o necessário para garantir sua subsistência e o devedor não seja compelido a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 2. A quebra do sigilo bancário, no presente caso, está consubstanciada na incerteza da real condição financeira do alimentante. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento”. (Acórdão 1816404, 07371899620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos, paira dúvidas sobre a real capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante, justificando, portanto, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Ante o exposto, DEFIRO em parte as provas requeridas pela parte Autora relativas à quebra do sigilo bancário e fiscal do(a) Alimentante. REALIZE-SE, assim, a pesquisa, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda, bem como oficie-se para obter as informações dos relatórios do E-financeira (DIMOF) e DECRED em nome do Alimentante, em relação aos anos dois últimos anos já consolidados nas bases de dados desses sistemas. REALIZE-SE, também, a pesquisa completa via INFOSEG e PREVJUD, que traz como informações eventuais vínculos ativos de emprego, propriedade de veículos automotores, eventuais CNPJs vinculados ao CPF do Alimentante, além de possíveis benefícios previdenciários por ele recebidos. Quanto à consulta no sistema eRIDF, registre-se, inicialmente, a descontinuidade do e-RIDF e o início da operação dos serviços imobiliários pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC. No entanto, INDEFIRO a diligência requerida, pois não está adstrita à reserva de jurisdição, trata-se de diligência probatória e não está compreendida nas hipóteses da gratuidade de justiça elencadas no §1º, do art. 98, do CPC, e deve ser realizada pela parte interessada ou por meio de seu Advogado(a) constituído(a). No que diz respeito à quebra de sigilo bancário e fiscal da genitora do(s) requerente, postulada pela parte requerida, é cediço que o direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto e pode ser afastado em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas. É cediço que, nas ações de alimentos, nas quais sobressai a necessidade de averiguação da real capacidade econômica do(a)(s) alimentante(s), a realização da quebra de sigilo afigura-se cabível quando não consta nos autos as informações suficientes quanto aos ganhos do(a)(s) alimentante(s) e, mais do que isso, quando há indícios de ocultação de capacidade econômica pelo alimentante, seja pela realização de atividade autônoma/informal, seja pela ausência de cooperação do alimentante no que concerne ao esclarecimento de sua efetiva capacidade contributiva ou, ainda, pela indicação de simulação, fraude ou confusão patrimonial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE DADOS SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE RENDA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário do alimentante junto aos bancos que integram o Sistema Financeiro Nacional, via sistema BacenJud, de cópia dos extratos de contas bancárias tituladas pelo réu, no ano de 2017 até a presente data, além de consulta do InfoSeg em seu nome. 2. Da gratuidade de justiça. 2.1. De acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.2. O § 2º do mesmo dispositivo prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.3. Embora o agravante exerça a atividade de advogado, a documentação juntada aos autos (como extratos bancários) demonstra a sua condição de hipossuficiência, devendo ser afastada a alegação em sentido contrário. 3. Do mérito. 3.1. Embora constituam direitos individuais de todo cidadão, os sigilos bancário e fiscal não possuem caráter absoluto e, portanto, podem ser mitigados em situações excepcionais, notadamente quando confrontados com o direito à vida ou com o princípio da dignidade da pessoa humana, como sói ocorrer nas ações de alimentos. 4. A quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante se justifica na ação de alimentos, por exemplo, quando comprovada a impossibilidade de apuração da capacidade financeira pelas vias ordinárias, ou a falta de cooperação da parte que possuir melhores condições na produção da prova das possibilidades ou mesmo a existência de satisfatórios indícios de simulação, fraude, ocultação ou confusão patrimonial, ou ainda de sinais exteriores de riqueza incondizentes com a renda sustentada. 5. Diante da insuficiência de dados sobre a real situação financeira do agravado, o princípio constitucional da intimidade e da vida privada deve ser excepcionado para legitimar a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante e das empresas em que figura como sócio. 6. Recurso improvido." (0705224-08.2020.8.07.0000, Relator Desembargador João Egmont, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 1.262.769, DJE de 20.07.2020, sem página cadastrada, destaques) Todavia, não há nos autos elementos que justifiquem a quebra do sigilo fiscal e bancário da genitora do requerente como medida indispensável para o deslinde da presente demanda. A alegação de que a genitora da(s) criança(s) possui renda a contribuir com o sustento da infante não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a quebra de sigilo, especialmente porque não afasta a obrigação legal do alimentante de contribuir materialmente com a criação da prole e sem haver apresentação de provas concretas que demonstrem a relevância e a imprescindibilidade dessa medida. Dessa forma, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário da genitora da(s) criança(s). Por fim, após juntada dos resultados das pesquisas, versando a quaestio vexata sobre questão nitidamente de direito, restam dispensáveis a produção de outras provas, notadamente prova oral que se apresenta inócua e protelatória; pelo que, deverão as partes apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte Autora. Após dê-se vista ao ministério público para igual desiderato. Concluídas as diligências anteriores, venham, autos conclusos para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703463-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2024. Considerando que os embargos são opostos em autos apartados (art. 914, §1º CPC), fica facultado à parte executada a distribuição por dependência em autos apartados, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706527-81.2025.8.07.0000 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73073045, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Brasília/DF, 23 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704759-23.2025.8.07.0000 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73073046, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025). Brasília/DF, 23 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível